PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de inexistência de risco de dano e perigo ao resultado útil do processo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022954-15.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDSON DE OLIVEIRA e como agravada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022954-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para obtenção da justiça gratuita, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa física não foi ilidida por qualquer elemento dos autos.
4. Os documentos anexados comprovam a baixa renda da parte agravante, o que tornaria o pagamento das custas processuais excessivamente oneroso, comprometendo o sustento próprio e familiar.
5. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece a hipossuficiência quando demonstrada renda modesta e ausência de provas contrárias.
6. O indeferimento da justiça gratuita pode comprometer o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, feita por pessoa física, só pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 2. A concessão da gratuidade de justiça deve ser deferida sempre que o custeio do processo comprometer o sustento da parte e de sua família."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8008653-68.2022.8.05.0000; AI nº 8013977-73.2021.8.05.0000; AI nº 8015975-42.2022.8.05.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por EDSON DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico tombada sob o nº 8000502-26.2025.8.05.0189. A decisão recorrida (ID.496316190) concedeu, em parte, o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente, ipsis litteris: “Desta feita, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DE MANEIRA PARCIAL, fixando as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais), podendo ser quitada em 4 (quatro) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando deferida a gratuidade a todos os demais atos processuais que sejam necessários ao andamento do feito, tais como perícia judicial.” Em suas razões (ID. 81069942), o agravante alega, em síntese, que “não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família. Mesmo porque recebe apenas R$2.762,67 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos).” Ademais, sustenta que “restou demonstrado que o valor da renda líquida do Agravante é de apenas pouco mais de um salário mínimo, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação, saúde e vestuário, entre outras despesas.” Pondera, ainda, que “[...] fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza, juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, assim verifica-se que o pedido está de acordo com o artigo 98 do NCPC, como supra colacionado, sendo impositiva a concessão do benefício.” Ao final, pugna pelo provimento do agravo, requerendo a concessão integral da gratuidade de justiça. Nesses termos, pugna “seja deferida liminarmente a TUTELA ANTECIPADA, concedendo a gratuidade, para que o feito não seja paralisado, assegurando o direito do AGRAVANTE à Dignidade e ao Acesso à Justiça, pois seu sustento (e de sua família) não pode ser colocado em risco para que o mesmo possa ter a oportunidade de buscar a tutela jurisdicional de seus direitos; Por todo o exposto, Requer aos Nobres Desembargadores que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo concedendo assim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante de forma integral.” Deferido o efeito suspensivo, conforme decisão de ID. 81305672. A agravada não apresentou contrarrazões, devido a não angularização processual, conforme evidenciado em certidão de ID. 81310099. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022954-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida pelo magistrado de origem, com fundamento no perigo ao resultado útil do processo e inexistência de risco de dano inverso. A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC. Este estabelece a possibilidade de concessão do benefício tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, mas apenas em relação às primeiras é que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, consoante disposições dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC. Os autos não contêm nenhum elemento que afaste a presunção de insuficiência de recursos do autor, ora agravante, o que seria suficiente para deferimento da gratuidade de justiça. Em verdade, os documentos acostados corroboram com a declaração de hipossuficiência, demonstrando que os rendimentos do agravante não permitem a quitação das despesas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. De fato, no que se refere à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que os autos cuidaram de indicar que o requerente é pessoa de baixa renda, consoante evidenciam os documentos colacionados (IDs. 493772404 e 493772407) não tendo assim, condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Com o valor atribuído à causa, na origem, de R$ 23.842,96 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), a este valor ainda se deve acrescer as quantias relativas a citações e intimações no curso do feito. Ademais, há que se considerar a possibilidade de improcedência da demanda de origem, o que acarretaria mais gastos ao agravante, que precisaria arcar com os honorários sucumbenciais da parte adversa. Assim sendo, tem-se que o pagamento das custas findaria por comprometer percentual relevante da renda destinada ao sustento de pessoa idosa e hipossuficiente – o que não se mostra razoável exigir para que o recorrente tenha o constitucional acesso ao Judiciário. Logo, verifico que não existem, na hipótese, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica para a pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC – ao contrário do que concluiu a decisão combatida, ao determinar o pagamento das custas. Nesse mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência desta Quinta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO DO INSS. RENDA DE R$2.636,39 (DOIS MIL E SEISCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. CUSTAS NO VALOR DE R$3.078,06 (TRÊS MIL E SETENTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS). EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA A CONDIÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DO JUÍZO A QUO SOBRE A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, não havendo elementos nos autos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica daquele, razão pela qual restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2. A situação financeira do beneficiário da gratuidade deve ser apurada em concreto, considerando sua disponibilidade financeira. 3. Não é preciso uma maior dilação probatória para se concluir que, levando em consideração o valor atribuído à causa na petição inicial, R$45.122,97 (quarenta e cinco mil e cento e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), bem como o valor correspondente às custas, R$3.078,06 (três mil e setenta e oito reais e seis centavos), regulamentado em Tabela elaborada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, cujos valores foram fixados no Decreto Judiciário nº 803/2021, seria excessivamente oneroso exigir tal pagamento pelo agravante. 4. Quanto à alegação do Juízo a quo acerca da possibilidade, em razão do valor da causa, de ajuizamento da ação no Juizado Especial, muito mais célere e econômico, deve-se consignar que é discricionariedade do autor escolher entre o Juizado Especial e a Justiça Comum, uma vez que a competência daquele é relativa. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 80086536820228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ELIDI-LA. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça. 2. Na hipótese, constata-se que os elementos apresentados pela decisão do juízo a quo são inservíveis para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Apresentada a declaração do IR, do INSS e termo de rescisão de contrato de trabalho, que indicam justificativa para deferimento da benesse pretendida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 80139777320218050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante declarou sua hipossuficiência econômica nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC/2015, sendo esta a única exigência fixada pela norma processual, haja vista existir uma presunção de hipossuficiência da pessoa física. 2. Conforme documentação acostada aos autos do presente agravo, sobretudo o histórico de créditos recebidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 142062320) e comprovante de extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 142062321), constata-se que o agravante é pessoa aposentado por idade, recebendo o benefício no valor de R$ 1.076,59 (um mil e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), auferindo como renda mensal, portanto, um valor inferior ao salário mínimo. 3. Observa-se, assim, a ocorrência de uma aparente ofensa à regra prevista no art. 99, § 2º do CPC, ao concluir, o Juízo a quo, que os elementos trazidos pelo agravante são insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita, por evidente inviabilidade do agravante arcar com os referidos custos processuais. 4. A parte agravante logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, não havendo elementos nos autos capazes de ilidir a presunção de necessidade econômica daquela, razão pela qual restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80159754220228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Desse modo, tem-se que o pagamento das custas findaria por comprometer percentual relevante da renda destinada ao sustento do agravante – o que não se mostra razoável exigir para que este tenha o constitucional acesso ao Judiciário. A agravante, portanto, se encaixa no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando a presunção relativa da Lei nº. 1.060/50 e do CPC. Portanto, cabível o provimento do recurso, uma vez que, no caso em apreço, se observa que o indeferimento do pedido pode vir a macular a efetividade da garantia do acesso à justiça – art. 5º, XXXV CF/88. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para conceder ao recorrente integralmente os benefícios da gratuidade de justiça. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022954-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
VOTO