PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001255-44.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALICE MARTA GOMES DE SOUZA
Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. ONUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para declarar nula a relação jurídica de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, determinar a abstenção de novos descontos e fixar indenização por danos morais. A parte Agravante busca a reforma da decisão monocrática, alegando nulidade da mesma, ausência de fundamentos para repetição em dobro e danos morais, necessidade de aplicação de multa à Agravada por ausência em audiência, e alteração do regime de juros e correção monetária e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

a) A decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação padece de nulidade por suposta inobservância das novas diretrizes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

b) A ausência injustificada da parte Agravada em audiência de conciliação enseja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

c) A ausência de prova de má-fé da instituição financeira impede a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

d) Não houve a comprovação de dano moral apto a justificar a condenação imposta na sentença.

e) Há necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo dos juros e da correção monetária.

f) O percentual fixado a título de honorários advocatícios se mostra desproporcional à complexidade da causa.

III. Razões de decidir

A decisão monocrática proferida encontra amparo no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o Relator a negar ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior, não havendo que se falar em nulidade, uma vez que a Súmula do Superior Tribunal de Justiça é considerada precedente vinculante e jurisprudência dominante, conforme o arcabouço normativo processual civil. Ademais, a alteração do Regimento Interno do TJBA pela Resolução nº 20/2023 visa qualificar as hipóteses de cabimento da decisão monocrática, sem contudo esvaziar a competência já prevista em lei federal para tais julgamentos com base em súmulas e jurisprudência dominante, reforçando, na verdade, a necessidade de adesão a tais precedentes, o que foi devidamente observado.

A pretensão de aplicação de multa por não comparecimento da Agravada à audiência de conciliação não prospera, pois, conforme corretamente asseverado na decisão monocrática, a Agravante não impugnou tempestivamente a ausência em primeira instância, tampouco formulou requerimento específico e fundamentado para a imposição da penalidade. O art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil exige um requerimento formal e fundamentado da parte interessada para a aplicação da multa, o que não ocorreu no momento processual adequado.

A responsabilidade das instituições financeiras, em se tratando de relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a não comprovação da contratação, ônus que incumbe à instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar e de restituir os valores indevidamente descontados. A ausência de engano justificável por parte do banco, que não logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação e a legitimidade dos descontos, autoriza a repetição do indébito na forma dobrada, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de má-fé da instituição.

Os descontos indevidos de verbas de natureza alimentar, como benefícios previdenciários, especialmente em se tratando de consumidora idosa e analfabeta, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo à honra subjetiva. A situação de hipervulnerabilidade da Agravada amplifica o impacto negativo dos descontos, gerando transtornos e angústias que extrapolam o mero aborrecimento. O montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se alinha aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal em casos análogos, visando tanto à compensação da vítima quanto ao caráter pedagógico da medida.

A tese recursal que invoca a aplicação dos institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium não encontra respaldo no presente caso. A demora no ajuizamento da ação por parte de um consumidor hipervulnerável, que se viu lesado por descontos em seu benefício, não pode ser interpretada como aquiescência tácita à fraude ou à ausência de contratação. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor a esses indivíduos impede que sua inércia seja utilizada para convalidar atos ilícitos praticados pela parte mais forte da relação.

A decisão monocrática já reconheceu e autorizou a compensação dos valores creditados na conta da Agravada, conforme previsto na sentença de primeiro grau, o que afasta a alegação de omissão neste ponto e garante que a instituição financeira não sofrerá prejuízo pela duplicação do pagamento.

A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil sobre juros e correção monetária, não se aplica retroativamente ao presente caso. A sentença de primeiro grau foi proferida em 19/12/2023, data anterior à publicação e entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em 01/07/2024, com eficácia plena em 01/09/2024 para a maioria dos seus dispositivos. A regra do tempus regit actum impõe que a legislação aplicável seja aquela vigente à época do ato judicial que fixou os critérios de juros e correção, não havendo, portanto, qualquer omissão ou ilegalidade na aplicação do INPC e juros de 1% ao mês.

Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na sentença de primeiro grau e majorados em 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor na decisão monocrática, totalizando 15%, o que se mostra adequado e razoável, considerando a natureza da causa, o zelo do profissional e o trabalho realizado, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.

Tese de Julgamento: "1. A decisão monocrática em apelação é válida e encontra respaldo no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo desconstituída por alterações regimentais supervenientes que visam apenas qualificar os precedentes aplicáveis. 2. A ausência de impugnação tempestiva em primeira instância e de requerimento específico impede a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela não comparência em audiência de conciliação. 3. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira, em contexto de relação de consumo com hipossuficiência e hipervulnerabilidade, enseja a repetição em dobro do indébito e a configuração de dano moral in re ipsa, cujo montante fixado em R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional. 4. A Lei nº 14.905/2024, que trata de juros e correção monetária, não possui aplicabilidade retroativa a sentenças proferidas em data anterior à sua entrada em vigor, mantendo-se os critérios definidos na decisão recorrida. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando a majoração em sede recursal, está em conformidade com o Código de Processo Civil."

REFERÊNCIAS: CC, artigos 182, 368, 389, 406, 876, 884. CPC, artigos 85, §§ 2º e 11, 334, § 8º, 932, inciso V, 1.021, § 2º, 1.022. CDC, artigos 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Súmulas 568 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. Lei nº 14.905/2024. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º.Resolução nº 20 de 13 de dezembro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno de n.º 8001255-44.2022.8.05.0001, tendo como Agravante, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e Agravada, ALICE MARTA GOMES DE SOUZA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                              GMVF 05 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001255-44.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALICE MARTA GOMES DE SOUZA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8001255-44.2022.8.05.0041, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

 

A demanda originária foi ajuizada por ALICE MARTA GOMES DE SOUZA, ora Agravada,  perante a Vara Cível da Comarca de Campo Formoso/BA. A Agravada, qualificada como aposentada, idosa e analfabeta, pleiteou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado de nº 618964100, no valor mensal de R$ 147,90 (cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), que vinha sendo descontado de seu benefício previdenciário. Sustentou a Agravada que tais descontos causavam grande impacto em sua vida, por ser seu benefício utilizado para o sustento próprio e de sua família, e que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Pautou seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira por ato ilícito e na configuração de danos morais e materiais, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados e o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Foi, inicialmente, solicitada tutela provisória de urgência para a imediata cessação dos descontos (ID 79258130, 79258131).

 

Em sua defesa, o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, aduzindo a ausência de pretensão resistida e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Alegou que o contrato nº 618964100 seria um refinanciamento do contrato anterior nº 572869419, com a liberação de R$ 300,03 (trezentos reais e três centavos) em conta de titularidade da Agravada e o restante para quitação do contrato originário. Ressaltou que a condição de analfabetismo da Agravada não a torna incapaz para os atos da vida civil, sendo válida a contratação por meio de assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. Argumentou que a Agravada teria aguardado um lapso temporal considerável (dois anos) para questionar a dívida, o que atrairia a aplicação dos institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium. Sustentou a inexistência de danos morais, configurando-se mero aborrecimento, e requereu a aplicação das penas de litigância de má-fé à Agravada, em virtude de sua suposta conduta contraditória e da judicialização habitual de conflitos. Impugnou o pedido de repetição em dobro e solicitou a compensação dos valores eventualmente creditados à Agravada com qualquer condenação (IDs 79258151, 79258155, 79258157, 79258160).

 

Sobreveio sentença de primeiro grau, pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA (ID 79258980). O MM. Juízo a quo rejeitou a preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade da relação jurídica de empréstimo, condenando o Banco à restituição em dobro de todos os valores descontados, à abstenção de novos descontos sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A sentença autorizou a dedução da quantia creditada na conta da Agravada, fixou os juros moratórios a partir do evento danoso (maio de 2020) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, além de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A fundamentação do juízo sentenciante baseou-se na ausência de apresentação, pelo Banco, do instrumento de crédito pessoal devidamente assinado pela Agravada ou de outro comprovante idôneo da disponibilização dos valores, concluindo pela falta de desincumbência do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

O BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. então interpôs Apelação Cível em 12 de novembro de 2024 (ID 79259010), reiterando as teses já expostas na contestação e nos embargos de declaração. O Apelante defendeu a ausência de dano em razão do longo lapso temporal entre a suposta contratação e o ajuizamento da ação, invocando novamente a supressio, surrectio e venire contra factum proprium. Insistiu na necessidade de compensação dos valores efetivamente creditados, na restituição simples (e não em dobro) e na inexistência (ou subsidiariamente redução) dos danos morais. Requereu a aplicação de multa à Apelada por sua ausência injustificada na audiência de conciliação e, por fim, suscitou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para a correção monetária e juros. A Agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 79259017).

 

Proferida decisão monocrática (ID 88351121), negando provimento ao recurso de apelação. A decisão baseou-se na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e firmou os seguintes entendimentos: a ausência de prova da contratação pelo banco, em se tratando de consumidora hipervulnerável, mantém a responsabilidade objetiva da instituição financeira; a demora na propositura da ação não convalida contratação inexistente; a compensação de valores foi expressamente autorizada na sentença de primeiro grau; a repetição em dobro é devida ante a ausência de engano justificável; a multa por não comparecimento à audiência não foi requerida tempestivamente na primeira instância; e o dano moral in re ipsa se configurou, sendo o valor fixado razoável. Por fim, afastou a aplicação da Lei nº 14.905/2024, invocada pelo Agravante, por entender que a sentença fora proferida antes da vigência da nova legislação, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. A decisão majorou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

 

Irresignado com o teor da decisão monocrática, o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 90155201). O Agravante alega a nulidade da decisão monocrática, argumentando que a Resolução nº 20 de 13 de dezembro de 2023, do Tribunal de Justiça da Bahia, que alterou os incisos XI e XII do art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais, exige que as decisões monocráticas sejam fundamentadas em confronto com súmula ou jurisprudência da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais Superiores, e não apenas na jurisprudência dominante, o que não teria sido observado. Reitera, ainda, as teses de ausência de fundamentação para a devolução em dobro, a necessidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela não comparência da Agravada em audiência, a inexistência ou desproporcionalidade do dano moral, a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 para juros e correção monetária e a desproporcionalidade dos honorários advocatícios. A Agravada, embora regularmente intimada (IDs 90216096, 90216101), não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 91954102).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

GMVF 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001255-44.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALICE MARTA GOMES DE SOUZA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO

 

VOTO

Inicialmente, cumpre-me analisar a admissibilidade do presente Agravo Interno. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

I. Das Preliminares

 

I.I. Da Alegada Nulidade da Decisão Monocrática por Violação ao Regimento Interno do TJBA

 

O Agravante suscita, como questão preliminar, a nulidade da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, argumentando que a mesma não observou as novas diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 20 de 13 de dezembro de 2023, do Tribunal de Justiça da Bahia, que alterou os incisos XI e XII do art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Segundo o Agravante, essa alteração imporia que as decisões monocráticas fossem fundamentadas em confronto com súmula ou jurisprudência da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais Superiores, e não apenas na jurisprudência dominante de forma genérica. Alega que o Relator não especificou qual precedente vinculante teria fundamentado sua decisão.

 

Contudo, a análise da decisão monocrática de ID 88351121 revela que o eminente Desembargador Relator fundamentou-se expressamente na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A referida Súmula prevê, de forma clara, que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso V, também autoriza o Relator a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, bem como a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

É imperioso destacar que as súmulas dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, representam a consolidação de jurisprudência dominante e, muitas vezes, vinculante, sendo ferramentas essenciais para a celeridade e uniformidade da prestação jurisdicional. A utilização da Súmula 568 do STJ pelo Relator está em consonância tanto com a legislação processual civil vigente quanto com o próprio espírito das alterações regimentais mencionadas, que visam qualificar o uso de precedentes para a prolação de decisões monocráticas. A menção à súmula do STJ é, por si só, a indicação de um precedente qualificado e da jurisprudência dominante sobre o tema, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida na decisão agravada. A preliminar, desta forma, deve ser rejeitada.

 

I.II. Da Aplicação de Multa por Não Comparecimento da Agravada à Audiência de Conciliação

 

O Agravante reitera o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em face do não comparecimento da Agravada à audiência de conciliação designada, sem apresentação de justificativa. No entanto, a decisão monocrática, ao analisar este ponto, destacou corretamente que tal ausência não foi objeto de impugnação tempestiva pela parte ré na primeira instância.

 

O art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que prevê a penalidade para a ausência injustificada à audiência de conciliação, exige que a parte interessada solicite a sua aplicação e, implicitamente, que o faça no momento oportuno, possibilitando ao juízo de origem a análise da justificativa ou a imposição da multa. A preclusão da oportunidade para requerer a penalidade em primeiro grau impede sua apreciação em sede recursal, especialmente quando o tema não foi devidamente submetido à instância originária para manifestação e decisão. A omissão em requerer a multa no momento processual adequado, quando da certificação da ausência em audiência, configura a inércia da própria parte, que não pode ser remediada em fase recursal avançada. Portanto, não há reparo a ser feito na decisão agravada quanto a este ponto.

 

II. Do Mérito

 

II.I. Da Regularidade da Contratação, da Inaplicabilidade da Supressio, Surrectio e Venire Contra Factum Proprium

 

A controvérsia central nos autos reside na validade da contratação de um empréstimo consignado, o de número 618964100, alegadamente desconhecido pela Agravada. A Agravante, instituição financeira, sustentou a regularidade do negócio jurídico, afirmando tratar-se de um refinanciamento de contrato anterior e que houve a efetiva disponibilização de valores na conta da Agravada. No entanto, conforme bem ponderado tanto na sentença de primeiro grau quanto na decisão monocrática, o Banco não logrou êxito em apresentar o instrumento contratual devidamente assinado pela Agravada ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse a manifestação de vontade da consumidora em contratar o empréstimo.

 

Em um cenário de relação de consumo, especialmente quando envolve partes hipossuficientes e, como no caso da Agravada (idosa e analfabeta), hipervulneráveis, o ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de um contrato assinado ou de outro elemento inequívoco de consentimento inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico. A mera alegação de refinanciamento, sem a devida comprovação da cadeia contratual e da legítima manifestação de vontade, não é suficiente para validar a operação.

 

A decisão monocrática, ao reafirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (art. 14 CDC e Súmula 479 STJ), agiu com acerto. A disponibilização de valores em conta, por si só, não presume a validade do contrato, sendo imperativa a prova da anuência do consumidor.

 

No que tange à invocação dos institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium pelo Agravante, sob o argumento de que a Agravada teria demorado dois anos para contestar os descontos, entende-se que tal tese não pode ser acolhida. Em se tratando de consumidores hipervulneráveis, a inércia prolongada não pode ser interpretada como convalidação de um vício de origem na contratação. A proteção conferida pela legislação consumerista visa justamente equilibrar a relação, coibindo práticas abusivas e garantindo que o consentimento do consumidor seja livre e informado. A exigência de um comportamento proativo e imediato de contestação, em face de descontos complexos e muitas vezes difíceis de identificar para um idoso analfabeto, seria excessivamente onerosa e violaria a boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Assim, a ausência de um contrato válido impede a aplicação de tais institutos para chancelar uma relação jurídica inexistente.

 

II.II. Da Repetição em Dobro do Indébito

 

O Agravante busca afastar a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, alegando a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. Contudo, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

 

No presente caso, a instituição financeira não logrou comprovar a existência e regularidade do contrato que originou os descontos. A omissão em apresentar o contrato assinado ou a documentação que demonstre a efetiva e válida manifestação de vontade da Agravada configura uma conduta que não pode ser classificada como "engano justificável". A falha na prestação do serviço, ao realizar descontos sem lastro contratual comprovado, denota a ausência de cautela e diligência esperadas de um fornecedor de serviços financeiros, resultando na obrigação de restituir em dobro. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a cobrança indevida, desacompanhada de prova robusta da origem do débito, autoriza a repetição dobrada, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a constatação de que o fornecedor agiu sem a devida diligência.

 

II.III. Da Compensação de Valores

 

O Agravante pleiteou a compensação dos valores creditados na conta da Agravada. Este ponto foi expressamente abordado e autorizado na sentença de primeiro grau, reafirmado pela decisão monocrática (ID 88351121). A sentença estabeleceu a condenação à restituição dos valores descontados, "autorizando, contudo, à ré a subtração da quantia creditada na conta da autora" (ID 79258980).

 

Dessa forma, a pretensão do Agravante quanto à compensação dos valores já foi acolhida na origem, não havendo qualquer omissão ou prejuízo a ser reparado por esta via recursal. O dispositivo da sentença de primeiro grau é claro ao permitir que o montante eventualmente creditado seja deduzido da condenação total, evitando-se o enriquecimento sem causa da Agravada.

 

II.IV. Dos Danos Morais

 

O Agravante sustenta a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, argumentando que os descontos não ultrapassaram o mero aborrecimento e que a Agravada foi beneficiada pelos valores creditados.

 

Entretanto, é pacífico o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e se destina à subsistência do consumidor, caracterizam dano moral in re ipsa. Tal modalidade de dano prescinde de prova de efetivo prejuízo ou abalo psicológico, pois a própria violação ao direito já gera a presunção do sofrimento e angústia.

 

A situação é ainda mais grave considerando-se a idade e a condição de analfabetismo da Agravada, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. A privação, ainda que parcial, de valores essenciais para sua sobrevivência, resultante de uma conduta ilícita da instituição financeira, causa inegável abalo moral, que transcende o mero dissabor do cotidiano.

 

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a decisão monocrática o considerou compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a gravidade da conduta do ofensor e a capacidade econômica das partes, seguindo o patamar adotado por esta Quinta Câmara Cível em demandas análogas. Tal quantia cumpre a dupla função da indenização moral: compensar a vítima pelo sofrimento imposto e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, qualquer excesso ou desproporção que justifique sua alteração.

 

II.V. Da Aplicação da Lei nº 14.905/2024 para Juros e Correção Monetária

 

O Agravante pugna pela aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para que os juros e a correção monetária sejam calculados com base no IPCA e na taxa legal (Selic deduzida do IPCA).

 

Contudo, a decisão monocrática, ao analisar este ponto, foi categórica e precisa. A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 1º de julho de 2024, com entrada em vigor gradual, sendo que seus dispositivos atinentes a juros e correção monetária somente passaram a ter eficácia plena em 01 de setembro de 2024. A sentença de primeiro grau, que estabeleceu os critérios de juros e correção monetária, foi proferida em 19 de dezembro de 2023 (ID 79258980), ou seja, em data muito anterior à vigência da novel legislação.

 

A aplicação das normas processuais e de direito material segue o princípio do tempus regit actum, o qual preconiza que a lei aplicável é aquela vigente no momento da prática do ato. Assim, os critérios de correção monetária (INPC) e juros moratórios (1% ao mês) foram fixados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominantes à época da prolação da sentença, que constitui o marco para a definição desses parâmetros, conforme os artigos 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A tentativa de aplicação retroativa de uma lei que sequer existia no momento da decisão que definiu os índices é incabível e violaria a segurança jurídica. A lei nova não pode prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, conforme estabelecido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Dessa forma, o entendimento da decisão monocrática encontra-se em estrita consonância com os princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, não havendo qualquer vício a ser sanado neste particular.

 

II.VI. Da Proporcionalidade dos Honorários Advocatícios

 

Por fim, o Agravante questiona a proporcionalidade dos honorários advocatícios, alegando que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação seria excessivo para uma causa de menor complexidade.

 

A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática, ao negar provimento ao recurso de apelação do Banco, majorou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, o percentual total de 15% (quinze por cento) foi estabelecido em observância à legislação processual.

 

Os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios incluem o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. No presente caso, a causa envolve a defesa de direitos de um consumidor hipervulnerável contra uma instituição financeira de grande porte, demandando acompanhamento processual, apresentação de diversas manifestações e recursos, o que justifica o percentual arbitrado. O patamar de 15% está dentro dos limites legais (mínimo de 10% e máximo de 20%) e reflete a justa remuneração do trabalho desempenhado pelos patronos da parte adversa, não se mostrando desproporcional ou excessivo.

 

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF 05