PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO ARBITRÁRIO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) DE INFLUENCIADOR DIGITAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DE DANO E DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por influenciador digital contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, visando à reativação de seu perfil profissional na plataforma Instagram, desativado unilateralmente pela empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sem prévia notificação ou justificativa. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio do perfil do usuário pela plataforma digital, sem prévia notificação e sem motivação específica, configura falha na prestação do serviço e violação a direitos fundamentais; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada à reativação da conta. A relação entre usuário e plataforma digital caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A desativação unilateral e imotivada de perfil em rede social, sem notificação prévia e sem indicação específica de violação às diretrizes, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). O bloqueio do perfil de influenciador digital, utilizado como meio profissional de expressão e subsistência, também viola a liberdade de expressão e o livre exercício da atividade econômica (CF, art. 5º, IX, e art. 170, parágrafo único). A conduta da plataforma contraria os princípios do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, arts. 3º, IV, e 20) e as garantias de transparência e acesso a dados previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018, art. 18, II). A ausência de canal de atendimento humano eficaz e a recusa em prestar esclarecimentos configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva (CDC, art. 39, II e IX). O perigo de dano é patente, pois a conta constitui instrumento de trabalho e fonte de renda do agravante, havendo risco de exclusão definitiva do perfil após 90 dias da desativação, o que tornaria inócua a futura decisão judicial. A medida pleiteada é reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido permitiria a nova suspensão do perfil, ao passo que a manutenção do bloqueio causa prejuízos diários e irreparáveis. A superveniência da reativação da conta em cumprimento à tutela recursal confirma a correção da medida e a urgência da intervenção judicial. Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão de perfil em rede social sem notificação prévia e sem motivação específica configura falha na prestação do serviço e afronta os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O bloqueio imotivado de conta utilizada para fins profissionais viola a liberdade de expressão e o livre exercício da atividade econômica. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela de urgência para determinar a reativação da conta e assegurar a continuidade das atividades do influenciador digital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX, LIV e LV; art. 170, parágrafo único; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, II e IX; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 3º, IV, e 20; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 18, II; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051625-48.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante THIAGO CARDOSO COTRIM e como Agravada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051625-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO CARDOSO COTRIM
Advogado(s): ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-MS, AI nº 1417072-05.2023.8.12.0000, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29.11.2023, 2ª Câm. Cível;
TJ-SP, AI nº 2025472-95.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 10.03.2025, 25ª Câm. Dir. Privado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO CARDOSO COTRIM contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8002851-14.2025.8.05.0088), movida em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Conforme se depreende dos autos, o Agravante, THIAGO CARDOSO COTRIM, ajuizou a ação originária alegando ser titular do perfil "@ahh.va" na plataforma Instagram, o qual utilizava tanto para fins pessoais quanto, e principalmente, para o exercício de sua atividade profissional como influenciador digital. Narrou que, com dedicação e empenho, construiu uma comunidade engajada, alcançando a expressiva marca de mais de 319 mil seguidores, tornando o Instagram seu principal e único meio de divulgação de trabalho, de comunicação com o público e de captação de parcerias e patrocínios. O cerne da controvérsia, conforme exposto na exordial (ID 89499660), reside na desativação abrupta e imotivada de seu perfil pela Agravada, sem qualquer notificação prévia ou justificativa específica, recebendo apenas uma mensagem genérica de "conta suspensa". O Agravante detalhou as infrutíferas tentativas administrativas de reativação da conta, que incluíram o uso de formulários online da plataforma, o envio de notificação extrajudicial à Agravada e o registro de reclamação junto ao PROCON (ID 89499667), todas sem sucesso na resolução do problema ou na obtenção de esclarecimentos concretos sobre o motivo do bloqueio. Diante da inércia da Agravada e da ausência de canais de suporte eficazes, o Agravante buscou a tutela jurisdicional, pleiteando, em sede de urgência, a imediata reativação de seu perfil no Instagram, com o restabelecimento integral de todas as suas funcionalidades, sob pena de multa diária. Argumentou que a desativação da conta lhe causava prejuízos financeiros, reputacionais e emocionais substanciais, afetando sua subsistência e a de seus familiares e colaboradores, além de comprometer sua credibilidade e a continuidade de suas atividades profissionais (ID 89499666). A decisão agravada (ID 511782319), proferida em 05/08/2025, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Entendeu que a concessão de medida inaudita altera pars seria excepcional e não se justificava no caso, ponderando pela necessidade de prévia instauração do contraditório para que a Agravada pudesse esclarecer os motivos da suspensão. Adicionalmente, o magistrado a quo considerou que a plataforma detém a prerrogativa de bloquear perfis em caso de violação de suas diretrizes e que o Agravante poderia se utilizar de outras plataformas para o desenvolvimento de suas atividades, o que, em sua visão, afastaria o risco de perecimento do direito. Não obstante, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor. Inconformado com o indeferimento da tutela de urgência, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 89499658) em 02/09/2025. Em suas razões recursais, reiterou a presença inequívoca dos requisitos para a concessão da tutela provisória. No tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), o Agravante sustentou que a desativação de sua conta ocorreu de forma arbitrária, unilateral e sem qualquer notificação prévia ou especificação da suposta infração cometida, o que violaria garantias constitucionais fundamentais, como a liberdade de expressão (Art. 5º, IX, CF), o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF). Argumentou que a conduta da Agravada se equipara a uma "sentença condenatória" sem processo legal, privando-o de sua liberdade de empreender e de seu "bem" (a conta na rede social). Adicionalmente, alegou violação às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, II e IX), do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, Art. 3º, IV, 20) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018, Art. 18, II), destacando a falha na prestação do serviço, a ausência de notificação prévia, a recusa às demandas dos consumidores e a falta de atendimento humano eficaz. Enfatizou que a plataforma sempre permitiu seu conteúdo, gerando uma legítima expectativa e uma "autorização tácita" para sua atividade. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o Agravante reforçou que a manutenção do bloqueio lhe acarreta prejuízos financeiros diários e de ordem reputacional, interrompendo sua fonte de renda e sua comunicação com o público. Destacou, como fator de urgência máxima, o risco iminente de exclusão definitiva e irreversível da conta e de todo o seu conteúdo, uma vez que, segundo os Termos de Uso da própria plataforma Agravada (ID 89500668), tal exclusão pode ocorrer em até 90 (noventa) dias após a desativação. Afirmou que o curso natural do processo judicial, somado às diligências já empreendidas, certamente extrapolaria esse prazo fatal, tornando inócua qualquer decisão de mérito futura. Por fim, o Agravante enfatizou a plena reversibilidade da medida, argumentando que a reativação da conta não acarretaria qualquer prejuízo à Agravada, ao passo que a manutenção do bloqueio continuaria a causar danos diários e irreversíveis ao seu trabalho e subsistência. Pugnou, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada reative imediatamente o seu perfil "@ahh.va" na plataforma Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em 03/09/2025, esta Relatora proferiu decisão (ID 89551064) deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que a Agravada promovesse a reativação do perfil do Agravante na plataforma Instagram, de usuário "@ahh.va", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecendo o acesso com todos os seus seguidores, publicações e funcionalidades preexistentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. A decisão foi publicada em 05/09/2025 (ID 89686636) e comunicada ao Juízo de origem em 09/09/2025 (ID 89915674 e 89917017). Em 25/09/2025, a Agravada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., peticionou nos autos (ID 91112511), informando que, "de acordo com as informações do Provedor de Aplicações do Instagram, a referida conta https://www.instagram.com/ahh.va se encontra atualmente ativa e sem quaisquer restrições aplicadas". Requereu, ainda, que todas as intimações fossem direcionadas exclusivamente em nome de seu patrono, Dr. Celso de Faria Monteiro. Certidão de ID 91382242, datada de 30/09/2025, atesta que a Agravada, devidamente intimada da decisão de ID 89551064, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051625-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO CARDOSO COTRIM
Advogado(s): ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, por se insurgir contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente contemplada no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade, o preparo (dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida ao Agravante, conforme ID 511782319 e 89917187) e a regularidade formal também se encontram atendidos. Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia central devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da correção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, visando à reativação de seu perfil na rede social Instagram, bem como à confirmação da tutela recursal concedida liminarmente por esta Relatora. Inicialmente, impende reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre o usuário de uma plataforma digital, como o Instagram, e o provedor de aplicação, no caso, a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., é inequivocamente uma relação de consumo. O Agravante, na condição de "influenciador digital", utiliza a plataforma para fins profissionais, gerando conteúdo, realizando parcerias e obtendo renda, o que o enquadra como consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Agravada, por sua vez, oferece um serviço de rede social, ainda que aparentemente gratuito para o usuário final, que se remunera indiretamente por meio de publicidade e dados, configurando-se como fornecedora, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. A aplicabilidade do CDC a essas relações impõe à Agravada a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 do CDC. A teoria do risco do empreendimento, que fundamenta essa responsabilidade, preconiza que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A complexidade tecnológica e a assimetria de informações inerentes a essas plataformas digitais reforçam a necessidade de proteção do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova, já deferida pelo Juízo a quo (ID 511782319). A probabilidade do direito do Agravante, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, revela-se robusta diante da análise dos fatos e do arcabouço jurídico aplicável. A desativação do perfil "@ahh.va" ocorreu de forma unilateral, sem prévia notificação ou justificativa específica, sendo o Agravante informado apenas por uma mensagem genérica de "conta suspensa" (ID 89499664). Essa conduta da Agravada, ao que tudo indica, configura uma série de violações a direitos e garantias fundamentais e infraconstitucionais. Em primeiro lugar, a ausência de notificação prévia e de motivação específica para o bloqueio do perfil representa uma afronta direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não se pode admitir que uma empresa privada, ainda que provedora de serviços de aplicação, exerça um poder sancionatório tão drástico sobre seus usuários sem lhes conceder a oportunidade de conhecer a acusação, apresentar sua defesa e, se for o caso, corrigir a conduta. A comparação feita pelo Agravante com o sistema penal, embora em outro âmbito, é pertinente: ninguém pode ser "sentenciado" e "privado de seus bens" (a conta na rede social, que é um ativo patrimonial) sem um processo justo e transparente. A Agravada, ao não individualizar a conduta supostamente violadora de suas diretrizes, impede o Agravante de exercer seu direito de resposta e de se defender eficazmente, colocando-o em uma posição de manifesta desvantagem. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE REFORMA. RESTABELECIMENTO DE CONTA NO INSTAGRAM – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O BLOQUEIO DA CONTA, EFETUADO SEM PRÉVIO AVISO . AUTORA DEPENDE DA REDE SOCIAL PARA COMUNICAR-SE COM SEU PÚBLICO-ALVO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1417072-05 .2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des . Nélio Stábile, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – Imposição de penalidades aplicadas ao perfil na rede social Instagram consistentes nas seguintes restrições: não exibição da conta para não seguidores, suspensão de monetização e proibição de transmissões ao vivo (lives) por 365 dias - Pedido de tutela de urgência antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço em sua integralidade – Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência – Conteúdo publicado pelo "influencer digital" que, apesar de violar as Diretrizes da Comunidade, não se deu com a intenção de "incentivar atividades sexuais" – Demonstração de que o agravante é "influencer" no ramo de viagens, com expressivo número de seguidores e publicações dentro do tema, tendo o seu perfil já sido objeto de publicação digital internacional, e ter sido reconhecido pela "Forbes Travel Guide", o que revelam a seriedade do seu perfil, utilizado para a obtenção de sua renda - Pedido de reativação das funcionalidades restringidas - Possibilidade – Probabilidade do direito e perigo de dano evidenciados– Abuso de direito (Artigo 187 do Código Civil) relacionado à desproporção das restrições temporárias impostas e consequente ato ilícito praticado pela agravada - Ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20254729520258260000 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 10/03/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) Ademais, a liberdade de expressão e de comunicação, garantida pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, é diretamente atingida. Para um influenciador digital, a rede social não é apenas um meio de lazer, mas um espaço público virtual onde exerce sua atividade intelectual, artística e de comunicação. O bloqueio imotivado de seu perfil equivale a uma forma de censura prévia, cerceando sua capacidade de se expressar e de empreender, em flagrante desrespeito ao artigo 170, parágrafo único, da CF, que assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica. A conduta da Agravada também se choca com os preceitos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). O artigo 3º, inciso IV, da referida lei estabelece o princípio da igualdade de tratamento na rede, assegurando que todos os usuários tenham direitos iguais no ambiente digital. A desativação arbitrária de uma conta, sem justificativa clara, viola esse princípio ao restringir o acesso e a capacidade de interação do usuário. Mais especificamente, o artigo 20 do Marco Civil da Internet, embora trate da retirada de conteúdo mediante ordem judicial, reforça a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo infringente. Por analogia, a suspensão de uma conta, que é uma medida ainda mais severa, deveria ser precedida de uma notificação detalhada sobre a suposta violação, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a ausência de notificação prévia e de motivação específica para o bloqueio de contas em redes sociais configura prática abusiva e falha na prestação do serviço. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a conduta da Agravada configura falha na prestação do serviço (Art. 14 CDC) e prática abusiva (Art. 39, II e IX CDC). A recusa em atender às demandas do consumidor, seja pela ausência de um canal de suporte humano eficaz, seja pela falta de esclarecimentos sobre o bloqueio, nega ao Agravante o direito de recorrer administrativamente e de ter seu problema solucionado de forma adequada. A dependência de ferramentas automatizadas que não funcionam no caso concreto, aliada à inexistência de atendimento humano, demonstra um total descaso com o consumidor, que se vê obrigado a buscar o Poder Judiciário como única via para resolver um conflito que poderia ter sido dirimido administrativamente. Tal omissão da Agravada, inclusive, contraria as exigências do Decreto nº 6.523/2008 (atualizado pelo Dec. 11.034/2022) quanto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Por fim, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) também é violada. O artigo 18, inciso II, da LGPD assegura ao titular dos dados o direito de acesso aos seus dados. Ao bloquear a conta sem justificativa e sem oferecer um meio eficaz de recuperação, a Agravada impede o Agravante de acessar seus próprios conteúdos pessoais (fotos, vídeos, conversas, etc.), que são seus dados pessoais. A política institucional da Agravada de não disponibilizar atendimento humano para milhões de usuários brasileiros, forçando a judicialização de demandas, é uma conduta que merece severa reprimenda. A alegação do Agravante de que a plataforma, ao longo do tempo, permitiu a veiculação de seus conteúdos humorísticos e de marketing, gerou uma legítima expectativa de continuidade e uma "autorização tácita" para sua atividade, reforça a tese de abuso de direito (Art. 187 do Código Civil) na desativação súbita e imotivada. O comportamento contraditório da Agravada, que por anos se beneficiou do engajamento e da produção de conteúdo do Agravante, para depois bloqueá-lo sem justificativa, é incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Diante de todo o exposto, a probabilidade do direito do Agravante em ter sua conta reativada é manifesta, pois a conduta da Agravada, ao desativar o perfil sem prévia notificação, sem motivação específica e sem oferecer um canal de suporte eficaz, configura falha na prestação do serviço e violação a diversos preceitos legais e constitucionais. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, mostram-se ainda mais evidentes e inquestionáveis no caso em tela. A decisão agravada afastou a urgência sob o argumento de que o Agravante poderia utilizar outras plataformas, não havendo risco de perecimento do direito. Contudo, tal fundamento, com a devida vênia, não se sustenta diante das peculiaridades da atividade de "influenciador digital". Um perfil com mais de 319 mil seguidores no Instagram não é um ativo fungível ou facilmente substituível. Ele representa anos de trabalho, investimento em criação de conteúdo, construção de uma marca pessoal e estabelecimento de uma audiência fiel. O valor econômico e reputacional desse ativo digital é imenso e não pode ser simplesmente transferido para uma "outra conta" ou "outra plataforma" sem perdas significativas e, muitas vezes, irrecuperáveis. A interrupção abrupta da comunicação com essa base de seguidores acarreta não apenas a cessação imediata de receitas provenientes de parcerias e publicidade (lucros cessantes), mas também um dano progressivo à imagem e à relevância do profissional, que se dissipa a cada dia de ausência no ambiente digital. A expressão "pena de morte digital" utilizada pelo Agravante (ID 89499660) traduz com precisão a gravidade da situação para quem depende da presença online para sua subsistência. O ponto mais crítico e que demonstra a urgência extrema da situação é o risco concreto e iminente de perda definitiva e irreversível do objeto da ação. O Agravante trouxe aos autos a informação, extraída dos próprios Termos de Uso da Agravada (ID 89500668), de que as contas desativadas podem ser excluídas permanentemente após o transcurso de um prazo de até 90 (noventa) dias. Este fato, por si só, fulmina o argumento de que se pode aguardar o curso natural do processo. O tempo necessário para a citação da Agravada, a apresentação de sua defesa, a eventual réplica e a prolação de uma nova decisão em primeiro grau muito provavelmente excederia o prazo remanescente para a exclusão definitiva da conta. Se a tutela não fosse concedida de imediato, haveria um risco real de que, ao final do processo, mesmo que se reconhecesse o direito do Agravante, não houvesse mais perfil a ser reativado, tampouco conteúdos, interações e o acervo de dados vinculados a ele, já definitivamente apagados pela plataforma. Isso tornaria a prestação jurisdicional absolutamente inócua e meramente simbólica, frustrando a própria finalidade do processo. Trata-se, portanto, da mais clara hipótese de risco ao resultado útil do processo, que impõe a imediata intervenção do Poder Judiciário para acautelar o direito da parte enquanto se processa a demanda. A medida pleiteada pelo Agravante, qual seja, a reativação de sua conta, é plenamente reversível. Caso, ao final do processo, o mérito seja julgado improcedente, a conta poderá ser novamente desativada, sem que isso acarrete qualquer prejuízo irreversível à Agravada. Por outro lado, a manutenção do bloqueio, como já exaustivamente demonstrado, causa danos diários e potencialmente irreversíveis ao Agravante. A reversibilidade da medida, portanto, milita em favor da concessão da tutela de urgência. É importante registrar que, após a concessão da tutela recursal por esta Relatora (ID 89551064), a Agravada informou nos autos (ID 91112511) que o perfil "@ahh.va" se encontra "atualmente ativa e sem quaisquer restrições aplicadas". Essa informação, embora superveniente, não torna o presente agravo de instrumento prejudicado ou sem objeto. Pelo contrário, ela confirma a correção da decisão liminar proferida por esta Corte e a urgência da medida, que evitou a consumação do perigo de dano iminente. A reativação da conta, ainda que ocorrida no curso do processo, representa o cumprimento da tutela de urgência concedida em sede recursal. O Agravo de Instrumento, neste momento, busca a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela, e a superveniência do cumprimento da ordem judicial apenas reforça a necessidade e a legitimidade da intervenção do Tribunal. A confirmação da tutela de urgência em sede de acórdão é fundamental para consolidar o direito do Agravante e evitar que a Agravada, em momento posterior, venha a desativar novamente a conta sob os mesmos fundamentos genéricos. A fixação de multa diária, ou astreintes, é um instrumento processual de extrema relevância para assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou não fazer, conforme previsto nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, desestimulando a recalcitrância e garantindo a autoridade da ordem judicial. No caso em apreço, a decisão liminar desta Relatora fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da ordem de reativação do perfil. Este valor, considerando o poder econômico da Agravada, uma das maiores empresas de tecnologia do mundo, e a gravidade dos prejuízos causados ao Agravante pela interrupção de sua atividade profissional, mostra-se razoável e proporcional. A multa não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, e seu montante deve ser suficiente para incutir no devedor o temor de seu acúmulo, incentivando o cumprimento da obrigação. A manutenção da multa diária é essencial para garantir que a Agravada não volte a desativar o perfil do Agravante de forma arbitrária e para assegurar a plena usabilidade da conta, com todas as suas funcionalidades. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, não sopesou adequadamente a robusta probabilidade do direito do Agravante, amparada em violações a direitos constitucionais e infraconstitucionais, bem como o perigo de dano iminente e irreversível que a manutenção do bloqueio da conta representava para sua atividade profissional e subsistência. A necessidade de instauração do contraditório, embora um princípio basilar, não pode servir de escusa para postergar uma medida urgente quando a própria conduta da parte contrária suprimiu o contraditório prévio e a demora processual pode tornar inútil a prestação jurisdicional. A superveniência da reativação da conta pela Agravada, após a concessão da tutela recursal, apenas corrobora a urgência da medida e a correção da intervenção judicial, não esvaziando o objeto do agravo, mas sim confirmando a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau para consolidar a tutela de urgência. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para que seja confirmada a tutela de urgência, garantindo-se a reativação e a manutenção do perfil do Agravante na plataforma Instagram, com todas as suas funcionalidades, sob a cominação da multa diária já fixada. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para REFORMAR a decisão interlocutória de ID 511782319 e, em consequência, CONFIRMAR a tutela de urgência recursal concedida liminarmente (ID 89551064), determinando que a Agravada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mantenha o perfil do Agravante, THIAGO CARDOSO COTRIM, de usuário "@ahh.va", ativo na plataforma Instagram, com todos os seus seguidores, publicações e funcionalidades preexistentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior revisão. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051625-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO CARDOSO COTRIM
Advogado(s): ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO