PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-23.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITACARÉ
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JEREMIAS BARBOSA PINTO
Advogado(s):LEANDRO ALVES COELHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 271/2009. DIREITO SUBJETIVO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE. TEMA 1075 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional horizontal por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 271/2009, com o respectivo enquadramento e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional horizontal prevista em lei municipal; (ii) estabelecer se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão da progressão; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas; (iv) fixar os critérios de atualização monetária, juros e honorários advocatícios.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O servidor comprova o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, inclusive o interstício temporal previsto no art. 104 da Lei Municipal nº 271/2009. 4. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, decorrente de lei vigente e eficaz, não podendo ser afastado por alegações de irregularidade no processo legislativo. 5. A presunção de constitucionalidade da norma municipal prevalece, sendo vedado ao ente público se beneficiar de sua própria omissão para negar direitos funcionais. 6. A jurisprudência do STJ, no Tema 1075, estabelece que a extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, por se tratar de ato vinculado. 7. A Administração Pública não possui discricionariedade para negar o enquadramento quando preenchidos os requisitos legais, inclusive quando suprido o critério de avaliação por inércia estatal. 8. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, podendo ser reconhecida de ofício. 9. A correção monetária deve observar o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, conforme o Tema 810 do STF, e, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 10. Em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais. 2. A extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, por se tratar de obrigação legal vinculada. 3. A prescrição quinquenal deve ser aplicada de ofício às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. A atualização de débitos da Fazenda Pública observa o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC. 5. Os honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública devem ser fixados na fase de liquidação. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000147-23.2020.8.05.0114, na qual figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ITACARÉ, sendo apelado JEREMIAS BARBOSA PINTO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, de ofício, declarar prescritas as diferenças remuneratórias anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, estabelecer os critérios de atualização do débito e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do voto do Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-23.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITACARÉ
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JEREMIAS BARBOSA PINTO
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JEREMIAS BARBOSA PINTO, servidor público municipal ocupante do cargo de professor, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.  

Consta dos autos que o autor/apelado alegou exercer o cargo de professor desde 04/05/2010, sob regime estatutário, sustentando que o ente municipal deixou de implementar as progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 271/2009, especialmente no que tange à promoção por mudança de referência, em razão da ausência de realização das avaliações periódicas exigidas pela legislação de regência, o que teria obstado a evolução funcional e a correspondente majoração remuneratória.  

A sentença recorrida reconheceu a omissão administrativa quanto à realização das avaliações de desempenho e ao processamento das promoções funcionais, destacando que a própria legislação municipal, em seu art. 16, §1º, prevê a promoção automática na hipótese de inércia do ente público. Assentou o magistrado de origem que o autor faria jus à progressão funcional a partir de 04/05/2013, com sucessivas promoções a cada interstício de três anos, determinando a implementação da mudança de referência para o nível IV, com efeitos financeiros retroativos e acréscimo de 10% sobre os vencimentos, além dos reflexos sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário.  

Ainda, condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais, acrescidas de correção monetária e juros conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo previsto no art. 85 do CPC, a ser fixado em liquidação, diante da iliquidez da condenação. 

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 92866662), no qual sustenta, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, por violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal e aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao argumento de ausência de prévia dotação orçamentária e de estimativa de impacto financeiro.  

No mérito, aduz: (i) que a implementação das progressões funcionais implicaria aumento de despesa com pessoal acima dos limites legais, comprometendo o equilíbrio fiscal do ente público; (ii) que atos administrativos que importem aumento de despesa sem observância da Lei de Responsabilidade Fiscal são nulos de pleno direito; (iii) que a remuneração dos professores municipais já observaria o piso nacional, inexistindo prejuízo ao servidor; e (iv) que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo carece de fundamentação, requerendo sua redução ao mínimo legal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.  

Regularmente intimado, o apelado JEREMIAS BARBOSA PINTO apresentou contrarrazões (ID 92866666), nas quais defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o direito à progressão funcional encontra respaldo na legislação municipal vigente, não podendo o ente público se eximir de cumpri-la sob alegação genérica de limitações orçamentárias. Argumenta, ainda, que o Município não comprovou a impossibilidade financeira alegada, tampouco apresentou fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais.  

Distribuído o recurso à   Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.   

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, 24 de março de 2026. 

Adriano Augusto Gomes Borges 
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-23.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITACARÉ
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JEREMIAS BARBOSA PINTO
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. 

Da análise detida do caderno processual, verifica-se que a controvérsia reside na aplicabilidade da progressão horizontal, por tempo de serviço, prevista na Lei Municipal nº 271/2009. 

O acionante comprovou ter ingressado no serviço público em 04/05/2010 e, conforme a tabela escalonada do art. 104 do referido diploma legal, o interstício necessário para a passagem de referências foi devidamente cumprido, ao longo dos mais de quatorze anos de exercício. 

Lado outo, a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal, por desrespeito às normas orçamentárias, não prospera. 

Eventuais falhas da Administração Pública no processo legislativo, como a falta de estudo de impacto financeiro, não possuem o condão de anular direitos subjetivos concedidos por Lei vigente e eficaz. 

A presunção de constitucionalidade da norma municipal deve prevalecer, especialmente, quando o Ente Público busca se beneficiar da própria omissão, para negar o pagamento de vantagens funcionais. 

No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal, a questão já foi pacificada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1075, que fixou a seguinte Tese: 

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000." (STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, julgado em 24/02/2022). 

Portanto, o limite prudencial de gastos com pessoal não é fundamento jurídico idôneo para impedir a progressão na carreira, pois tais despesas decorrem de imposição legal e constituem ato vinculado da Administração. O Município não possui discricionariedade para negar o enquadramento, quando os requisitos temporais e de desempenho (este último suprido pela automaticidade prevista no art. 16, § 10, da Lei referida ante a inércia estatal) estão satisfeitos. 

Diante desse contexto, evidenciado o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor e inexistindo óbice jurídico válido à implementação da vantagem, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão horizontal pleiteada. 

Assim, a Administração Pública deve proceder ao enquadramento funcional do acionante na referência correspondente, observando-se, para tanto, a evolução na carreira desde a data em que implementados os requisitos legais, com a devida reconstituição de sua trajetória funcional, inclusive para fins de incidência sobre vantagens futuras e demais parcelas de natureza remuneratória, tal como fixado na sentença a quo. 

Todavia, ressalte-se que o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional submete-se à prescrição quinquenal aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

A propósito, a observância do referido prazo prescricional decorre de sua aplicação por esta instância revisora, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida independentemente de provocação das partes, sendo impositiva, inclusive em qualquer fase do processo e grau de jurisdição. 

Dessa forma, impõe-se declarar, de ofício, a prescrição das quantias vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, para fins de adequação do julgado à legislação de regência. 

Ademais, no que se refere à atualização das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da promoção funcional reconhecida, a correção monetária deverá incidir sobre as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal (posteriores a 27/02/2015). Até a data de 08/12/2021, a atualização seguirá o IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947).

Entretanto, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, deve-se observar a nova regra prevista no seu artigo 3º. A referida norma determina que, para fins de atualização monetária e juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir unicamente a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Assim, a partir desta data, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC para atualizar os valores devidos, conforme estabelecido pelo novo regime constitucional. 

Por fim, verifico que a sentença fixou os honorários advocatícios em percentual máximo sobre o valor a ser apurado. Entretanto, insta consignar que, tratando-se de condenação ilíquida, imposta à Fazenda Pública, a Lei Processual determina que o estabelecimento ocorra, somente, no momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Não obstante, declaro, de ofício, prescritas as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Outrossim, estabeleço a fixação dos critérios de atualização, com incidência, até 08/12/2021, do IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; como a observância do art. 85, §4º, II, do CPC, quanto à fixação dos honorários advocatícios, a ser realizada na fase de liquidação.   

É como voto. 

Sala das Sessões, data constante do sistema 

PRESIDENTE 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator