PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Prescrição decenal. PASEP. Modificação de entendimento em homenagem ao princípio do colegiado. Termo inicial. Data do saque. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques e erros de atualização em conta vinculada ao PASEP. A parte autora efetuou o último saque em 24.08.2005 (Id. 94472984), porém, ajuizou a ação apenas em 14/02/2025, sustentando que somente tomou ciência dos alegados desfalques ao obter extratos detalhados. A sentença reconheceu a prescrição, fixando como termo inicial a data do saque dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP, à luz do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, analisando-se: (i) se o prazo prescricional deve ser contado da data em que o titular obteve acesso a extratos detalhados; e (ii) se o prazo se inicia na data do saque, momento em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível, aplicando-se a teoria da actio nata. III. Razões de decidir 3. O Tema 1150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. Considerando que o saque ocorreu em 24.08.2005 (Id. 94472984) e a ação somente foi ajuizada em 14/02/2025, verifica-se o transcurso de período superior ao prazo de 10 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJBA, Apelação 8013095-65.2021.8.05.0080; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-90.2025.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAILZA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular comprovadamente toma ciência do dano, o que ocorre, no caso concreto, na data do saque, quando há efetiva constatação do saldo disponível e do suposto prejuízo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no evento Id. 94472999, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por Nailza Ferreira da Costa em face do Banco do Brasil, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo que extinguiu o feito com julgamento do mérito em razão da prescrição, nos termos abaixo transcritos: "Diante do exposto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise dos demais pedidos. Posto isso, com fulcro nas provas carreadas aos autos e em consonância com a jurisprudência aplicável, na forma do art. 332, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Em suas razões de recurso, ao Id. 94473005, a Autora/Apelante argumenta que a sentença merece reforma posto que o Juízo Singular equivocou-se quando considerou a ciência em suposto saque do PASEP, à época da sua aposentadoria. Afirma que a maioria dos beneficiários do programa desconheciam a má gestão dos seus recursos e possibilidade de levantamento de alguma quantia. Defende que deve ser aplicado no caso o princípio do ACTIO NATA, que foi tratado no Tema 1.150 do STJ. Sustenta que só tomou conhecimento da má gestão dos fundos do PASEP quando teve acesso aos extratos, em 27 de novembro de 2024, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Pugna, por fim, pela reforma da sentença, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do Feito. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões – Id. 94473126, impugnando a assistência judiciária gratuita deferida ao Autor. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo e a Apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida na sentença. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-90.2025.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAILZA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões. O Recorrido, em sede de contrarrazões, impugnou a assistência judiciaria gratuita deferida à Autora. Sobre o tema, necessário mencionar que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Trata-se de uma garantia constitucional à pessoa física hipossuficiente, que visa assegurar o amplo acesso à justiça, que necessita, atualmente, de uma simples declaração, podendo o benefício da assistência judiciária ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância, bastando a simples afirmação de sua pobreza pela própria parte ou por seu procurador. Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Na hipótese em testilha, os documentos colacionados aos autos revelam a incapacidade do Recorrido. De outro lado, a parte Ré/Recorrente não se desincumbiu de comprovar que o Autor não faria jus ao benefício. Diante deste panorama, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de piso neste ponto. Avanço. De início, esclareço que em situações análogas e recentes, revi o posicionamento que adotava para esses casos e aderi ao entendimento predominante na Quinta Câmara Cível, que considerava como termo da ciência inequívoca do beneficiário do saldo que reputasse indevido, o dia em que o titular teve acesso aos extratos de sua conta do PASEP. Porém, considerando que o órgão fracionário passou a ter entendimento majoritário que coaduna com o quanto julgado anteriormente por este Relator, em considerar, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a data dos saques dos valores do PASEP, por entender ser essa data o marco da ciência inequívoca dos supostos desfalques ou erros de atualização, utilizo-me, novamente, do princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso concreto o mesmo fundamento atualmente manifesto pelo órgão fracionário. Do mérito. Cinge-se a questão a analisar se o direito da parte Autora está prescrito, como decretado na sentença primeva, ou não seria o caso, conforme trazido pela Apelante nas razões recursais. O Superior Tribunal de Justiça definiu tese a ser aplicada nos casos em que se discute questão idêntica a destes autos, através do Tema 1150, no qual foi decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, verbis: TEMA 1150 do STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Vê-se, ainda, que o STJ definiu que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, com base no princípio actio nata. Em razão disto, considera-se que o prazo prescricional decenal teve início na data em que realizado o saque das cotas do Pasep em razão da último saque feito pela Recorrente, na data de 24.08.2005 (Id. 94472984). Assim, sendo a ação ajuizada em 14.02.2025, forçoso concluir que a pretensão deduzida pela parte Autora na inicial foi fulminada pela prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo 1150-STJ, adotando-se por termo inicial a data do último saque do saldo disponível, qual seja, 24.08.2005 (Id. 94472984). Nesse sentido, acosto julgados recentes, em casos semelhantes, da Quinta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP. A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teve início com o recebimento de extratos detalhados, e não na data do saque dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação de danos por desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata. III. Razões de decidir 3. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em aplicação da teoria da actio nata (art. 189, CC), é o dia em que o titular toma ciência inequívoca da suposta lesão. No caso do PASEP, essa ciência ocorre no momento do saque integral dos valores, quando o titular constata que a quantia recebida é inferior à esperada, tornando a pretensão exercitável. 5. A ciência que deflagra a contagem do prazo é a do fato lesivo em si (o recebimento de um valor a menor), e não a ciência da exata extensão do dano ou de seus fundamentos técnicos, que podem ser apurados posteriormente. 6. Tendo o saque ocorrido em 25/03/2008 e a ação sido ajuizada apenas em 06/01/2025, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos, confirmando-se a prescrição da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001; TJ-PR - AI: 00171893820218160000; TJ-DF 07170661120228070001. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001282-45.2025.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/11/2025 ) DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A apelante realizou saque integral do benefício em 06/12/2007 e ajuizou a ação indenizatória em 20/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; e (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, apresentando argumentação jurídica fundamentada na teoria da actio nata e na interpretação do Tema 1150 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no Tema 1150, fixando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. 7. Aplicando-se o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do saque, quando a titular teve plena ciência do montante existente em sua conta e de eventual lesão a seu direito. 8. A alegação de que somente teria tomado ciência dos desfalques quando solicitou extratos não se sustenta, pois ao efetivar o saque, a apelante já discordava do valor recebido por considerá-lo discrepante. 9. Transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data do saque (06/12/2007) e o ajuizamento da ação (20/02/2025), impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores, momento em que o titular toma efetivo conhecimento do saldo existente e de eventual lesão a seu direito, conforme Tema 1150 do STJ." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, e 932, IV, b; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 2º e 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 13.932/2019; Medida Provisória nº 889/2019; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 2.052/1983, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023; .TJ-RJ - APELAÇÃO: 08015881020248190019, Relator.: Des(a) . VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/02/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/02/2025; TJ-DF 0720103-20 .2020.8.07.0000 1873814, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02555960820218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50084211220248130713, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024; TJBA - APELAÇÃO CÍVEL - 8013095-65.2021.8.05.0080 - Relator: Des. José Cícero Landin Neto - 5ª Câmara Cível - Data Publicação: 04/06/2025. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8029070-34.2025.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 26/11/2025 ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PROGRAMA PASEP. CONTA INDIVIDUAL. ALEGADA FALHA NA CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCO DO BRASIL . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE . PRAZO ULTRAPASSADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória fundada em alegada ausência de correção monetária adequada dos valores depositados na conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, sob a alegação de que o saque do valor integral revelou inconsistências nos rendimentos creditados . A parte autora aposentou-se em 11/12/2012 e efetuou o saque do valor da conta vinculada naquela oportunidade, tendo ajuizado a ação apenas em 18/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por supostas falhas na administração da conta PASEP; (ii) determinar se a pretensão de reparação por ausência de correção monetária adequada está fulminada pela prescrição, com base no termo inicial estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 . III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, por ser o agente operador do Programa PASEP, possui legitimidade passiva para responder por eventuais irregularidades na administração das contas individuais, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, uma vez que não há interesse jurídico da União envolvido e o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, figura no polo passivo . A pretensão de reparação por supostos desfalques ou ausência de correção monetária nos valores da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme também pacificado pelo STJ no Tema 1.150. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta toma ciência do saldo final, geralmente no momento do saque, quando adquire efetiva ciência da suposta lesão patrimonial (teoria da actio nata) . No caso concreto, tendo o saque ocorrido em 11/12/2012, e a ação sido proposta somente em 18/10/2024, ultrapassado o prazo de 10 anos, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na administração de contas individuais do PASEP . A pretensão de reparação por ausência de correção monetária adequada em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular efetua o saque e toma ciência do saldo, nos termos da teoria da actio nata. Ultrapassado o prazo de 10 anos entre a ciência do suposto dano e a propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1 .150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF); STJ, Súmula 42; TJ-DF, ApCiv 0737434-46.2019.8.07 .0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 16 .11.2023; TJ-PR, AI 0017189-38.2021.8 .16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j . 06.08.2021. (TJ-BA - Apelação: 80132401520248050146, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025) Ante as razões acima elencadas, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-90.2025.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAILZA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO