PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-66.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: CELSO NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO. SUSCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno, interposto pelo Município de Castro Alves. contra decisão monocrática do Relator que, à luz do Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG), negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de parcial procedência em Ação de Cobrança ajuizada por servidor temporário. A sentença condenou o ente público ao pagamento de 13º salário integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 9/12/2011 a 1/12/2015.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível, em sede de apelação, a alegação de nulidade absoluta do contrato temporário, por ausência de concurso e de situação de excepcional interesse público; e  (ii) definir se o servidor temporário, contratado de forma sucessiva e reiterada, faz jus ao 13º salário e às férias remuneradas com o terço constitucional, conforme exceção prevista no Tema 551 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade da contratação temporária, formulada exclusivamente nas razões de apelação, configura inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida pelo Tribunal, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. A tese de nulidade do vínculo contratual refere-se a fatos pretéritos e já conhecidos à época da contestação, razão pela qual sua introdução somente em grau recursal representa indevida supressão de instância, em afronta ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG (Tema 551 de repercussão geral), fixou tese jurídica segundo a qual os servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo nos casos de previsão legal/contratual expressa ou de desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas — hipótese verificada nos autos.

6. O vínculo firmado entre as partes, ainda que formalmente temporário, foi reiteradamente renovado ao longo de mais de seis anos, descaracterizando o caráter excepcional e transitório da contratação e enquadrando-se na exceção prevista no item II da tese firmada no Tema 551 do STF.

7. A tese de nulidade absoluta, com base no RE 705.140/RS, não afasta a aplicação do Tema 551, que constitui precedente específico e posterior, aplicável a situações de vínculo temporário prolongado.

8. O Município não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada e não apresentou argumentos jurídicos ou fáticos capazes de infirmar o enquadramento no Tema 551, nem de afastar a condenação às verbas pleiteadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Decisão mantida.

 

Tese de julgamento:

 

1. É incabível a apreciação de tese de nulidade da contratação temporária quando suscitada apenas em sede de apelação, por configurar inovação recursal.

2. Configurado o desvirtuamento do vínculo temporário por sucessivas e reiteradas renovações, aplica-se a exceção do Tema 551 do STF, assegurando ao servidor o direito ao 13º salário e às férias acrescidas de um terço constitucional.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8045367-92.2020.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, e como agravado CELSO NOVAIS DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-66.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: CELSO NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, em face da decisão monocrática do Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público temporário, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes exordial para condenar o ente público ao pagamento das seguintes verbas: “a) 13º salário integral e/ou proporcional, considerando o período compreendido entre 09/12/2011 a 01/12/2015; b) férias integrais e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados, considerando o período compreendido entre 09/12/2011 a 01/12/2015; e c) Recolhimento das contribuições previdenciárias do período de trabalho compreendido entre 09/12/2011 a 01/12/2015”. 


Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter a condenação do Município ao pagamento de férias acrescidas de um terço e 13º salário ao autor, apesar de sua contratação ter ocorrido sem concurso público e fora de qualquer hipótese legítima de contratação temporária.


Afirma que tal situação configura nulidade absoluta, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição, razão pela qual não se aplica o Tema 551/STF.


Aduz que o demandante foi admitido informalmente, permaneceu por quase cinco anos em função permanente e jamais passou por processo seletivo, circunstâncias que atraem a observância da tese vinculante firmada no RE 705.140/RS, segundo a qual contratações nulas não geram efeitos jurídicos além do pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e do levantamento do FGTS, sendo indevidos quaisquer benefícios típicos de servidor efetivo.

 

Alega, ainda, que a manutenção da condenação contraria diretamente entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, impondo a reforma da decisão agravada e o reexame da apelação pelo órgão colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade e à Súmula 568 do STJ.

 

Postula, ao final, o provimento do agravo interno para afastar a condenação ao pagamento de férias e 13º salário.

 

Contrarrazões no ID. 94330402, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-66.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: CELSO NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Insurge-se o Município de Castro Alves contra a decisão monocrática do Relator que, amparada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551), negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento das seguintes verbas: “a) 13º salário integral e/ou proporcional, referente ao período de 09/12/2011 a 01/12/2015; b) férias integrais e/ou proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não usufruídos, compreendidos entre 09/12/2011 e 01/12/2015”.

  

A controvérsia recursal cinge-se à tese defendida pelo Município de que a contratação temporária do autor seria absolutamente nula, ante a inexistência de prévia aprovação em concurso público e de enquadramento em situação legítima de necessidade temporária de excepcional interesse público. Tal circunstância, segundo o ente público, afastaria a aplicação do Tema 551/STF e inviabilizaria a condenação ao pagamento de férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário.

  

O argumento, contudo, não se sustenta no ordenamento jurídico e tampouco encontra amparo no conjunto fático-processual delineado nos autos.

 

De início, impõe-se registrar que a tese concernente à nulidade das sucessivas contratações celebradas entre as partes não foi deduzida na contestação, na qual o Município limitou-se a afirmar que todas as verbas postuladas foram devidamente quitadas, sem apresentar qualquer insurgência acerca da natureza jurídica do vínculo ou sobre eventual ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da Constituição. A matéria, como se observa da própria peça de defesa, somente veio a ser ventilada nas razões de apelação, constituindo inequívoca inovação recursal.

 

O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que questões suscitadas apenas em sede de apelação configuram inovação recursal, não podendo ser conhecidas pelo Tribunal, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fato superveniente, o que não se verifica na espécie.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021 – destaque acrescido)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO ART. 535, § 2º, DO CPC – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O não cumprimento do previsto no art. 535, § 2º, do CPC, não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. 2. Inexiste violação à coisa julgada quando a decisão, proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, obedece ao que consta do título executivo judicial transitado em julgado. 3. É vedado ao Juízo ad quem conhecer de matéria não suscitada e não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, configurando inovação recursal. 4. Recurso desprovido”. (N.U 1019366-82.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022 – destaque acrescido)

 

A nulidade da contratação, tal como narrada pelo Município, refere-se a fatos pretéritos e amplamente conhecidos por ocasião da defesa, não havendo qualquer elemento novo que justificasse a apresentação tardia. Assim, admitir o exame da tese nesta fase significaria incorrer em indevida supressão de instância, afrontando o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.

 

Superado esse ponto — suficiente, por si só, para rejeitar a pretensão recursal — passa-se ao mérito remanescente.

 

A decisão monocrática agravada apoiou-se no entendimento vinculante firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677/MG (Tema 551 de repercussão geral), segundo o qual servidores temporários não fazem jus às verbas em debate, salvo quando evidenciado desvirtuamento da contratação mediante sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações que descaracterizem a excepcionalidade e a transitoriedade do vínculo.

 

No caso sub judice, observa-se que o autor laborou como Auxiliar Administrativo para o Município de Castro Alves entre 4/3/2009 e 1/12/2015, por períodos fracionados – de 4/3/2009 a 31/12/2009 (ID. 91465590); de 1/3/2010 a 8/11/2010 (ID. 91465591); de 1/3/2011 a 19/12/2011 (ID. 91465592); de 1/2/2012 a 30/11/2012 (ID. 91465593); de 1/3/2013 a 14/6/2013 (ID. 91465594); de 10/2/2014 a 10/10/2014 (ID. 91465595); e de 10/10/2014 a 1/12/2015 (ID. 91465602).

  

Trata-se, portanto, da hipótese de desvirtuamento da contratação temporária por "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".

  

Por tais razões, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551).

 

O Município, por sua vez, intenta afastar a aplicação do Tema 551, insistindo na tese da “nulidade absoluta” e invocando o precedente firmado no RE 705.140/RS. Todavia, além de tal argumento ser inadmissível por inovador, não se harmoniza com a moldura jurídica estabelecida pelo STF para os casos de vínculos temporários prolongados. O Tema 551, como bem pontuado na decisão agravada, constitui orientação específica e posterior para situações de contratação temporária sucessivamente renovada, como se extrai do voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes, reproduzido na decisão monocrática do Relator.

 

De igual modo, os fundamentos apresentados na peça de Agravo Interno reforçam apenas a tese inovadora de nulidade absoluta, sem impugnar adequadamente os elementos que caracterizam o desvirtuamento do vínculo, circunstância expressamente reconhecida pela sentença e confirmada pelo Relator.

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça também tem aplicado, de forma reiterada, o Tema 551 quando demonstrada a manutenção irregular de contratações temporárias por longos períodos, reconhecendo, nessa hipótese excepcional, o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. Nessa diretiva:

  

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC. (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. FÉRIAS. 1/3 CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. INADIMPLEMENTO. TEMA 916 DO STF. AFASTADO. APLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. RECORRIDO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NA TESE. DISTINGUISHING. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RATIFICADO. In casu, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o Município no pagamento de férias simples mais um terço bem como de 13º salário referente a todo período reclamado (2013 a 2016) devidamente corrigido e com a incidência de juros desde a citação. Ocorre que, apesar do quanto previsto no Tema 916, a tese firmada não possui o condão de alterar o julgamento do presente. Por outro lado, a tese firmada no tema Tema 551, afirma que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Sendo assim, o julgado cuidou de analisar a exceção em que está enquadrado o recorrido, qual seja: comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Ou seja, o entendimento firmado no v. acórdão deste colegiado é justamente a exceção prevista no Tema 551, apesar de afirmar que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. E não há como, neste juízo de retratação, em que se permite apenas analisar o julgamento realizado sob a ótica do repetitivo, fazer um novo julgamento da causa, com base em novos fundamentos, modificando completamente a conclusão a que chegou a câmara naquela oportunidade. (TJ-BA - APL: 80002291120198050269, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)

 

Desse modo, ausente impugnação idônea dos fundamentos utilizados pelo Relator, e inexistindo vício lógico ou jurídico que justifique a reforma da decisão, o Agravo Interno não traz elementos capazes de afastar o acerto do decisum, que se encontra em perfeita consonância com a orientação vinculante do STF e com a jurisprudência deste Tribunal. Mantêm-se, portanto, os fundamentos já expostos na decisão agravada.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.

 

Sala de Sessões,        de                    de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA