PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-15.2017.8.05.0259
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZASEG SEGUROS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADA: MARIA DE LOURDES MARQUES SILVA
Advogado(s):ROQUE BARBOSA CASTRO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. COMPRAS ATÍPICAS REALIZADAS APÓS FURTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por consumidora idosa, com baixa escolaridade e renda limitada, em razão de compras realizadas por terceiros, após furto de cartão de crédito. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexigibilidade dos débitos impugnados e fixou indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilidade objetiva por compras realizadas após furto do cartão da Consumidora; estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral é compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência, com esteio na Súmula nº 479 - STJ, reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, quando demonstrada falha na segurança do serviço prestado.

  2. A ocorrência de compras atípicas, em valor superior ao limite do cartão, em outro Município, e fora do padrão de consumo da Requerente, impõe o dever de adoção de mecanismos de alerta e bloqueio.

  3. A tese de ausência de comunicação formal do sinistro não prospera, diante da juntada de boletim de ocorrência, protocolos de atendimento e acionamento do seguro, comprovando a pretensão resistida e afastando a alegação de carência de ação.

  4. A simples utilização do cartão com chip e senha não elide, por si só, a responsabilidade da Ré, quando as transações são incompatíveis com o perfil da Consumidora, sendo desnecessária a comprovação da não realização das compras.

  5. O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, imputando ao fornecedor a responsabilidade objetiva por falhas na segurança dos serviços, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  6. A negligência presumida do consumidor não afasta, por si só, o reconhecimento do defeito na prestação do serviço, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem fornecimento voluntário da senha ou habitualidade em comportamento similar.

  7. A Acionada não apresentou documentos que demonstrassem conduta pregressa da Suplicante, tampouco justificou a autorização das compras atípicas, o que reforça a falha no serviço prestado.

  8. Configurado o dano moral, diante dos transtornos experimentados pela Demandante, hipervulnerável, que superam o mero aborrecimento, sendo a indenização fixada com base na função compensatória e inibitória.

  9. Reduz-se o valor da indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, I e II; art. 12, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJSP, Apelação Cível nº 1031698-32.2021.8.26.0564, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 30.08.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1041050-20.2022.8.26.0001, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.01.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000772-15.2017.8.05.0259, oriundos da Comarca da Capital, tendo como Apelante LUIZASEG SEGUROS S.A., sendo Apelada MARIA DE LOURDES MARQUES SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-15.2017.8.05.0259
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZASEG SEGUROS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADA: MARIA DE LOURDES MARQUES SILVA
Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por LUIZASEG SEGUROS S.A., contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Terra Nova, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória nº 8000772-15.2017.8.05.0259, ajuizada por MARIA DE LOURDES MARQUES SILVA, dispôs:

“À luz do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos arremessados na exordial por MARIA DE LOURDES MARQUES SILVA, em desfavor de LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A, para:

A) DETERMINAR que a(s) acionada(s), no prazo de 24 horas, proceda(m) a exclusão do nome da parte autora de qualquer órgão de restrição ao crédito, no tocante à inscrição objeto da presente lide, devendo abster-se de voltar a inclui-lo em virtude dos débitos contestados nos presentes autos, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) para o caso de não cumprimento da determinação acima imposta, até o limite de R$50.000,00;

B) DECLARAR a nulidade e a consequente inexigibilidade de todas as compras/operações à vista e parceladas, contestadas nos autos, realizadas no cartão de crédito da autora e insertos nas faturas de cobrança com vencimento em 16/08/2016 (ID Num. 7602954 e ID Num. 7602949) a partir do dia 15/07/2016 até o seu efetivo bloqueio, que somavam R$3.330,04 (três mil, trezentos e trinta reais e quatro centavos) conforme fatura com vencimento em 16/08/2016, além de declarar a inexigibilidade dos seus respectivos encargos em todas as faturas posteriormente emitidas;

C) CONDENAR a primeira demandada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir à parte autora os valores, caso pagos, relacionados às faturas de cobrança relacionadas ao objeto da ação, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) desde a citação;

D) CONDENAR as acionadas, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO as demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após, inexistindo recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa no sistema.”

 

Em sede de Aclaratórios, assim restou decidido:

“À luz do exposto, com espeque no art. 1022, CPC, conheço e  acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, com efeito integrativo e modificação em relação ao item "A" do dispositivo, mantendo inalterados os demais termos da sentença proferida no ID Num. 424162916, inclusive os demais itens do dispositivo, fazendo constar no  item “A” do dispositivo da sentença: “ A) DETERMINAR que a acionada LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de 24 horas, proceda a exclusão do nome da parte autora de qualquer órgão de restrição ao crédito, no tocante à inscrição objeto da presente lide, devendo as acionadas se absterem de promover novas inscrições relativas aos débitos contestados nos presentes autos, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) para o caso de não cumprimento da determinação acima imposta, até o limite de R$50.000,00”.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a apelada para oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela acionada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de 15(quinze) dias úteis.

Decorrido o prazo, certifique-se.

Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens deste juízo.

Publique-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.”

 

Ao arrazoar, alegou, em suma, a inexistência de conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.

Sustentou que a sentença merece reforma, especialmente no que se refere à condenação por dano moral, em razão da ausência de provas efetivas do alegado abalo à honra ou esfera psíquica da Suplicante.

Destacou que o Juízo primevo fundamentou-se, de forma equivocada, ao reconhecer a falha na prestação do serviço e estabelecer a obrigação de indenizar, quando, em verdade, a hipótese se restringe a meros aborrecimentos decorrentes de uso indevido de cartão de crédito, sem demonstração de conduta abusiva, negativa de cobertura indevida ou outro comportamento ilícito da Seguradora.

Afirmou que a Demandante não acionou a central de atendimento, nem comunicou o sinistro, deixando de cumprir com as condições contratuais pactuadas, em especial aquelas previstas na Cláusula nº 12 das Condições Gerais.

Informou que não houve qualquer negativa injustificada de cobertura securitária, tampouco descumprimento contratual da Seguradora, sendo incontroverso que a falha se deu na conduta da Requerente, que não comunicou o ocorrido, nem apresentou os documentos necessários, impossibilitando a adoção de providências pela empresa. Com base em tais considerações, defendeu a inexistência de responsabilidade civil objetiva, haja vista que se estaria diante de culpa exclusiva da Consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Argumentou que inexiste relação de causalidade entre a sua atuação e os danos alegados, uma vez que a Acionante não demonstrou nexo direto entre o furto do cartão e eventual omissão ou ação ilícita da Seguradora, o que interromperia o liame necessário para a responsabilização.

Por fim, de forma subsidiária, requereu a minoração do valor arbitrado a título de dano moral, caso mantida a condenação, sob o fundamento de que o montante não guarda proporcionalidade com a gravidade do fato e a extensão do dano.

Contrarrazões acostadas ao id. 94634031.

É o relatório.

Salvador/BA, 02 de março de 2026.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-15.2017.8.05.0259
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZASEG SEGUROS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MARIA DE LOURDES MARQUES SILVA
Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

In casu, a responsabilidade da Recorrente está alicerçada na constatação inequívoca de que houve falha na prestação do serviço, consoante corretamente analisado pelo Juízo sentenciante.

Embora a Recorrida estivesse de posse do cartão e da senha, fato reconhecido nos fólios, o uso do cartão por terceiros, após o furto, revela-se incompatível com o perfil de consumo da Demandante, pessoa idosa, com baixa escolaridade e renda limitada, o que impunha à Acionada o dever de adotar medidas de segurança preventivas.

A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de operações bancárias, ou com cartão de crédito, efetuadas por terceiros, após furto ou roubo, especialmente em desacordo com o histórico de consumo do titular, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva do fornecedor. Reforça esse entendimento o fato de que as compras foram realizadas de forma atípica, em outro Município, em valor superior ao limite do cartão, sem que qualquer mecanismo de alerta ou bloqueio tenha sido ativado.

A alegação de que não houve comunicação formal do sinistro não encontra respaldo suficiente, mormente diante da juntada do boletim de ocorrência, protocolo de atendimento e registro de solicitação de acionamento do seguro, consoante consta do caderno processual. Ademais, ainda que houvesse descumprimento de cláusula contratual, nesse ponto, o fato de ter a Seguradora apresentado defesa, e resistido ao pedido autoral, configura a pretensão resistida e afasta a alegação de carência de ação.

Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 479), as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, quando resultantes de falha na segurança do serviço prestado.

In casu, os elementos evidenciam a ocorrência de compras atípicas, realizadas fora do domicílio da Demandante, sem qualquer atuação preventiva da Acionada, mesmo após contato para relatar a irregularidade.

A tese de ausência de defeito na prestação do serviço, com base no uso de cartão com chip e senha, não afasta, por si só, a responsabilidade da Instituição.

É sabido que o consumidor tem o dever de vigilância e de guarda, em segredo, dos cartões de movimentação e das respectivas senhas de acesso, arcando com a responsabilidade, caso assim não proceda.

Entregue o cartão ao cliente, e fornecida a senha pessoal para a sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente. Achando-se na posse do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que, se houve compra, com o emprego de tal documento magnético, caberia ao consumidor comprovar que não a realizou.

Todavia, em situações peculiares, como naquelas em que as compras são efetuadas de forma sucessiva, ou com procedimentos que indiquem, claramente, padrão não usual do cliente, apontando, assim, para indícios de transações por terceiros, a produção de tal prova pelo consumidor é despicienda. Isso porque é incumbência das prestadoras de serviço se cercarem de cautelas, de forma a impedir fraudes.

O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).

A negligência do consumidor, por si só, não é suficiente para impedir o reconhecimento de defeito na prestação de serviço da instituição financeira, por ausência de segurança do serviço, na forma do art. 12, § 1.º do CDC.

A situação ocorrida, em tese, seria de difícil desate, em razão da dificuldade de obtenção de prova, pela Demandante, de que não foi ela a responsável pelas compras; de que não forneceu a senha para outrem; ou mesmo de que não permitiu que dela fizesse uso terceiro estelionatário, por descuido.

Frise-se que a Requerida não juntou qualquer documento, demonstrando que a Autora já havia incidido, anteriormente, em tal comportamento. Competia-lhe atentar à peculiaridade dos lançamentos impugnados, que destoam do perfil da Apelada, conforme se depreende da leitura das faturas e, assim, não ter autorizado as transações. Trata-se de providência apta a evitar que fraudes ocorram ou se multipliquem, pois dispõe de setores de segurança antifraude.

O entendimento de que a senha é pessoal e intransferível não pode servir como escudo absoluto para afastar o dever de indenizar, principalmente quando a Suplicante demonstra ser improvável que tenha estado no local das compras.

Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois não há qualquer elemento que comprove o fornecimento de senha a terceiros ou negligência no uso do cartão. Ao revés, a narrativa da inicial é coesa e foi corroborada pelos documentos juntados, demonstrando que a Consumidora reagiu prontamente, ao constatar as cobranças indevidas, tentou solução administrativa e, frustrada, buscou o Judiciário.

No tocante à existência de dano moral, verifica-se que os transtornos vivenciados revelam abalo que supera o mero dissabor, principalmente por se tratar de pessoa idosa e economicamente vulnerável.

A jurisprudência é pacífica, ao reconhecer a possibilidade de indenização por dano moral nesses casos, sobretudo quando demonstrado o descaso das instituições financeiras, diante de situação de evidente risco ao consumidor hipervulnerável.

Leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”1

Todavia, o valor arbitrado (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) deve ser reduzido ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo, assim, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a jurisprudência pátria, em casos semelhantes:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA . CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização. O consumidor não reconheceu a validade da compra realizadas em 10/11/2021 e lançadas no seu cartão de crédito no valor total de R$ 4 .513,90. A fatura juntada (fl. 15) demonstrou que o lançamento impugnado estava fora do perfil de consumo do autor. Todas as compras relacionadas naquela fatura são inferiores a R$ . 500,00. A prova documental não deixou dúvidas que aquela operação indicava que o cartão era objeto de uso indevido. Ademais, o autor, além de contestar a fatura junto à instituição financeira ré, registrou reclamação perante o Banco Central (fls. 19/20), numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé . Ausência de prova de que o autor concorreu para o evento danoso. O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente. Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor. Não apresentou qualquer indício a respeito . O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada. Incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o recurso do banco réu. Danos morais configurados. Valor da indenização fixado em R$ 10 .000,00, acolhendo-se o recurso do autor. A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor. Precedentes da Turma julgadora. Pretensão do autor acolhida . Ação procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10316983220218260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022);

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR . DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COMPRA VIA CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. OPERAÇÃO EM QUANTIA ATÍPICA . DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência . Recursos da autora. Primeiro, reconhece-se o defeito do serviço bancário. Fraude em que terceiros realizaram transação com utilização do cartão de crédito da autora. A defesa da ré limitou-se a insistir genericamente na alegação de que houve uso do cartão com tecnologia de chip e uso de senha pessoal . Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir a realização de transação fora do padrão de consumo da autora. Notório desvio de perfil. Fatura que demonstrou que o valor impugnado era bem acima do normalmente utilizado pela autora em outras operações. Ausência de culpa do consumidor . Incidência do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil da ré configurada. Declaração de inexigibilidade da compra efetuada no crédito (R$ 1.000,00) . E segundo, reconhecem-se os danos morais. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de segurança do sistema bancário. Indenização fixada em R$ 10.000,00, diante da singularidade do caso concreto . Desatenção manifesta em relação ao reclamo da consumidora. Precedentes deste Tribunal e desta C. Turma Julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1041050-20.2022 .8.26.0001 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024).

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas no sentido de reduzir o montante da indenização ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 


 

1CAVALIERI Filho, Sergio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.