PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECUSO DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração simultâneos em apelação cível, onde o réu suscita contradição e erro material na substituição do IGP-M pelo IPCA a partir de março de 2020, enquanto o autor defende omissão quanto à alegada abusividade na capitalização de juros em contrato de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve (i) contradição na substituição do índice IGP-M pelo IPCA e (ii) omissão quanto à abusividade na capitalização de juros, considerando a ausência de pactuação expressa das taxas anuais e mensais no instrumento negocial. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra contradição no acórdão embargado, já que o recurso do acionado pretende o revolvimento do mérito recursal, o que não é permitido pela via dos aclaratórios. 4. Em outra senda, in casu, há omissão configurada, haja vista que o acórdão não adentrou no capítulo decisório atinente à capitalização de juros. 5. A ausência de previsão expressa das taxas de juros no contrato e a falta de informação clara ao consumidor configuram prática abusiva, em afronta ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 51). 6. Omissão sanada, para revisar o contrato, aplicando-se os juros na forma simples, com apuração de eventuais valores pagos a maior em fase de liquidação, e restituição em dobro do indébito a partir de 30/03/2021 (EREsp 1413542/RS) IV. Dispositivo e teses 7. Recursos conhecidos, improvido o do réu e parcialmente provido o do autor. Tese de julgamento: “É abusiva a capitalização de juros em contrato de compra e venda de imóvel quando ausente previsão expressa das taxas anuais e mensais e informação clara ao consumidor, impondo-se a revisão do contrato para sua aplicação na forma simples.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 5º, § 2º; Lei de Usura, art. 1º; CDC, arts. 6º, III, e 51; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 539; STJ, AgInt no AREsp nº 1913941/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2024575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001517-43.2022.8.05.0154, em que figuram como embargante BRUNA MARTINELLI e outros e como embargada S & E PATRIMONIAL LTDA. e outros. JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-43.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA MARTINELLI
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer dos recursos, negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao do autor , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por Bruna Martinelli e S & E Patrimonial LTDA em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a sentença guerreada, e i. julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando a revisão das cláusulas terceira e quinta da avença aqui questionada, promovendo: a. a substituição do índice IGP-M pelo IPCA apenas sobre o montante devido durante a decretação do lockdown da pandemia provocada pelo Covid-19, em março de 2020, e a retomada efetiva das atividades econômicas no Estado da Bahia, ocorrida em dezembro de 2022; b. a redução da taxa de juros de mora para 2% ao mês; ii. Modificar o capítulo da sentença referente à reconvenção, a fim de limitar a condenação às revisões contratuais acima consignadas, bem como os débitos relativos ao IPTU datados anteriormente à assinatura do contrato (setembro de 2016)." O acionado, em suas razões (ID 71136950), sustenta a existência de contradição e erro material no acórdão ao substituir o índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, quando, desde 2022, fechou com queda no percentual de 3,18%. Por sua vez, o autor suscita omissão quando não se enfrentou o argumento de capitalização de juros no contrato de compra e venda e restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Argumenta que “a cobrança de juros pela compra de lote a prazo, sem previsão contratual, configura prática abusiva e viola os direitos do consumidor”. Com essas considerações, pleiteiam o acolhimento dos embargos para a correção dos vícios. Contrarrazões nos ID´s 71849611 e 71883948. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-43.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA MARTINELLI
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado. Nesse sentido, sólida é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. O TJRS concluiu que, em se tratando de pretensão preponderantemente indenizatória, por vícios na construção, é aplicável, na espécie, o prazo prescricional, e não o decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.985.080/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4. Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Em relação à irresignação manifestada pelo acionado (ID 71136950), não há qualquer vício a ser sanado, mas mero propósito de rediscutir a causa. Esta Corte de Justiça manifestou-se expressamente quanto à substituição do IGP-M pelo IPCA apenas durante o período de lockdown provocado pela pandemia de Covid-19 (março de 2020 – dezembro de 2022). Dessa forma, não há contradição ou erro material no acórdão, haja vista que a queda posterior do índice continuará a favorecer o consumidor. Assim, tendo o acórdão consignado de forma expressa e coerente as teses que infirmam a conclusão do julgamento, não há razões para provimento do recurso do réu. Por sua vez, quanto ao recurso da autora, assiste-lhe razão quando alega a existência de omissão no julgamento, haja vista que, conforme voto condutor (ID 64916820), o recurso de apelação foi parcialmente provido, sem adentrar no argumento sobre a capitalização de juros. A recorrente suscita que o negócio foi entabulado pelo valor de R$49.200,00, com sinal de R$1.476,00, tendo sido dividido o saldo remanescente de R$47.724,00 em 156 parcelas, no valor de R$437,36, quando deveria ser R$305,92. Dessa forma, defende que inexiste cláusula e percentual de juros no contrato de compra e venda de imóvel apto a embasar a referida diferença. De fato, a embargada não nega a incidência da capitalização de juros, limitando-se a afirmar que o acréscimo decorre do reajuste do saldo devedor, previsto na cláusula terceira do contrato, bem como defende a possibilidade da cobrança, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei n. 9.514/97. Rejeito a preliminar de inovação recursal, haja vista que a parte embargante trouxe a mesma argumentação desde a petição inicial, a qual foi discutida pelas partes ao longo do processo. Efetivamente, é possível a capitalização de juros anual pela construtora/incorporadora no contrato de compra e venda de imóvel, por aplicação da art. 5º, §2º, da Lei n. 9.514/97: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. (...) § 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. No entanto, por não fazer parte do Sistema Financeiro Nacional, limita-se ao percentual de 12% ao ano, nos termos do art. 1º da Lei de Usura. É como se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL. CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1913941 – GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, J. 05/09/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA. JUROS. 12% AO ANO. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DA USURA. DOBRO DO LIMITE DE 6% PREVISTO NO CCB/16. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E VANTAGEM EXCESSIVA VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2. A utilização do CUB-Sinduscon, índice de idêntica natureza do INCC, somente se afigura incabível após a conclusão da obra do imóvel. Precedentes. 3. Ausente a ocorrência de abusividade e de vantagem excessiva oriundas da pactuação dos indexadores: CUB-Sinduscon, quando em construção o imóvel, e IGP-M, após sua entrega, conforme consignado pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, a inversão do julgado encontra óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 761.275/DF, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/12/2008, DJe 26/2/2009 - sem destaque no original.) Ocorre que, no presente caso, o contrato não previu as taxas de juros mensal e anual incidentes sobre o valor original do negócio (R$47.724,00), com o objetivo de esclarecer ao consumidor os referidos encargos, tampouco foi possível verificar a abusividade do percentual, já que não está expresso no instrumento. Dessa forma, evidente que o contrato não descreve informação essencial ao consumidor, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no Recurso Especial nº 2024575 – RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 17/04/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914532/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) No mesmo sentido, em relação às instituições financeiras, o STJ ressaltou a necessidade de previsão expressa da capitalização de juros para sua cobrança: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Tema Repetitivo n. 247:"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Com efeito, sendo aplicável o CDC às demandas revisionais de contrato de compra e venda, considera-se possível a readequação das cláusulas abusivas e ilegais, com fundamento nos arts. 6º, V e 51 do CDC. Dessa forma, não se encontrando expressamente avençadas, merece ser revisado o contrato, considerando, inclusive, que a cobrança deve ser maior do que o valor originalmente pactuado, haja vista o parcelamento do preço por 156 prestações, reconheço que deve incidir na espécie os juros de forma simples, e consequentemente apurar-se, em fase de liquidação, eventuais valores pagos a maior, descontando-se no valor da inadimplência. De outra banda, sobre a restituição dos valores pagos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, alterou o seu entendimento, passando a dispensar a comprovação da má-fé, como se afere a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifos nossos) Na oportunidade, contudo, a referida Corte modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrido em 30/03/2021. Nessa senda, considerando que, no caso em análise, a contratação foi realizada em 12/09/2016 (Id n° 63503481 – p. 23), na esteira do entendimento do STJ, eventuais descontos indevidos verificados em liquidação deverão ser restituídos de forma simples para os pagamentos realizados até 30/03/2021, a partir de quando a repetição do indébito será em dobro. Portanto, acolho os embargos de declaração do autor para sanar a omissão apontada, integrando-se o acórdão, para reputar abusiva a capitalização, devendo ser mantida a parcela original de R$47.724,00 dividida em 156 meses, que deve ser recalculada com incidência dos juros na forma simples, no patamar de 12% ao ano, em conformidade com o art. 1º da Lei de Usura. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao do autor, sanando a omissão apontada, para reputar abusiva a capitalização, devendo incidir os juros na forma simples, com repetição em dobro dos indébitos a partir de 30/03/2021, permanecendo inalteradas as demais conclusões do decreto judicial embargado. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-43.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA MARTINELLI
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
VOTO