PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO MERCANTIL (REVENDA DE PRODUTOS). INAPLICABILIDADE DO CDC. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ("SERASA LIMPA NOME"). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto por EVERALDO BATISTA DOS SANTOS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, embora tenha reconhecido a inexistência da dívida entre o revendedor e a empresa de cosméticos, indeferiu o pleito indenizatório, sob o fundamento de que o registro do débito em plataforma de negociação não gera dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o registro de débito declarado inexistente em plataformas de negociação extrajudicial (como o "Serasa Limpa Nome") configura dano moral indenizável, dispensando a prova de prejuízo concreto, mesmo em contexto de relação mercantil não consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Tratando-se de revendedor que utiliza os produtos como insumo, a relação é tipicamente mercantil, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e atraindo a incidência do Código Civil. 4. O dano moral não se presume (in re ipsa) em registros efetuados em plataformas de negociação extrajudicial, as quais, ao contrário dos cadastros restritivos tradicionais, não possuem caráter de publicidade ampla ao mercado financeiro ou impedimento automático ao crédito. 5. Inexistindo prova de que o apelante sofreu recusa de crédito ou qualquer outro prejuízo concreto a seus direitos da personalidade, a cobrança de dívida posteriormente declarada inexistente configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dever de indenizar sob o regime da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do CC). 6. O histórico de inadimplência do autor em outras relações comerciais reforça a ausência de abalo à honra ou credibilidade decorrente exclusivamente do registro em questão. IV. DISPOSITIVO. 7. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11, e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8115247-98.2025.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 30/04/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8189549-35.2024.8.05.0001, Rel. Des. Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, 3ª Câmara Cível, j. 09/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8150631-93.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante EVERALDO BATISTA DOS SANTOS e como Apelado NATURA COSMÉTICOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150631-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s):TATIANE CRISTINA CARMINO DE ALMEIDA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVERALDO BATISTA DOS SANTOS (ID 110640275) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 110640272), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória movida contra AVON COSMÉTICOS LTDA. (sucedida por NATURA COSMÉTICOS S.A.). Na peça vestibular (ID 110639333), o autor alegou ter sido surpreendido com a existência de débitos em seu nome junto à empresa ré, no valor total de R$ 332,61, os quais desconhecia. Afirmou que tais valores ensejaram a inclusão de seus dados em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), causando-lhe danos extrapatrimoniais. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A magistrada de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela de urgência, reservou-se para apreciá-lo após a contestação, concedendo, outrossim, os benefícios da justiça gratuita (ID 110639341). Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 110639345), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo em virtude da incorporação da Avon pela Natura Cosméticos S.A., bem como a inépcia da inicial e a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o autor era revendedor dos produtos, tratando-se de relação mercantil. Defendeu a legalidade da cobrança, alegando que o autor era credenciado desde 2015 e possuía histórico de compras. Ressaltou que a dívida estava inserida apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não possui caráter restritivo nem publicidade para terceiros, inexistindo, portanto, dano moral a ser reparado. Após a réplica (ID 110639355), o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência para uma das Varas Cíveis, reconhecendo a inexistência de relação de consumo (ID 110639361). Encerrada a instrução com o anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 110639366) e apresentadas alegações finais apenas pela ré (ID 110640270), sobreveio a sentença recorrida. O Juízo a quo acolheu a preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, declarou a inexistência do débito por considerar que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a contratação bilateral, apresentando apenas documentos unilaterais (notas fiscais e telas sistêmicas). Contudo, indeferiu o pleito indenizatório por entender que o registro no "Serasa Limpa Nome" não configura negativação pública e não gera dano moral presumido. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 110640275), sustentando que o documento acostado ao ID 110639339 prova a efetiva inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito (CDL/SCPC Brasil). Argumenta que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, independentemente da prova de prejuízo concreto. Pugna pela reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 110640279. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, cabendo o julgamento do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150631-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): TATIANE CRISTINA CARMINO DE ALMEIDA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de dano moral decorrente de anotação de débito inexistente em plataforma de negociação, após a declaração judicial de inexistência da relação jurídica entre as partes. Inicialmente, cumpre ratificar a natureza da relação jurídica travada entre os litigantes. Conforme sedimentado na instância de origem e não impugnado especificamente pelo recorrente, a lide versa sobre o exercício da atividade de revenda de produtos cosméticos. Sob o prisma da teoria finalista adotada pelo ordenamento jurídico nacional, o revendedor não é destinatário final do produto, mas sim intermediário que utiliza os bens como insumos em sua atividade lucrativa. Portanto, a matéria deve ser analisada sob a égide do Código Civil e das normas gerais de responsabilidade civil, e não do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à inexistência do débito, a matéria encontra-se preclusa para a apelada. O Juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao reconhecer que documentos produzidos unilateralmente, como telas sistêmicas de baixa resolução (ID 110639345) e notas fiscais sem comprovante de entrega assinado (ID 110639347), são insuficientes para lastrear a cobrança de dívida negada veementemente pelo suposto devedor. Assim, a declaração de inexistência do débito de R$ 332,61 deve ser mantida. Passando ao exame do dano moral, objeto do inconformismo recursal, observa-se que o apelante sustenta que a inscrição no CDL/SCPC Brasil (ID 110639339) equivale à negativação pública, gerando dano presumido. Todavia, a análise detida do referido documento revela que a anotação em questão refere-se a informações constantes em bancos de dados de empresas associadas para auxílio na aprovação de crédito e, fundamentalmente, reflete ofertas de negociação. Diferente da inscrição tradicional nos cadastros de inadimplentes, o registro em plataformas como o "Serasa Limpa Nome" ou portais correlatos de negociação extrajudicial possui natureza diversa. Tais sistemas funcionam como facilitadores de quitação de débitos atrasados ou prescritos, permitindo que o devedor acesse propostas de desconto mediante login e senha pessoal. A informação ali contida não possui a publicidade ampla característica dos editais de protesto ou das negativações comunicadas a todo o mercado financeiro. A responsabilidade civil, para sua configuração no regime geral (artigos 186 e 927 do Código Civil), exige a prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, embora o ato ilícito (cobrança de dívida inexistente) tenha sido reconhecido, o dano não pode ser presumido (in re ipsa). Isso ocorre porque a anotação não impediu o autor de realizar atos da vida civil, nem foi demonstrado que tenha causado abalo ao seu crédito perante terceiros. O documento de ID 110639339 indica "Registros de inadimplência - SPC", contudo, especifica que a origem é "SERASA EXPERIAN" e situa os dados no campo de ofertas. Não há nos autos prova de que o apelante tenha tido crédito negado em instituições bancárias ou estabelecimentos comerciais em razão específica desse registro. No regime de responsabilidade civil comum, o ônus da prova quanto ao abalo moral e à lesão a direitos de personalidade incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se no mesmo extrato (ID 110639339) que o score de crédito do apelante era de 193 pontos, com probabilidade de inadimplência de 95,3%, constando ainda outros registros de débitos anteriores e contemporâneos junto a outras instituições (como o Mercado Pago - ID 110639346). Tal cenário reforça a aplicação, por analogia lógica, do entendimento de que anotações preexistentes ou a ausência de publicidade efetiva da nova anotação mitigam ou excluem o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Portanto, a manutenção do débito apenas em ambiente restrito de negociação, sem a comprovação de sua difusão ao mercado de consumo ou de prejuízos concretos à imagem do recorrente, configura mero aborrecimento ou transtorno administrativo, insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável. A tutela jurisdicional que declarou a inexistência da dívida e determinou a sua exclusão da plataforma, sob pena de multa, mostra-se adequada e suficiente para restabelecer o status quo ante e proteger os direitos do apelante. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. BANCO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM E INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DO VALOR NÃO PAGO QUE É LEGÍTIMA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTE DANO MORAL INDENIZÁVEL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito e baixa de negativação, cumulada com pedido de danos morais. II. Questão em discussão: Se é cabível a pretensão recursal da Autora, SANDRA MOREIRA DE OLIVEIRA, pela procedência da ação, mediante declaração de inexistência de débito, reconhecimento da inexigibilidade da dívida, determinação de baixa da negativação, fixação de danos morais presumidos e condenação do Banco Réu Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa. III. Razões de decidir: A análise do acervo probatório evidencia que razão não assiste à Apelante, na medida em que, embora sustente veemente o não reconhecimento do débito hostilizado e a irregularidade da negativação por ausência de notificação prévia, verifica-se da contestação, mesmo ausente o contrato assinado, a existência de relação jurídica válida entre as partes litigantes, bem assim o uso efetivo e contínuo de cartão de crédito pela ora Recorrente, com faturas posteriormente inadimplidas, e que a inscrição consta no relatório do Serasa Experian. Acrescente-se a isso que, o retromencionado relatório de restrições creditícias vide id. 93555268, demonstra a existência de outras diversas e distintas negativações, relativas a outros credores, anteriores e posteriores a objeto da lide, a saber: “ R$1.323,33- inscrita em 27/11/2022 - contrato de número 020094200150000” e que as faturas colacionadas juntamente com a contestação indicam compras rotineiras, dentre as quais, aquisições parceladas, bem assim pagamentos de faturas, que inadimplidas, ainda que em parte, ensejaram a negativação objeto da lide (ids. 93555277 ao 93555282). IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: (i) Provada a existência e a validade da relação jurídica, bem assim a origem e a inadimplência do débito, uma vez que não há provas nos autos do pagamento da dívida, tem-se por inaceitável o pleito da Apelante pela declaração de inexistência do débito com baixa da negativação, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto tratar-se de negativação devida, portanto conduta lícita, ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil. (ii) a negativação foi promovida pela plataforma da Serasa Experian, e com isso, a teor da súmula 359 do STJ, o aqui apelado não descumpriu nenhuma obrigação, visto que na condição de credor, e não de plataforma de restrição, apenas encaminhou os dados do consumidor inadimplente, ausente portanto dever de sua parte em notificar, o que ainda que fosse o caso, o que não é, destaque-se, considerar-se feito quando da contratação do cartão de crédito em questão, cujo teor em regra possui cláusula expressa nesse sentido, de modo que a ausência de nova comunicação é mera irregularidade administrativa que não caracteriza dano moral indenizável." (Apelação/Reexame Necessário 8115247-98.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/04/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO BANCO DE DADOS DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E DO CREDOR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM ALGUMAS FATURAS PAGAS E OUTRAS NÃO. ASSINATURA POR BIOMETRA FACIAL. FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA PORTANDO O DOCUMENTO DE IDENTIDADE, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA NÃO CONTESTADA. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OUTROS REGISTROS DE DÉBITOS CONTRAÍDOS COM OUTRAS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da comprovação da relação jurídica entre as partes e da ausência de ilicitude na negativação do nome da consumidora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça à Autora. II. Questão em discussão 2. O cerne da presente controvérsia recursal reside em três aspectos da pretensão resistida, consistentes na suficiência probatória da existência do débito e legalidade da cobrança que motivou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; na eficácia da cessão de crédito perante o devedor não notificado; e na configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. No caso em exame, da análise do conjunto probatório verifica-se que a Apelada juntou aos autos documentos, comprovando que a Apelante contratou o cartão de crédito FORTBRASIL MASTER, com final 9340, em 16/12/2021, através de contrato assinado eletronicamente, com fotografia capturada no momento da contratação, na qual a consumidora está portando o mesmo documento de identificação (RG) apresentado anexo à exordial, com demonstrativos de despesas, extratos e faturas, sem qualquer indício de fraude. 4. Diante dos documentos colacionados, nota-se que a Apelante efetuou compras no cartão de crédito, mas deixou de adimplir as faturas com vencimento em abril de 2022, maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de 2022, outubro de 2022 e novembro de 2022, o que deu ensejo ao débito e à consequente negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 5. A parte Apelada demonstrou ter adquirido o crédito em questão da FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, conforme Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Créditos e Outras Avenças, em 20/10/2022. Embora a Apelante alegue não ter sido notificada acerca da aludida cessão de crédito, foi juntado aos autos comunicação emitida pela Serasa Experian destinada à referida consumidora, e recebida, informando não apenas a abertura de cadastro negativo de débito em seu nome, como também a cessão do referido crédito. 6. A despeito da sustentada ineficácia da transmissão de crédito, em razão da ausência de notificação pessoal da devedora, o entendimento perfilhado pelo Superior tribunal de Justiça é no sentido da sua prescindibilidade para fins de exigibilidade da dívida, possibilitando ao novo credor praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, dentre os quais a utilização dos serviços de proteção de crédito, o qual constitui mecanismo idôneo, decorrente do exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito. 7. Por outro lado, diante dos diversos outros registros de débitos, contraídos pela mesma consumidora com outras empresas, os quais também culminaram com a sua negativação, afasta-se a possibilidade do direito à indenização por danos morais, nos termos do Enunciado da Súmula nº 385 e do Tema Repetitivo nº 922 (REsp 1.386.424/MG), todos do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito'. 8. Ressalte-se que a Apelante não juntou aos autos nenhuma prova acerca da existência de ações judiciais questionando os demais débitos registrados em seu desfavor, ou decisões liminares suspendendo essas negativações, ou eventuais protocolos administrativos de contestação aos mesmos, tornando presumível a legitimidade de tais inscrições. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 10. Condena-se a Apelante ao pagamento das custas processuais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça já deferida em primeira instância, consoante dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º do mesmo Diploma Legal. Tese de julgamento: '1. Em sendo demonstrada a existência de débitos efetivamente contraídos pela consumidora, mediante contratação de cartão de crédito com assinatura realizada por biometria facial, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não implica a inexigibilidade da dívida, nos termos do art. 290 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, que autoriza o cessionário a adotar medidas para a preservação do crédito cedido, inclusive a negativação do devedor inadimplente. 2. Ademais, afasta-se a possibilidade de indenização, nos termos do Enunciado da Súmula nº 385 e do Tema Repetitivo nº 922 (REsp 1.386.424/MG), todos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito'.' Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, § 1º; e 25, § 1º; CC: arts. art. 188, I; e 290. Jurisprudências relevantes citadas: TJBA. Apelação 8107890-38.2023.8.05.0001, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 05/06/2024; TJBA. Apelação 8134742-70.2021.8.05.0001, Quinta Câmara Cível. Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 22/05/2024; TJBA. Apelação 8100033-72.2022.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2024; TJBA. Apelação 8180157-42.2022.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível. Publicado em: 29/05/2024; STJ. AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020; TJBA. Apelação 8070699-56.2023.8.05.0001, Rel. Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025; TJBA. Apelação 8000203-38.2021.8.05.0044, Rel. Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 24/09/2025; TJBA. Apelação 8045607-76.2023.8.05.0001, Rel. Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 24/04/2025; TJBA. Apelação 8094242-25.2022.8.05.0001, Rel. Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 19/05/2025; TJBA. Apelação 8039523-88.2025.8.05.0001, Rel. Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/11/2025; TJBA. Apelação 8031630-17.2023.8.05.0001, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/07/2025; STJ. AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; STJ. REsp n. 2.227.731/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; STJ. REsp n. 1.386.424/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 16/5/2016; STJ. REsp n. 1.790.009/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020." (Apelação/Reexame Necessário 8189549-35.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Publicado em 09/04/2026) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150631-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): TATIANE CRISTINA CARMINO DE ALMEIDA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
VOTO