PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014422-66.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO CARMO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RMC EM CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSE DO CARMO DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.. A decisão de origem entendeu inexistente o interesse de agir, diante da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

II. Questão em discussão

2. Define-se se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir, notadamente em demandas consumeristas envolvendo alegação de contratação não reconhecida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

III. Razões de decidir

3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso à justiça, vedando condicionamento do exercício da ação ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo quando previsto expressamente em lei, o que não ocorre no caso dos autos.

4. O §2º do art. 3º do CPC orienta o Judiciário a promover a solução consensual dos conflitos, mas tal diretriz não pode restringir o direito de ação, que é garantia constitucional.

5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ tem caráter orientativo e não vinculante, não podendo suprimir garantias constitucionais.

6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não constitui condição para o ingresso em juízo (AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, STJ; TJBA, Apelação nº 8006685-29.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8002519-46.2019.8.05.0027).
7. Demandas repetitivas em relações de consumo não se confundem com litigância predatória. A massificação decorre da própria realidade social e do padrão contratual adotado pelas instituições financeiras, não configurando abuso processual em si.
8. No caso concreto, a extinção do feito por ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo-se a anulação da sentença.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Tese de julgamento:

1. "O esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade da ação judicial, sendo indevida a extinção do processo por ausência de interesse de agir com base na falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial."

2. "A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e não pode restringir o direito constitucional de acesso à justiça."




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014422-66.2024.8.05.0039, em que figuram como Apelante, JOSE DO CARMO DE JESUS SANTOS, e, como Apelado, BANCO BMG S.A.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014422-66.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO CARMO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE DO CARMO DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela – Reserva de Margem Consignável (RMC) no Cartão de Crédito nº 8014422-66.2024.8.05.0039, proposta contra o BANCO BMG S.A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


“O acesso à jurisdição estatal é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No entanto, o exercício desse direito fundamental pressupõe o preenchimento de condições mínimas para a constituição válida do processo, entre as quais se destaca o interesse de agir.


Ressalte-se que o interesse de agir consiste na demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária (porque a parte não conseguiu resolver o conflito por outros meios) e adequada (isto é, a via eleita é compatível com a pretensão deduzida em juízo). Trata-se de condição da ação, cuja ausência impede a análise do mérito.


No atual cenário, marcado pelo elevado volume de demandas judiciais, o Poder Judiciário tem adotado uma política institucional de estímulo à resolução extrajudicial de conflitos, reconhecendo a importância de vias alternativas que permitam solucionar litígios de maneira céleres e acessíveis, sempre que possível.


São inúmeros os meios e ferramentas disponíveis para resolução do impasse na via extrajudicial, que variam desde a mera reclamação formal, até a mediação e a arbitragem. Veja-se, por exemplo, que nos últimos anos as serventias extrajudiciais angariaram uma série de atribuições que são reflexo dessa política de desjudicialização, tais como a possibilidade de realização de inventários, celebração divórcios e de execução de dívidas garantidas por bens.


Com esse propósito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que visa promover o enfrentamento e prevenção da litigância predatória/abusiva.


De forma expressa, o item 10 do Anexo B da Recomendação nº 159 orienta os magistrados a exigirem das partes a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia da controvérsia, para fins de demonstração da existência de pretensão resistida, o que configura a base do interesse processual.


Confira-se:


“10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.”


Tal diretriz está em consonância com o modelo de justiça multiportas, desenvolvido na doutrina contemporânea por Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, segundo os quais o sistema de justiça deve se estruturar para oferecer múltiplas vias de resolução de conflitos, reservando-se à jurisdição estatal um papel subsidiário, a ser acionado apenas quando os demais canais legítimos não forem suficientes ou acessíveis (Introdução à Justiça Multiportas – Sistema de Solução de Problemas Jurídicos e o Perfil do Acesso à Justiça no Brasil. Salvador: JusPodivm, 2024).


O entendimento doutrinário tem sido amplamente acolhido pela jurisprudência pátria. Destaque-se, inclusive, que Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a ausência de tentativa de solução extrajudicial pode implicar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, especialmente em demandas de massa e relações de consumo.


Nesse sentido, vejamos:


Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito . Inobservância Da Recomendação Nº 159 Do Cnj. Ausência De Interesse De Agir. Recurso Desprovido. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts . 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. II. Questão em discussão. 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº1599/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese . 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual .” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I . Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000 .23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel . José Ricardo Porto, j. 23/10/2024.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109286920248150251, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).

2. (...)

3 . Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR RECUSA INJUSTIFICADA PARA UTILIZAÇÃO DO PROJETO "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR". DEMANDA REPETITIVA . INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. O projeto "Solução Direta Consumidor" se traduz como uma medida institucional de iniciativa do Ministério da Justiça, no intuito de, a um só tempo, aumentar a efetividade das políticas protetivas do consumidor e diminuir a quantidade de litígios judiciais, colaborando, assim, para atenuação do quadro de multiplicação de demandas repetitivas.Pela decisão recorrida, o acesso ao Poder Judiciário não se encontra obstaculizado, porém, meramente, harmonizado com as previsões constitucionais de eficiência na Administração Pública e celeridade processual.Embora demandar seja direito constitucionalmente assegurado a todos, não se trata de um direito absoluto, cedendo em caso de colisão com outros princípios igualmente protegidos pela Constituição Federal, num juízo de ponderação .No caso, foi possibilitada à parte autora a utilização de mecanismo administrativo eficiente e sem custos para solução da controvérsia posta nos autos, e tal parte, sem qualquer motivo específico, se omitiu em utilizar da ferramenta, transformando o Poder Judiciário em primeira, ao invés de última, ratio. Tal comportamento afasta o interesse de agir, porquanto não demonstrada a necessidade de se buscar a via judicial para solução do conflito, o qual poderia ser sanado na seara administrativa, sem todos os custos inerentes ao acionamento da máquina judiciária.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME .(TJ-RS - Apelação: 50066503620168210008 CANOAS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 06/12/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)


No presente caso, foi concedida oportunidade à parte autora para comprovar a tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se fosse o caso, justificar de forma fundamentada a existência de situação excepcional apta a afastar essa exigência.


Contudo, a parte autora deixou de apresentar qualquer documento ou elemento que evidenciasse a existência de pretensão resistida. Dessa forma, ausente comprovação da pretensão resistida e de situação excepcional, reconhece-se a inexistência de interesse de agir.


Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.


Sem custas de arquivamento.


Publique-se.” (ID.88662649)


Em suas razões recursais (ID. 88662651), o apelante declara que ajuizou a ação visando à declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), obrigação de fazer, bem como reparação patrimonial e extrapatrimonial, diante de descontos em seu benefício previdenciário que não autorizara. Sustenta nunca ter tido intenção de contratar RMC e que os descontos realizados pelo Banco BMG S/A seriam indevidos.


Afirma que o magistrado a quo extinguiu o feito por entender ausente o interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia. Contudo, defende que tal exigência não encontra respaldo legal, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo ser imposto ao consumidor hipossuficiente o dever de exibir protocolos de atendimento como condição para o exercício do direito de ação.


Assevera, ainda, que, embora não tenha juntado protocolos de atendimento, buscou contato com a instituição bancária antes do ajuizamento da demanda, mas, por sua condição de vulnerabilidade social, não logrou êxito em formalizar reclamações. Argumenta que a ausência de tais documentos não configura desinteresse, mas mero reflexo de sua realidade socioeconômica.


Defende a ocorrência de fraude na contratação, consistente na prática abusiva de instituições financeiras que, ao oferecerem empréstimos consignados, formalizam contratos na modalidade de cartão de crédito consignado, impondo dívidas de caráter eterno aos consumidores, com encargos superiores aos do empréstimo pessoal, em clara violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002).


Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, diante do sofrimento e constrangimento experimentados.


Com isso, pede o provimento do recurso para defender a necessidade de reforma da sentença para que o feito retorne ao Juízo de origem e tenha regular prosseguimento, com citação da instituição financeira ré para apresentar defesa e posterior instrução probatória.


Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


É o relatório.


Salvador (BA), 22 de agosto de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014422-66.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO CARMO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE DO CARMO DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela – Reserva de Margem Consignável (RMC) no Cartão de Crédito nº 8014422-66.2024.8.05.0039, proposta contra o BANCO BMG S.A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


“O acesso à jurisdição estatal é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No entanto, o exercício desse direito fundamental pressupõe o preenchimento de condições mínimas para a constituição válida do processo, entre as quais se destaca o interesse de agir.


Ressalte-se que o interesse de agir consiste na demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária (porque a parte não conseguiu resolver o conflito por outros meios) e adequada (isto é, a via eleita é compatível com a pretensão deduzida em juízo). Trata-se de condição da ação, cuja ausência impede a análise do mérito.


No atual cenário, marcado pelo elevado volume de demandas judiciais, o Poder Judiciário tem adotado uma política institucional de estímulo à resolução extrajudicial de conflitos, reconhecendo a importância de vias alternativas que permitam solucionar litígios de maneira céleres e acessíveis, sempre que possível.


São inúmeros os meios e ferramentas disponíveis para resolução do impasse na via extrajudicial, que variam desde a mera reclamação formal, até a mediação e a arbitragem. Veja-se, por exemplo, que nos últimos anos as serventias extrajudiciais angariaram uma série de atribuições que são reflexo dessa política de desjudicialização, tais como a possibilidade de realização de inventários, celebração divórcios e de execução de dívidas garantidas por bens.


Com esse propósito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que visa promover o enfrentamento e prevenção da litigância predatória/abusiva.


De forma expressa, o item 10 do Anexo B da Recomendação nº 159 orienta os magistrados a exigirem das partes a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia da controvérsia, para fins de demonstração da existência de pretensão resistida, o que configura a base do interesse processual.


Confira-se:


“10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.”


Tal diretriz está em consonância com o modelo de justiça multiportas, desenvolvido na doutrina contemporânea por Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, segundo os quais o sistema de justiça deve se estruturar para oferecer múltiplas vias de resolução de conflitos, reservando-se à jurisdição estatal um papel subsidiário, a ser acionado apenas quando os demais canais legítimos não forem suficientes ou acessíveis (Introdução à Justiça Multiportas – Sistema de Solução de Problemas Jurídicos e o Perfil do Acesso à Justiça no Brasil. Salvador: JusPodivm, 2024).


O entendimento doutrinário tem sido amplamente acolhido pela jurisprudência pátria. Destaque-se, inclusive, que Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a ausência de tentativa de solução extrajudicial pode implicar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, especialmente em demandas de massa e relações de consumo.


Nesse sentido, vejamos:


Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito . Inobservância Da Recomendação Nº 159 Do Cnj. Ausência De Interesse De Agir. Recurso Desprovido. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts . 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. II. Questão em discussão. 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº1599/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese . 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual .” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I . Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000 .23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel . José Ricardo Porto, j. 23/10/2024.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109286920248150251, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).

2. (...)

3 . Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR RECUSA INJUSTIFICADA PARA UTILIZAÇÃO DO PROJETO "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR". DEMANDA REPETITIVA . INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. O projeto "Solução Direta Consumidor" se traduz como uma medida institucional de iniciativa do Ministério da Justiça, no intuito de, a um só tempo, aumentar a efetividade das políticas protetivas do consumidor e diminuir a quantidade de litígios judiciais, colaborando, assim, para atenuação do quadro de multiplicação de demandas repetitivas.Pela decisão recorrida, o acesso ao Poder Judiciário não se encontra obstaculizado, porém, meramente, harmonizado com as previsões constitucionais de eficiência na Administração Pública e celeridade processual.Embora demandar seja direito constitucionalmente assegurado a todos, não se trata de um direito absoluto, cedendo em caso de colisão com outros princípios igualmente protegidos pela Constituição Federal, num juízo de ponderação .No caso, foi possibilitada à parte autora a utilização de mecanismo administrativo eficiente e sem custos para solução da controvérsia posta nos autos, e tal parte, sem qualquer motivo específico, se omitiu em utilizar da ferramenta, transformando o Poder Judiciário em primeira, ao invés de última, ratio. Tal comportamento afasta o interesse de agir, porquanto não demonstrada a necessidade de se buscar a via judicial para solução do conflito, o qual poderia ser sanado na seara administrativa, sem todos os custos inerentes ao acionamento da máquina judiciária.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME .(TJ-RS - Apelação: 50066503620168210008 CANOAS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 06/12/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)


No presente caso, foi concedida oportunidade à parte autora para comprovar a tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se fosse o caso, justificar de forma fundamentada a existência de situação excepcional apta a afastar essa exigência.


Contudo, a parte autora deixou de apresentar qualquer documento ou elemento que evidenciasse a existência de pretensão resistida. Dessa forma, ausente comprovação da pretensão resistida e de situação excepcional, reconhece-se a inexistência de interesse de agir.


Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.


Sem custas de arquivamento.


Publique-se.” (ID.88662649)


Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido o recurso. 


Na origem, a controvérsia gira em torno da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja existência e validade são impugnadas pelo autor, que alega jamais ter autorizado tal contratação, sendo surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário.


A sentença recorrida incorre em equívoco ao exigir, como condição de procedibilidade, a demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial, em especial por se tratar de relação de consumo e de parte hipossuficiente.

O acesso à jurisdição é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário condicionar o exercício da ação ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. 


Com efeito, a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o direito da parte de acessar diretamente o Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça insculpidos no dispositivo acima mencionado.


A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário: “No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. Cit., p. 89).


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o "esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial". Neste sentido:


"[...] AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que 'o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial' (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). [...]"(AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da desnecessidade de requerimento prévio na esfera administrativa para configuração do interesse de agir em demandas dessa natureza, senão vejamos em situações análogas:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006685-29.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALBERTINA QUIRINA DE ARAUJO Advogado (s): RAFAEL DUTRA DACROCE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. NECESSIDADE DE REFORMA . JUNTADA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DESCONTADA DOS SEUS PROVENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . CONDICIONAMENTO INDEVIDO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA INVALIDADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006685-29.2024.8 .05.0001, em que figuram como apelante ALBERTINA QUIRINA DE ARAUJO e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18 (TJ-BA - Apelação: 80066852920248050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 02/07/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-46.2019.8 .05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GERALDINA PINTO DE JESUS Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . ART. 485, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS . DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART . 5º, XXXV, DA CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de de recurso de apelação interposto por GERALDINA PINTO DE JESUS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA que, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BGN/CETELEM S/A, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, do CPC e extinguiu a lide sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC 2. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca da existência de interesse processual da parte autora e a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito. 3 . Pois bem. Razão assiste à apelante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispondo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito . 4. Partindo deste princípio, é consabido ser desnecessário que a parte autora esgote todas as tentativas de solução do conflito por meio da via administrativa para que possa provocar o Judiciário com o intuito de reivindicar o seu direito lesado. 5. Outrossim, em que pese o CPC em seu art . 3º, § 2º, determinar que o Poder Judiciário deve promover e estimular, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, tal mandamento infraconstitucional não constitui empecilho para que a parte, cujo direito foi supostamente violado, tenha acesso à justiça. 6. Ademais, a autora colacionou aos autos reclamação feita no Procon do Mato Grosso Sul (Id. 28838621), o que demonstra a sua tentativa de resolver a controvérsia antes de movimentar o Poder Judiciário . 7. Desse modo, com supedâneo no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conclui-se ter sido equivocada a decisão do juízo primevo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002519-46.2019.8 .05.0027, da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, GERALDINA PINTO DE JESUS e BANCO BGN/CETELEM S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR19) (TJ-BA - Apelação: 80025194620198050027, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 09/06/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022)



Nesse contexto, ainda que o §2º do art. 3º do Código de Processo Civil estabeleça que o Poder Judiciário deve incentivar, sempre que possível, a resolução consensual dos litígios, tal diretriz legal não pode ser interpretada como obstáculo ao exercício do direito de ação por aquele que se considera lesado. O estímulo à conciliação não elimina, tampouco restringe, o acesso à justiça, que permanece assegurado à parte que busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido e protegido seu direito. 


Ademais, tem-se que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora represente importante instrumento de política judiciária voltada à prevenção da litigância predatória, não possui força normativa vinculante, tampouco pode se sobrepor às garantias constitucionais e legais do processo civil brasileiro. A exigência de comprovação de pretensão resistida, como elemento do interesse de agir, deve ser analisada à luz da realidade fática e da vulnerabilidade da parte autora. 


Nesse ponto, imperioso frisar que a questão da litigância massiva não deve ser confundida com a predatória, uma vez que aquela é um reflexo da sociedade de massa e do direito de acesso à justiça, especialmente em casos de defesa de consumidores vulneráveis. Por isso, no meu entender, apenas a prática reiterada e maliciosa, com comprovação de má-fé, pode configurar litigância abusiva, o que não restou demonstrado nos autos.


Assim, a mera existência de casos que se repetem, acompanhados de petições idênticas, não caracteriza automaticamente a prática de litigância predatória. Pelo contrário, a repetição de casos com petições semelhantes é frequentemente observada nos litígios de natureza repetitiva.


Aliás, quando existem situações jurídicas homogêneas, nas quais se discute a interpretação de um ponto jurídico específico, é até previsível que as peças processuais apresentem similaridades ou sejam idênticas, razão por que a replicação de demandas que abordem a mesma questão jurídica se justifica como um reflexo da padronização das relações jurídicas que são objeto de apreciação judicial.


Com estas considerações, impõe-se a desconstituição da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485,VI, do CPC.


Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, consoante o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve citação e ainda não veio aos autos a contestação, inaugurando a relação processual, os autos deverão retornar à origem para o seu regular processamento. 


Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.


Sala das Sessões,____de_______________de  2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR