PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054683-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FONSECA LESSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto por contribuinte contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no bojo de execução fiscal proposta pelo Município de Salvador, sob o fundamento de inexistência dos requisitos legais para reconhecimento da prescrição intercorrente. O agravante alegou a paralisação do feito por período superior a cinco anos e a ausência de atos judiciais de suspensão ou arquivamento, além de defender a ineficácia do parcelamento administrativo de 2018 como causa interruptiva da prescrição, por ter sido celebrado após a suposta consumação do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80, especialmente diante da existência de parcelamento administrativo celebrado pelo executado em 2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O parcelamento administrativo celebrado pelo devedor constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 

4. O pedido de parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal, configurando causa interruptiva da prescrição tributária, inclusive da prescrição intercorrente, conforme o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. 

5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a configuração da prescrição intercorrente depende da observância das etapas legais previstas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, especialmente: suspensão do processo por decisão judicial, arquivamento por um ano e inércia da Fazenda por mais cinco anos, o que não ocorreu no caso. 

6. A ausência de decisão formal suspendendo e arquivando o feito impede o reconhecimento automático da prescrição intercorrente, não se aplicando ao caso concreto a Súmula 314 do STJ. 

7. A adesão voluntária do executado ao parcelamento afasta a alegação de inércia da Fazenda e demonstra o reconhecimento do débito, revelando ausência de boa-fé objetiva na alegação de prescrição por meio de exceção de pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054683-59.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ANTÔNIO FONSECA LESSA, e, como agravado, MUNICÍPIO DE SALVADOR,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054683-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FONSECA LESSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 90428988 – p. 02/09), interposto por ANTÔNIO FONSECA LESSA, onde figura como agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão (ID 516801749 – p. 99/104 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Execução Fiscal nº 0105051-70.2009.8.05.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, em razão da ausência de requisitos próprios da prescrição intercorrente no caso em exame.

Irresignado, o executado interpôs o recurso, narrando que a execução fiscal foi ajuizada em 2009, visando à cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 3.012,48 (três mil e doze reais e quarenta e oito centavos), relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Taxa de Limpeza Pública, referentes ao exercício de 2007, concernente ao imóvel de inscrição n.º 000436393-0. Aduz que a exceção de pré-executividade foi apresentada diante da suficiência da prova documental nos autos, apta a demonstrar a ausência de bens penhoráveis e a completa inércia da exequente.

Alega que desde o ajuizamento da execução até o ano de 2018, não se lograram êxito quaisquer medidas eficazes no sentido de localizar bens do devedor, tampouco houve providência judicial ou administrativa que pudesse ser considerada como causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional, sustentando que o parcelamento administrativo ocorrido em 2018 não poderia operar como marco interruptivo da prescrição, uma vez que esta já estaria consumada, revelando-se, portanto, ato juridicamente inócuo.

Defende, ademais, que a ausência de despacho judicial formalizando a suspensão do feito não poderia obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista tratar-se de instituto de ordem pública e de aplicação imperativa, cuja configuração prescinde de manifestação expressa do magistrado. Fundamenta sua pretensão nos ditames do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), que disciplina o procedimento a ser adotado quando não forem localizados bens do devedor, incluindo a suspensão do feito por um ano, seguida de arquivamento, com o consequente início do prazo prescricional quinquenal.

Defende que paralisação do processo por lapso superior a cinco anos, sem justificativa plausível ou diligência da parte exequente, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, independentemente de intimação prévia da Fazenda Pública, invocando o art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que trata das hipóteses de interrupção da prescrição, as quais não estariam configuradas no caso sob exame.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecida a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinta a execução fiscal, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergado pela gratuidade de justiça, benesse deferida pelo Juízo precedente.

Não postulada a concessão de efeito suspensivo, o agravado foi intimado para oferta de contrarrazões (ID 91035159 – p. 1241/125).

 

Contrarrazões (ID 93389404 – p. 129/135), defendendo que o parcelamento administrativo celebrado pelo agravante em 22/02/2018 constitui fato jurídico apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, bem como representa reconhecimento expresso da dívida, circunstância que acarreta a interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, IV, do mesmo diploma legal. Argumenta, ainda, que não houve a adoção das providências previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que condicionam a incidência da prescrição intercorrente à prévia suspensão do feito, arquivamento por um ano e decurso do prazo prescricional posterior, o que não ocorreu no caso concreto. Ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada e não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054683-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FONSECA LESSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, em razão da ausência de requisitos próprios da prescrição intercorrente no caso em exame, nos termos consignados no Relatório.

A decisão agravada entendeu que o parcelamento administrativo celebrado pelo executado no ano de 2018 configuraria causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, inciso VI, do CTN, afastando, por conseguinte, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.

O cerne da controvérsia consiste em averiguar se, no caso concreto, houve ou não a consumação da prescrição intercorrente, nos termos delineados pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. De acordo com o agravante, a execução fiscal teria permanecido inerte por mais de cinco anos, entre 2011 e 2018, sem diligências úteis ou efetivo impulso processual, de modo que a inércia da Fazenda Pública teria atraído, de forma automática, o transcurso do prazo prescricional quinquenal, tornando-se irrelevante o parcelamento celebrado em 2018, que seria posterior à consumação da prescrição.

As alegações do agravante não merecem prosperar, devendo a decisão combatida subsistir.

Da análise dos autos, tem-se que o parcelamento administrativo do débito exequendo foi efetivamente celebrado pelo próprio executado em 22/02/2018, o qual, por força do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, tornando legítima a paralisação do feito nesse ínterim.

Além disso, o parcelamento consubstancia, para os fins do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal, dotado de aptidão para interromper o curso da prescrição tributária, inclusive a intercorrente, quando ainda em curso. E, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da dívida por meio de parcelamento administrativo é causa válida de interrupção da prescrição. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito. Logo, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 2. Hipótese em que não decorridos mais de cinco anos entre o pedido de parcelamento e o despacho citatório. Prescrição não caracterizada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1532552 RS 2015/0106308-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015)

 

De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a observância de formalidades legais, notadamente a suspensão do feito por decisão judicial, o transcurso do prazo de um ano, o consequente arquivamento e o decurso de mais cinco anos subsequentes sem localização de bens ou atos de constrição. No caso em tela, não houve decisão de suspensão nem arquivamento formal do feito, circunstância que, à luz da interpretação conferida no julgamento do Tema 314 (REsp 1.120.097/SP), impede o reconhecimento automático da prescrição intercorrente, não se tratando de hipótese de aplicação da tese fixada no indigitado Tema 314 (“A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”).

Logo, a invocação do agravante à Súmula 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”) não tem aplicação automática ao caso concreto, pois exige a prática de atos judiciais de suspensão e arquivamento, inexistentes nos autos.

Por fim, é certo que a postura do executado, ao aderir espontaneamente ao parcelamento da dívida em 2018, não apenas afasta a alegação de inércia da Fazenda Pública, como também reforça a ausência de intenção de questionar a subsistência do crédito exequendo, afastando, inclusive, a boa-fé objetiva necessária ao reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)