PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006617-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANADIR NASCIMENTO e outros (5)
Advogado(s):VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL

 

ACORDÃO

 

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE REJEITADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 493 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS E TEMPORAIS DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, a qual visa reenquadramento de professores estaduais aposentados na nova estrutura funcional instituída pela Lei nº 8.480/02, com observância do interstício de 3 anos de serviço para cada classe, reconhecendo apenas excessos de execução referentes à correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) o título executivo coletivo é inexigível por contrariedade à tese fixada no Tema 493 da Repercussão Geral; (ii) é necessária liquidação prévia do título; (iii) existem limites subjetivos, objetivos e temporais à execução do julgado; e (iv) há legitimidade dos patronos dos exequentes para execução de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não há inexigibilidade do título executivo por contrariedade à tese fixada no RE 606199/PR (Tema 493), visto que o STF, no julgamento desse precedente, estabeleceu distinguishing para garantir aos servidores inativos o direito de ter seus proventos ajustados com base em requisitos objetivos decorrentes de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da inativação.

4 - É desnecessária a prévia liquidação do título coletivo quando a execução individual está devidamente instruída com documentos que comprovam a titularidade do direito, sendo possível a verificação da legitimidade dos exequentes mediante exame da documentação apresentada.

5 - Não prosperam as alegações de limitação subjetiva, objetiva e temporal da obrigação, pois a superveniência das Leis estaduais que instituíram subsídio aos professores não promoveu automaticamente incorporação dos valores decorrentes da reclassificação devida aos vencimentos dos exequentes.

6 - Os honorários advocatícios da fase de conhecimento não se encontram no objeto do cumprimento de sentença, sendo legítima a fixação da verba com relação aos patronos que atuam na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º e §7º, 502, 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606199/PR, Tema 493 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 345; STF, Tema 810 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006617-48.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Agravada ANADIR NASCIMENTO e OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das sessões,

PRESIDENTE

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006617-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANADIR NASCIMENTO e outros (5)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 479353359) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0547351-35.2016.8.05.0001, que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, reconhecendo apenas excessos de execução referentes à correção monetária e juros de mora.

Em suas razões recursais (ID. 77182037), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da execução de pagar, acolhendo-se a impugnação apresentada.

Aduz a inexigibilidade do título executivo judicial, alegando que o julgado contraria a tese fixada pelo STF no RE 606199/PR (Tema 493), onde se estabeleceu ser inconstitucional a interpretação do art. 7º da EC 41/03 que confere ao inativo, aposentado na última classe da lei anterior, direito adquirido ao último nível da carreira reestruturada por lei superveniente.

Argumenta que a sentença exequenda determinou o reenquadramento dos professores aposentados, substituídos pelo sindicato, mediante reclassificação na nova estrutura funcional instituída pela Lei nº 8.480/02, computando-se o interstício de 3 anos para cada classe, o que, segundo o recorrente, ignora critérios subjetivos de progressão na carreira, como a aprovação em programas de certificação ocupacional, incompatíveis com a situação dos servidores inativos.

Sustenta que, à luz do quanto decidido pelo STF, as vantagens remuneratórias decorrentes do novo plano de carreira somente seriam extensíveis aos inativos quando fundadas exclusivamente em critérios objetivos, e não quando decorrentes de avaliações de desempenho, como previsto na legislação estadual.

Alega, ainda, ser necessária a prévia liquidação do título coletivo mediante procedimento comum, a fim de identificar a titularidade do crédito, bem como apurar o quantum debeatur, sendo nula a execução direta.

Aponta limitações subjetivas e objetivas ao cumprimento da sentença, sustentando: a) que apenas os servidores aposentados antes da vigência da Lei nº 8.480/02 seriam beneficiários do título; b) que não poderia haver alteração do posicionamento vertical na carreira; e c) que a superveniência das Leis nº 10.963/08 e 12.578/12 constituiria limite temporal para cumprimento da obrigação, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus da coisa julgada.

Questiona a legitimidade do patrono das exequentes para executar honorários advocatícios fixados na sentença coletiva, argumentando que o advogado da execução não atuou no processo de conhecimento.

Por fim, impugna os cálculos apresentados, apontando excesso de execução quanto à limitação temporal, correção monetária e juros de mora.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

" c) seja a decisão recorrida reformada, a fim de que seja reconhecida a nulidade da execução de pagar; e) subsidiariamente, a determinação de perícia para fixar o quantum debeatur;".

Proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso no id. 77891695.

Em contrarrazões (ID. 79594698), as agravadas contrapõem as alegações do agravante, argumentando preliminarmente o caráter meramente protelatório do recurso e a má-fé processual do Estado. No mérito, defendem a exigibilidade do título, afirmando que o precedente firmado no RE 606199/PR não se opõe à execução, uma vez que o distinguishing conferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso confere aos inativos a extensão dos critérios objetivos erigidos na legislação. Sustentam a desnecessidade de liquidação prévia e a regularidade da documentação apresentada, bem como o direito dos exequentes ao enquadramento no último grau/nível da carreira (Grau VII). Refutam a aplicação da teoria da imprevisão e os limites temporais alegados, bem como afirmam a legitimidade dos patronos para execução dos honorários de sucumbência e a correção dos cálculos apresentados. Pugnam, assim, pelo improvimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, BA, 04 de dezembro de 2024



ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006617-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANADIR NASCIMENTO e outros (5)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 479353359) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0547351-35.2016.8.05.0001, que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, reconhecendo apenas excessos de execução referentes à correção monetária e juros de mora.

Segundo a jurisprudência do STJ, contra as decisões que resolvem o cumprimento de sentença ou a execução, caberá apelação, se a decisão encerrar o procedimento; porém, caberá agravo de instrumento, caso deva prosseguir a tramitação. É o que espelha o acórdão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019).

2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020)

Sendo mais específica, aquela Corte declara:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)


Note-se que o trecho trazido no aresto espanca quaisquer dúvidas que o presente agravo interno tenha suscitado a respeito do tipo de decisão: pouco importa que originariamente tenha sido cumprimento de sentença ou embargos à execução e pouco importa que os embargos originários tenha sido opostos ao tempo da vigência do CPC anterior, pois está se tratando de um ato processual praticado na vigência do atual e ligado a uma decisão proferida neste momento - cumprindo destacar, outrossim, que a nomenclatura que o magistrado utilizou no título do decisum também é desimportante para a presente análise, diversamente do que faz crer o agravante.

Constata-se, portanto, a presença do requisito do cabimento do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o agravante dispensada do preparo, em razão da isenção.

Dispensadas as peças dos autos de origem.


Preliminar


O agravado suscita preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do recurso por possuir caráter meramente protelatório.

Ocorre que o exercício da prerrogativa de submeter ao duplo grau de jurisdição uma pretensão defensiva não constitui em si abuso direito.

Trata-se de mero exercício de direito constitucionalmente assegurado, não se podendo extrair disso e do comportamento prévio do Ente a má-fé arguida.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CF/88 - RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MANDAMENTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 12.016/09 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA . 1. A anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, não prescinde da instauração de processo administrativo que enseje o exercício do contraditório e da ampla defesa daqueles que terão modificada situação jurídica já alcançada. 2. Não pode ser afastada unilateralmente a presunção de legitimidade do ato administrativo, porque é comum a Administração e ao particular . Precedentes. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve orientar-se pela comprovação da capacidade financeira e gastos mensais para manutenção de uma vida minimamente digna. Na espécie, a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita é descabida por dois fundamentos: o primeiro, porque não são cabíveis honorários advocatícios em ação mandamental, ex vi do art . 25 da LMS, segundo, porque as provas dos autos demonstram a hipossuficiência das partes apeladas. 4. Descabe a condenação do apelante em litigância de má-fé, quando apenas fez uso do seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, sem impor qualquer dano a parte adversa. 5 . Apelo desprovido, sentença mantida. 

(TJ-BA - Apelação: 80000776420178050258, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024)


Preliminar rejeitada.


Mérito


Em sua primeira tese recursal, o agravante Aduz a inexigibilidade do título executivo judicial, alegando que o julgado contraria a tese fixada pelo STF no RE 606199/PR (Tema 493).

O referido recurso tem o seguinte aresto com a fixação de tese:


Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

(RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026  DIVULG 06-02-2014  PUBLIC 07-02-2014)



Assim, o próprio STF no exame do referido tema já fixou um caso em que há distinção, relativamente aos aposentados que tenham atendido aos requisitos da paridade antes do advento da alteração legislativa.

Nas palavras da própria Corte Constitucional:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL . PARIDADE DE DIREITOS A SERVIDORES DA ATIVA. LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 439 DA REPERCUSSÃO GERAL . DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal a quo interpretou equivocadamente as diretrizes estabelecidas no Tema 439 da Repercussão Geral. II – É certo que, ao fixar a tese de ausência de direito adquirido à percepção das vantagens concedidas aos servidores da ativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, excetuou o constante no item 2 do leading case, RE 606 .199. III - Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no sentido de que a aludida exceção refere-se tão somente ao caso da reestruturação da carreira disciplinada pela Lei nº 13.666/2002 do Estado do Paraná, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos. IV - No caso, em que a servidora pública municipal aposentada não possui direito adquirido a regime jurídico e que não houve redução salarial, o acórdão recorrido que concedeu a extensão encontra-se em dissonância com a jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal . V - Agravo ao qual se nega provimento.


(STF - RE: 1475003 MG, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)


Com relação à alegação de que o reenquadramento desconsiderar  critérios subjetivos de progressão na carreira, o debate levantado está coberto pelo manto da coisa julgada - e sequer foi tratado na decisão que está sendo recorrida no presente.

Não se conhece do recurso no ponto.

Acerca da necessidade de individualização do título coletivo, observa-se que apesar da nomenclatura do presente procedimento ser Execução de Título Extrajudicial, tem-se nela o próprio mecanismo de liquidação para averiguação da titularidade do crédito.

Em verdade, do exame inicial do cabimento da pretensão, por meio da verificação dos documentos dos ids. 227491403/227491403, tal mecanismo já foi realizado pelo magistrado, eis que com a comprovação do vínculo profissional com o Estado e a data da aposentadoria, os Exequentes já demonstram a prova de tal fato, incumbindo, assim, ao Estado demonstrar que não são titulares por razões impeditivas ou extintivas de seu direito.

Não há nos autos qualquer prova de que os Exequentes não sejam titulares do direito.

Com relação aos honorários advocatícios, a decisão cuida unicamente dos sucumbenciais da fase de execução, assim expressamente mencionados no dispositivo, não havendo qualquer indicação de que no valor do principal executado, fundamentalmente concretizados nas planilhas dos ids. 227491575/227491604 dos autos de referência, estaria abrangido no montante dos credores o equivalente aos honorários dos patronos da fase do título coletivo.

Não pode haver a limitação temporal pretendida pelo agravante, por um lado, porque os cálculos dos Exequentes consideram como marco inicial da propositura da ação coletiva (ids. ids. 227491575/227491604); por outro, porque a alteração promovida para o regime de subsídio não ocasionou a absorção ou extinção dos valores devidos retroativamente ao período em que restou inadimplido - assim como não há demonstração do Estado de que foram incorporados pelo subsídio, de modo a observar a irredutibilidade nominal.

Os índices de atualização foram corretamente corrigidos, na forma do Tema 810 do STF até o início da vigência da Emenda 113/2021.

Esta Corte tem rechaçado o teor de impugnações semelhantes do Executado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. QUESTÃO DE FUNDO. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES APOSENTADOS . PARIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF (TEMAS 439 E 494) . NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXEQUIBILIDADE . MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VIABILIDADE. GARANTIA DE AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Inicialmente, quanto ao pleito de não conhecimento do recurso e condenação em multa por litigância de má-fé aventado em contrarrazões, afasto-o, de logo, porquanto o recorrente tão somente se utilizou dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Constituição Federal, para tentar provar sua tese, o que não evidencia comportamento da parte que atenta à dignidade da justiça. 2. No mérito, contudo, anoto que o trânsito em julgado cria barreira à discussão que o agravante pretende trazer à baila . 3. Embora defenda que a sentença executada ofende ao precedente o obrigatório do STF, formado na ocasião do julgamento do Tema 439, e nisso residiria a nulidade da execução, o próprio agravante pondera que o título judicial, que lastreia o cumprimento de sentença, teceu ressalvas com relação ao afastamento dos requisitos intangíveis. 4. Não bastasse isso, a própria decisão agravada registrou que o cumprimento da obrigação de fazer deve se dar “em consonância com as sucessivas reclassificações de acordo com as Leis 10 .963/2012, 12.578/2012 e 13.809/2017”, respeitando-se os condicionamentos exigidos pelas leis de regência e observados o susoditos requisitos objetivos que venham a ser atendidos pelos servidores reenquadrados. 5 . No mais, a conclusão alcançada no julgamento amolda-se àquela a qual chegou o STF no Tema 439, uma vez que, malgrado o Pretório Excelso tenha reconhecido que inexiste direito adquirido a regime jurídico, fez-se o necessário distinguishing para determinar ser devido o reajuste de proventos dos inativos com base em requisitos objetivos preenchidos à época da atividade, como se depreende da própria ementa do RE nº 606.199/PR. 6. Quanto à alegação de que há inobservância da tese fixada no julgamento do RE 596 .663/RJ, em sede de repercussão geral, esta não merece acolhimento, pois não é a hipótese dos autos, já que o advento das leis posteriores não configurou de qualquer forma a incorporação definitiva dos valores decorrentes da reclassificação devida aos vencimentos da exequente, como defende o ente público. 7. No que ser refere ao pedido para implementação progressiva da obrigação de fazer, tenho que o intento não merece prosperar, notadamente porque se trata de questão que extrapola o título executivo judicial, o qual deve ser analisado restritivamente, não comportando, mormente na via estreita do agravo de instrumento, proceder modulações quanto ao seu cumprimento. 8 . Agravo desprovido. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80312730620248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)



Conclusão


Do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão por estes e pelos próprios fundamentos.



Salvador, 25 de abril de 2025





ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora








A6