PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005246-84.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO DIAS BARBOSA
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, CP, POSSUI FRAÇÃO FIXA E PREDETERMINADA PELA LEI (2/3). REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. INALBERGAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO (ART. 33, §2º, "b", DO CP). DETRAÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, NESTE CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame 

1. Apelação Criminal interposta pela Defesa de ADRIANO DIAS BARBOSA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), fixando-lhe a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O apelante sustenta: (i) duplicidade sancionatória na primeira fase da dosimetria ao valorizar o concurso de pessoas como circunstância judicial negativa, elemento já previsto como majorante específica do roubo, o que configuraria indevido bis in idem; (ii) suposta ausência de fundamentação concreta para aplicação da fração de 2/3 na terceira fase em ofensa à Súmula 443/STJ; (iii) e pleito de fixação de regime prisional mais brando mediante aplicação da detração penal

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria configura bis in idem quando há majorante específica não aplicada na terceira fase; (ii) estabelecer se a aplicação da fração de 2/3 na terceira fase, relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), exige fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443/STJ, quando a fração for legalmente fixada; (iii) determinar se a detração penal autoriza, na fase de conhecimento, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixada em conformidade com o art. 33, §2º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. O sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP) autoriza a introdução de uma das majorantes previstas no crime de roubo para valorização na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se outra como causa de aumento na terceira fase, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. Inexiste bis in idem quando o concurso de pessoas é valorizado na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias concretas do crime, e apenas a majorante relativa ao emprego de arma de fogo é aplicada na terceira fase, por se tratarem de eventos distintos, incidentes em momentos diversos do cálculo, com fundamentos jurídicos e fáticos igualmente diversos.

5. A Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para exasperação da pena na terceira fase, não se aplica às majorantes de fração fixa previstas em lei, como o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), que estabelece aumento obrigatório de 2/3, sem margem de discricionariedade judicial.

6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena observa os critérios objetivos do art. 33, §2º, do Código Penal, sendo adequado o regime semiaberto para pena fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tratando-se de réu primário.

7. A detração penal prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal tem como destinatário precípuo o Juízo da Execução Penal, não sendo cabível, na fase cognitiva, alterar o regime inicialmente estabelecido sob argumento de que o desconto futuro do tempo de prisão provisória ensejaria modificação do ponto de partida da execução.

8. O emprego de arma de fogo potencialmente lesiva (revólver marca Taurus, calibre .38, municiado), conforme atestado por laudo pericial, com exercício de violência psicológica direta sobre as vítimas mediante ameaça de disparo, evidencia o elevado grau de intimidação e risco concreto à integridade física, justificando plenamente a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese 

Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. No crime de roubo com pluralidade de causas de aumento previstas nos §§2º e 2º-A do art. 157 do CP, é juridicamente admissível a introdução de uma das majorantes para valorização na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), reservando-se outra para aplicação exclusiva na terceira fase, sem que tal procedimento configure bis in idem. 2. A Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às majorantes de fração fixa legalmente exigida, como o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), que determina aumento obrigatório de 2/3, dispensando-se fundamentação quanto à escolha da fração ante a ausência de discricionariedade judicial. 3. A detração penal (art. 387, §2º, do CPP) não autoriza, na fase de conhecimento, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena estabelecida conforme os critérios dos objetivos do art. 33, §2º, do CP, competindo ao Juízo da Execução Penal proceder aos cálculos executórios e deferir benefícios quando implementados os requisitos legais

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, alínea 'b'; 59; 65, III, 'd'; 68; 157, §2º, II, e §2º-A, I; PCP, arts. 387, §2º; Constituição Federal, art. 5º, XLVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.02.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005246-84.2025.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo Apelante ADRIANO DIAS BARBOSA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005246-84.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO DIAS BARBOSA
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADRIANO DIAS BARBOSA (id. 97529073), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 97528997).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ADRIANO DIAS BARBOSA e MANUEL BISPO DE OLIVEIRA NETO como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, narrando que, no dia 26 de abril de 2025, por volta das 08h30min, na Rua Maria I dos Santos, bairro Centro, em Lauro de Freitas/BA, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (revólver marca Taurus calibre 38, com seis munições), o veículo van Sprinter/Mercedes-Benz, placa RPE8B60, cor prata, de propriedade da empresa Divan Transportes LTDA., um aparelho celular marca Samsung pertencente ao motorista Deusirã Nascimento Viana e um aparelho celular da marca Xiaomi de propriedade do motorista Caio dos Santos Moura (id. 97527455).

 

Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, as vítimas Deusirã e Caio estavam em pé ao lado da Van, quando foram abordadas pelos acusados, sendo que o denunciado Adriano portava um revólver, tendo determinado que as vítimas entrassem no veículo. O ofendido Caio conseguiu saltar da Van antes da partida e fugiu, mesmo diante das ameaças perpetradas. O denunciado Manuel assumiu a direção do veículo, enquanto o acusado Adriano, apontando a arma de fogo para Deusirã, ordenou que ele se deitasse com o rosto virado para o chão, além de exigir a entrega do seu celular acompanhado da senha. A vítima Caio conseguiu acionar uma guarnição da Polícia Militar que passava nas proximidades, cujos agentes interceptaram o veículo e prenderam os denunciados em flagrante, conduzindo-os à Delegacia de Polícia para adoção das medidas cabíveis (id. 97527455).

 

A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2025 (id. 97527463).

 

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença  MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas proferiu sentença condenatória, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ADRIANO DIAS BARBOSA e MANUEL BISPO DE OLIVEIRA NETO como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena definitiva para cada um dos réus em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Ao final, o Magistrado concedeu aos acusados o direito de recorrer em liberdade, considerando a primariedade e a confissão espontânea (id. 97528997).

 

Inconformado, ADRIANO DIAS BARBOSA interpôs Recurso de Apelação (id. 97529073), com razões apresentadas no id. 100418005, pugnando pela reforma da reprimenda, para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, uma vez que fundamentada no concurso de pessoas (já utilizado como majorante), evitando-se o bis in idem e conduzindo a pena-base ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão; seja reduzido o patamar da fração de aumento aplicada em razão da majorante da arma de fogo, na terceira fase da dosimetria, com fundamento na Súmula 443 do STJ; seja efetuada a detração penal; e, por fim, roga pela fixação de regime inicial mais brando.

 

O acusado MANUEL BISPO DE OLIVEIRA NETO e o seu advogado, embora devidamente intimados do teor da sentença condenatória (ids. 97529080 e 97529001), não interpuseram recurso.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 103152083).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, mantendo-se inalterada a sentença objurgada (id. 103839490).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 22 de abril de 2026.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005246-84.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO DIAS BARBOSA
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

 

Do exame dos autos, percebe-se que o Acusado ADRIANO DIAS BARBOSA foi pessoalmente intimado do teor da sentença, no dia 18/11/2025 (ids. 97529075/8), e os seus advogados, por meio de publicação disponibilizada no DJEN, na mesma data (id. 97529001). O Recurso de Apelação foi interposto no dia 21/11/2025 (id. 97529073), sendo, portanto, tempestivo. 

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, tem-se que o Recurso deve ser admitido.

 

2. DO MÉRITO. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

Ingressando no mérito do Recurso interposto pela Defesa, verifica-se que a irresignação cinge-se, fundamentalmente, a três eixos argumentativos: (i) alegada duplicidade sancionatória na primeira fase da dosimetria, ao valorar-se negativamente o concurso de pessoas; (ii) suposta ausência de fundamentação concreta para a aplicação da fração de 2/3 na terceira fase, em ofensa à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) pleito de fixação de regime prisional mais brando, mediante aplicação da detração penal.

 

Ocorre que, compulsando cuidadosamente os autos e analisando a fundamentação expendida pelo Magistrado sentenciante, não vislumbro razão ao recorrente.

 

2.1. DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

 

A dosimetria da pena constitui atividade jurisdicional de discricionariedade juridicamente vinculada, submetida ao crivo do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e ao sistema trifásico disciplinado pelo art. 68 do Código Penal. Nesse contexto, compete ao julgador, na primeira fase, aquilatar as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Diploma repressivo, estabelecendo a pena-base em patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.

 

É cediço que o sistema trifásico de aplicação da pena, consagrado no art. 68 do Código Penal, estabelece metodologia específica para individualização da sanção penal, conferindo ao magistrado discricionariedade juridicamente vinculada para, na primeira fase, fixar a pena-base com arrimo nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na segunda fase, considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes; e, na terceira fase, aplicar as causas de aumento e diminuição de pena.

 

Ocorre que, no tocante ao crime de roubo, quando presentes múltiplas causas de aumento previstas nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 157 do Código Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido da possibilidade jurídica do deslocamento de uma das majorantes para valoração na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se a outra como causa de aumento na terceira fase.

 

Sobre o tema, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal expressamente autoriza que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Essa possibilidade destina-se exclusivamente às majorantes e minorantes previstas na Parte Especial do Código. Já as localizadas na Parte Geral deverão operar todas, incidindo umas sobre as outras, sem exceção.

 

Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961 .863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2142363 SP 2024/0163858-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (g. n.).

 

No caso dos autos, o Juízo sentenciante, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, fundamentou sua decisão na prática delitiva perpetrada em concurso de pessoas, elemento que, segundo a r. sentença, revelou maior gravidade concreta da conduta e facilitação na execução do desígnio criminoso. Tal valoração, longe de configurar indevida duplicidade punitiva, representa legítimo exercício do poder-dever de individualizar a resposta penal às peculiaridades do caso concreto.

O que se verifica, na realidade, é a legítima valoração negativa das circunstâncias concretas do crime — reveladas pela atuação conjunta dos agentes, que facilitou a subtração e potencializou a intimidação exercida sobre as vítimas — ao passo que, na terceira fase, optou-se por aplicar exclusivamente a majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), por ser a causa que mais aumenta a pena, nos exatos termos do comando legal.

 

Dessarte, não há falar em bis in idem. Trata-se, portanto, de vetores distintos, incidentes em momentos diversos do cálculo, com fundamentos jurídicos e fáticos igualmente diversos.

 

A alegação defensiva parte de premissa equivocada, ao supor que o concurso de pessoas teria sido duplamente valorado. Ora, se o magistrado aplicou, na terceira fase, apenas a causa de aumento relativa à arma de fogo, não se pode falar em duplicidade sancionatória. O que houve foi precisamente o oposto: evitou-se a sobreposição de majorantes na terceira etapa e valeu-se, de forma juridicamente admissível, do concurso de agentes para justificar a exasperação da pena-base, reservando à arma de fogo, por imperativo legal, a incidência exclusiva do aumento na fase derradeira.

 

Assim sendo, rejeito a insurgência quanto à primeira fase da dosimetria, mantendo a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

2.2. DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CORRETA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

 

Na segunda fase, agiu acertadamente o Magistrado sentenciante ao reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, relativa à confissão espontânea do apelante, reduzindo a pena ao patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Nesse ponto, portanto, mantenho integralmente a dosimetria efetuada na segunda fase, confirmando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2.3. DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO COM OBSERVÂNCIA AO TEOR DA SÚMULA 443/STJ

 

Na derradeira etapa do cálculo dosimétrico, o juízo a quo aplicou a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, elevando a reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), alcançando a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.

 

A Defesa sustenta que tal exasperação teria sido desprovida de fundamentação concreta, em suposta afronta ao enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

 

Ocorre que a invocação do referido verbete sumular parte de premissa absolutamente equivocada quanto à sua aplicabilidade ao caso dos autos. A Súmula 443/STJ foi concebida para coibir a prática de aplicação de frações de aumento variáveis de forma automática e desarrazoada, fundamentando a exacerbação unicamente na quantidade de majorantes incidentes, sem qualquer análise qualitativa das circunstâncias concretas que justificariam o recrudescimento da pena.

 

Na hipótese, contudo, não se está diante de causa de aumento de pena com fração variável, sujeita à discricionariedade judicial para escolha do quantum de exasperação dentro de um intervalo legalmente previsto. Ao revés, a majorante aplicada — emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP) — possui fração fixa e predeterminada pela lei, qual seja, 2/3 (dois terços).

 

Em outras palavras, não houve qualquer margem de discricionariedade para o Magistrado sentenciante escolher entre uma fração mínima e uma fração máxima. A Lei Penal, em sua literalidade, estabelece que o emprego de arma de fogo no crime de roubo enseja o aumento de dois terços da pena. Não cabe ao julgador, portanto, reduzir ou ampliar tal patamar, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e ao comando normativo expresso.

 

Nessa medida, a fundamentação exigida pela Súmula 443/STJ — qual seja, a demonstração concreta das razões pelas quais se opta por determinada fração dentro do intervalo legal — simplesmente não se aplica à hipótese dos autos, porquanto inexiste intervalo a ser percorrido. A fração é única, cogente e inafastável.

 

Ademais, ainda que se pretendesse aplicar, por analogia, o espírito do enunciado sumular, forçoso reconhecer que a r. sentença apresentou fundamentação mais do que suficiente para a aplicação da majorante. O Juízo a quo consignou, expressamente, que restou comprovado o emprego de arma de fogo potencialmente lesiva — revólver marca Taurus, calibre .38, municiado —, conforme atestado pelo laudo pericial juntado aos autos, e que tal circunstância foi determinante para a consumação do delito, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas.

 

Extrai-se dos autos que o apelante, portando ostensivamente o armamento, exerceu violência psicológica direta sobre a vítima Deusirã Nascimento Viana, apontando-lhe a arma e determinando que se deitasse no chão da van, sob ameaça de disparo. Tal conduta, além de configurar a majorante em tela, evidencia o elevado grau de intimidação e o risco concreto à integridade física das vítimas, circunstâncias que, por si sós, justificam plenamente a incidência da causa de aumento prevista no § 2º-A do artigo 157 do Código Penal.

 

Assim sendo, rejeito a insurgência quanto à terceira fase da dosimetria, mantendo a fração de aumento de 2/3 e a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados..

 

2.4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA DETRAÇÃO PENAL

 

A fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve observar os critérios objetivos estabelecidos no artigo 33, § 2º, do Código Penal, cotejados com as circunstâncias judiciais do caso concreto. Tratando-se de condenação a pena superior a 04 (quatro) anos e não superior a 08 (oito) anos, e sendo o réu primário, o regime adequado é, em princípio, o semiaberto (art. 33, § 2º, 'b', CP).

 

No caso dos autos, a pena definitiva foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, patamar que se enquadra perfeitamente na hipótese legal acima referida. O apelante, conquanto primário, praticou crime patrimonial grave, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, circunstâncias que justificam plenamente a imposição do regime semiaberto como ponto de partida para o cumprimento da reprimenda.

 

Quanto à detração penal, argumento central da tese defensiva, cumpre esclarecer que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A norma em questão visa garantir que o acusado não seja prejudicado pelo período em que permaneceu cautelarmente custodiado, assegurando-lhe o cômputo desse tempo para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios.

 

Em análise da sentença, percebe-se que o Magistrado sentenciante examinou expressamente a questão da detração, consignando, de forma fundamentada, que "a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não altera, no presente caso, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ao ora sentenciado. Dessa forma, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, com base no art. 33, §2º, "b", do CP".

 

Tal conclusão mostra-se absolutamente acertada. Com efeito, ainda que se proceda ao desconto do período de prisão provisória — aproximadamente 205 (duzentos e cinco) dias, segundo alega a Defesa —, o saldo remanescente da pena ainda se situaria em patamar superior a 05 (cinco) anos de reclusão, o que, nos termos do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal, continua a recomendar o regime semiaberto como adequado e proporcional à gravidade concreta do delito.

 

Outrossim, a detração penal tem como destinatário precípuo o Juízo da Execução Penal, órgão jurisdicional competente para proceder aos cálculos executórios, apurar o tempo efetivamente cumprido em regime cautelar e deferir os benefícios legais na medida em que implementados os requisitos objetivos e subjetivos. Não se mostra razoável, portanto, a pretensão de alterar, nesta fase cognitiva, o regime inicialmente fixado, sob o argumento de que a detração futura ensejaria a modificação do ponto de partida da execução.

 

Nesse sentido, mantenho o regime inicial semiaberto, bem como o direito de recorrer em liberdade, nos exatos termos da sentença objurgada, ficando assegurado ao apelante o direito de ter computado, na fase executória, o tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, livramento condicional e demais benefícios legais.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça. 

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora