PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE DETERMINADA NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, apenas para explicitar, no título judicial: a) a observância dos marcos da Lei 12.566/2012 quanto às referências IV e V, sem prejuízo do direito reconhecido à GAP IV; b) a compensação, em liquidação/cumprimento, de valores pagos administrativamente ou judicialmente sob rubrica correlata; c) os critérios de atualização, de modo que até 08/12/2021 incidam correção e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC, uma só vez, até o efetivo pagamento, conforme EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a ação paradigma (nº 0111535-33.2011.8.05.0001) não teria natureza coletiva, mas sim plúrima, e que haveria identidade de partes, causa de pedir e pedido, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção da presente demanda sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, não se constata a ocorrência de nenhum dos vícios previstos. 4 - O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a preliminar de litispendência/coisa julgada, assentando a inexistência de identidade plena entre as ações, bem como a inaplicabilidade do art. 337, §1º, do CPC diante da lógica do microssistema coletivo (art. 104 do CDC). 5 - A alegação de que a ação paradigma teria natureza plúrima, e não coletiva, não altera os fundamentos jurídicos adotados pela Turma Julgadora, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 6 - Ademais, há ausência de interesse recursal útil, por preclusão lógica. O acórdão acolheu pleito subsidiário do Estado ao reconhecer expressamente a possibilidade de compensação de valores pagos sob rubrica correlata na fase de cumprimento, afastando qualquer risco de pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa. 7 - Eventual coincidência de parcelas ou repetição de pagamento entre a presente execução individual e a ação anterior será resolvida na liquidação, mediante o abatimento dos valores devidos, o que preserva o equilíbrio financeiro do erário público e garante a higidez do sistema de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9 - Inexiste omissão ou contradição em acórdão que enfrenta expressamente a alegação de coisa julgada, rejeita a preliminar com base em fundamentos jurídicos específicos e acolhe pedido subsidiário de compensação de valores, viabilizando o controle na fase executiva e evitando pagamento em duplicidade. ____________________________________________ Dispositivos legais aplicados: CPC/2015, arts. 1.022 e 337, §1º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021; CDC, art. 104. Jurisprudência citada: (STJ - AgInt no REsp 1.639.314/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/06/2020) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303862-45.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON LIMA DIAS
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
ACORDÃO
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 95068858) contra o acórdão de ID 93398846 que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do ente estatal, apenas para explicitar, no título judicial: a) a observância dos marcos da Lei 12.566/2012 quanto às referências IV e V, sem prejuízo do direito reconhecido à GAP IV; b) a compensação, em liquidação/cumprimento, de valores pagos administrativamente ou judicialmente sob rubrica correlata; c) os critérios de atualização, de modo que até 08/12/2021 incidam correção e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC, uma só vez, nos termos da EC 113/2021, até o efetivo pagamento, afastando a preliminar de litispendência/coisa julgada. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que o acórdão tratou a ação anterior (nº 0111535-33.2011.8.05.0001) como coletiva, quando se trataria de ação ordinária plúrima composta por vários autores em litisconsórcio ativo, dentre eles o ora Embargado. Aduz que a identidade de partes, pedido e causa de pedir impõe o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção do feito sem resolução do mérito. Instado, o Embargado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 95899388. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303862-45.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON LIMA DIAS
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios. O acórdão embargado enfrentou a preliminar de litispendência/coisa julgada de forma clara e fundamentada, adotando como ratio decidendi a inexistência de tríplice identidade plena e a aplicação do microssistema processual coletivo (Art. 104 do CDC). A insurgência do Embargante quanto à natureza jurídica da ação paradigma — se plúrima ou coletiva — configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e do enquadramento jurídico conferido por este Colegiado, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Ademais, resta configurada a ausência de interesse recursal útil quanto ao ponto, diante da preclusão lógica. O acórdão embargado já acolheu o pleito subsidiário do Estado para determinar expressamente a "compensação, em liquidação/cumprimento, de valores pagos administrativamente ou judicialmente sob rubrica correlata" (item "b" do dispositivo do voto). Dessa forma, eventual pagamento em duplicidade ou identidade de objetos entre esta execução individual e o cumprimento de sentença no processo nº 0111535-33.2011.8.05.0001 será integralmente solvido na fase executiva, mediante a dedução de todos os valores já percebidos pelo autor, garantindo-se a higidez do Erário e prestigiando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, tendo o acórdão enfrentado as teses recursais e fixado mecanismo de salvaguarda financeira ao Estado (compensação), a manutenção do julgado é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303862-45.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON LIMA DIAS
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
VOTO
Relator
06