PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006994-12.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ZENEIDE FRANCA ANDRADE
Advogado(s):HILTON LOPES SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. A controvérsia reside na validade de três contratos de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado, com impugnação expressa da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos.
  2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."
  3. No caso, o banco apelante não produziu prova técnica (perícia grafotécnica) para comprovar a autenticidade das assinaturas questionadas, limitando-se a apresentar os contratos, documentos pessoais e comprovantes de transferências bancárias, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
  4. Não há erro material na sentença quanto ao valor do débito declarado inexistente, pois, conforme esclarecido na decisão dos embargos declaratórios, o montante de R$ 13.447,56 corresponde ao valor total do débito, incluindo os encargos contratualmente previstos, e não apenas ao principal dos três contratos.
  5. Caracteriza dano moral in re ipsa a situação em que a instituição financeira realiza descontos indevidos em benefício previdenciário, comprometendo parte significativa da renda da pessoa aposentada, que tem nos proventos sua fonte de subsistência.
  6. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e suas consequências, além de cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica.
  7. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, uma vez que não restou comprovado o engano justificável por parte da instituição financeira.
  8. Autorizada a compensação dos valores comprovadamente depositados pelo banco na conta da autora em razão dos empréstimos declarados nulos, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
  9. Apelação conhecida e não provida. Impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais ante arbitramento no máximo legal em sede de primeiro grau.

                                                                                             ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006994-12.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelado ZENEIDE FRANCA ANDRADE

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

  Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                          Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006994-12.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ZENEIDE FRANCA ANDRADE
Advogado(s): HILTON LOPES SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 82486347, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.82486354) interposta por BANCO FICSA S/A. em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando a suspensão definitiva dos descontos referentes aos contratos impugnados; b) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010013783849, nº 010015186346 e nº 010016580969; c) Declarar a inexistência do débito no valor total de R$ 13.447,56; d) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, incluindo as parcelas vencidas e vincendas durante o processo, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta data e juros de mora desde a citação."

A parte apelante sustenta a existência de contrato assinado, alegando que a relação jurídica está devidamente comprovada pela juntada dos contratos assinados pela apelada, com a devida identificação por meio de documentos e a comprovação dos depósitos bancários realizados em sua conta corrente.

Argumenta que a valoração de provas feita na sentença foi inadequada, uma vez que os elementos apresentados demonstrariam a autenticidade dos contratos e a regularidade da contratação, inclusive com a comprovação de transferências bancárias para a conta da autora/apelada nos valores correspondentes aos empréstimos.

Aponta erro material na sentença quanto ao valor do débito, alegando que o montante indicado (R$ 13.447,56) não corresponde à realidade, sendo o valor correto R$ 4.042,65, referente à soma dos valores principais dos três contratos, sem considerar os encargos.

No quesito dos danos morais, o apelante argumenta que não há configuração de ato ilícito capaz de ensejar reparação, pois os descontos teriam sido realizados com base em contratos válidos. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório para um valor mais razoável.

Por fim, questiona a devolução em dobro, sustentando que não houve má-fé de sua parte, o que afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser determinada apenas a devolução simples dos valores eventualmente descontados.

Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 82486356.

Conforme certidão acostada ao ID. 82486364, transcorreu o prazo sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006994-12.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ZENEIDE FRANCA ANDRADE
Advogado(s): HILTON LOPES SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Ficsa S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Zeneide Franca Andrade, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.

A controvérsia central diz respeito à validade de três contratos de empréstimo consignado, que a parte autora alega não ter celebrado, impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco.

No caso em análise, observa-se que a parte ré/apelante trouxe aos autos os contratos que teriam sido firmados pela autora/apelada, juntamente com cópias de documentos pessoais e comprovantes de transferências bancárias para a conta da mesma. A parte autora, por seu turno, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas, conforme consta na fundamentação da sentença.

Cumpre destacar que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

A análise atenta dos autos evidencia que, apesar de o banco ter juntado os contratos, documentos pessoais da autora e comprovantes de transferências bancárias, não produziu prova técnica (como perícia grafotécnica) para comprovar a autenticidade das assinaturas questionadas, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia.

As imagens dos documentos apresentados pela instituição financeira, conforme se observa dos IDs 82486348 (págs. 3 e 4) e ID 82486350 (págs. 2 e 3), mostram assinaturas nos contratos, mas não comprovam, por si só, que foram apostas pela autora, especialmente diante da impugnação específica.

Além disso, é fato notório a ocorrência de fraudes em contratos de empréstimo consignado envolvendo aposentados, o que reforça a necessidade de que a instituição financeira produza prova robusta quanto à autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados.

Quanto ao argumento do apelante sobre a existência de erro material na sentença em relação ao valor do débito, cabe destacar que o magistrado, ao analisar os embargos de declaração opostos (ID 82486351), esclareceu que o valor de R$ 13.447,56 corresponde ao montante total do débito incluindo os encargos, enquanto o valor de R$ 4.042,65 refere-se apenas ao principal dos três contratos. Não há, portanto, erro a ser corrigido.

No que concerne aos danos morais, configura-se dano in re ipsa a situação em que a instituição financeira promove descontos indevidos em benefício previdenciário, comprometendo parte dos rendimentos da pessoa. No caso em exame, a autora, aposentada, teve seu benefício previdenciário reduzido por conta de descontos relativos a três empréstimos que alega não ter contratado, o que certamente lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta pela instituição financeira.

Em relação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Na hipótese dos autos, não restou comprovado o engano justificável, uma vez que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos. A mera alegação de que os contratos foram celebrados regularmente, sem a produção de prova técnica quanto à autenticidade das assinaturas, não é suficiente para afastar a devolução em dobro.

Por fim, merece destaque a autorização, constante na sentença, para compensação dos valores comprovadamente depositados pelo banco na conta da autora em razão dos empréstimos declarados nulos, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, conclui-se que a sentença recorrida decidiu corretamente a controvérsia, não havendo razões para sua reforma.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante o alcance o teto máximo legal em sede de primeiro grau.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora