PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051617-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
IMPETRANTE: SERGIO MARTINEZ ANDION
Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO
LITISCONSORTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da operadora de plano de saúde, extinguindo o processo sem resolução de mérito por reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível.

2. Na origem, o impetrante ajuizou ação revisional postulando a revisão dos índices de reajustes anuais aplicados ao seu contrato de plano de saúde coletivo empresarial nos anos de 2021 a 2023, tendo o juízo de primeiro grau julgado procedentes os pedidos, declarando a abusividade dos reajustes e determinando sua substituição pelos percentuais da ANS para o período correspondente.

3. A Turma Recursal cassou a sentença sob o fundamento de que a verificação de abusividade nos percentuais de reajuste de planos coletivos demandaria perícia contábil e atuarial, configurando complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

4. O impetrante sustenta deficiência de fundamentação do acórdão, violação aos artigos 926 e 927 do CPC por contrariedade ao padrão decisório das próprias Turmas Recursais, além de impossibilidade de realização de perícia técnica diante da não apresentação de documentos periciáveis pela operadora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do mandado de segurança para controle de competência de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais; (ii) analisar se a alegada necessidade de perícia atuarial para apuração de abusividade em reajustes de plano de saúde coletivo configura, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O mandado de segurança constitui via adequada para o controle de competência dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. O ato coator, nesta hipótese, não reside na análise do mérito da demanda originária, mas na supressão do direito de acesso à via simplificada.

7. A competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95, é definida pela menor complexidade da causa, critério que deve ser aferido pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido, conforme orientação do Enunciado nº 54 do FONAJE. A complexidade possui natureza eminentemente fática e probatória, devendo ser demonstrada de forma robusta, e não presumida de forma genérica.

9. A mera referência abstrata à necessidade de análise atuarial, desacompanhada da demonstração de que os documentos existentes são insuficientes ou de que os fatos discutidos são intrinsecamente complexos, não justifica o afastamento da competência do Juizado Especial e a consequente violação ao princípio da celeridade.

10. As ações revisionais de reajustes de planos de saúde, mesmo em contratos coletivos, possuem tratamento reiterado no microssistema dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão impugnada ignorou a expertise já construída no âmbito recursal para o deslinde dessas controvérsias sem o recurso à perícia técnica complexa, especialmente quando a parte contrária não cumpriu seu ônus processual de transparência e prova.

IV. DISPOSITIVO

 

11. Segurança concedida para cassar a decisão monocrática e o acórdão proferidos pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, reconhecendo e restaurando a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a ação revisional, com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal para prosseguimento no julgamento do recurso inominado quanto ao mérito.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051617-71.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante SERGIO MARTINEZ ANDION e como impetrada a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, figurando como interessada a  BRADESCO SAUDE S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedida a Segurança- por maioria- Divergiu o Des. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, no sentido de Denegar Segurança.

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051617-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
IMPETRANTE: SERGIO MARTINEZ ANDION
Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO
LITISCONSORTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SERGIO MARTINEZ ANDION em face de ato judicial praticado pela QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no processo nº 0211738-80.2023.8.05.0001, em que litiga contra a BRADESCO SAUDE S/A.

A decisão atacada é um acórdão que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão monocrática e que deu provimento ao recurso de apelação da Bradesco Saúde S/A, extinguindo o processo sem exame de mérito em razão da premissa de que seria “necessária perícia contábil para verificar a existência de abusividade nos percentuais praticados” uma vez que os reajustes das mensalidades de planos de saúde coletivos empresariais não se submetem ao limites da ANS, pericia esta que seria complexa e incompatível com a simplicidade dos Juizados Especiais, que seriam incompetentes em razão disso.

Aduz o impetrante que ajuizou ação revisional postulando a revisão dos índices de reajustes anuais aplicados ao seu contrato de plano de saúde coletivo empresarial nos anos de 2021 a 2023, em percentuais fixados unilateralmente pela operadora Bradesco Saúde S/A.

Sustenta que os fundamentos invocados na ação originária foram: a desnaturação do contrato coletivo pela ausência de fiscalização/intervenção da estipulante na negociação dos índices de reajustes; a nulidade da cláusula contratual que trata do reajuste por sinistralidade; e a ausência de critérios claros de metodologia e prévia informação acerca dos reajustes impugnados.

Relata que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a emitir boletos mensais no valor de R$ 855,99, declarando a abusividade dos reajustes anuais aplicados de 2021 a 2023 e determinando sua substituição pelos percentuais arbitrados pela ANS para o mesmo período, além de condenar a ré a restituir os valores pagos a maior, decisão que como visto foi cassada pela decisão monocrática.

Argumenta que o Acórdão padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois não apreciou expressamente suas alegações de que: há elementos fáticos anteriores capazes de demonstrar a necessidade de substituição dos índices de reajustes aplicados; é impossível realizar perícia técnica atuarial, vez que a Bradesco Saúde não apresentou documentos periciáveis, limitando-se a juntar as Condições da Apólice; existem questões fáticas prévias que dispensam a perícia, como a desnaturação do contrato coletivo; e houve pedido subsidiário de exclusão dos reajustes por sinistralidade que foi ignorado.

Sustenta ainda que o Acórdão violou os artigos 926 e 927 do CPC, pois contraria o entendimento pacificado no âmbito dos próprios Juizados Especiais sobre sua competência para julgar demandas desta natureza, citando diversos precedentes das Turmas Recursais que processaram e julgaram casos similares.

Por fim, pede a concessão da segurança para cassar o Acórdão (Ev. 152) e a decisão monocrática (Ev. 124) proferidos nos autos do Processo nº 0211738-80.2023.8.05.0001, declarando expressamente a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a Ação Revisional de reajustes anuais aplicados em contratos coletivos de plano de saúde, seja em razão da desnecessidade ou inexequibilidade de prova pericial.

A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID: 91917670) defendendo a legalidade do ato impugnado.

Esclareceu que a apólice objeto da lide foi contratada pela pessoa jurídica NOVONOR S.A., caracterizando-se como plano coletivo empresarial com mais de trinta vidas, modalidade que não se submete aos índices da ANS para planos individuais. Ressaltou que a verificação de eventual abusividade nos percentuais praticados demanda, necessariamente, a realização de perícia contábil e atuarial para analisar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que configura a complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados Especiais.

A litisconsorte passiva, Bradesco Saúde S/A, apresentou manifestação (ID: 91611490) pugnando pela denegação da segurança.

Argumentou que os reajustes em contratos coletivos são livremente pactuados e baseados em cálculos de sinistralidade e VCMH (Variação de Custos Médicos Hospitalares), cuja conferência exige conhecimento técnico especializado e dilação probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.

Sustentou, ainda, a inadequação da via eleita, afirmando que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão que reconheceu a complexidade da matéria.

A Procuradoria de Justiça, em Parecer circunstanciado (ID: 94475555), manifestou-se pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, reconhecendo a deficiência na fundamentação do ato coator e a contrariedade ao padrão decisório reiterado das Turmas Recursais, que, em casos análogos, não afastam a competência do Juizado Especial Cível apenas pela invocação abstrata de perícia atuarial.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 



 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051617-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
IMPETRANTE: SERGIO MARTINEZ ANDION
Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO
LITISCONSORTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

VOTO

 

O presente mandamus não se presta à revisão do mérito da demanda originária – a qual se encontra pendente de julgamento definitivo –, mas sim ao controle da legalidade do ato judicial que, ao declarar a incompetência do Juizado Especial Cível em função da suposta complexidade introduzida pela necessidade de prova técnica, extravasou os limites de sua jurisdição, violando o direito líquido e certo do Impetrante ao acesso à justiça célere e simplificada.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes oriundos deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, reconhece a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça para o exercício do controle de competência, mitigando a Súmula 376/STJ em nome da necessidade de evitar que o Juizado Especial decida, em caráter definitivo, sobre sua própria competência em matérias que fogem de suas balizas regimentais e legais. O ato coator, aqui, não é a introdução dos pedidos, mas a supressão do direito de ter estes julgados perante o Juízo natural previsto para a causa.

Ao menos desde o ano de 2006, o STJ tem admitido a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça contra decisão proveniente do juizado especial que veicule o declínio de sua competência. O precedente paradigma desta hipótese é o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 17524, construído em caso oriundo deste TJBA, relatado pela Eminente Ministra Nancy Andrigi, cuja ementa segue abaixo:

Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível.

Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

 

- Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário.

- A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.

- Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial.

- Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito.

- O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados.

Recurso conhecido e provido.

(RMS 17.524/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 211)

 

Na linha desse precedente, o Tribunal da Cidadania tem admitido, de forma pacífica, a impetração de mandado de segurança contra ato oriundo dos juizados especiais perante Tribunais de Justiça desde que exclusivamente para o controle de competência, vedada a utilização deste instrumento processual para exame relacionado ao mérito da causa principal ajuizada naquela microssistema. São diversos os precedentes recentes nesse sentido. A título de exemplo:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.

(...)

3. Consolidou-se, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior, a orientação no sentido de que se admite a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial.

(...)

(RMS 48.413/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 06/06/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ITENS PROPAGADOS PELO EMPREENDIMENTO. COMPLEXIDADE E DILAÇÃO PROBATÓRIA.

DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.

Precedentes do STJ.

(…)

(AgInt no RMS 57.649/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

 

O próprio STJ editou um compilado de precedentes relacionados ao tema em debate que foi disponibilizado na Edição nº 89 de sua Jurisprudência em Teses, cujo ponto “9” é o seguinte: “9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ”1.

O mandado de segurança, portanto, é ferramenta processual adequada.

A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, estabelece a competência com base nos critérios de menor complexidade da causa, o que, consoante o Enunciado nº 54 do FONAJE, deve ser aferido pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. A complexidade, portanto, adquire roupagem eminentemente fática e probatória, devendo ser robustamente demonstrada, e não presumida genericamente, sob pena de supressão do direito de acesso à via eleita simplificada.

No caso sub examine, a alegação de complexidade, levantada pela operadora de saúde e acolhida pela Quarta Turma Recursal monocraticamente, repousa essencialmente na necessidade de produção de prova pericial atuarial para analisar a adequação dos reajustes anuais (VCMH e sinistralidade) aplicados a um contrato coletivo empresarial.

Contudo, a alegação de necessidade de perícia atuarial não foi demonstrada de forma robusta nos autos originários, conforme destacou com precisão a Procuradoria de Justiça, sobretudo em razão da não apresentação oportuna de elementos que viabilizassem a própria perícia que foi reputada indispensável.

A mera referência abstrata à necessidade de análise atuarial, desacompanhada da demonstração de que os documentos existentes são insuficientes ou que os fatos discutidos são intrinsecamente complexos para o entendimento do magistrado de primeira instância — que julgou o mérito originalmente — falha em justificar a violação ao princípio da celeridade do Juizado.

A controvérsia, conforme bem pontuado pelo Parquet, deve ser desmembrada em aspectos de direito, plenamente cognoscíveis no rito célere, e aspectos técnicos, que, na ausência de elementos fornecidos pela operadora, permanecem como conjecturas defensivas.

As ações revisionais de reajustes de planos de saúde, mesmo em contratos coletivos, possuem tratamento reiterado no microssistema dos Juizados, conforme a jurisprudência do próprio TJBA.

A decisão da Quarta Turma Recursal, ao reverter o entendimento do Juízo a quo que julgou o mérito, ignora a expertise já construída no âmbito recursal para deslindar estas controvérsias sem o recurso à perícia técnica complexa, especialmente quando a Ré não cumpriu seu ônus processual de transparência e prova.

Pelas razões de fato e de direito acima expostas, em especial por me coadunar com o douto Parecer Ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, cassando a decisão monocrática proferida pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis (nos autos do Recurso Inominado nº 0211738-80.2023.8.05.0001), bem como o posterior Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, para o fim de RECONHECER E RESTAURAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL para processar e julgar a Ação Revisional nº 0211738-80.2023.8.05.0001, determinando o prosseguimento do feito, com as medidas instrutórias compatíveis com o rito da Lei nº 9.099/95, devendo a Turma Recursal competente prosseguir no julgamento do Recurso Inominado interposto pelo Impetrante, considerando o juízo a quo como competente para apreciar o mérito da revisão contratual.

Determino, por consequência, que os autos retornem à Turma Recursal responsável pelo julgamento do Recurso Inominado para que, superada a questão preliminar de competência, proceda ao julgamento do mérito, nos limites recursais estabelecidos.

É o voto.

 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

 

 

1https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp Acesso em 14/04/2020