PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-67.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA MATOS, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002298-67.2020.8.05.0079, em que figuram como apelante RAQUEL ROSARIO RIBEIRO e como apelada BANCO ITAUCARD S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITA-LOS, nos termos do voto do relator. 

 

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

 Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-67.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA MATOS, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaucard S/A nos autos da Apelação Cível nº 8002298-67.2020.8.05.0079, interpostos em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob relatoria da Excelentíssima Desembargadora Marielza Brandão Franco, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado nos empréstimos firmados entre as partes, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1,68%a.m / 22,17 %a.a, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

 Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC.”


Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão colegiada quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que deveriam ser arbitrados com base no valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentou que:

 a) a fixação dos honorários em valor fixo contraria a legislação processual vigente, uma vez que o percentual deveria variar entre 10% e 20% sobre o valor da condenação;

 b) a decisão embargada aplicou critérios de equidade sem a devida fundamentação, o que caracteriza omissão passível de correção via embargos declaratórios.


Requereu, destarte, o provimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada,  a fim de que seja afastada a condenação em custas processuais ou, caso mantida, que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação.

Certificado no evento de ID 72396135 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte embargada, apesar de ter sido devidamente intimada.

 Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-67.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA MATOS, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2 - DO MÉRITO RECURSAL

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

Ab initio, procedo à análise dos aclaratórios opostos pelo embargante.

De logo, verifica-se, quanto aos argumentos sustentados pela parte autora, que o acórdão embargado foi omisso, especificamente quanto à condenação da parte embargada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária.

Como cediço, os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso concreto, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, tratando-se de mera irresignação da parte embargante com o critério adotado para fixação dos honorários advocatícios.

Portanto, verifico que não assiste razão aos presentes Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaucard S/A.

Alega o embargante que houve omissão quanto à forma de arbitramento dos honorários, sustentando que deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Entretanto, tal argumento não se sustenta, pois a presente demanda trata de obrigação de fazer, sem condenação pecuniária.

O acórdão embargado corretamente observou o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, que determina a fixação de honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que não seja possível mensurar o proveito econômico da demanda ou quando o valor da causa seja muito baixo. Assim, na ausência de condenação pecuniária, os honorários foram arbitrados com base no valor da causa, solução que encontra respaldo na jurisprudência e na legislação vigente.

Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes deste Colegiado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . VALOR IMENSURÁVEL NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0301347-89.2014 .8.05.0001/50001, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/02/2019 )

 (TJ-BA - ED: 0301347892014805000150001, Relator.: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2019)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501217-42.2019.8.05.0001.2 .EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ALERCIENE MARINA DA SILVA Advogado (s): ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS , THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros Advogado (s):THIAGO PESSOA ROCHA , ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS SR09 /CA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O cerne da questão versa sobre a alegação da Embargante sobre a base de cálculo dos honorários devidos, conforme discutido no julgamento dos embargos de declaração. 2. No presente caso, observa-se que a Sul América Companhia de Seguro Saúde fora condenada a cumprir a obrigação de fazer exclusivamente para manter a Embargante por um período de “180 dias, acrescido das prorrogações prescritas pelos médicos que acompanham a parte autora” (ID 54846274). Por conseguinte, nem sempre o benefício econômico decorrente do tratamento de saúde pode ser mensurado no momento da definição dos honorários advocatícios. Existem situações em que a cobertura é incalculável, como ocorre nos tratamentos continuados, o que se verifica no presente caso. 3. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, percebe-se que a Embargante não trouxe nenhum argumento capaz de ilidir o entendimento firmado no julgado ora atacado. Logo, conclui-se que a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, deve permanecer sobre o valor da causa. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

(TJ-BA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501217-42.2019.8.05.0001.2.EDCiv, Relator(a): Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024)


Ademais, o embargante não trouxe qualquer argumento que evidencie omissão no julgado, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco


Relatora