PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002298-67.2020.8.05.0079, em que figuram como apelante RAQUEL ROSARIO RIBEIRO e como apelada BANCO ITAUCARD S.A.. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-67.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA MATOS, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITA-LOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaucard S/A nos autos da Apelação Cível nº 8002298-67.2020.8.05.0079, interpostos em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob relatoria da Excelentíssima Desembargadora Marielza Brandão Franco, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado nos empréstimos firmados entre as partes, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1,68%a.m / 22,17 %a.a, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC.” Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão colegiada quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que deveriam ser arbitrados com base no valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentou que: a) a fixação dos honorários em valor fixo contraria a legislação processual vigente, uma vez que o percentual deveria variar entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; b) a decisão embargada aplicou critérios de equidade sem a devida fundamentação, o que caracteriza omissão passível de correção via embargos declaratórios. Requereu, destarte, o provimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, a fim de que seja afastada a condenação em custas processuais ou, caso mantida, que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação. Certificado no evento de ID 72396135 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte embargada, apesar de ter sido devidamente intimada. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-67.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA MATOS, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2 - DO MÉRITO RECURSAL Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Ab initio, procedo à análise dos aclaratórios opostos pelo embargante. De logo, verifica-se, quanto aos argumentos sustentados pela parte autora, que o acórdão embargado foi omisso, especificamente quanto à condenação da parte embargada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária. Como cediço, os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, tratando-se de mera irresignação da parte embargante com o critério adotado para fixação dos honorários advocatícios. Portanto, verifico que não assiste razão aos presentes Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaucard S/A. Alega o embargante que houve omissão quanto à forma de arbitramento dos honorários, sustentando que deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Entretanto, tal argumento não se sustenta, pois a presente demanda trata de obrigação de fazer, sem condenação pecuniária. O acórdão embargado corretamente observou o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, que determina a fixação de honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que não seja possível mensurar o proveito econômico da demanda ou quando o valor da causa seja muito baixo. Assim, na ausência de condenação pecuniária, os honorários foram arbitrados com base no valor da causa, solução que encontra respaldo na jurisprudência e na legislação vigente. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . VALOR IMENSURÁVEL NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0301347-89.2014 .8.05.0001/50001, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/02/2019 ) (TJ-BA - ED: 0301347892014805000150001, Relator.: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501217-42.2019.8.05.0001.2 .EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ALERCIENE MARINA DA SILVA Advogado (s): ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS , THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros Advogado (s):THIAGO PESSOA ROCHA , ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS SR09 /CA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O cerne da questão versa sobre a alegação da Embargante sobre a base de cálculo dos honorários devidos, conforme discutido no julgamento dos embargos de declaração. 2. No presente caso, observa-se que a Sul América Companhia de Seguro Saúde fora condenada a cumprir a obrigação de fazer exclusivamente para manter a Embargante por um período de “180 dias, acrescido das prorrogações prescritas pelos médicos que acompanham a parte autora” (ID 54846274). Por conseguinte, nem sempre o benefício econômico decorrente do tratamento de saúde pode ser mensurado no momento da definição dos honorários advocatícios. Existem situações em que a cobertura é incalculável, como ocorre nos tratamentos continuados, o que se verifica no presente caso. 3. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, percebe-se que a Embargante não trouxe nenhum argumento capaz de ilidir o entendimento firmado no julgado ora atacado. Logo, conclui-se que a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, deve permanecer sobre o valor da causa. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501217-42.2019.8.05.0001.2.EDCiv, Relator(a): Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Ademais, o embargante não trouxe qualquer argumento que evidencie omissão no julgado, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-67.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA MATOS, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO