PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO AJUIZAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de cobrança ajuizada por São Lucas Médico Hospitalar Ltda. para o recebimento de valores referentes a serviços médico-hospitalares prestados a Jonaldo Pinho Brasileiro, internado entre 10 e 25 de agosto de 2004. A cobrança decorre da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde contratado pelo paciente, tendo sido ajuizada a ação em 31/07/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação de cobrança decorrente de negativa de cobertura por plano de saúde; (ii) estabelecer se a citação válida realizada após diligência complementar retroage à data do ajuizamento da ação, para fins de interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional começa a fluir na data em que o titular do direito tem ciência inequívoca da negativa de cobertura, momento em que surge a pretensão de regresso contra o paciente, nos termos do art. 189 do Código Civil. 4. A expectativa legítima de cobertura pela operadora persiste até a resposta formal de recusa, que, no caso, ocorreu em 16/09/2004, afastando a fixação do dies a quo na data da alta hospitalar (25/08/2004). 5.A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em casos de negativa de cobertura, é a data da ciência da recusa (REsp 1.970.111/MG). 6. A petição inicial, protocolada em 31/07/2009, reunia os requisitos essenciais para o desenvolvimento válido do processo, e as diligências posteriores se referiram a aspectos acessórios, sem comprometer sua regularidade. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que exigências acessórias não impedem a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015 (REsp 2.088.491/TO). 8. Tendo a ação sido proposta dentro do prazo quinquenal a contar da ciência da recusa (16/09/2004), não há prescrição a ser reconhecida. 8. Inviável o julgamento imediato do mérito, ante a ausência de instrução adequada na origem, devendo os autos retornar à primeira instância para reabertura da fase probatória, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação de cobrança decorrente de negativa de cobertura por plano de saúde tem início na data em que o titular do direito tem ciência inequívoca da recusa. 2. A citação válida realizada após diligência complementar retroage à data do ajuizamento da ação para fins de interrupção da prescrição, desde que a petição inicial preencha os requisitos formais desde o protocolo. 3. Exigências de natureza acessória não comprometem a regularidade da petição inicial nem impedem a interrupção da prescrição desde a propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, REsp nº 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0021208-67.2009.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Recorrente São Lucas Médico Hospitalar LTDA. e Recorrido Jonaldo Pinho Brasileiro. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021208-67.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR S.A.
Advogado(s): ALISSON FONTES DE ARAGAO
APELADO: JONALDO PINHO BRASILEIRO
Advogado(s):CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA, LUCIANO BRITO COTRIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposta por São Lucas Médico Hospitalar LTDA., inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Cobrança n° 0021208-67.2009.8.05.0080, por ele movida em face de Jonaldo Pinho Brasileiro, que assim decidiu: “Assim, a internação do paciente ocorreu no período de 10 a 25/08/2004, conforme documentação médica anexada aos autos. O ajuizamento da demanda somente se tornou válido com o adimplemento das diligências em 11/09/2009. Logo, transcorridos mais de cinco anos, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, conforme previsto no art. 487, II, do CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” (id. 69778810) Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id. 69778811), sustentando que o pagamento das custas iniciais foi devidamente comprovado antes do protocolo da exordial, isto é, em 16/07/2009, razão pela qual a ação se encontrava apta ao desenvolvimento válido e regular desde seu ajuizamento, afastando-se, consequentemente, a tese de ineficácia da propositura antes da data da complementação das custas. Aduziu que, embora o Magistrado a quo tenha determinado posteriormente a complementação das custas para realização da citação por Oficial de Justiça (id. 69778723), tal providência não seria essencial para a constituição válida do processo, porquanto a citação do réu foi efetivada por carta com aviso de recebimento, como demonstra o documento de id. 69778734, sendo, portanto, inaplicável a tese firmada no AgInt no AREsp 2.235.620/PR. Defendeu que o termo inicial do prazo prescricional não deve coincidir com a data da alta médica, mas sim com o momento em que houve a negativa formal da operadora de saúde em realizar o pagamento da despesa hospitalar. No ponto, ressaltou que somente em 16/09/2004 foi informado de que não seria ressarcido pela Unimed, operadora de saúde contratada pelo paciente (id.69778723), tornando-se exigível, a partir de então, a dívida perante o Recorrido. Reforçou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 2.088.491/TO, de relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, firmou orientação no sentido de que, se a petição inicial preenche os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, e não apresenta vício substancial, a simples exigência posterior de complementação de custas não impede a retroatividade dos efeitos da citação à data do ajuizamento, tampouco obsta a interrupção da prescrição, sendo o caso dos autos. Ao final, requereu o afastamento da prescrição reconhecida pelo Julgador singular, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com análise do mérito da pretensão de cobrança. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (id.69778870), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021208-67.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR S.A.
Advogado(s): ALISSON FONTES DE ARAGAO
APELADO: JONALDO PINHO BRASILEIRO
Advogado(s): CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA, LUCIANO BRITO COTRIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO AJUIZAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de cobrança ajuizada por São Lucas Médico Hospitalar Ltda. para o recebimento de valores referentes a serviços médico-hospitalares prestados a Jonaldo Pinho Brasileiro, internado entre 10 e 25 de agosto de 2004. A cobrança decorre da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde contratado pelo paciente, tendo sido ajuizada a ação em 31/07/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação de cobrança decorrente de negativa de cobertura por plano de saúde; (ii) estabelecer se a citação válida realizada após diligência complementar retroage à data do ajuizamento da ação, para fins de interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional começa a fluir na data em que o titular do direito tem ciência inequívoca da negativa de cobertura, momento em que surge a pretensão de regresso contra o paciente, nos termos do art. 189 do Código Civil. 4. A expectativa legítima de cobertura pela operadora persiste até a resposta formal de recusa, que, no caso, ocorreu em 16/09/2004, afastando a fixação do dies a quo na data da alta hospitalar (25/08/2004). 5.A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em casos de negativa de cobertura, é a data da ciência da recusa (REsp 1.970.111/MG). 6. A petição inicial, protocolada em 31/07/2009, reunia os requisitos essenciais para o desenvolvimento válido do processo, e as diligências posteriores se referiram a aspectos acessórios, sem comprometer sua regularidade. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que exigências acessórias não impedem a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015 (REsp 2.088.491/TO). 8. Tendo a ação sido proposta dentro do prazo quinquenal a contar da ciência da recusa (16/09/2004), não há prescrição a ser reconhecida. 8. Inviável o julgamento imediato do mérito, ante a ausência de instrução adequada na origem, devendo os autos retornar à primeira instância para reabertura da fase probatória, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação de cobrança decorrente de negativa de cobertura por plano de saúde tem início na data em que o titular do direito tem ciência inequívoca da recusa. 2. A citação válida realizada após diligência complementar retroage à data do ajuizamento da ação para fins de interrupção da prescrição, desde que a petição inicial preencha os requisitos formais desde o protocolo. 3. Exigências de natureza acessória não comprometem a regularidade da petição inicial nem impedem a interrupção da prescrição desde a propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, REsp nº 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023. O recurso é tempestivo e preenche, integralmente, os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se, originariamente, de ação de cobrança ajuizada por SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA., visando ao recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares oferecidos a JONALDO PINHO BRASILEIRO, internado na unidade entre os dias 10 e 25 de agosto de 2004, para tratamento médico. A cobrança decorre da ausência de ressarcimento por parte da operadora de plano de saúde contratada pelo Acionado (Unimed). Isso porque, embora a internação do Recorrido tenha ocorrido mediante apresentação do referido plano, houve posterior negativa de cobertura, o que, em tese, teria transferido ao paciente a responsabilidade direta pelo custeio das despesas hospitalares. Após regular instrução da demanda, o Magistrado a quo prolatou sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Destarte, a controvérsia recursal restringe-se à definição do dies a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral, bem como à possibilidade de se reconhecer a interrupção do lapso prescricional com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, diante da alegada ausência de requisitos para o regular desenvolvimento do processo à época da propositura da lide. Disciplinando a matéria, o art. 189 do Código Civil, dispõe que a prescrição começa a fluir no momento em que o titular do direito têm ciência da violação que enseja a pretensão. No caso sub examine, embora a internação do Acionado tenha ocorrido entre os dias 10 e 25 de agosto de 2004, os documentos colacionados aos autos na instância originária demonstram que a operadora Acionante apenas teve ciência inequívoca da negativa de cobertura pela Unimed em 16/09/2004, ocasião em que lhe foi comunicado que não haveria reembolso das despesas hospitalares (id. 69778723). Sob estas circunstâncias, não se pode olvidar que, até esse momento, subsistia legítima expectativa de que os custos do atendimento seriam suportados pela operadora do plano de saúde. Todavia, somente com a resposta formal de recusa é que se configurou a mora e, por consequência, surgiu a possibilidade jurídica de regresso contra o paciente. Assim, diferentemente do que faz crer o Recorrido, não se pode adotar o dia do término da internação hospitalar (25/08/2004) como o dies a quo da contagem do prazo prescricional, uma vez que, até então, persistia a análise administrativa acerca do ressarcimento pela UNIMED. Apenas com a ciência inequívoca da negativa de cobertura, a saber, em 16/09/2004, é que se aperfeiçoou a violação do direito, ensejando o nascimento da pretensão deduzida em Juízo. Tal entendimento, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos de negativa de cobertura, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que o interessado toma ciência inequívoca da recusa, por configurar o marco da exigibilidade da obrigação. Mutatis mutandis, destaca-se o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.970.111/MG, da Relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL . RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2 . O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse . 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora . 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art . 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro . Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1970111 MG 2021/0233899-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Ultrapassada a questão relativa ao termo inicial da prescrição, a análise recai, agora, quanto à possibilidade de se reconhecer a retroatividade dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento da ação, considerando que foram determinadas complementações à petição inicial. Averigua-se, portanto, se tais exigências se limitaram a aspectos de natureza acessória, sem comprometer a higidez formal da exordial, ou se, ao revés, configuraram óbices relevantes ao seu regular processamento. Nesse contexto, cumpre observar que a petição inicial foi protocolada em 31/07/2009, já acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais (id. 69778619), cujo pagamento foi efetivado em 16/07/2009. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência, com determinação para que o autor promovesse o recolhimento das despesas necessárias à citação por meio de Oficial de Justiça (id. 69778724), providência esta devidamente cumprida em 11/09/2009 (id.69778724 e ss.). Não obstante, embora o Magistrado singular tenha considerado que a formação válida do processo apenas se concretizou com o adimplemento dessas despesas complementares, verifica-se que a citação do réu foi regularmente realizada por carta com aviso de recebimento - AR (ids. 69778734/69778735), circunstância que esvazia a relevância da diligência determinada, mormente porque não produziu qualquer efeito prático no desenvolvimento do feito. Ademais, não se verifica nos autos qualquer vício de natureza substancial que pudesse comprometer a formação válida da relação processual, evidenciando-se, por conseguinte, que a petição inicial reunia, desde o ajuizamento, os requisitos necessários ao regular processamento da demanda. Com efeito, cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que exigências supervenientes de natureza acessória, como o recolhimento complementar de custas ou despesas de diligência, não têm o condão de desnaturar a regularidade formal da petição inicial, tampouco de obstar a retroatividade dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento da ação. No julgamento do REsp 2.088.491/TO, a Terceira Turma da Corte Superior, assentou que medidas saneadoras que não comprometem a formação válida da relação jurídica processual não impedem o reconhecimento da interrupção da prescrição desde o momento em que a demanda foi proposta. A título de ratificação, válida a transcrição do supracitado julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS . PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.2 . O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts . 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.4. O art . 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art . 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.6 . Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7 . Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (STJ - REsp: 2088491 TO 2023/0267409-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) (grifos nossos) Nessas condições, considerando-se como termo inicial da contagem o dia 16/09/2004, data em que restou formalizada a negativa de cobertura pela operadora de saúde, e tendo a ação sido ajuizada em 31/07/2009, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, razão pela qual se impõe a reforma da decisão terminativa. Por fim, apenas para que não remanesçam dúvidas, é inaplicável, no caso concreto, a teoria da causa madura, porquanto a demanda não foi regularmente instruída na instância de origem, sendo imprescindível a reabertura da fase probatória para que as partes possam produzir os elementos necessários à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no tocante à efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares e à eventual responsabilidade do recorrido pelo pagamento. Diante disso, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com posterior julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. Ex positis, vota-se no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda ao regular procesamento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021208-67.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR S.A.
Advogado(s): ALISSON FONTES DE ARAGAO
APELADO: JONALDO PINHO BRASILEIRO
Advogado(s): CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA, LUCIANO BRITO COTRIM
VOTO