PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8004503-67.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA MARTEL LTDA e outros (2)
Advogado(s): AILANE GOMES DA SILVA, HELENA MOREIRA ALVES
APELADO: HORIZONTE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):HELENA MOREIRA ALVES, AILANE GOMES DA SILVA

III L

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO À REPUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA.

I - A ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após oportunizada a regularização pela parte recorrente, caracteriza a deserção do recurso, impondo o seu não conhecimento, como no caso em deslinde, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, sendo imprescindível a demonstração concreta do prejuízo ou abalo à imagem comercial, credibilidade no mercado ou reputação empresarial.

III - O mero descumprimento contratual não possui o efeito automático de gerar dano anímico à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação específica do efetivo prejuízo à honra objetiva, o que não restou demonstrado na presente demanda, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação por dano moral imposta à parte ré.

RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8004503-67.2022.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, FERNANDA MARTEL LTDA, GILBERTO LUIZ MARTEL e HORIZONTE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e NÃO CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004503-67.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA MARTEL LTDA e outros (2)
Advogado(s): AILANE GOMES DA SILVA, HELENA MOREIRA ALVES
APELADO: HORIZONTE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): HELENA MOREIRA ALVES, AILANE GOMES DA SILVA

III L

RELATÓRIO

 

FERNANDA MARTEL LTDA e GILBERTO LUIZ MARTEL ajuizaram ação indenizatória contra HORIZONTE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, processo em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães.


Disseram que firmaram com a parte ré, em 14/01/2022, contrato de prestação de serviços de manutenção e reparos em maquinário agrícola, indispensáveis ao exercício de sua atividade principal, colheita de grãos no Oeste Baiano.


Afirmaram que a contratação teria gerado o pedido nº 028663, no valor ajustado de R$37.780,00 (trinta e sete mil setecentos e oitenta reais), a ser pago em duas parcelas, uma no importe de R$18.000,00 (dezoito mil reais), pago em 20/01/2022, e o saldo remanescente no término do serviço.


Ressaltaram que, posteriormente, a pedido da parte ré, houve um adiantamento de R$8.000,00 em 14/02/2022, o que totalizou um pagamento de R$26.000,00 até aquela data.


Relataram que os serviços não foram concluídos em 18/02/2022, prazo estabelecido no contrato, o que teria inviabilizado a colheita e prejudicado o cumprimento de contrato firmado com terceiros, gerando dano material e moral.


Sustentaram que, após várias tentativas frustradas de solução extrajudicial, incluindo notificação formal, os maquinários foram entregues com atraso em 15/03/2022, fora do prazo necessário para atender à safra agrícola contratada, resultando em prejuízo material no valor de R$115.276,79, conforme documentos anexos, e dano moral pela frustração de expectativas e impacto na imagem empresarial.


Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, por se tratar de destinatária final do serviço contratado, pleiteando o reconhecimento de sua vulnerabilidade técnica, conforme a teoria finalista mitigada.


Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da requerida ao pagamento de R$115.276,79 (cento e quinze mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) a título de dano material, e o valor de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais), por dano moral.


A J&F INVESTIMENTOS S/A, na qualidade de terceira interessada, informou ser credora do coautor Gilberto Luiz Martel (ID 70819464).


Apontou a existência de crédito em execução no processo nº 1006406-26.2014.8.26.0100, cujo valor totalizou R$2.799.759,59 (dois milhões, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), oportunidade em que anexou ofício da decisão determinando a penhora no rosto dos autos em análise (ID 70820069).


Em decisão de ID 70820072, o Juízo precedente indeferiu a gratuidade da justiça.


A parte ré apresentou a contestação no ID 70820107, com preliminar de conexão.


Ressaltou que ajuizou contra os acionantes uma ação de nº 8002771-51.2022.8.05.0154, em que se discute a inadimplência contratual dos Autores em relação ao pagamento dos serviços prestados.


Sustentou que ambas as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir comum, tratam de uma relação jurídica correlata e que seria imprescindível sua reunião para julgamento conjunto.


Defendeu, no mérito, que os serviços contratados foram executados em conformidade com os ajustes firmados e que eventual atraso decorreu, exclusivamente, da conduta dos próprios Autores.


Alegou que, conforme consignado nas ordens de serviço anexadas, cabia aos requerentes o fornecimento das peças e insumos necessários à execução dos reparos e que houve atraso por parte dos acionantes no envio das peças.


Apontou que, em diversas ocasiões, os insumos fornecidos eram inadequados ou incompatíveis com os maquinários, o que comprometeu o cronograma de execução do contrato.


Ressaltou que, embora os acionantes tenham recebido os serviços contratados, permaneceram inadimplentes quanto ao pagamento integral do valor devido, o que constitui objeto da ação conexa mencionada.


Defendeu que a responsabilidade pelo alegado prejuízo material, relacionado à suposta impossibilidade de realizar colheita contratada com terceiros, não pode ser imputada à requerida, por falta de provas do nexo causal entre os maquinários reparados e o contrato mencionado.


Salientou que a nota fiscal apresentada pelos Autores refere-se a serviços realizados na segunda quinzena de março, o que contraria a alegação de perda total da colheita.


Impugnou a validade das provas apresentadas pelos demandantes, especialmente os prints de mensagens de WhatsApp, por não estarem acompanhados de ata notarial, o que comprometeria sua autenticidade e validade jurídica.


Argumentou a ineficácia do instrumento particular de transação e indenização, por ausência de assinatura das partes.


Os Autores apresentaram a réplica no ID 70820117.


Adveio a sentença no ID 70820172, que acolheu a preliminar de conexão e julgou procedente em parte a ação, para condenar a parte ré a pagar o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), contudo, indeferiu o pleito de indenização por dano material.


Diante da sucumbência recíproca, determinou às partes o pagamento das custas processuais, divididas igualmente, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 70820175).


Defendeu a impossibilidade de ser condenada por dano moral, por falta de provas de prejuízo à valoração social ou comercial da imagem empresarial.


Apontou discordância da distribuição do ônus sucumbencial, salientando que sucumbiu em parte mínima.


Requereu a reforma da sentença para afastar a indenização por dano anímico ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, reconhecer a sua sucumbência mínima, condenando os Apelados ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais ou, alternativamente, redistribuir as custas e os honorários de forma proporcional.


Inconformados, os Autores também interpuseram recurso de apelação (ID 70820178).


Argumentaram que restou devidamente comprovado que a ausência do maquinário, no período ajustado, impediu a realização da colheita de soja contratada com terceiros, o que ocasionou prejuízo direto à sua atividade comercial.


Alegaram que o valor pleiteado, R$115.276,79 (cento e quinze mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), foi calculado com base na receita auferida na segunda quinzena de março de 2022, quando a colheita pôde finalmente ser realizada.


Argumentaram que houve equivoco na sentença, ao determinar a divisão igualitária das custas processuais e honorários advocatícios, por ter ocorrido o litígio em decorrência exclusivamente do inadimplemento da Ré.


Requereram a reforma parcial da sentença, a fim de ser reconhecida a procedência do pedido de indenização por dano material e lucros cessantes.


Intimados os Autores para comprovarem a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as despesas recursais (ID 70880168), houve o transcurso do prazo sem manifestação (ID 72081047).


Foi indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, com a determinação de recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção (ID 76493118).


Regularmente intimados, os acionantes juntaram, intempestivamente, o comprovante de pagamento das custas recursais (ID 81954841/81954842).

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de junho de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004503-67.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA MARTEL LTDA e outros (2)
Advogado(s): AILANE GOMES DA SILVA, HELENA MOREIRA ALVES
APELADO: HORIZONTE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): HELENA MOREIRA ALVES, AILANE GOMES DA SILVA

III L

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos Autores de condenar a parte ré ao pagamento de indenizações por danos material e moral, decorrentes de alegado atraso na entrega de máquinas agrícolas objeto de contrato de prestação de serviços.

 

Inconformadas com a sentença de procedência parcial, ambas as partes interpuseram apelação.

 

Imperiosa é a análise das condições de admissibilidade dos recursos.


Os acionantes, instados a justificarem a alegada hipossuficiência financeira e, em seguida, intimados para o recolhimento das custas recursais, não providenciaram o cumprimento tempestivo desse requisito de admissibilidade.


Saliente-se que o não pagamento das custas recursais, no prazo estipulado pelo Relator, acarreta a deserção.


No mesmo sentido é a intelecção da nossa jurisprudência, como se observa dos seguintes precedentes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0539906-63.2016.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 03/09/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS TER SIDO OPORTUNIZADO RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO.”

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0010707-19.2008.8.05.0103,Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 02/05/2019)

 

Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso dos demandantes, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

 

Por tal razão, não conheço do recurso dos Autores.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do apelo do Réu, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por dano material, todavia deferiu a reparação por dano moral, motivo da insurgência do acionado.


A matéria devolvida ao Tribunal cinge-se, portanto, exclusivamente à condenação por dano extrapatrimonial e à distribuição dos ônus de sucumbência.


Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1850992/RJ, estabeleceu parâmetros específicos para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, de modo que a indenização correlata não pode ser presumida. Senão vejamos:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)

 

Nessa mesma direção intelectiva:

 

APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido .

(TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. Ressalta-se o teor da Súmula 227 do STJ, a qual afirma, expressamente, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". A prova da existência concreta dos danos morais incumbia ao autor, pois tal é pressuposto para a indenização; sem esta prova, o julgador teria que decidir partindo de presunções, o que não se permite.

(TJ-MG - AC: 10400120011251001 Mariana, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179785-22.2018.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : DEUSA TRANSPORTE E REMOÇÃO DE VEÍCULOS APELADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, para a caracterização do dano moral, mister a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como a pessoa natural . Súmulas 227/STJ e 20/TJGO. 2. Diante da não comprovação, nos autos, de eventual ofensa à imagem da pessoa jurídica, tampouco desprestígio perante terceiros, notadamente pela ausência de negativação indevida e pela utilização de meio restrito para cobrança (e-mail), impositivo o desacolhimento do pleito indenizatório a título de dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .

(TJ-GO - AC: 51797852220188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

Na espécie sub judice, a análise detida do conjunto probatório revela a ausência dos elementos necessários para configuração do dano moral à pessoa jurídica Autora.


Inexistem provas do abalo à reputação empresarial da acionante, diminuição da credibilidade no mercado, recusa de novos contratos ou qualquer mácula ao nome comercial da empresa apelada.


O mero descumprimento contratual, ainda que ocorrido em período comercialmente relevante como a safra agrícola, não possui o efeito automático de gerar dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação concreta do efetivo prejuízo à honra objetiva.


Apesar do atraso incontroverso, os documentos acostados no ID 70819451 demonstram que a empresa apelada, efetivamente, prestou serviços à Fazenda Iowa Ltda na segunda quinzena de março de 2022.


Ademais, inexistem nos autos documentos comprobatórios de rompimento contratual, aplicação de multas, reclamações de clientes ou qualquer manifestação de descontentamento por parte da Fazenda Iowa ou outros parceiros comerciais.


A continuidade da atividade empresarial e a manutenção das relações comerciais com o principal cliente evidenciam que não houve o alegado abalo à imagem da empresa recorrida no mercado.


Por tal razão, imperativa é a reforma da sentença, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.


Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno os acionantes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DOS AUTORES.


É o voto.


Sala das Sessões,


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA