PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na prova pericial, sob alegação de omissão quanto à nulidade do laudo, violação ao devido processo legal e insuficiência probatória. 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses relativas à validade da perícia e à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. Conclui-se que não há vícios a serem sanados, porquanto o julgado enfrentou adequadamente as questões essenciais, tendo a perícia sido realizada de forma regular, com resposta aos quesitos e observância do contraditório, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a presidência da Desembargadora Relatora, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534428-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PASSIONE PISCINAS E MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE, JANAINA SILVEIRA SOARES MADEIRA, MILENA HOLZ, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES
APELADO: PATRICIA CLIMACO DE SOUZA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por PASSIONE PISCINAS E MÓVEIS LTDA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível no julgamento da apelação cível interposta nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por PATRÍCIA CLIMACO DE SOUZA. Consta dos autos que o acórdão embargado, ao apreciar o recurso de apelação, manteve, em essência, a conclusão adotada na sentença de origem, reconhecendo a responsabilidade das rés pelos vícios apresentados na piscina adquirida pela autora, com fundamento na prova pericial produzida, a qual evidenciou falha na prestação do serviço, notadamente quanto à instalação do equipamento, bem como o nexo de causalidade entre a conduta das demandadas e os danos suportados pela parte autora, culminando na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Irresignada, a embargante opôs os presentes aclaratórios sustentando a existência de vícios no julgado, especialmente omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questões fáticas e jurídicas relevantes suscitadas desde as razões recursais, bem como nos embargos anteriormente opostos, limitando-se a reiterar os fundamentos já adotados, sem a devida análise dos pontos controvertidos. Alega, nesse sentido, que persiste omissão quanto à análise da nulidade do laudo pericial, aduzindo a existência de erro grosseiro do perito, ausência de enfrentamento de quesitos complementares, falta de análise de elementos probatórios relevantes e realização de perícia em contexto fático alterado, uma vez que a piscina teria sido removida e o local modificado, o que comprometeria a idoneidade da prova técnica. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegada violação ao devido processo legal, afirmando que não houve adequada observância das fases processuais, especialmente quanto à ausência de fase saneadora efetiva, instrução probatória completa e realização de audiência de instrução e julgamento, o que teria acarretado cerceamento de defesa, inclusive com impedimento da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte adversa. Afirma, também, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de provas idôneas a sustentar a condenação, bem como sobre a tese de inexistência de responsabilidade da embargante, especialmente diante da alegada fragilidade do conjunto probatório e das inconsistências apontadas na perícia judicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões apontadas, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes. Verifica-se dos autos que a parte embargada apresentou manifestação em resposta aos embargos, pugnando pela manutenção do julgado, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando o caráter protelatório do recurso, conforme petição constante dos autos . É o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534428-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PASSIONE PISCINAS E MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE, JANAINA SILVEIRA SOARES MADEIRA, MILENA HOLZ, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES
APELADO: PATRICIA CLIMACO DE SOUZA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, ao apreciar apelação cível, manteve a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o nexo causal, com fundamento, inclusive, na prova pericial produzida nos autos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal, em sede de embargos de declaração, cinge-se à verificação da existência, ou não, de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à alegada nulidade do laudo pericial, à suposta violação ao devido processo legal e à insuficiência de provas para sustentar a condenação. De início, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que concerne à validade e à força probatória do laudo pericial. A decisão colegiada expressamente consignou que a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, com participação das partes, apresentação de quesitos e possibilidade de impugnação, não havendo qualquer elemento apto a infirmar sua idoneidade. Nesse contexto, cumpre ressaltar, de modo expresso, que o laudo pericial constante dos autos (IDs 58787218 e seguintes) apresentou respostas claras, fundamentadas e completas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, enfrentando os pontos controvertidos da demanda de maneira técnica e suficiente, o que reforça a higidez da prova produzida e afasta qualquer alegação de omissão ou deficiência na prestação jurisdicional quanto à análise da prova pericial. A alegação de nulidade da perícia não merece acolhida. Isso porque o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com observância das formalidades legais, contendo análise técnica compatível com os elementos constantes dos autos, além de respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Eventuais inconformismos quanto às conclusões do expert não configuram vício processual, mas mero desacordo com o resultado da prova, o que não autoriza a declaração de nulidade. Ademais, não se constata qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, verifica-se que às partes foi oportunizada ampla participação na produção da prova pericial, inclusive com a possibilidade de manifestação sobre o laudo e apresentação de quesitos complementares. O fato de o juízo ter indeferido determinadas provas, como a testemunhal, não implica cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da lide, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesta linha: DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO NOVO JULGAMENTO - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONFIGURADO - LAUDO PERICIAL VÁLIDO - NEXO DE CAUSALIDADE COM OBRA NO IMÓVEL VIZINHO DEMONSTRADO - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1001764-42.2016.8.26 .0584 São Pedro, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 14/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) No tocante à alegada ausência de apreciação de teses relevantes, também não assiste razão à embargante. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. Percebe-se, assim, que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já decidida, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, o que se revela incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos da fundamentação. É como voto. IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534428-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PASSIONE PISCINAS E MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE, JANAINA SILVEIRA SOARES MADEIRA, MILENA HOLZ, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES
APELADO: PATRICIA CLIMACO DE SOUZA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO