PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002424-73.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LORENA SILVA FRAIFE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA CONCRETA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PROTESTO DA CDA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Itabuna contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e de protesto da CDA. O valor executado é de R$ 4.114,23.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em razão do não cumprimento dos requisitos de procedibilidade fixados no Tema 1184 do STF, bem como se a decisão monocrática que manteve tal entendimento merece reforma.

 

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto da CDA, salvo justificativa de inadequação.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o referido entendimento, estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do interesse processual, inclusive quanto ao valor da execução.

5. A mera existência de legislação genérica de parcelamento ou programas de anistia fiscal não configura tentativa concreta de solução administrativa, pois não evidencia atuação efetiva e individualizada do ente público em relação ao devedor.

6. O protesto da CDA constitui instrumento autônomo e eficaz de cobrança extrajudicial, não sendo dispensável sem demonstração concreta de sua inadequação, a qual não se verifica na simples indicação de bem penhorável.

7. A ausência de comprovação dos requisitos de procedibilidade configura falta de interesse de agir, vício que conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, não sendo hipótese de suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

8. Inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência vinculante do STF e com a regulamentação do CNJ.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de tentativa concreta e individualizada de solução administrativa e de protesto da CDA, ou de justificativa de sua inadequação, caracteriza falta de interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor. 2. A existência de legislação genérica de parcelamento não supre os requisitos de procedibilidade fixados no Tema 1184 do STF.”

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “b”; Lei nº 6.830/80, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral).

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO, figurando cm agravante MUNICÍPIO DE ITABUNA e como agravado LORENA SILVA FRAIFE.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002424-73.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LORENA SILVA FRAIFE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 100265538) interposto pelo Município de Itabuna, contra a decisão monocrática de minha lavra (ID 98258546), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 320 e 321, parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como sob o fundamento nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Em análise monocrática (ID 98258546), proferi decisão negando provimento ao apelo, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na referida decisão, entendi que a mera existência de legislação genérica de parcelamento não configura a "tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa" concreta e direcionada ao devedor, conforme o espírito do Tema 1184 do STF. Além disso, reafirmei que o protesto da CDA constitui um mecanismo autônomo e eficaz de cobrança extrajudicial, cuja finalidade não se confunde com a simples garantia patrimonial, não podendo ser dispensado pela mera indicação do imóvel na execução.

É contra essa decisão monocrática que se insurge o Município de Itabuna por meio do presente Agravo Interno (ID 100265539). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, argumentando: a) a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, que não autorizaria a extinção irrestrita das execuções de baixo valor sem a demonstração concreta da ineficiência da via judicial; b) a possibilidade de suspensão do processo com base no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em vez de sua extinção imediata, mesmo na ausência de bens penhoráveis; e c) a inaplicabilidade do Tema 1184 ao caso concreto, por entender que o precedente vinculante se limitaria a controvérsias relativas à aplicação de legislação de ente federado diverso, o que não ocorreria nos autos. Pede, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado para assegurar o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme previsto no Regimento Interno.

Salvador/BA, 18 de março de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002424-73.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LORENA SILVA FRAIFE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central devolvida a este órgão colegiado cinge-se à análise da correção da decisão monocrática (ID 98258546) que, ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral e as disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Itabuna, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, decorrente do não cumprimento dos requisitos de procedibilidade.

O Agravante, em suas razões, busca a reforma do julgado monocrático, reeditando, em essência, os mesmos argumentos já analisados e refutados, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida. Por essa razão, adianto que o Agravo Interno não merece provimento.

O mérito da controvérsia exige uma análise aprofundada da nova sistemática de cobrança judicial dos créditos fiscais de baixo valor, estabelecida a partir de uma releitura do interesse de agir à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando a desproporção entre o custo da máquina judiciária e o benefício econômico almejado, bem como a existência de meios extrajudiciais mais céleres e eficazes para a recuperação do crédito. A tese fixada foi clara e impositiva:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

Regulamentando o precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que, em seu artigo 1º, estabeleceu um parâmetro objetivo, ainda que não absoluto, ao considerar que a ausência de interesse de agir se manifesta, como regra geral, nas execuções cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00. No caso em tela, o valor executado é de R$ 4.114,23, enquadrando-se perfeitamente nessa hipótese.

O primeiro argumento do Agravante, de que a Resolução do CNJ não pode ser aplicada de forma automática, não se sustenta. A extinção do feito não decorre de uma aplicação "automática" e cega da norma, mas sim da constatação fática de que o Município, instado a demonstrar o cumprimento dos requisitos de procedibilidade, falhou em fazê-lo. A decisão de primeiro grau, confirmada monocraticamente, foi precedida de uma oportunidade para que o exequente sanasse o vício da petição inicial, nos exatos termos do artigo 321 do CPC. A extinção é, portanto, a consequência processual lógica para a inércia em comprovar as condições da ação.

O ponto nevrálgico do recurso reside na interpretação dos requisitos "a" e "b" da tese do Tema 1184. O Agravante insiste que a existência de uma lei municipal de parcelamento de débitos (Lei nº 2.173/10) e de um programa de anistia fiscal ("REGULARIZE ITABUNA", instituído pela Lei nº 2.643/2023) satisfaz a exigência de tentativa de solução administrativa. Tal argumento, com o devido respeito, representa um esvaziamento completo do conteúdo da norma e do espírito que norteou a decisão do STF.

A ratio decidendi do precedente é clara: evitar a judicialização desnecessária. Isso pressupõe uma atuação proativa e concreta da Fazenda Pública, direcionada ao devedor específico, com o intuito de resolver a pendência na esfera administrativa, antes de mobilizar o dispendioso aparato judicial. A existência de leis gerais e abstratas, que dependem da iniciativa exclusiva do contribuinte para adesão, não configura uma "tentativa de solução" por parte do Fisco. Pelo contrário, é uma postura passiva, que aguarda a manifestação do devedor. O que se exige é a demonstração de um ato concreto, como uma notificação para pagamento amigável, uma proposta de transação individualizada ou a convocação para uma câmara de conciliação, atos estes que o Município de Itabuna não comprovou ter realizado em face da executada, Lorena Silva Fraife. Permitir que leis genéricas de parcelamento sirvam como "cheque em branco" para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor tornaria a tese do STF letra morta, uma mera formalidade sem eficácia prática.

Da mesma forma, improcede a alegação de que o prévio protesto do título seria dispensável no caso. O Agravante invoca o artigo 3º, parágrafo único, inciso III, da Resolução nº 547/2024, que excepciona a regra do protesto quando "indicados, no ato do ajuizamento, bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado". Ocorre que a interpretação de tal dispositivo não pode ser literal e isolada do contexto da decisão do STF. O protesto da CDA não foi erigido à condição de procedibilidade apenas como um meio de localizar patrimônio, mas principalmente como um instrumento de cobrança extrajudicial de alta eficácia e baixo custo. Sua finalidade precípua é constranger o devedor ao pagamento, negativando seu nome e dificultando seu acesso ao crédito, sem a necessidade de uma longa e custosa demanda judicial. A dispensa do protesto é uma exceção, que só se justifica "por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".

A simples indicação do imóvel que originou o débito de IPTU não comprova, por si só, que o protesto seria uma medida "inadequada" ou "ineficiente". O Município não apresentou qualquer justificativa plausível para demonstrar, no caso concreto, por que o protesto não seria um meio efetivo para compelir a devedora ao pagamento. A existência do bem imóvel garante a execução, mas não substitui a eficácia do protesto como ferramenta para evitar a própria execução. Portanto, a ausência de protesto prévio, sem a devida justificativa de sua inadequação, constitui vício insanável que obsta o prosseguimento do feito.

Por fim, o Agravante argumenta que o processo deveria ser suspenso com base no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, e não extinto. O equívoco aqui é manifesto. O artigo 40 da LEF trata da suspensão do processo e da prescrição intercorrente em situações que ocorrem no curso de uma execução fiscal validamente ajuizada, ou seja, quando, após o início do processo, não se localiza o devedor ou não se encontram bens penhoráveis. A hipótese dos autos é distinta e anterior: trata-se da ausência de uma condição para a própria ação (interesse de agir), um pressuposto processual que deve estar presente no momento da propositura. A falta de comprovação das diligências prévias estabelecidas no Tema 1184 macula a própria petição inicial, tornando-a inepta por carência de interesse processual na modalidade adequação/necessidade. A consequência para tal vício não é a suspensão, mas o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, como corretamente decidido pelo juízo de origem e mantido na decisão monocrática agravada.

O argumento de que o Tema 1184 não se aplicaria ao caso por não envolver conflito de legislação entre entes federados também não prospera. Embora o caso paradigma (RE 1.355.208) envolvesse essa discussão específica, a tese de repercussão geral fixada pelo STF foi formulada em termos amplos e abstratos, estabelecendo um novo paradigma de procedibilidade para todas as execuções fiscais de baixo valor, independentemente do ente federado, com base em um princípio constitucional geral (eficiência) e não em uma peculiaridade do caso concreto. A própria Resolução nº 547/2024, editada pelo CNJ para uniformizar nacionalmente a aplicação do precedente, corrobora essa interpretação.

Dessa forma, a decisão monocrática atacada aplicou de maneira irretocável o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Os argumentos trazidos no Agravo Interno revelam apenas o inconformismo do Município com a interpretação consolidada, sem, contudo, demonstrar qualquer erro de fato ou de direito (error in judicando) que justifique sua reforma.

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 98258546, que negou provimento ao Recurso de Apelação do Município de Itabuna.

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR