PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Apelação Criminal nº 0804659-36.2015.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana

Apelante: Wilson das Mercês Almeida

Advogado: Dr. Márcio do Nascimento Gonçalves (OAB/BA nº 29.532)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge

Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, II, CP. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.

 

COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU, POR TER EFETUADO A SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, EM TOM DE AMEAÇA, EMPREENDENDO FUGA NA GARUPA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA POR SEU COMPARSA, NÃO IDENTIFICADO.

 

 CONDENAÇÃO MANTIDA, BEM COMO A PENA PRISIONAL DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. APELANTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA.

 

APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS, PARA SE REDUZIR A PENA DE MULTA, DE 13 (TREZE), PARA 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTIDO SEU VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.

 

Comprovadas nos autos a materialidade delitiva e sua autoria na pessoa do réu, no sentido de que este, em 17.06.2015, por volta das 06:30 horas, na Rua N, Feira X, Feira de Santana/BA, na garupa da motocicleta conduzida pelo seu comparsa, não identificado, exigiu, em tom de ameaça, o aparelho celular da vítima, que entregou o citado bem, momento em que os agentes empreenderam fuga. Demonstrado, ainda, que o réu foi preso por Policiais Militares, logo em seguida, na posse do citado bem, ao passo que o segundo agente conseguiu empreender fuga.

 

Fatos relatados pela vítima de modo coerente e seguro, quando ouvida nas duas fases da persecução criminal, bem como pelos depoimentos judiciais prestados por dois Policiais Militares, os quais afirmaram que prenderam o réu ainda na posse do celular subtraído da ofendida.

 

Fica mantida, portanto, a condenação do réu, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

 

Não se verifica necessidade de reparo quanto à aplicação da pena prisional, mantendo-se a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como o reconhecimento, sem aplicação, da atenuante de confissão espontânea, na forma da súmula 231/STJ, e, por fim, o aumento de 1/3 (um terço), decorrente da majorante do concurso de pessoas, tornando-se a penalidade definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto.

 

Aplicada a pena de 13 (treze) dias-multa, porém não se verifica referência ao correspondente pressuposto justificador, nos termos do art. 60, caput, CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.”. (grifo ausente no original).

 

Apelante em liberdade provisória.

 

Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se dá parcial provimento, apenas, para se reduzir a multa, de 13 (treze), para 10 (dez) dias-multa, mantido seu valor unitário mínimo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0804659-36.2015.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura, como Apelante, Wilson das Mercês Almeida, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer do apelo, ao qual se dá parcial provimento, apenas, para se reduzir a multa, de 13 (treze), para 10 (dez) dias-multa, mantido seu valor unitário mínimo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Salvador, ofereceu denúncia em face de Wilson das Mercês Almeida, qualificado nos autos, mediante a seguinte imputação:

 

“[…] Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 17 de junho de 2015, por volta das 06h30min, na Rua N, Feira X, nesta cidade, o denunciado e um homem não identificado subtraíram de Charlene Couto dos Santos um aparelho celular importado Siayu, cores prata e preta, com uma capa preta, linha nº 8817-1588, operada pela companhia OI.

Com efeito, detalha o caderno probatório que a vítima caminhava na referida via pública, quando foi abordada pelo denunciado e seu comparsa, o qual pilotava a moto ciclo Jet vermelha, 2013/2014, chassi LXYXCBL02E0541182. Montado na posição de carona, o ora imputado dirigiu-se à vítima e, com um tom de voz ríspido e ameaçador, ordenou a entrega do aparelho celular. Numérica e fisicamente inferiorizada diante da intimidatória abordagem, a vítima não teve outra alternativa, a não ser entregar o celular, com o qual os agentes empreenderam fuga em seguida.

Momentos após, o denunciado e seu comparsa avistaram uma guarnição policial e empreenderam fuga, tendo sido alcançados pelos militares no bairro Pedra do Descanso, sendo certo, entretanto, que o condutor da motocicleta conseguiu evadir-se; ao tempo em que o denunciado foi detido ainda com a ‘res’ em seu poder.

Consta ainda, da peça investigativa, que a motocicleta utilizada no pratica do delito em tela tinha sido roubada de Vinícius Teles de Almeida no dia 16/06/2015, conforme certidão de fl. 24 e Termo de fl. 25.

Assim agindo, está o denunciado WILSON DAS MERCÊS ALMEIDA incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, […].”.

 

A denúncia (ID 39000340) foi oferecida com base em inquérito policial (ID 39000341), e recebida por decisão datada de 06.07.2015 (ID 39000342).

 

Certificada nos autos a citação pessoal do réu (ID 39000348), que apresentou resposta à acusação, representado pela Defensoria Pública (ID 39000352).

 

Juntada procuração, pelo réu, constituindo Advogado, Dr. Márcio do Nascimento Gonçalves (IDs 39000360/39000359).

 

Instrução processual registrada em meio audiovisual, com ouvida da vítima Charlene Couto dos Santos e da testemunha Marcelo de Oliveira Almeida (IDs 39000631).

 

Revogada a prisão cautelar do réu, por decisão datada de 03.11.2015 (ID 39000645).

 

Em audiência instrutória, realizou-se a ouvida da vítima Vinícius e da testemunha Pedro Marcos, sendo interrogado o réu (ID 39000675).

 

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 39000678).

 

A Defesa, nas suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, ou aplicação de penalidades mínimas e concessão de liberdade provisória (ID 39000693).

 

Foi, então, proferida sentença, subscrita pela MM. Juíza de Direito, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, datada de 06.06.2020, em que se julgou procedente em parte a denúncia, para condenar o réu Wilson das Mercês Almeida, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Concedida liberdade provisória (ID 39000702).

 

A Defesa interpôs apelo, em que pede a apresentação das correspondentes razões em Segundo Grau de Jurisdição (ID 39000716).

 

Certificada a intimação pessoal do Apelante (fl. 05, ID 39000769).

 

Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada por sorteio (ID 397044062).

 

Nos despachos de ID 41743032 e 43926051, esta relatora determinou a intimação da Defesa, através do Advogado, Dr. Márcio do Nascimento Gonçalves (OAB/BA nº 29.532), para apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto no ID 39000716, certificando-se nos autos a omissão defensiva em ambas oportunidades, apesar de sua regular intimação (ID 41743032 e 46479366).

 

Esta relatora determinou, então, a intimação pessoal do apelante, para apresentação das razões de apelo através de novo Advogado (ID 46993458), verificando-se a competente comunicação, através da sua genitora (fls. 05/06, ID 63766887).

 

Apresentando razões de apelo, o Advogado constituído, Dr. Márcio do Nascimento Gonçalves (OAB/BA nº 29.532), requereu julgamento de absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do Código Penal, ou redução das penalidades (ID 63766899).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo (ID 63766901).

 

A digna Procuradora de Justiça, Dra. Sônia Maria da Silva Brito, pronunciou-se “[…] pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. […].”. (ID 73275762).

 

É o relatório, que ora se apresenta à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

O apelo é tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos e fundamentos para seu exame de mérito, que deve ser no sentido do seu não provimento, conforme o judicioso parecer Ministerial, e as seguintes razões:

 

Ouvida em Juízo, a vítima Charlene Couto dos Santos prestou declarações do seguinte teor, em síntese: no a declarante estava saindo para trabalhar, quando foi abordada por dois homens em uma moto, tendo sido ordenada a entrega do seu aparelho celular, em tom de ameaça; que entregou o celular, momento em que um rapaz a avisou sobre a presença de um policial nas imediações; que o rapaz levou a declarante até a metade do caminho; que a declarante foi perguntando às pessoas; que a polícia conseguiu prender um dos assaltantes logo em seguida ao roubo; que identificou e desbloqueou o seu celular que acabara de ser encontrado em poder do acusado; que inclusive telefonou para o seu trabalho; que quando a declarante foi abordada, não teve escolha, a não ser entregar o celular; que o outro autor do roubo conseguiu fugir; que apenas o celular foi roubado; que seu celular foi recuperado cerca de quarenta minutos após o roubo (PJe Mídias).

 

Transcrevem-se, abaixo, as declarações prestadas pela vítima Charlene Couto dos Santos, na fase policial:

 

“[…] que: hoje por volta das 06h 30 min a declarante caminhava na Rua N-Feira X, quando foi surpreendida por dois indivíduos a bordo de uma moto Biz de cor vermelha; Que o condutor da moto era de compleição física forte, cútis parda escura e o carona da moto, era escuro, ‘magro e com cara feia’, tendo este último, em um tom de voz agressivo disse-lhe: ‘passe o celular, passe o celular, passa, passa’; Que sentiu-se muito ameaçada face à agressividade do indivíduo e à intimidação causada pela expressão corporal de ambos, que denotava agressividade; Que entregou ao carona o telefone celular de cores prata e cinza, com uma capa preta, importado, n° 8817-1588, da Operadora OI, cujo valor não sabe estimar pois ganhou de presente de uma irmã que reside na Espanha; Que em seguida evadiram a bordo da moto na posse da ‘res’ furtiva e logo em seguida dois policiais a bordo de duas motos passaram nas proximidades e a impressão que a
declarante teve foi a de que eles seguiram os algozes, e a declarante deslocou-se à Pedra do Descanso e chegando na Rua dos Expedicionários se deparou com os Policiais Militares e noticiou o ocorrido e desta feita o autor da ação delitiva já estava
detido e a declarante reconheceu o seu aparelho de telefonia celular que os Policiais prenderam na posse de WILSON DAS MERCÊS ALMEIDA. […].”. (fls. 15/16, ID 39000341).

 

No seu depoimento judicial, Marcelo de Oliveira Almeida, Policial Militar, afirmou, em síntese: que o depoente prendeu o acusado no dia dos fatos, no bairro Pedra do Descanso, ainda de posse do celular da vítima; que a vítima apontou o acusado como autor do roubo e identificou o seu aparelho celular (PJe Mídias).

 

Também ouvido na instrução processual, Pedro Marcos de Matos Silva, Policial Militar, esclareceu, em resumo: que o depoente não se recorda nem do acusado e nem do fato em razão do tempo decorrido e por ser uma situação corriqueira, embora tenha feito um esforço para se lembrar. Quando questionado pela Promotora de Justiça quanto à sua assinatura no inquérito policial, o depoente confirmou o que havia dito na oportunidade (PJe Mídias).

 

Interrogado em Juízo, o réu Wilson das Mercês Almeida afirmou, em síntese: que o interrogado pegou uma carona com um menino, um rapaz; que o interrogado o conhece como Daniel; que no trajeto para o trabalho, ele abordou uma mulher e pediu o celular; que ela entregou o celular ao interrogado; que o interrogado estava na garupa; que o interrogado não foi autor do roubo da moto; que a mulher lhe entregou o celular, do qual o interrogando se apoderou; que apenas pegou o celular da vítima; que o assalto foi anunciado pelo menor (PJe Mídias).

 

Quando interrogado na fase policial, o réu fez as afirmações adiante transcritas:

 

“[…] QUE: No dia de hoje por volta das 06:00Hs, quando se dirigia ao seu trabalho, quando o seu colega conhecido por ‘Daniel’ lhe deu uma carona. Disse que no trajeto avistou uma mulher e ‘Daniel’ lhe mandou pedir o celular da mesma. Disse que o aparelho celular da marca Alcatel é de sua propriedade e os outros dois já estavam em poder de ‘Daniel’. Disse que pediu o aparelho para a mulher e a mesma lhe entregou sem esboçar reação. Disse que não usou arma para realizar o roubo. Disse conheceu ‘Daniel’ no trabalho e não tem nenhum vínculo com o mesmo. Disse que não sabe onde ‘Daniel’ reside. Disse que a motocicleta Shineray de cor vermelha e sem placa policial, já estava em poder de ‘Daniel’ e não sabe se o mesmo é o proprietário. Disse que trabalha na construção civil como ajudante de pedreiro, Disse que não tem nenhuma lesão. Disse que nunca praticou assalto. Disse que nunca foi preso ou processado. Disse que faz uso de bebida alcoólica. Disse que é usuário de maconha e cocaína. […].”. (fls. 08/09, ID 39000341).

 

Conclui-se, do contexto probatório exposto acima, que restaram comprovadas a materialidade delitiva e sua autoria na pessoa do réu Wilson das Mercês Almeida, no sentido de que este, em 17.06.2015, por volta das 06:30 horas, na Rua N, Feira X, Feira de Santana/BA, na garupa da motocicleta conduzida pelo seu comparsa, não identificado nos autos, exigiu, em tom de ameaça, o aparelho celular da vítima Charlene Couto dos Santos, que entregou o citado bem, momento em que os agentes empreenderam fuga, constando que o réu foi preso por Policiais Militares logo em seguida, ao passo que o segundo agente conseguiu empreender fuga.

 

Tais fatos foram relatados, de modo coerente e seguro pela vítima Charlene Couto dos Santos, ouvida nas duas fases da persecução criminal, bem como pelos depoimentos judiciais prestados pelos Policiais Militares, Marcelo de Oliveira Almeida e Pedro Marcos de Matos Silva, os quais afirmaram que prenderam o réu, ainda na posse do celular subtraído da ofendida.

 

Fica mantida, portanto, a condenação do réu Wilson das Mercês Almeida, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

 

Não se verifica necessidade de reparo quanto à aplicação da pena prisional, mantendo-se a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como o reconhecimento, sem aplicação, da atenuante de confissão espontânea, na forma da súmula 231/STJ, e, por fim, o aumento de 1/3 (um terço), decorrente da majorante do concurso de pessoas, tornando-se a penalidade definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto.

 

Verifica-se que a digna sentença recorrida aplicou a pena de 13 (treze) dias-multa, porém não se verifica referência ao correspondente pressuposto justificador, nos termos do art. 60, caput, do Código Penal, prescritivo no sentido de que, “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.”. (grifo ausente no original),

 

Por essa razão, reduz-se a pena de multa para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, mantido o seu menor valor unitário.

 

Registra-se que se concedeu liberdade provisória ao sentenciado, na sentença (ID 39000702).

 

Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se dá parcial provimento, apenas para reduzir a multa, de 13 (treze), para 10 (dez) dias-multa, mantido seu valor unitário mínimo.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)