PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES AO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. CONHECIMENTO DO RECURSO EM PRESTÍGIO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. NOTAS DE EMPENHO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS POR AGENTES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS BENS. DOCUMENTOS NÃO UNILATERAIS. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA. ART. 63 DA LEI Nº 4.320/64. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO AUTOR (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES DA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega devidamente assinados por agentes públicos, somadas à ata de registro de preços e às notas de empenho, constituem prova idônea da obrigação, afastando a alegação de unilateralidade documental. 2. Demonstrada a entrega dos bens e a correspondente liquidação da despesa pública, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64, resta caracterizado o direito do credor à percepção dos valores devidos. 3. A retenção indevida do pagamento pela Administração configura enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000252-86.2025.8.05.0255, da Comarca de Taperoá, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA e como Apelado MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-86.2025.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):
APELADO: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s):TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taperoá/BA (ID 104151329), que julgou procedente o pedido formulado na Ação Monitória movida por MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA. A demanda originária visa à constituição de título executivo referente ao fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares ao Ente Municipal, lastreada na Ata de Registro de Preços nº 079/2020 (ID 104149809), Notas de Empenho e Notas Fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega assinados. O magistrado de primeiro grau, após verificar a revelia do Município e analisar o acervo documental, prolatou sentença com o seguinte DISPOSITIVO: “Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória e, por conseguinte, DECLARO a constituição da dívida em título executivo judicial, cuja execução deverá prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento da respectiva obrigação mensal. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do valor devido deverá ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC.” (ID 104151329). Irresignado, o Município apelou (ID 104151339), sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a insuficiência da prova escrita, alegando que as notas fiscais são documentos unilaterais e que não há prova da efetiva tradição dos bens ao patrimônio público. Contrarrazões apresentadas (ID 104151346), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente a análise individualizada das provas feita na sentença. No mérito, pugnou pela manutenção do julgado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-86.2025.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):
APELADO: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisados os autos, verifica-se que o recurso é tempestivo, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), e isento de preparo (art. 1.007, §1º do CPC). Contudo, assiste parcial razão à apelada quanto à preliminar de dialeticidade (art. 932, III, do CPC). O Município sustenta genericamente a "unilateralidade" das notas fiscais, ignorando que o juízo a quo fundamentou sua decisão na existência de comprovantes de recebimento (canhotos) devidamente assinados e vinculados às notas fiscais. De todo modo, a fim de prestigiar a primazia do julgamento de mérito e dada a indisponibilidade do interesse público, conheço do recurso. DO ACERVO PROBATÓRIO Diferente do alegado pelo apelante, a instrução processual não se limita a documentos unilaterais. O acervo (ID 104149802 a 104149809) é composto por: Ata de Registro de Preços nº 079/2020: Formaliza o vínculo obrigacional para o fornecimento de medicamentos injetáveis. Notas de Empenho: Atos administrativos que criam a reserva orçamentária para o pagamento. DANFEs com Atestes de Recebimento: Constam assinaturas de agentes públicos nos canhotos de entrega, comprovando a tradição dos bens. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica: "As notas fiscais acompanhadas de documentos comprobatórios da efetiva entrega da mercadoria ou da prestação de serviço constituem meio de prova hábil para instruir a ação monitória" (TJBA, AC 0000938-88.2004.8.05.0244, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia). A validade da cobrança contra o erário exige a observância das etapas da despesa pública previstas na Lei nº 4.320/1964. Conforme o art. 63 do citado diploma, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os comprovantes da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. No caso concreto, a empresa MD Material Hospitalar cumpriu o ônus probatório (art. 373, I, do CPC) ao apresentar as notas fiscais liquidadas pelo ateste de recebimento. Uma vez provada a incorporação do bem ao patrimônio público, a retenção do pagamento pelo Município sob alegações genéricas configura violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). DA CONSISTÊNCIA DA SENTENÇA A sentença recorrida (ID 104151329), ao julgar procedente a pretensão monitória, revela-se em absoluta consonância com o rigoroso padrão probatório exigido por esta Quarta Câmara Cível para a cobrança de dívidas contra o erário. Diferente do quanto sustentado pelo Apelante (ID 104151339), o magistrado de origem não se estribou em meras presunções, mas procedeu a uma análise técnica do acervo documental, identificando a presença dos requisitos de certeza e liquidez que autorizam a constituição do título executivo. Para fundamentar a higidez do julgado, impõe-se realizar o necessário distinguishing (distinção) entre o caso vertente e os precedentes desta Câmara que levaram à reforma de sentenças condenatórias, demonstrando que a hipótese de Nilo Peçanha preenche justamente as lacunas que ditaram a improcedência naqueles paradigmas: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES AO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSINATURA EM COMPROVANTES DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS VÁLIDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] II. A impugnação específica e fundamentada da autenticidade de assinatura em comprovantes de entrega desloca o ônus probatório para o autor, que deve produzir contraprova robusta da regularidade do ato.” (TJBA, Quarta Câmara Cível, Rel. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Julgado em 29/09/2025). No presente feito, o Município de Nilo Peçanha permaneceu inerte após a citação e, em sede de apelação, limitou-se a uma negativa genérica de recebimento. Enquanto no precedente de Encruzilhada o Ente Municipal expressamente declarou não reconhecer a assinatura do agente público, aqui o recorrente não contestou a validade dos atestes identificados individualizadamente pelo juízo na sentença. “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. O pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer às normas da Lei nº 4.320/64, exigindo comprovação do contrato e da execução dos serviços. [...] IV. Inexistindo comprovação do cumprimento das formalidades essenciais, inexiste obrigação de pagamento por parte do Município.” (TJBA, Quarta Câmara Cível, Rel. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Julgado em 29/09/2025). No caso de Formosa do Rio Preto, a improcedência decorreu da falta de notas fiscais aprovadas pela Controladoria, conforme exigência contratual expressa. Em sentido oposto, a ação movida pela MD Material Hospitalar está instruída com a Ata de Registro de Preços nº 079/2020 (ID 104149809) e Notas Fiscais Eletrônicas acompanhadas de canhotos de entrega devidamente assinados e datados. Tais documentos suprem a fase de liquidação prevista no art. 63 da Lei 4.320/64, caracterizando a verificação do direito adquirido pelo credor. “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] II. O conjunto probatório não apresentou notas fiscais devidamente atestadas nem prova documental suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados.” (TJBA, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Julgado em 10/03/2025). Diferente do paradigma de Alcobaça, onde a cobrança lastreava-se apenas em um "Extrato de Fornecedor" insuficiente, a presente Ação Monitória detém documentação robusta e bilateral (ID 104149802 a 104149809), incluindo os instrumentos de empenho e as notas atestadas por agentes públicos. Portanto, a sentença recorrida não apenas observa a jurisprudência desta Corte, como também evita a perpetração de um injusto enriquecimento sem causa do Ente Municipal (art. 884 do Código Civil), uma vez que a tradição dos bens restou plenamente comprovada e a contraprestação financeira é o corolário lógico do cumprimento do contrato administrativo. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-86.2025.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):
APELADO: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES
VOTO