PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. CONSIDERAÇÃO DA PARCELA DE VPNI NO VALOR DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DA EXEQUENTE QUE DESRESPEITA DECISÃO DA ADPF 250/DF REAFIRMADA NA RECLAMAÇÃO 61.531/BA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. I- Da suspensão do processo – a determinação de suspensão do processo para averiguar necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, estabelecida nos REsp 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ, não se aplica ao caso em tela, uma vez que a exequente busca a obrigação de fazer consistente na implementação do piso nacional do magistério. II – Da preliminar de ilegitimidade ativa - O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, de forma contrária o estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” III – Mérito - Embora as modificações no estado de fato e de direito em relação jurídica de trato continuado possam repercutir sobre a coisa julgada, o Impugnante não demonstrou efetiva promoção de reajustes capazes de absorver o quanto determinado na ordem mandamental executada. Com efeito, a parte dispositiva do título executivo não atrelou a implantação do piso nacional à incorporação de vantagens pessoais de qualquer natureza, visto que deixou consignado apenas que o subsídio deveria ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério. Por conseguinte, o piso nacional deve incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre o vencimento e não sobre o valor global. IV - Incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. V – Pagamento em folha suplementar - o pagamento do valor eventualmente reconhecido deve se submeter ao regime de precatório ou RPV, conforme entendimento firmado na ADPF 250/DF e reafirmado na Reclamação nº 61.531/BA proposta no Supremo Tribunal Federal. PRELIMINAR REJEITADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da IMPUGNAÇÃO na PETIÇÃO CÍVEL N° 8047057-57.2023.8.05.0000, em que figura como Impugnante o ESTADO DA BAHIA e, na qualidade de Impugnada, MARIA LOURDES DE ASSIS. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada pelo Estado da Bahia e no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047057-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA LOURDES DE ASSIS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de pedido de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER requerido por MARIA LOURDES DE ASSIS em face do ESTADO DA BAHIA, no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, em atendimento à Lei Federal nº 11.738/2008. A Exequente pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer, pagamento de honorários advocatícios e inclusão em folha suplementar dos valores devidos entre a impetração e o efetivo cumprimento. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça, foi oportunizado o contraditório (ID 51175961). O Estado da Bahia apresentou sua impugnação (ID 53843994), suscitando, preliminarmente, a necessidade de liquidação prévia e a suspensão do processo, bem como a ilegitimidade ativa da parte Autora, pelo que requer a extinção da execução. Em relação mérito, sustenta o Estado da Bahia a necessidade de deduzir, do valor pretendido, a quantia mensal paga/recebida a título de complementação de remuneração (“VP Lei 12.578/2012 Inc”). Afirma que a Exequente deduziu do piso salarial requerido apenas o valor pago do “Subsídio”, quando deveria deduzir também os valores recebidos a título de complementação da remuneração “VP Lei 12.578/2012”. Defende a impossibilidade de pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Em manifestação acerca das preliminares (ID 54243039), a Exequente defendeu o seu não acolhimento e rejeição liminar da impugnação. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito que não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 25 de novembro de 2023. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047057-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA LOURDES DE ASSIS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de pedido de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER requerido por MARIA LOURDES DE ASSIS em face do ESTADO DA BAHIA, no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, em atendimento à Lei Federal nº 11.738/2008. 08, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” I – Da suspensão – necessidade de prévia liquidação – Tema 1169 – STJ. Nos REsps 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ (Tema 1169), o STJ determinou a suspensão nacional dos processos de execução individual de sentença genérica proferida em demanda coletiva para decidir sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, conforme se infere da parte dispositiva do julgado, in verbis: “Ante o exposto, em conjunto com o REsp n. 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ., proponho: I) a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia; II) a delimitação da seguinte tese controvertida: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”; III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. IV) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; e V) após, nova vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015 e art. 256-M do RISTJ), para manifestação.” In casu, a referida suspensão não se aplica ao caso concreto, uma vez que a exequente busca a implementação do piso nacional do magistério. Ante o exposto, indeferida a suspensão do processo. II – Da preliminar de ilegitimidade ativa da Exequente. Verifica-se, do exame dos autos, que é ela professora aposentada, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID 50745490). Atesta-se, assim, a legitimidade ativa da Exequente, com lastro na ordem mandamental emanada do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, em que restou concedida a segurança “...para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Na oportunidade, a decisão concessiva expressamente reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os associados, inclusive aos futuros filiados. Vejamos: “… […]; Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” Como observado, o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, de forma contrária o estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Rejeitada, pois, a preliminar. III – MÉRITO. Da necessidade de computar os valores recebidos a título de VPNI. Em relação ao mérito, sustenta o Estado da Bahia que a parte Exequente já recebe quantia a título de VPNI, instituída pela Lei nº 12.578/2012, acrescentando que essa importância seja considerada quando da implantação do Piso Nacional. Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. […]; Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. (MS 8016794-81.2019.8.05.0000). Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. Precedente do STJ em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020). Por fim, não difere dessa conclusão a pretensão de limitar temporalmente a ordem mandamental, de modo a fazê-la cessar diante da majoração de vantagem e/ou aumento de subsídio, eis que, como já alinhado, a decisão transitada em julgado consignou o piso salarial como direito mínimo assegurado ao servidor, circunstância que determina a obrigação de fazer e não impõe marco temporal de vigência ou condicionante de qualquer natureza. Inexistente, pois, no caso concreto, violação ao quanto deliberado no RE 561.836/RN, assim como no RE 596.663/RJ. Este Colegiado, examinando feito que trata da mesma matéria, também se posicionou no sentido de rejeitar a tese defendida pelo Estado da Bahia. Vejamos: “EMENTA: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PARCELAS RETROATIVAS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCORPORAÇÃO DA VERBA “ENQUADRAMENTO DEC. JUDICIAL” NO VALOR DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO. INDEVIDO. NÃO ALEGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. BALIZAS DO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO EM VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS À DATA DE INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente. 2. A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico deve ser mantido e devidamente atualizado pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 3. O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, autorizando a propositura da execução a partir de meros cálculos aritméticos. 4. Da análise dos autos do MS coletivo, constata-se que o Estado da Bahia não suscitou que as diferenças pagas sob a rubrica “enquadramento dec judicial” fossem consideradas como parte do vencimento quando da implantação do piso nacional. Esta alegação em fase de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo, é extemporânea. Deve ser respeitada a coisa julgada coletiva formada naqueles autos mandamentais. Ademais, não existe prova da duplicidade alegada pela fazenda pública. 5. O 13º salário e as diferenças salariais do mês de agosto de 2019 devem ser pagos proporcionalmente à data da impetração do mandamus. Intelecção do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009 e sumula 271 do STF. 6. As regras de juros e correção monetária devem observar o Tema 810 do STF e, a partir de 09/12/2021, a SELIC, nos termos do art. 3º e 5º da da EC nº 113/2021. 7. Honorários sucumbenciais fixados em favor da parte exequente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando que houve sucumbência mínima. 8. O pagamento das parcelas retroativas, se superior a 10 (dez) Salários-Mínimos, deve observar o regime de precatório, nos termos da Lei nº 14.260 DE 16/04/2020. 9. Impugnação conhecida e parcialmente provida, para determinar que o exequente apresente cálculos adequados, observando à proporcionalidade das diferenças salariais do mês de agosto e do 13º salário do ano de 2019. PETIÇÃO CÍVEL n. 8043991-40.2021.8.05.0000. Rel. Des. GEDER LUIZ ROCHA GOMES. Acórdão disponibilizado no DJe em 04.10.2022. Assim, deve o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre o vencimento e não sobre o valor global. IV – Do Pagamento em Folha Suplementar A tese defendida pelo impugnante é de que o pagamento dos valores devidos em folha suplementar burlaria o sistema constitucional de precatórios. Razão lhe assiste, haja vista que o pagamento em folha suplementar desrespeita o quanto decidido pela Suprema Corte de Justiça no julgamento da ADPF 250/DF, cujo Acórdão assim foi ementado: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019) Ademais, o Ministro Cristiano Zanin, em recente decisão, julgou procedente a Reclamação nº 61531/Ba para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado Nº 8016794-81.2019.8.05.0000/BA que permitia o pagamento por folha suplementar e para determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Dessa forma, resta patente que o pagamento do valor eventualmente reconhecido deve se submeter ao regime de precatório ou RPV, conforme entendimento reafirmado na Reclamação nº 61.531/BA proposta no Supremo Tribunal Federal. V – Dos honorários sucumbenciais Acerca dos honorários, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, incidem honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança. A natureza genérica da demanda exige individualização e liquidação do montante tido por devido, além de demonstração de titularidade da parte como ocorreu no caso concreto, tudo a corroborar conteúdo cognitivo a demandar o labor profissional do advogado. VI – CONCLUSÃO. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA apenas para indeferir o pedido de pagamento por meio de folha suplementar do valor devido da ordem de obrigação de fazer até o efetivo pagamento. No mais, condeno o ESTADO DA BAHIA a equiparar o subsídio da exequente ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, considerando a sua carga horária, com reflexo nas demais verbas que o tenham como base, no prazo de trinta dias, sob pena de adoção imediata das medidas coercitivas cabíveis. Considerando que a Exequente obteve êxito na sua pretensão e decaiu minimamente apenas no tocante ao pagamento em folha suplementar do valor entre a ordem de implementação e o efetivo cumprimento, imponho honorários sucumbenciais ao Executado, na ordem de 10% sobre o valor efetivamente devido, observado o limite do artigo 85, §3º, I, do CPC. Decorrido o prazo legal do cumprimento da presente decisão, arquive-se imediatamente, com baixa na distribuição Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047057-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA LOURDES DE ASSIS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO