PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por seguradora contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada reconheceu a vigência da apólice de seguro à época do sinistro, a cobertura contratual e a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, determinando a reparação do veículo sinistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (iii) se a seguradora demonstrou ausência de nexo causal entre o sinistro e os danos reclamados; (iv) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, justificando a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar suscitada em contrarrazões foi rejeitada, uma vez atendidos os pressupostos recursais (CPC, art. 1.016). 4. O deferimento da tutela recursal exige a demonstração cumulativa de plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), sendo vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade (CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300, §3º). 5. No caso, a apólice de seguro estava vigente e possuía cobertura compreensiva, havendo documentos que evidenciam o nexo causal entre a colisão e os danos, bem como a urgência diante da paralisação do veículo essencial às atividades da autora. 6. A negativa administrativa sem fundamento técnico viola os princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da transparência (CDC, arts. 4º, III, e 6º, III). Configurada a relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à seguradora demonstrar a inexistência de cobertura. 7. A decisão de 1º grau que determinou a realização de perícia não revogou a tutela anteriormente concedida, apenas reforçou a instrução probatória. A manutenção da liminar é necessária para resguardar a utilidade do processo e evitar prejuízos contínuos à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Rejeitada a preliminar, no mérito, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada. Teses de julgamento: 1. Atendidos os pressupostos recursais, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões. 2. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade. 3. No contrato de seguro, a negativa de cobertura desacompanhada de laudo técnico afronta os deveres de boa-fé e transparência, impondo a manutenção da medida liminar. 4. Em relações de consumo, ainda que envolvendo pessoa jurídica de pequeno porte, aplica-se o CDC e admite-se a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.016; 1.019, I; 300, §3º. CC, art. 422. CDC, arts. 4º, III; 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 0794356-06.2023.8.13.0000, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 21.06.2023, publ. 22.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005745-33.2025.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, e, como AGRAVADA, SAFE - SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – EPP. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005745-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): EDGARD PEREIRA VENERANDA
AGRAVADO: SAFE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA
ACORDÃO
(i) se o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade recursal;
(ii) se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da tutela de urgência;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A em face de decisão interlocutória proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8197424-56.2024.8.05.0001, proposta por SAFE - SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA - EPP, deferiu tutela antecipada, nos seguintes termos: Os requisitos relativos à plausibilidade do direito invocado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos pela parte acionante (ID´s 480059988/ 480060004), os quais evidenciam a contratação da cobertura compreensiva (ID 480059988 – fl. 03), o que inclui a cobertura de colisões, bem como que o defeito do veículo foi decorrente do sinistro. A demonstração de que o caráter indevido da negativa de cobertura se funda na aparência do bom direito autoriza a concessão do pleito emergencial. O fundado receio de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de prejuízos de ordem material à parte demandante, uma vez que está impedida de utilizar o veículo para o exercício das atividades profissionais. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado em caráter de urgência por SAFE - SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, para determinar que a ré MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a substituição do motor do veículo segurado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (-); sem prejuízo da adoção de outras medidas legais. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, ao argumento de inexistência de nexo causal entre o sinistro e os danos mecânicos apresentados, além da necessidade de realização de perícia técnica para apurar a extensão dos danos. Aduz, ainda, que a medida imposta pelo juízo a quo é irreversível e impõe risco de dano de difícil reparação, razão pela qual deve ser suspensa a sua eficácia. Com esses argumentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a ordem judicial até o julgamento do mérito do recurso, e, no mérito, o provimento do recurso, para desconstituir a decisão recorrida. Decisão (e.p.80122071), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões da parte Agravada, (e.p.82238780) rebatendo as alegações da empresa Agravante e pugnado pelo não conhecimento ou improvimento do recurso. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005745-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): EDGARD PEREIRA VENERANDA
AGRAVADO: SAFE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I – Preliminar suscitada em contrarrazões A parte agravada, em contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do agravo, sob o argumento de ausência de pressupostos recursais e de plausibilidade mínima da tese veiculada. Todavia, razão não lhe assiste. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, pela parte legítima, com representação regular e adequado preparo, observando-se os requisitos do art. 1.016 do CPC. A plausibilidade jurídica das alegações, por sua vez, constitui questão de mérito, não configurando pressuposto de admissibilidade. Assim, rejeito a preliminar. II. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida. Na decisão de 1º grau, a magistrada verificou que a apólice de seguro encontrava-se vigente à época do sinistro, possuía cobertura compreensiva, e que os documentos acostados indicavam, ainda que em cognição sumária, o nexo causal entre a colisão e os danos no motor do veículo. Reconheceu, ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da paralisação do veículo essencial às atividades empresariais da autora. A seguradora, ora agravante, limita-se a alegar ausência de nexo causal, mas não juntou laudo técnico independente capaz de infirmar os documentos apresentados pela autora. A recusa administrativa desprovida de fundamentação técnica contraria os deveres de boa-fé objetiva (art. 422, CC) e transparência (arts. 4º, III, e 6º, III, CDC). Lado outro, a relação é inequivocamente de consumo, aplicando-se o microssistema protetivo do CDC. A autora, embora pessoa jurídica, é de pequeno porte e vulnerável tecnicamente em relação à seguradora. Correta, pois, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), competindo à seguradora demonstrar de forma inequívoca a inexistência de cobertura ou o agravamento do risco. De igual motivação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - SEGURO DE AUTOMÓVEL - APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PRAZO INDETERMINADO E EXTENSO PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO - DESARRAZOABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CARRO RESERVA - FORNECIMENTO - NECESSIDADE. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Presente a probabilidade do direito e existindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe - O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas livremente pelas partes, sendo válidas as cláusulas restritivas, se são claras e bem informadas - O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos, determina, que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" - O defeito na prestação do serviço caracterizado pela demora excessiva no conserto de veículo ou negativa indevida de fornecimento de carro reserva autoriza a concessão desse serviço em tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 07943560620238130000, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 21/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023). Por fim, infere-se dos autos originários, decisão superveniente que determinou a produção de prova pericial mecânica, porém, não revogou a liminar deferida, que permanece hígida até ulterior deliberação. O juízo buscou apenas assegurar maior robustez à instrução probatória, sem afastar os fundamentos da tutela antecipatória já deferida. Portanto, a manutenção da liminar mostra-se imprescindível para resguardar a utilidade do processo, pois eventual demora na recomposição do veículo gera prejuízos contínuos à autora. Desse modo, mostra-se adequada a manutenção do decisum por estar em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e refletir solução prudente diante do contexto fático apresentado. IV. Do dispositivo. Do exposto, REJEITADA E PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005745-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): EDGARD PEREIRA VENERANDA
AGRAVADO: SAFE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
VOTO
III. Do mérito