PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055859-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA e outros (2)
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Silva Defensor Público de Instância Superior
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS E DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO DE PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ELEMENTOS DE GRAVIDADE CONCRETA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Pedro Vitor Ribeiro Silveira e João Vitor Gonçalves Barros, contra atos do Juízo do Plantão Judiciário da Região Metropolitana de Salvador e Interior do Estado da Bahia e do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Sustenta-se: (i) ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de justa causa ou mandado judicial; (ii) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; (iii) inexistência dos requisitos legais do art. 312 do CPP; e (iv) viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de nulidades relacionadas às buscas pessoal e domiciliar na via estreita do habeas corpus; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e a proporcionalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva dos Pacientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, razão pela qual as alegações de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, fundadas em versões divergentes entre os acusados e os policiais, não podem ser analisadas na presente via.

4. A prisão preventiva de João Vitor Gonçalves Barros não encontra suporte em elementos concretos de gravidade da conduta, tampouco em risco atual à ordem pública, especialmente diante da reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos e da primariedade do paciente.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na ausência de elementos individualizados que demonstrem a gravidade concreta da conduta ou risco de reiteração delitiva, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.

6. Em relação a Pedro Vitor Ribeiro Silveira, a gravidade concreta da conduta resta evidenciada pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, além da grande quantidade de munições de calibres distintos e entorpecentes.

7. A prisão preventiva de Pedro Vitor se justifica como medida necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da sua conduta, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem parcialmente concedida.

Teses de julgamento:

1. A via estreita do habeas corpus não comporta o exame de alegações de nulidade da busca pessoal ou domiciliar que demandem dilação probatória.

2. A prisão preventiva deve ser substituída por medida cautelar menos gravosa quando ausente gravidade concreta da conduta, especialmente em relação a réu primário, com pequena quantidade de droga e ausência de violência.

3. A apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, munições em quantidade significativa e entorpecentes, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.253/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, HC n. 926.725/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024;
STJ, AgRg no RHC n. 194.750/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.06.2024, DJEN 20.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 933.786/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30.09.2024, DJEN 03.10.2024;
STJ, AgRg no HC n. 1.013.902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.696/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.028.040/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8055859-73.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Pacientes, PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA e JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, CONCEDER EM PARTE a ordem, para substituir a prisão preventiva de JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS pela medida de monitoramento eletrônico (pelo prazo inicial de seis meses, delimitando-se à área de inclusão do Estado Bahia, sujeita à reavaliação do Magistrado primevo); mantendo-se, por outro lado, a prisão preventiva de PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor.

Expeça-se alvará de soltura em favor de JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS, CPF: 068.027.485-50, Filiação: Cícera Regina Gonçalves do Nascimento, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Petrolina/PE, Idade: 23 anos, Data de Nascimento: 14/09/2002, Endereço: OUTROS TREZ MARIAS, Nº: 18, CEP: 48925000, Sobradinho/BA, Bairro: SÃO FRANCISCO, o qual deve ser posto, imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante a colocação de tornozeleira eletrônica, devendo ser advertido de que o descumprimento das obrigações relacionadas à medida cautelar poderá ensejar o seu retorno à prisão.

Expeça-se, outrossim, mandado de monitoramento eletrônico, pelo prazo de seis meses.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de dezembro de 2025.

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR DESIGNADO

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


BMS01


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA


DECISÃO PROCLAMADA

Concedida a Ordem por maioria, lavra o Acórdão o Des. Baltazar Miranda Saraiva.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055859-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA e JOAO VITOR GONCALVES BARROS
Defensoria Pública do Estado da Bahia
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO, 1ª VARA CRIMINAL
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA e JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Região Metropolitana de Salvador e Interior do Estado da Bahia/ 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba. 

Consta da impetração que os pacientes foram presos em flagrante delito em 19/09/2025, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), após ser encontrado na residência de PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA  20 petecas de cocaína, 14 invólucros de maconha, uma balança de precisão, um revólver calibre .32 e 39 munições de calibre .38 e 56 de calibre .32, e na residência de JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS13 petecas de cocaína, dois invólucros de maconha e outra balança de precisão. 

Extrai-se dos autos que, em 20/09/2025, o Juízo Plantonista de Primeiro Grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva quanto a Pedro Vitor Ribeiro Silveira e João Vitor Gonçalves Barros, tendo relaxado a prisão de Naelson Borges do Nascimento. 

A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando: 1) ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; 2) ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa; 3) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; 4) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 5) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

Requer a impetrante, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes. 

A petição inicial (ID 90758872) foi instruída com cópia do auto de prisão em flagrante e da decisão combatida (ID 90758873).  

O pedido liminar foi indeferido no Plantão Judiciário de Segundo Grau, conforme decisão de ID 90759230.  

Informações judiciais no ID 91929434. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ID 92024830. 

Conclusos os autos, após análise criteriosa da matéria, redigi o voto, incluindo o feito para julgamento. 

  

É o Relatório.  


Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055859-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA e outros (2)
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Silva Defensor Público de Instância Superior
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):  


VOTO VENCEDOR


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA e JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS, apontando como autoridades coatoras o JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR E INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA.


Sustenta a Impetrante, em síntese: a) ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; b) ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa; c) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; d) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e, finalmente, e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 


De saída, faz-se necessário consignar que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as teses de nulidade das provas aqui aventadas, pela suposta ilegalidade das buscas pessoais e domiciliares, não são passíveis de conhecimento por meio da via estreita do writ, eis que, via de regra, estas demandam dilação probatória, notadamente em razão da flagrante divergência entre o quanto afirmado pelos policiais e pelos Pacientes, em sede inquisitorial, assim como ocorre na hipótese. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso concreto. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes - 1,125 kg de cocaína e 2, 100 kg de maconha -, além da posse de arma de fogo de uso restrito, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. 3. Segundo concluiu a Corte local no writ originário, a busca domiciliar foi realizada mediante consentimento do agravante, afastando eventual alegação de nulidade. O reexame acerca da voluntariedade desse consentimento ou sobre a alegada nulidade da ação policial demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 985.793/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE SUPERADA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal, via habeas corpus, constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, hipóteses não configuradas nos autos. 2. Ante o prematuro estágio do feito na origem, o exame acerca da ilegalidade na ação policial, notadamente sobre a validade do consentimento do agravante para a entrada dos policiais, demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária. 3. No caso, não há que se falar em nulidade decorrente da alegada violação de domicílio, pois, além de se tratar de crime permanente, cuja natureza autoriza a intervenção policial sem mandado, a conversão da prisão em flagrante em preventiva superou, em princípio, eventuais vícios do ato inicial.4. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, com apreensão de entorpecentes já fracionados e acondicionados para venda, além de balança de precisão e outros petrechos comumente utilizados no comércio ilícito de drogas. Ademais, verificou-se que o agravante, que já possui amplo histórico de envolvimento com a traficância durante a menoridade, descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, estando em liberdade provisória por outro processo de tráfico de drogas no momento da nova prisão, circunstância que revela reiteração criminosa e insuficiência de medidas menos gravosas para conter sua atuação delitiva. 5. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/4/2019). 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 212.447/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da prisão sob o fundamento de que a entrada dos policiais foi justificada por denúncias detalhadas e elementos concretos que indicavam a prática reiterada do crime de tráfico de drogas na residência do agravante. Segundo os autos, os agentes receberam informações sobre a intensa movimentação de pessoas no local, típica da comercialização de entorpecentes, e, ao chegarem ao endereço indicado, visualizaram o agravante em atitude suspeita, tentando evadir-se ao perceber a presença policial. Nessas circunstâncias, e considerando que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, entendeu-se que o ingresso no domicílio estava devidamente amparado em justa causa, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. 3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi do agravante, que já possuía antecedentes criminais por delitos da mesma natureza. A reiteração criminosa demonstra sua periculosidade social e o risco concreto de continuidade da prática delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração do crime e garantir a eficácia da persecução penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. A alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apurada pelas vias próprias. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 212.253/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). (Grifos nossos).


Com efeito, in casu, a Impetrante não colacionou aos autos prova pré-constituída que demonstre, de plano, a ocorrência das ilegalidades apontadas, havendo tão somente as declarações de um dos flagranteados de que teria sido abordado sem justa causa e de que os policiais ingressaram em sua residência alegando que possuiriam mandado judicial. Veja-se:


Joao Vitor Goncalves Barros: “Que estava no balneário e foram abordados pela guarnição da polícia militar; Que com ele foram encontrados 04 (quatro) pinos de cocaína, que utilizava para consumo  e na sua casa tinha mais 9 (nove) pinos e sacola de folhas de maconha; Que também estava fumando maconha; Que não trafica drogas; Que como utiliza muita droga sempre compra em quantidade, cerca e 10 (dez) gramas; Que a arma encontrado não é sua, é de Pedro Vitor; Que não sabe dizer se Pedro Vitor Trafica drogas; Que não é traficante só usuário. Que não tem nenhuma passagem na polícia; Que costuma comprar drogas com um traficante chamado coroa”.



Pedro Vitor Ribeiro Silveira: “Que estava na barbearia, quando a polícia chegou e lhe abordou; Que perguntaram a voce dizendo que já sabiam de tudo, que os meninos tinham entregado voce; Que abordaram sua pessoa e seu carro e não acharam nada; Que se dirigiram até a sua casa e no momento não tinha ninguém; Que mora com sua mãe; Que perguntou se os policiais tinham mandado e disseram que tinha; Que pegaram sua chave entraram na casa e encontraram um revolver calibre 32, munição calibre 32 e calibre 38; Que tanto a arma como as munição era de sua propriedade; Que por viver sozinho com sua mãe comprou essa arma; Que começou a vender cocaína a cerca de 1 semana, por que estava apertado; Que a maconha era de uso próprio, mas a cocaína era para venda; Que comprou em Juazeiro a cocaína, cerca de 25 gramas; Que pagou 700 reais; Que não sabe dizer  nome de quem ele comprou a cocaína e a maconha; Que comprou a droga na orla de Juazeiro”.



Por outro lado, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante acostado, os testemunhos dos policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram na prisão dos Pacientes foram nos seguintes termos:


PM Adeilson Barros de Meneses: “Por volta das 17:10 h efetuaram diligência no Balneário Chico Piriquito; Que fizeram a busca pessoal em João Vitor e encontrou 04 papelotes de substância análoga a cocaína; Que João informou que havia pegado a substância com Pedro Vitor; Que ao abordar Pedro Vitor  em um salão de corte e cabelo masculino, este (Pedro Vitor) informou que em sua residência havia o restante das drogas, como também arma e munição: Que se deslocaram até a residência de Pedro Vitor localizada na quadra 01-São Francisco: Que Pedro Vitor entregou o restante das drogas: 20(vinte) petecas de substancia análoga de cocaína e 14( catorze ) invólucro de substância análoga a maconha, 01(uma) balança de precisão, 39(trinta e nove) munições de calibre .38 e 56(cinquenta e seis )munições de calibre .32, bem 01(um) revólver calibre 32 com capacidade para 06(seis) tiros. Que ao finalizar diligência na casa de Pedro Vitor e em continuidade ao restante da diligência João Vitor informou que em sua residência (quadra 02-Vilão São Francisco) havia mais drogas sendo: 13(treze) petecas de substância análoga a cocaína e 02(dois) invólucro grande de substância análoga de maconha e 01(uma) balança de precisão a lucro de substância análoga a maconha”.



PM Expedito dos Santos Filho: “Que estava de serviço na viatura 9622 e que por volta das 17:15 h efetuaram diligência no Balneário Chico Piriquito; Que fizeram a busca pessoal em João Vitor e encontrou 04 papelotes de substância análoga a cocaína; Que João informou que havia pegado a substância com Pedro Vitor; Que ao abordar Pedro Vitor em um salão de corte e cabelo masculino, este (Pedro Vitor) informou que em sua residência havia o restante das drogas, como também arma e munição: Que se deslocaram até a residência de Pedro Vitor localizada na quadra 01-São Francisco: Que Pedro Vitor entregou o restante das drogas: 20(vinte) petecas de substancia análoga de cocaína e 14 (catorze) invólucro de substância análoga a maconha, 01(uma) balança de precisão, 39(trinta e nove) munições de calibre .38 e 56(cinquenta e seis )munições de calibre .32, bem 01(um) revólver calibre 32 com capacidade para 06(seis) tiros, marca taurus. Que ao finalizar diligência na casa de Pedro Vitor e em continuidade ao restante da diligência João Vitor informou que em sua residência (quadra 02- Vilão São Francisco) havia mais drogas sendo: 13(treze) petecas de substância análoga a cocaína e 02(dois) invólucro grande de substância análoga de maconha e 01(uma) balança de precisão a lucro de substância análoga a maconha”.


Assim, as divergências das versões acusatória e defensiva deverão ser dirimidas após a instrução criminal, com a devida produção de provas, mediante o exercício do contraditório, de modo que não se conhece de tais alegativas.


Quanto ao mérito do presente writ, notadamente no que concerne às alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas, da detida análise dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à Defensoria Pública do Estado da Bahia em sua argumentação; exclusivamente, contudo, em relação ao Paciente JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS, como se passa a expor.


A decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes restou fundamentada, em síntese, na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, tendo em vista a “posse de significativa quantidade de variadas espécies de entorpecentes, dentre elas maconha e cocaína, além de diversos artefatos bélicos e insumos para o tráfico”. Confira-se:


“[…] Passo ao exame da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Extrai-se da hermenêutica dos arts. 282, 312 e 313, todos do CPP, que a sistemática adotada pelo indigitado diploma exige para a decretação da prisão preventiva a verificação dos seus pressupostos, das condições de sua admissibilidade e de seus fundamentos, além da análise da proporcionalidade da medida.

O art. 312, caput, do CPP, assevera que somente é possível decretar a prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Urge que seja demonstrada a materialidade delitiva – a ocorrência do crime – e que haja indícios demonstrando, dentro de um juízo de probabilidade, a autoria delitiva.

Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313 do CPP).

Na hipótese, verifica-se que ao(s) flagranteado(s) são imputados os delitos de tráfico de drogas, crime doloso, apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), tendo sido presos em flagrante, na posse de significativa quantidade de variadas espécies de entorpecentes, dentre elas maconha e cocaína, além de diversos artefatos bélicos e insumos para o tráfico.

Trata-se de delito de altíssima gravidade, sendo o tráfico de drogas de natureza hedionda, não se verificando, no caso em tela, que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para garantir a manutenção da ordem pública e a aplicação da lei penal.

Assim, as circunstâncias e os elementos apurados até o momento permitem a conclusão, em cognição sumária, pela gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública e, assim, resta presente o perigo atual e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, § 2º, do CPP).

Logo, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e, por consequência, resta inviabilizada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP).

Diante do exposto, RELAXO a prisão em flagrante de NAELSON BORGES DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 310, I, do CPP, e HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA e JOAO VITOR GONCALVES BARROS, qualificados nos autos, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de Direito competente, à luz do disposto no art. 316 do CPP.” (ID 90758873 - Pág. 97).



Ao se remeter ao Auto de Prisão em Flagrante colacionado, observa-se que em tese foram apreendidos, em posse dos Pacientes, o total de: 224,53 gramas de maconha; 36,26 gramas de cocaína, trinta e nove cartuchos de munição, calibre.38, cinquenta e seis cartuchos de munição, calibre. 32, um revolver calibre .32, marca Taurus, com numeração não identificada e uma balança de precisão.


De acordo com o relato histórico confeccionado pela Autoridade Policial, visando à requisição de exame pericial no material apreendido:


“Afirma o comunicante, que ao realizar ronda policial, no balneário Chico Periquito, na cidade de Sobradinho BA, avistou duas pessoas fazendo uso de drogas, momento em que decidiu pela abordagem e com NAELSON BORGES NASCIMENTO, foi encontrado um cigarro de uma erva seca, aparentemente maconha, com JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS, foram encontradas quatro petecas de um pó branco, aparentemente cocaína, em ato continuo, os policias perguntaram onde eles teriam comprado as drogas, João Vitor afirmou que teria comprado a PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA. Dando continuidade a diligência, os policiais se deslocaram até a Rua 03, quadra 01, Vila São Francisco, Sobradinho BA, residência de Pedro Vitor, que não estava em casa, foi quando os policias, foram informados que Pedro, estaria em uma barbearia, local onde o referido estava e foi convidado a ir a sua residência, lá foi encontrado quatorze trouxas de uma erva seca, aparentemente maconha, vinte petecas de um pó branco, aparentemente cocaína, trinta e nove cartuchos de munição, calibre .38, cinquenta, seis cartuchos de munição, calibre .32, um revolver calibre .32, marca Taurus, com numeração não identificada e uma balança de precisão, nesse momento, João Vitor, informou que em sua residência, teria uma quantidade de drogas, instante em que a guarnição se deslocou até a Rua São Simão, quadra 02, Vila São Francisco, onde foram encontradas duas sacolas, contendo uma quantidade de uma erva seca, aparentemente maconha, treze petecas de um pó branco, aparentemente cocaína e uma balança de precisão […]” (ID 90758873 - Pág. 55).


Ou seja, consoante se depreende do relato das diligências realizadas pelos Policiais Militares, com o Paciente JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS, inicialmente, em busca pessoal, teriam sido apreendidas: “quatro petecas de um pó branco, aparentemente cocaína” e; posteriormente, em busca realizada na sua residência: “duas sacolas, contendo uma quantidade de uma erva seca, aparentemente maconha, treze petecas de um pó branco, aparentemente cocaína e uma balança de precisão”.


É cediço que a apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, além de balança de precisão, por si só, não enseja a gravidade concreta da conduta, uma vez que tais circunstâncias são inerentes ao próprio delito de tráfico de drogas, conforme já mencionado pela Relatoria e ilustrado pelos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. [...] 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos fatos, uma vez que o paciente foi preso em posse de grande quantidade e diversidade de entorpecentes (98 pedras de crack - aproximadamente 18 gramas -, 1 porção de maconha - aproximadamente 10 gramas -, 103 pinos de cocaína - aproximadamente 80 gramas-), o que sugere sua participação em atividades ilícitas ligadas ao tráfico. 4. No entanto, a manutenção da prisão preventiva deve seguir o princípio da excepcionalidade, e, no caso, não se justifica a segregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do crime. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva mostrou-se desproporcional e injustificada. 7. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida. (STJ, HC n. 926.725/SP, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA INIBIR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (13g de crack, 14g de cocaína e 1kg de maconha), aliada às circunstâncias do delito (apreensão de balança de precisão, rolo de plástico insulfilm, duas lâminas de estilete e R$ 602,00, em espécie), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo quando considerada a primariedade do agente. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 194.750/CE, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). (Grifos nossos).


De outra banda, conforme se extrai do mesmo relato policial, com o Paciente PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA, foram apreendidas, em busca domiciliar: “quatorze trouxas de uma erva seca, aparentemente maconha, vinte petecas de um pó branco, aparentemente cocaína, trinta e nove cartuchos de munição, calibre. 38, cinquenta, seis cartuchos de munição, calibre .32, um revolver calibre .32, marca Taurus, com numeração não identificada e uma balança de precisão”.


Nesse ponto, cumpre observar que "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (STJ, AgRg no HC n. 933.786/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).


No mesmo sentido, confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO E DIVERSOS MATERIAIS PARA EMBALO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. […] 3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a quantidade de droga apreendida, segundo a denúncia: 86 microtubos plásticos contendo 43,20g de cocaína; 05 porções de um vegetal análogo à maconha, pesando 9,08g; 04 pedras análogas ao crack, pesando 1,65g; 01 porção de cocaína, pesando 247,52g; 02 porções de maconha, pesando 10,25g; 03 tijolos de maconha, pesando 1.125,32g; 508 eppendorfs contendo cocaína, pesando 161,35g; Diversos invólucros plásticos contendo crack, pesando 176,28g. Foram apreendidos, também, 12 munições de calibre .22 LR, além de duas balanças de precisão e diversos materiais para embalo das drogas. 4. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 1.013.902/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. […] 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de entorpecentes e diversas munições, a saber, 158 microtubos plásticos de cocaína, com peso líquido de 30,31g (trinta gramas e trinta e um centigramas) e 13 invólucros plásticos de maconha, com peso líquido de 24,44g (vinte e quatro gramas e quarenta e quatro centigramas), 3 cartuchos íntegros de arma de fogo, de calibre .38 e 2 carregadores de munição, calibre 380. Com efeito, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). […] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 216.696/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. […] 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Foram apreendidos 130 papelotes de cocaína (111,3g), arma de fogo e munições. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. […] III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com numeração suprimida. 6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. […] Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019. (STJ, AgRg no HC n. 1.028.040/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). (Grifos nossos).


In casu, embora não se saiba precisar quantos gramas de cada droga foram apreendidos com cada Paciente, pode-se afirmar, de acordo com os dados contidos no APF, que, além das 14 trouxas de maconha e 20 petecas de cocaína, a arma de numeração suprimida e as variadas munições, em quantidade relevante – no total, 95 munições de dois calibres distintos – foram supostamente encontradas apenas na residência de PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entende-se que a segregação cautelar do Paciente PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA se encontra legitimamente fundamentada pela necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta da conduta, revelada pela utilização de significativos artefatos bélicos (arma de numeração raspada e quase uma centena de munições de dois calibres distintos) no contexto do tráfico de drogas.


De mais a mais, consoante se extrai dos interrogatórios colhidos em sede inquisitorial, verifica-se que, distintamente do acusado JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS, que alegou que a droga encontrada em sua posse e residência eram para consumo próprio (ID 90758873 - Pág. 50), o próprio Paciente PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA confessou que, de fato, adquiriu a arma e munições, para proteção; bem como a cocaína, para revenda, alegando que havia adentrado há pouco tempo no comércio ilícito, por se encontrar situação financeira “apertada”. Veja-se:


“Que estava na barbearia, quando a polícia chegou e lhe abordou; Que perguntaram a voce dizendo que já sabiam de tudo, que os meninos tinham entregado voce; Que abordaram sua pessoa e seu carro e não acharam nada; Que se dirigiram até a sua casa e no momento não tinha ninguem; Que mora com sua mãe; Que perguntou se os policiais tinham mandado e disseram que tinha; Que pegaram sua chave entraram na casa e encontraram um revolver calibre 32, munição calibre 32 e calibre 38; Que tanto a arma como as munição era de sua propriedade; Que por viver sozinho com sua mãe comprou essa arma; Que começou a vender cocaína a cerca de 1 semana, por que estava apertado; Que a maconha era de uso próprio, mas a cocaína era para venda; Que comprou em Juazeiro a cocaína, cerca de 25 gramas; Que pagou 700 reais; Que não sabe dizer nome de quem ele comprou a cocaína e a maconha; Que comprou a droga na orla de Juazeiro” (ID 90758873 - Pág. 6).


Nesse contexto, considerando as particularidades do caso concreto, compreende-se que a medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico, pelo prazo inicial de seis meses, delimitando-se à área de inclusão do Estado Bahia, sujeita à reavaliação do Magistrado primevo, revela-se adequada em relação ao Paciente JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS, ao passo que se faz necessária a manutenção da medida extrema do Paciente PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA, tendo em vista a gravidade concreta da sua conduta.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, CONCEDER EM PARTE a ordem, para substituir a prisão preventiva de JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS pela medida de monitoramento eletrônico (pelo prazo inicial de seis meses, delimitando-se à área de inclusão do Estado Bahia, sujeita à reavaliação do Magistrado primevo); mantendo-se, por outro lado, a prisão preventiva de PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA.

Expeça-se alvará de soltura em favor de JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS, CPF: 068.027.485-50, Filiação: Cícera Regina Gonçalves do Nascimento, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Petrolina/PE, Idade: 23 anos, Data de Nascimento: 14/09/2002, Endereço: OUTROS TREZ MARIAS, Nº: 18, CEP: 48925000, Sobradinho/BA, Bairro: SÃO FRANCISCO, o qual deve ser posto, imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante a colocação de tornozeleira eletrônica, devendo ser advertido de que o descumprimento das obrigações relacionadas à medida cautelar poderá ensejar o seu retorno à prisão.

Expeça-se, outrossim, mandado de monitoramento eletrônico, pelo prazo de seis meses.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de dezembro de 2025.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR DESIGNADO

BMS01



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055859-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA e JOAO VITOR GONCALVES BARROS
Defensoria Pública do Estado da Bahia
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO, 1ª VARA CRIMINAL
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE


VOTO VENCIDO


Ao exame dos autos verifica-se tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva dos Pacientes PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA e JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS, aduzindo a Impetrante: 1) ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; 2) ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa; 3) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; 4) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 5) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

  

1 – Da busca pessoal e da invasão domiciliar: 

  

Aduz a Defensoria Pública do Estado da Bahia que a busca pessoal realizada nos Pacientes não obedeceu às hipóteses do art. 244 do CPP, inexistindo ademais, autorização para a incursão nos domicílios dos requerentes, os quais foram abordados na rua e conduzidos pela polícia até suas residências, sem mandado judicial.  

  

Com efeito, antes mesmo de adentrar a análise da prova pré-constituída acostada ao writ pela Impetrante, cumpre registrar que o Habeas Corpus é ação de rito célere, não comportando dilação probatória para a verificação da ilegalidade apontada, devendo a prova do constrangimento ilegal invocado estar demonstrada dos documentos encartados à ação mandamental liberatória.   

   

No caso em apreço, consoante se observa da documentação juntada ao ID 90758873, tem-se do APF os relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão dos Paciente, os quais depuseram no seguinte sentido: 

  

PM Adeilson Barros de Meneses: Por volta das 17:10 h efetuaram diligência no Balneário Chico Piriquito; Que fizeram a busca pessoal em João Vitor e encontrou 04 papelotes de substância análoga a cocaína; Que João informou que havia pegado a substância com Pedro Vitor; Que ao abordar Pedro Vitor  em um salão de corte e cabelo masculino, este (Pedro Vitor) informou que em sua residência havia o restante das drogas, como também arma e munição: Que se deslocaram até a residência de Pedro Vitor localizada na quadra 01-São Francisco: Que Pedro Vitor entregou o restante das drogas: 20(vinte) petecas de substancia análoga de cocaína e 14( catorze ) invólucro de substância análoga a maconha, 01(uma) balança de precisão, 39(trinta e nove) munições de calibre .38 e 56(cinquenta e seis )munições de calibre .32, bem 01(um) revólver calibre 32 com capacidade para 06(seis) tiros. Que ao finalizar diligência na casa de Pedro Vitor e em continuidade ao restante da diligência João Vitor informou que em sua residência (quadra 02-Vilão São Francisco) havia mais drogas sendo: 13(treze) petecas de substância análoga a cocaína e 02(dois) invólucro grande de substância análoga de maconha e 01(uma) balança de precisão a lucro de substância análoga a maconha. 

  

  

PM Expedito dos Santos Filho: Que estava de serviço na viatura 9622 e que por volta das 17:15 h efetuaram diligência no Balneário Chico Piriquito; Que fizeram a busca pessoal em João Vitor e encontrou 04 papelotes de substância análoga a cocaína; Que João informou que havia pegado a substância com Pedro Vitor; Que ao abordar Pedro Vitor  em um salão de corte e cabelo masculino, este (Pedro Vitor) informou que em sua residência havia o restante das drogas, como também arma e munição: Que se deslocaram até a residência de Pedro Vitor localizada na quadra 01-São Francisco: Que Pedro Vitor entregou o restante das drogas: 20(vinte) petecas de substancia análoga de coacína e 14( catorze ) invólucro de substância análoga a maconha, 01(uma) balança de precisão, 39(trinta e nove) munições de calibre .38 e 56(cinquenta e seis )munições de calibre .32, bem 01(um) revólver calibre 32 com capacidade para 06(seis) tiros, marca taurus. Que ao finalizar diligência na casa de Pedro Vitor e em continuidade ao restante da diligência João Vitor informou que em sua residência (quadra 02- Vilão São Francisco) havia mais drogas sendo: 13(treze) petecas de substância análoga a cocaína e 02(dois) invólucro grande de substância análoga de maconha e 01(uma) balança de precisão a lucro de substância análoga a maconha. 

  

Os Pacientes relataram que: 

  

Joao Vitor Goncalves Barros: Que estava no balneário e foram abordados pela guarnição da polícia militar; Que com ele foram encontrados 04 (quatro) pinos de cocaína, que utilizava para consumo  e na sua casa tinha mais 9 (nove) pinos e sacola de folhas de maconha; Que também estava fumando maconha; Que não trafica drogas; Que como utiliza muita drogo sempre compra em quantidade, cerca e 10 (dez) gramas; Que a arma encontrado não é sua, é de Pedro Vitor; Que não sabe dizer se Pedro Vitor Trafica drogas; Que não é traficante só usuário. Que não tem nenhuma passagem na polícia; Que costuma comprar drogas com um traficante chamado coroa.   

  

 

Pedro Vitor Ribeiro Silveira: Que estava na barbearia, quando a polícia chegou e lhe abordou; Que perguntaram a voce dizendo que já sabiam de tudo, que os meninos tinham entregado voce; Que abordaram sua pessoa e seu carro e não acharam nada; Que se dirigiram até a sua casa e no momento não tinha ninguém; Que mora com sua mãe; Que perguntou se os policiais tinham mandado e disseram que tinha; Que pegaram sua chave entraram na casa e encontraram um revolver calibre 32, munição calibre 32 e calibre 38; Que tanto a arma como as munição era de sua propriedade; Que por viver sozinho com sua mãe comprou essa arma; Que começou a vender cocaína a cerca de 1 semana, por que estava apertado; Que a maconha era de uso próprio, mas a cocaína era para venda; Que comprou em Juazeiro a cocaína, cerca de 25 gramas; Que pagou 700 reais; Que não sabe dizer  nome de quem ele comprou a cocaína e a maconha; Que comprou a droga na orla de Juazeiro.   

 

Identifica-se do quanto narrado acima a versão preliminar apresentada pelos Policiais Militares, as quais revelam, a priori, a indicação de fundadas suspeita, consistente na verificação de objetos que constituam corpo de delito.  

 

Embora o instrumento cabível para o reconhecimento de ilegalidades e de constrangimento ilegal sofrido pelos cidadãos seja efetivamente a ação mandamental liberatória, as ilegalidades apontadas devem estar evidenciadas a partir da prova pré-constituída, não sendo compatível com o rito célere e de cognição sumária o enfrentamento da nulidade arguida pela Impetrante.  

  

Registre-se que eventuais divergências acerca da diligência policial sobre as fundadas suspeitas e a autorização adequada para a entrada no domicílio deverá ser objeto de discussão durante a fase probatória, não sendo este o momento e a via adequada para o aprofundamento da matéria.  

 

Desse modo, não sendo possível afirmar, a partir da prova pré-constituída, a existência de elementos suficientes para a conclusão da ilegalidade na apreensão dos entorpecentes, fica afastada a nulidade da busca pessoal e da invasão domiciliar aventada pela Impetrante nesta via. 

  

   

2 – Da ausência de fundamentos autorizadores da segregação cautelar. Desfundamentação do decreto preventivo. Condições pessoais favoráveis: 

  

Compulsando a prova pré-constituída, precisamente a decisão que impôs a prisão preventiva aos Pacientes, é possível perceber que o fundamento justificador da custódia cautelar utilizado pela autoridade impetrada é a necessidade de preservação da ordem pública. Senão vejamos:  

  

  

ID 90758873, fl. 97: “(...) Passo ao exame da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva.  

Extrai-se da hermenêutica dos arts. 282, 312 e 313, todos do CPP, que a sistemática adotada pelo indigitado diploma exige para a decretação da prisão preventiva a verificação dos seus pressupostos, das condições de sua admissibilidade e de seus fundamentos, além da análise da proporcionalidade da medida.  

O art. 312, caput, do CPP, assevera que somente é possível decretar a prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Urge que seja demonstrada a materialidade delitiva – a ocorrência do crime – e que haja indícios demonstrando, dentro de um juízo de probabilidade, a autoria delitiva.  

Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313 do CPP).  

Na hipótese, verifica-se que ao(s) flagranteado(s) são imputados os delitos de tráfico de drogas, crime doloso, apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), tendo sido presos em flagrante, na posse de significativa quantidade de variadas espécies de entorpecentes, dentre elas maconha e cocaína, além de diversos artefatos bélicos e insumos para o tráfico.  

Trata-se de delito de altíssima gravidade, sendo o tráfico de drogas de natureza hedionda, não se verificando, no caso em tela, que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para garantir a manutenção da ordem pública e a aplicação da lei penal.  

Assim, as circunstâncias e os elementos apurados até o momento permitem a conclusão, em cognição sumária, pela gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública e, assim, resta presente o perigo atual e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, § 2º, do CPP).  

Logo, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e, por consequência, resta inviabilizada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). 

Diante do exposto, RELAXO a prisão em flagrante de NAELSON BORGES DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 310, I, do CPP, e HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA e JOAO VITOR GONCALVES BARROS, qualificados nos autos, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de Direito competente, à luz do disposto no art. 316 do CPP.” 

  

Com efeito, conforme se observa da fundamentação constante na decisão constritiva de liberdade é possível identificar que a “significativa quantidade” de entorpecente, associada a “insumos para o tráfico” e artefato bélico, formam os elementos de convicção do periculum libertatis.  

 

É sabido que a garantia da ordem pública, quando efetivamente violada, constitui elemento justificador para a decretação da prisão preventiva, entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores que a reiteração delitiva do agente, a periculosidade deste, consubstanciada pelo especial modo de agir, ou mesmo, as circunstâncias do crime, constituem fundamentos relevantes que impactam negativamente na ordem pública e, portanto, podem ensejar a decretação da medida mais gravosa, quando as cautelares diversas não se demonstrarem suficientes. 

 

Contudo, com a vigência da Lei nº. 12.403/2011 o sistema relativo às prisões processuais passou a ser regido pela multicautelaridade, segundo o qual o indivíduo submetido a uma investigação criminal ou respondendo a um processo judicial poderá estar sujeito a três situações: aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas nos art. 319 e 320 do CPP, a prisão provisória ou aguardar o processo criminal em liberdade. 

 

A abertura de possibilidades desencarceradoras trazida pela Lei nº. 12.403/2011, contrapondo o extinto sistema de bipolaridade das medidas cautelares de natureza pessoal previstas no Código de Processo Penal, antes da reforma em comento, em que vigorava a dicotomia PRISÃO versus LIBERDADE PROVISÓRIA, é demonstrativo evidente do alinhamento do Direito brasileiro às diretrizes fixadas nas Regras das Nações Unidas sobre as medidas não privativas de liberdade, segundo as Regras de Tóquio1 de 1990, ratificando o caráter deúltima ratio das prisões processuais. 

 

A reforma processual implementada pela Lei nº. 13.964/2019, por sua vez, passa a exigir a necessidade de demonstração do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e participação); do periculum libertatis (requisitos do art. 312 do CPP) e a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão, reforçando a subsidiariedade da aplicação da cautelar mais gravosa. 

 

Neste sentido, inclusive, encontra-se a redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal e as lições do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti Cruz2, respectivamente: 

 

 

“§ 6º Aprisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” 

 

“Ora, as medidas alternativas à prisão preventiva não pressupõem, ou não deveriam pressupor, a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim da existência de uma providência igualmente eficaz (idônea, adequada) para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo”. 

 

 

No caso em julgamento, não há indicativos, a partir da prova pré-constituída, de demonstração de que os Pacientes possuem envolvimento com facção criminosa, inexistindo nos autos prévia investigação da Polícia Civil que demonstre dedicação às atividades criminosas, havendo a apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, não sendo o caso, portanto, de preenchimento do requisito da garantia da ordem pública. 

 

A apreensão de balança e entorpecentes é indicativo do tráfico de drogas, circunstância que revela o tipo do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, cuja quantidade, consistente em 224,53 gramas de maconha e 36,26 gramas de cocaína, não destoa da jurisprudência do STJ como impeditivo da restituição da liberdade.   

 

Sobre o tema cito julgados dos Tribunais Superiores: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POUCA QUANTIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 

2. No caso dos autos, não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade por não ser relevante a quantidade de droga apreendida, cerca de 300g de maconha e 8g de cocaína. 

3. Crime praticado sem violência ou grave ameaça e não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia cautelar, que pode ser substituída por medidas alternativas à prisão, como constou da decisão agravada. 

4. Agravo regimental improvido. 

  

(AgRg no RHC n. 207.059/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) 

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 

2. No caso, o decreto prisional não está totalmente desmotivado, já que faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração delitiva de Tatiane. Não obstante, embora demonstrado o periculum libertatis, a fundamentação apresentada se mostra insuficiente para a imposição da prisão cautelar aos agentes, já que João é primário, sem qualquer registro anterior e, apesar de Tatiane ser reincidente, a reiteração não é específica e o crime não é violento (furto qualificado). Ademais, a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 209g (duzentos e nove gramas) de maconha, 57g (cinquenta e sete gramas) de cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório. 

3. Assim, as circunstâncias do caso justificam, a meu ver, apenas a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 

4. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 1.024.407/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT LEI N. 11.343/06. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO TOTAL DE 20,03G (VINTE GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS), SENDO 15,29G DE COCAÍNA E 4,74G MACONHA. RECORRENTES PRIMÁRIOS. NÃO FOI COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS REQUERENTES EM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.  

I. Caso em exame   

1. Recurso em habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de pacientes presos por tráfico de drogas, com alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.  

II. Questão em discussão   

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.  

III. Razões de decidir   

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.  

4. A decisão de prisão preventiva não demonstrou a imprescindibilidade da medida, nem a presença de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos imputados.  

5. A mera gravidade abstrata do delito e a alegação de envolvimento com facção criminosa não são suficientes para justificar a prisão preventiva.  

6. Apreensão de ínfima quantidade de drogas, aproximadamente 15,29g (quinze gramas e vinte e nove decigramas) de drogas do tipo cocaína, além de 4,74g (quatro gramas e setenta e quatro decigramas) de droga do tipo maconha.  

7. Não foi comprovada nos autos a participação dos réus em facção criminosa.  

8. A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta, caracteriza constrangimento ilegal, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.  

IV. Dispositivo 9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas.  

(RHC n. 179.607/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)  

  

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  

1. Malgrado desafie decisão denegatória de liminar, denota hipótese de manifesto constrangimento ilegal, a justificar não só a suplantação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, mas também o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema.  

2. No caso dos autos, o paciente, primário, foi surpreendido com quantidade de drogas que, muito embora não seja ínfima, também não poder considerada expressiva. No particular, como destacou o Magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, foram apreendidos 466 g de maconha, além de R$ 1.007,00, em circunstâncias que denotavam o comércio da droga.  

3. Os fatos, como narrados, indicam a existência de alguma fundamentação da decisão constritiva, de modo que não há falar em falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação, sobretudo pela quantidade da droga (que não é elevada) e em razão da primariedade do paciente e o seu não envolvimento com organizações criminosas, não justifica a manutenção da cautela máxima.  

4. Agravo regimental não provido.  

(AgRg no HC n. 946.042/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)  

  

  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. QUANTIDADE DE DROGAS. EMBORA NÃO SE POSSA CONSIDERAR ÍNFIMA, NÃO É SUFICIENTE A JUSTIFICAR TÃO GRAVOSA CAUTELAR PENAL.  

1. No ponto em que o juiz tratou da necessidade da custódia, assinalou, de maneira genérica, que "A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal", porém trata-se de réu primário e a quantidade de droga apreendida, embora não se possa considerar ínfima, não é expressiva a ponto de justificar a segregação cautelar do ora agravado (480g de maconha; 29,6g de crack; e 363g de cocaína).  

2. Agravo regimental improvido.  

(AgRg no RHC n. 186.074/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)  

  

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.  

1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.  

2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.  

3. Na espécie, consta, no Auto de Exibição e Apreensão, detalhamento da apreensão realizada, consistente em 10g de amostra de maconha;  

81g acondicionada em saco plástico contendo maconha ressequida; 300g acondicionados em saco plástico contendo 13 plantas de pé de maconha esverdeada; 18g em frasco contendo sementes de maconha; 175, 2g acondicionado em 1 tijolo de maconha desfragmentado; 41,6g acondicionados em 1 invólucro plástico contendo maconha ressequida; 77,6g em 2 pedras maiores e 4 pedras menores de maconha petrificada, quantidade que não está apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis do agravado, que é primário.  

4. Agravo regimental improvido.  

(AgRg no HC n. 854.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)  

  

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES.  

1. As supostas campanas policiais e movimentações dos agentes antes da abordagem policial apenas indicam suposta prática delitiva, o que, por si só, não demonstra a necessidade e a adequação para a decretação da prisão preventiva, haja vista que, segundo a jurisprudência do STJ, apenas a gravidade inerente ao próprio tipo penal imputado não justifica a medida cautelar, isso porque o paciente já responde criminalmente pela conduta.  

2. No ponto em que o juiz tratou da necessidade da custódia, ele reforçou que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente", porém trata-se de réu primário, e a quantidade de droga apreendida não é expressiva, pois trata-se de 125,4g de maconha.  

3. Agravo regimental improvido.  

(AgRg no HC n. 892.967/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 

93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 

3. As decisões proferidas pelas instâncias ordináiras carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa. 

4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que a utorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012). 

5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). 

6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 

7. Agravo regimental a que se nega provimento. 

  

(AgRg no HC n. 801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) 

 

 

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de entorpecentes. 4. Prisão preventiva não atende aos requisitos do art. 312 CPP. 5. Quantidade de droga, por si só, não é apta a comprovar a periculosidade do agente, o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Réu Primário. 6. Agravo regimental desprovido. 

Comentário: “(...) a quantidade de substância apreendida (2.300 g de maconha), somada aos petrechos recolhidos (usados no preparo da droga) e aos valores em dinheiro encontrados (...)” 

(HC 206240 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037  DIVULG 23-02-2022  PUBLIC 24-02-2022) 

  

 

Reforça-se, nesse sentido, a lógica de que a suposta prática de crimenão é consectário lógico de prisão preventiva. 

 

Registre-se, nesse contexto, que, segundo os dados do Anuário Brasileiro de Segurança de 20243, o Brasil possui um contingente de846.021 mil pessoas presas, apresentando um aumento em relação aos números de 2023. O cenário de encarceramento em massa apresentado pela estatística citada revela uma realidade que não pode, em absoluto, ser desprezada pelo Judiciário ao realizar o juízo de valor sobre a real necessidade de decretação da prisão preventiva. 

 

Retornando ao caso concreto, não se identificou a existência de passagens policiais, tampouco de investigações que atribuam aos Pacientes o pertencimento a organizações criminosas, estando a decisão pautada na narrativa dos tipos penais do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, sendo suficiente a aplicação de medida cautelar menos gravosa aos Pacientes, a qual fica estipulada em monitoramento eletrônico, na forma do art. 319 do CPP.  

 

Desse modo, diante do quanto fundamentado, com base no art. 282, incisos I e II, § 6º do CPP c/c art. 93, inciso IX da CF c/c art. 319 do CPP, concedo aos Pacientes PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA e JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS a restituição da liberdade, mediante o monitoramento eletrônico, fixado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, devendo ser reavaliado pelo magistrado de primeiro grau, delimitando-se a área de inclusão do Estado Bahia.  

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual CONCEDE A ORDEM DO HABEAS CORPUS em favor de PEDRO VITOR RIBEIRO SILVEIRA e JOÃO VITOR GONÇALVES BARROS, com a imposição do monitoramento eletrônico. 

 

 


Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora



*Expeça-se alvará de soltura em favor de Pedro Vitor Ribeiro Silveira, CPF: 076.220.105-37, Filiação 1: Lucilene da Silva Ribeiro, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Juazeiro/BA, Idade: 26 anos, Data de Nascimento: 16/08/1999, Endereço: OUTROS PORTO COLOMBO, Nº: 27, CEP: 48925000, Sobradinho/BA, Bairro: SAO FRANCISCO e Joao Vitor Goncalves Barros, CPF: 068.027.485-50, Filiação 1: Cicera Regina Goncalves do Nascimento, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Petrolina/PE, Idade: 23 anos, Data de Nascimento: 14/09/2002, Endereco: OUTROS TREZ MARIAS, Nº: 18, CEP: 48925000, Sobradinho/BA, Bairro: SAO FRANCISCO, que deve ser cumprido pela autoridade que detém o controle do estabelecimento prisional onde o Paciente se encontra encarcerado, colocando-o, imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, tudo nos termos do art. 260 do RITJBA, da Resolução nº. 108/2010 do CNJ, e do Pedido de Providência nº. 0006795-95.2013.200.0000, também do CNJ. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico pelo prazo de seis meses.