PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000449-87.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IBEANE CAMPOS MOREIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. ALEGADA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferenças de décimo terceiro salário e adicional de férias, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por servidora pública municipal. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo regular a aplicação da legislação municipal que adotava o vencimento base como parâmetro de cálculo das verbas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a legislação municipal que determina o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias com base apenas no vencimento base do servidor contraria os preceitos constitucionais (CF, art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º); (ii) saber se a suposta omissão do ente público em pagar corretamente tais verbas gera o dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral, bem como o adicional de 1/3 de férias, direito extensível aos servidores públicos.

4. A legislação municipal, ao contrariar esses preceitos, mostra-se inconstitucional, conforme já reconhecido pelo Tribunal Pleno em sede de controle difuso.

5. A tese da supremacia da Constituição foi corretamente aplicada, afastando-se norma municipal incompatível.

6. Inexistem elementos que caracterizem o dano moral, por ausência de conduta abusiva, dolo ou má-fé do ente público.

7. A reforma parcial da sentença se impõe para reconhecer o direito da servidora às diferenças de 13º salário e terço de férias, com base na remuneração integral.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a norma municipal que limita o cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias ao vencimento base do servidor público, em afronta aos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88. 2. O não pagamento integral das verbas salariais, quando fundado em interpretação legislativa não dolosa nem abusiva, não enseja, por si só, indenização por danos morais.

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º; 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0000533-08.2011.805.0244, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, pub. 06.08.2013; TJ-BA, APL 0502949-42.2018.8.05.0244, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 15.09.2021.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000449-87.2015.8.05.0075-26.2022.8.05.0022, tendo como Apelante Ibeane Campos Moreira e Apelado Município de Ribeirão do Largo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000449-87.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IBEANE CAMPOS MOREIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de salários cumulada com obrigação de fazer e pagar c/c perdas e danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, movida por Ibeane Campos Moreira em face do Município de Ribeirão do Largo/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 79805936), acrescentando que foram julgados procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito.

Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas, sendo devidamente intimadas através de despacho saneador exarado em ID 390365350.

Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício em ID 28659565.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais.

Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.

Concedo à presente sentença força de mandado/ ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

A Autora apelou (id 79805940), aduzindo que a controvérsia se refere ao direito da servidora pública do município demandado à percepção do pagamento da diferença remuneratória de férias acrescidas de 1/3 (um terço) e gratificação natalina, do período correspondente aos anos de 2010 a 2014, por ter havido o pagamento calculado sobre o salário base do servidor, quando deveria ter sido sobre a remuneração integral da Apelante.

Afirma que o direito pleiteado é garantido constitucionalmente no artigo 7º, incisos VIII e XVII, ao tratar dos direitos dos trabalhadores, inclusive dos servidores públicos.

Sustenta que a legislação municipal mencionada na sentença, que como parâmetro remuneratório o salário base do servidor, não pode contrariar norma constitucional, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do ente público.

Alega que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o gozo de férias anuais, com pelo menos, um terço a mais do salário normal a todo trabalhador, estendida aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna.

Narra que a sentença recorrida desconsiderou o pleito de indenização por danos morais, entretanto, a privação injusta e reiterada de direitos fundamentais do trabalhador público, como o não pagamento correto das verbas mencionadas, causa abalo moral significativo, por se tratar de valores essenciais para o sustento da servidora.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 79805943), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000449-87.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IBEANE CAMPOS MOREIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de salários cumulada com obrigação de fazer e pagar c/c perdas e danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, movida por Ibeane Campos Moreira em face do Município de Ribeirão do Largo/BA.

A controvérsia recursal envolve questão fundamental de hierarquia normativa no ordenamento jurídico brasileiro, sendo certo que a Constituição Federal se situa no ápice do sistema jurídico, vinculando todos os demais atos normativos.

O Apelado afirma que “A pretensão da Apelante de receber o 13º salário com base em sua remuneração integral não encontra respaldo legal, pois os valores foram pagos conforme a Legislação Municipal aplicável ao caso”.

Narra as contrarrazões do Recorrido que “O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal prevê o direito ao décimo terceiro salário, mas a sua regulamentação ocorre por meio de normas infraconstitucionais, cabendo ao legislador municipal estabelecer os critérios para seu cálculo”.

Vê-se, portanto, que a legislação municipal de Ribeirão do Largo/BA, estabelece critérios para cálculo do décimo terceiro salário e 1/3 de férias que contrariam frontalmente os comandos constitucionais.

Como leciona José Afonso da Silva: "A supremacia da Constituição significa que ela é a lei fundamental e suprema do Estado, que todas as normas jurídicas devem estar em conformidade com ela, e que todos os atos estatais devem realizar os fins por ela determinados".

Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Inobstante as alegações da peça contestação (id 79805148, Pg. 3/4), de que “A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens(...)”, a lei municipal não pode se sobrepor à norma constitucional, estando, assim, o direito da Apelante disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

"VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

"XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Ademais, o art. 39, §3° da CF/88 estabeleceu que o cálculo do 13º salário e do terço de férias, leve em consideração a sua remuneração integral, estendendo aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7°:

"Art. 39 (...)

§3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos, dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao legislador municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal.

Registro que o Tribunal Pleno desta Corte já se pronunciou, em sede de incidentes de inconstitucionalidade, no sentido de que é vedado ao Município sancionar lei que restrinja o direito de seus servidores garantidos pela Constituição Federal.

Nesse sentido, eis o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in) constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência. 2. A Constituição Federal garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º, caput), garantindo, finalmente, aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos sociais que visem à melhoria de sua condição social, o direito fundamental a um salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as de sua família. 3. É vedado ao Município sancionar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal. 4. O pagamento da gratificação natalina deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base). Inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da Carta Política. 5. Incidente de Inconstitucionalidade conhecido, para declarar incompatibilidade da norma local com a Constituição da República.” (TJ-BA - APL: 00005330820118050244, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 06/08/2013).

Diante desse contexto, vale reforçar que as decisões plenárias unânime, reconhecendo a inconstitucionalidade de norma municipal, sua aplicação torna-se obrigatória nos demais processos que versem sobre idêntico texto de lei, conforme o art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim dispõe:

“Art. 229 - A decisão declaratória ou negatória de inconstitucionalidade, se for unânime, passará a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos, salvo se o Órgão Julgador, por motivo relevante, achar necessário provocar novo pronunciamento do Tribunal Pleno.”

A postura administrativa da municipalidade apelante contraria a Constituição Federal, especialmente os arts. 7.º, inc. VIII e 39, § 3.º, que preveem, respectivamente, o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional com base na remuneração integral do servidor.

Em caso análogo, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM, POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 56, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2003. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Rejeita-se a preliminar suscitada, haja vista que as ações coletivas ajuizadas por sindicatos, na condição de substitutos processuais, não induzem litispendência com relação a ações individualmente ajuizadas pelos trabalhadores pertencentes à mesma categoria profissional. II- A presente demanda assenta-se na cobrança formulada em face do Município acionado, das diferenças verificadas no pagamento do 13º salário, feito a menor às apeladas, ao longo dos anos, em razão da Lei Municipal nº 905/2003, em seu art. 56, § 2º, estipular o seu cálculo tendo como base apenas o salário-base. III- O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade do art. 56, § 2º, da Lei Municipal 905/2003, reconhecendo que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da Carta Política. IV- Sendo assim, tendo o apelante pago a mencionada verba trabalhista em quantia inferior à que seria devida às apeladas, servidoras públicas municipal, em notória afronta ao disposto no artigo 7.º, IV e VIII, da CF, revela-se induvidosa a prerrogativa legal das autoras de exigir o pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos a título de 13º, respeitando-se a prescrição quinquenal e o termo final estipulado no decisum. V- Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. VI- PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502949-42.2018.8.05.0244, Relator (a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 15/09/2021).

Assim, os pagamentos da gratificação natalina e da gratificação de férias devem ser feitos com base na remuneração integral do servidor, não sendo possível aplicar interpretação conforme à legislação municipal, ao limitar o cálculo somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, uma vez que a limitação prevista na legislação municipal contraria dispositivo constitucional.

É descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que o município Apelado atuou com base em sua legislação local, sem dolo ou má-fé manifesta, não havendo prova de abalo efetivo à dignidade da servidora, tratando-se de divergência interpretativa de normas, não de conduta abusiva da municipalidade.

Ausentes, portanto, os requisitos que configuram o dano moral.

Ante o exposto, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas para julgar procedentes os pedidos de diferenças nos pagamentos de décimo terceiro salário e 1/3 (um terço) de férias, condenar o Apelado ao pagamento das diferenças relativas ao período de 2010 a 2014, determinar que sejam calculados sobre a remuneração integral da servidora, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, por previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator