PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CONVERTIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA PELO RITO COMUM. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO. ARTIGO 321 DO CPC. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação originada de impugnação de crédito movida por empresas em recuperação judicial em face de instituição financeira. O magistrado de origem, após converter o incidente em ação autônoma pelo rito comum devido ao encerramento da recuperação judicial, determinou a emenda da inicial para adequação procedimental. Diante da manifestação das autoras reiterando os termos da exordial, o juízo indeferiu a peça por entender que os pedidos não eram condizentes com o novo rito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de emenda à inicial atendeu ao dever de clareza e precisão exigido pelo artigo 321 do Código de Processo Civil e se o indeferimento prematuro da peça de ingresso configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. III. Razões de decidir 3. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever-poder de oportunizar à parte a correção de defeitos na petição inicial, devendo indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4. No caso concreto, a ordem de emenda limitou-se a uma determinação genérica de adequação ao rito comum, sem especificar quais pedidos ou fundamentos da petição original de impugnação de crédito eram inaptos ou insuficientes. 5. A petição inicial apresentava causa de pedir e pedidos determinados, relacionados à retenção indevida de valores e retificação do quadro de credores, sendo perfeitamente adaptável ao procedimento comum sem a necessidade de extinção do feito. 6. O indeferimento da inicial sem a concessão de oportunidade real de saneamento, mediante apontamento específico das falhas, afronta os princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, acarretando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 7. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reforçam a necessidade de anulação de sentenças extintivas proferidas em desconformidade com a sistemática do artigo 321 do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0501698-61.2014.8.05.0039, em que figuram como apelante BRAZIL METALS LTDA e outros e como apelada BANCO SAFRA S A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501698-61.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRAZIL METALS LTDA e outros
Advogado(s): CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO, FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como FABIO FORTI, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BRAZIL METALS LTDA e KUPFER CD SÃO PAULO LTDA, contra sentença (ID 8618117) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari nos autos da ação de Impugnação de Crédito, proposta em face de BANCO SAFRA S/A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 86181225), as apelantes sustentam o desacerto da sentença, ao argumento de que não apreciou adequadamente os pedidos formulados na inicial, sustentando que estes eram compatíveis com o rito comum. Argumentam, nesta senda, que a decisão incorreu em equívoco ao afirmar ausência de pedidos, uma vez que a exordial requereu a procedência da impugnação, a retificação da relação de credores, a apresentação de extratos bancários, a citação do banco e a condenação em verbas sucumbenciais Afirmam que o juízo de origem deixou de observar o disposto no art. 321 do CPC, pois não indicou com precisão quais pontos deveriam ser corrigidos na inicial, em violação ao contraditório e à primazia do julgamento do mérito. Sob tais argumentos, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito com a citação do recorrido e regular processamento da demanda. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 86181226/86181227). Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, a teor da certidão de ID 102047983. A Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (ID 97812235). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501698-61.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRAZIL METALS LTDA e outros
Advogado(s): CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO, FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como FABIO FORTI, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Historiando os fatos, verifico que os ora apelantes apresentaram incidente de impugnação de crédito em face do Banco Safra S/A, alegando que a instituição financeira procedeu à retenção indevida e compensação unilateral de valores depositados na conta corrente nº 131034-3, agência 1400, no montante de R$ 687.858,42, para satisfação parcial de dívida sujeita aos efeitos da recuperação. Pleitearam, naquela oportunidade, a redução do crédito arrolado para o valor remanescente de R$ 307.392,01, além de tutela cautelar para limitação do poder de voto do banco na Assembleia Geral de Credores. No curso do processo, sobreveio o encerramento da recuperação judicial das empresas autoras, o que ensejou a conversão da impugnação de crédito em ação autônoma pelo procedimento comum, fundamentando-se no artigo 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005. Na mesma oportunidade, as autoras foram intimadas para que procedessem à emenda da petição inicial para adequação ao rito ordinário, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. As apelantes apresentaram manifestação (ID 86181115), intitulada como emenda à inicial, na qual reiteraram os termos da peça de ingresso. Contudo, o juízo de origem entendeu que a emenda não foi satisfatória, sob o fundamento de que a inicial não preenchia o requisito do inciso IV do artigo 319 do CPC, por não conter pedidos condizentes com o rito comum e, em função disso, indeferiu a petição inicial. De proêmio, conquanto o parecer ministerial preliminar (ID 92315895) tenha ventilado a possível inadequação da via eleita, sob o argumento de que o recurso cabível contra decisões em impugnação de crédito seria o agravo de instrumento, conforme o artigo 17 da Lei nº 11.101/2005, tal entendimento não subsiste, haja vista que o juízo de origem determinou expressamente a conversão da impugnação de crédito em ação autônoma de procedimento comum. Portanto, a partir do momento em que o feito assumiu o caráter de ação ordinária autônoma e seguiu a tramitação do Código de Processo Civil, a sistemática recursal da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LRE) cede espaço às regras gerais do processo civil. Nesse contexto, a decisão que indefere a petição inicial e põe fim à fase cognitiva do processo, impedindo o julgamento do mérito, possui inegável natureza jurídica de sentença, conforme define o artigo 203, § 1º, do CPC. O pronunciamento que encerra um incidente autônomo ou uma ação convertida para o rito comum deve ser combatido por meio de apelação, sendo este o recurso adequado para viabilizar o reexame da matéria pelo tribunal de segundo grau. Ademais, a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas reforça a admissibilidade do apelo. Tendo o próprio magistrado de piso conduzido o feito sob o rito ordinário e proferido decisão formalmente intitulada como "Sentença", com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, seria manifestamente contraditório e violador da boa-fé processual exigir que a parte utilizasse recurso diverso do previsto para o rito que lhe foi imposto. Feitas essas considerações preliminares, no mérito, a controvérsia central do presente recurso reside na validade da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito por suposta inaptidão dos pedidos após a conversão para o rito comum. Ao analisar detidamente o caderno processual, verifica-se que a decisão recorrida padece de vício de nulidade por inobservância ao dever de cooperação e, especificamente, ao comando contido no artigo 321 do Código de Processo Civil O mencionado dispositivo legal é peremptório ao estabelecer que o magistrado, ao constatar defeitos ou irregularidades na petição inicial, deve determinar que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Trata-se de um dever de clareza e transparência que visa assegurar a efetividade do acesso à justiça e evitar extinções prematuras do processo por vícios sanáveis. No caso em exame, a decisão que determinou a emenda da petição inicial limitou-se a determinar que as autoras procedessem à "emenda da inicial, realizando a adequação necessária ao procedimento comum", sem contudo apontar quais elementos específicos da peça original de impugnação de crédito (ID 86181078) eram incompatíveis com o novo rito ou quais pedidos deveriam ser reformulados. A ordem de emenda genérica, desprovida da indicação precisa dos pontos de ajuste, transfere à parte o ônus de adivinhar o entendimento subjetivo do julgador, o que contraria frontalmente o espírito do processo civil contemporâneo. A petição inicial original, embora manejada sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, já apresentava causa de pedir e pedidos perfeitamente delimitados, a saber: a retificação do crédito habilitado pelo Banco Safra S/A, com o abatimento dos valores indevidamente retidos, e o pedido incidental de exibição de extratos. Tais pretensões são perfeitamente compatíveis com o rito comum, bastando a adaptação formal da nomenclatura e do processamento, o que foi devidamente ratificado pelas apelantes na petição de ID 86181115. A extinção do feito sob o argumento de que a inicial não preenchia os requisitos do artigo 319, inciso IV, do CPC revela-se, portanto, medida desproporcional e violadora dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, insculpidos nos artigos 4º e 6º do diploma processual civil. O magistrado tem o papel de agente colaborador do processo, devendo zelar pelo saneamento de vícios formais sempre que possível, privilegiando a solução definitiva da lide em detrimento de formalismos excessivos. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que o indeferimento da inicial sem a concessão de oportunidade real e específica para emenda configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMANDO IMPRECISO. ATENDIMENTO CONSIDERADO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA, PELO JUIZ A QUO, DO ART. 321 , CAPUT, DO CPC/15, PARTE FINAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, ART. 6º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1.Não se pode olvidar que, de acordo com o inciso IV do art.330, do CPC, a petição inicial será indeferida e, por conseguinte, o extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), quando não cumprida a ordem de emenda insculpida pelo art. 321 do mesmo diploma legal. 2. De outro lado, cumpre ao juiz da causa indicar de forma clara e precisa o que deveria ser completado na emenda, inclusive em observância ao dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, com previsão no atual CPC, (art. 6º do CPC). 3.No caso em tela, inobstante a falta de menção ao estado civil de um dos confinantes, e a reportada ausência de elementos de prova quanto a circunstância de ser "desconhecido" o 'confinante do fundo', não se vislumbra no despacho de emenda a determinação específica acerca da necessária comprovação nos moldes consignados pelo magistrado na sentença, a saber:" (...)foto da área, informação da Prefeitura de Jaguaripe, que poderia ser requerida pela própria autora junto à municipalidade, e certidão negativa de registro do imóvel(...)". Ademais, de notar que a autora formulou pedido oportuno, sequer apreciado por juiz a quo, de: "citação por edital dos demais interessados e expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Jaguaripe-BA para que preste informações sobre o imóvel de lote 190 (fundos do imóvel usucapiendo).", afirmando que, quanto ao "confinante do fundo", "nem a prefeitura de Jaguaripe-BA conseguiu identificá-lo.", id 32123642. 4.Não se vislumbra, na hipótese, desídia da parte autora, não sendo dado ao magistrado extinguir o processo, em razão de suposta incompletude da emenda à petição inicial, mediante indicação de outros defeitos ou irregularidades que deixaram de ser apontados com precisão no respectivo despacho de emenda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000595-38.2019.8.05.0176,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 20/09/2022 ) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE EMENDA À INICIAL . NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Armação dos Búzios, tendo por objeto crédito de ISS, no valor de R$ 5.665,65 (cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco Reais e sessenta e cinco centavos). 2. O Juízo a quo julgou extinto o feito, após determinar genericamente a emenda da petição inicial, para sua adequação às previsões legais . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em apurar a nulidade da sentença. III . Razões de decidir 4. Em atenção aos princípios da primazia da solução de mérito e da cooperação de que trata o art. 6º, que, além das partes, vincula também o Magistrado, o art. 321, ambos do CPC, dispõe que, quando for determinada a apresentação de emenda à petição inicial, o Juízo deve fixar com precisão os pontos a serem corrigidos . 5. Não foi esse o procedimento adotado no caso concreto, uma vez que a determinação judicial ocorreu de forma genérica. Assim, não há que se falar em preclusão da oportunidade de emendar a petição inicial - e do seu consequente indeferimento - se a determinação inicial não atendia ao comando do legislador. 6 . Outrossim, quanto aos possíveis itens que o Juízo monocrático pode ter entendido como ausentes na peça de início, verifica-se que constam do referido documento o nome, o CPF, o endereço, o telefone e a inscrição municipal do contribuinte, estando aparentemente ausentes apenas o número do processo administrativo fiscal e o nome fantasia do empreendimento. Incidência da Súmula nº 125 deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 321. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 125; TJRJ, Apelação nº 0004078-02 .2017.8.19.0078, rel . Des (a). Alexandre Teixeira de Souza, 4ª Câmara de Direito Público, j. 26/01/2024; TJRJ, Apelação nº 0014407-38.2021 .8.19.0206, rel. Des (a) . Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 24/02/2022 RECURSO – O presente recurso deve ser conhecido, por aplicação do princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ ( REsps 1 .696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação – Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r . decisão agravada e controvertida no presente feito – determinação de emenda da inicial, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, - para o julgamento da apelação, revela-se inútil. PROCESSO – Decisão que determinou a emenda da inicial – Sendo vaga e genérica a r. deliberação que determinou a emenda da inicial, sem especificar o vício a ser suprido, como exige o art. 321, do CPC, de rigor a reforma da r . decisão agravada, para afastar a determinação de emenda da inicial, nos termos em que formulada, com determinação ao MM Juízo da causa para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito, inclusive com a possibilidade de determinar novamente a emenda da petição inicial da ação de reintegração de posse, porém com especificação do defeito existente na peça. Recurso provido, com determinação. Destarte, a conduta das apelantes de reiterar os termos da inicial não pode ser interpretada como desídia ou descumprimento de ordem judicial, mas sim como exercício legítimo de defesa diante de uma petição que, em sua essência, já atendia aos requisitos legais e cuja emenda carecia de especificidade por parte do juízo. O indeferimento imediato da peça, sem que se tenha sequer oportunizado o contraditório mediante a citação da instituição financeira ré, reforça o equívoco da extinção precoce. Portanto, constatada a violação ao dever de indicação precisa dos vícios e o descumprimento da sistemática do artigo 321 do CPC, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir às partes o devido processo legal e a análise substancial das questões trazidas a julgamento. Ainda que a anulação da sentença se fundamente primariamente no vício procedimental, a relevância do mérito da causa reforça a necessidade de processamento do feito para que se examine a abusividade da conduta imputada à instituição financeira, não sendo possível, por tal razão, o julgamento nesta instância com fundamento na teoria da causa madura. O prosseguimento do feito pelo rito comum permitirá, portanto, a adequada instrução probatória para confirmar as datas e valores das retenções, possibilitando o ajuste definitivo do quadro-geral de credores. A manutenção da sentença extintiva, ao contrário, chancelaria uma possível satisfação irregular de crédito fora do ambiente coletivo da recuperação, em prejuízo de toda a coletividade de credores que se submeteram aos sacrifícios do plano de soerguimento. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito retome o seu curso regular sob o rito do procedimento comum, nos termos do artigo 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501698-61.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRAZIL METALS LTDA e outros
Advogado(s): CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO, FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como FABIO FORTI, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
VOTO
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00039160720178190078, Relator.: Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, Data de Julgamento: 29/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/06/2025)
(TJ-SP - AI: 20658780320218260000 SP 2065878-03.2021 .8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 14/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021)