PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000029-17.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ADELICE DA SILVA 
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IACU 
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança ajuizada. A Embargante alega omissão do acórdão quanto à execução coletiva ajuizada em 06/06/2018, bem como quanto à análise do Tema 877 do STJ. Requer, ainda, juízo de retratação com base no art. 1.030, II do CPC/2015, prequestionando a violação ao art. 927, III do CPC/2015 e divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de execução coletiva e sua repercussão sobre a prescrição da ação ordinária de cobrança; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 877 do STJ, justificando o prequestionamento de normas legais e possível juízo de retratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração se limitam às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples prequestionamento.

O acórdão embargado abordou, ainda que de forma implícita, a questão da interrupção da prescrição, afastando a alegada omissão quanto à execução coletiva, ao reconhecer que a ação ordinária de cobrança foi proposta após o prazo legal.

O acórdão analisou suficientemente os fundamentos para a contagem do prazo prescricional, não havendo obrigatoriedade de menção expressa a todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

O Tema 877 do STJ trata da fluência da prescrição quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, não se aplicando ao presente caso, que versa sobre ação ordinária de cobrança.

Os embargos não identificam vício no julgado, sendo manifestamente utilizados com finalidade infringente e prequestionadora, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.

Não há divergência entre o acórdão embargado e a jurisprudência dominante do STJ ou STF que justifique juízo de retratação com base no art. 1.030, II do CPC/2015.

A pretensão da embargante visa, em verdade, à rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A omissão alegada quanto à execução coletiva não subsiste quando o acórdão embargado, mesmo de forma implícita, analisa os fundamentos da prescrição.

O Tema 877 do STJ não se aplica à ação ordinária de cobrança, sendo inapto a configurar omissão no acórdão.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento legal quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Não cabe juízo de retratação quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

A utilização de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria decidida é incabível e deve ser rejeitada.

 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.030, II, e 927, III.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000029-17.2023.8.05.0090, em que figuram como embargante ADELICE DA SILVA e outros e como embargado MUNICIPIO DE IACU e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador,              de             de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000029-17.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ADELICE DA SILVA 
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IACU 
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 80078315) opostos por ADELICE DA SILVA  em face do acórdão (Id. 77608454),  que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso do município, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança, nos seguintes termos:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IAÇU E DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar o valor dos honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil reais e quinhentos reais), valor cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.


A Embargante alega, em síntese, omissão quanto à execução coletiva apresentada em 06/06/2018, afirmando que o juízo não enfrentou a alegação de que a execução da ação coletiva foi intentada, e que o sindicato foi intimado a juntar o memorial descritivo. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a questão do Tema 877 do STJ, prequestionando a violação ao art. 927, III do CPC/15 e dissídio pretoriano do STJ, requerendo o juízo de retratação, com base no art. 1.030, II do CPC.

O Município de Iaçu não apresentou contrarrazões, consoante certidão Id 82123849.

 Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


 

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000029-17.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ADELICE DA SILVA 
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IACU 
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Os embargos de declaração, como instrumento de integração do julgado, têm seu campo de atuação delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões já analisadas e decididas, tampouco à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando a correção de um dos vícios acima mencionados implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento.

Da análise da insurgência não assiste razão à Embargante, devendo os presentes Embargos de Declaração serem rejeitados, em razão da ausência dos requisitos autorizadores de seu cabimento, conforme restará demonstrado.

Alega a embargante a ocorrência de omissão quanto à existência de  execução coletiva apresentada em 06/06/2018. Tal não prospera porquanto o acórdão embargado, ainda que de forma implícita, enfrentou a questão da prescrição e da interrupção do prazo prescricional, ao considerar que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo.

Nitidamente, a embargante utiliza de argumentos no sentido de induzir em erro o termo inicial da contagem, confundindo o prazo para execução da sentença proferida em mandado de segurança com a ação ordinária de cobrança.

Com efeito, a análise da questão da prescrição, por si só, afasta a alegação de omissão, uma vez que o acórdão considerou o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, bem como a sua interrupção com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, concluindo que a ação ordinária de cobrança foi ajuizada fora do prazo legal.

Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a refutar todas as questões trazidas pelas partes, mas somente aquelas capazes de infirmar a sua conclusão. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.  (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).


Nesse sentido, ainda que não tenha havido menção expressa à execução coletiva, a análise da questão da prescrição abrangeu, implicitamente, a análise da referida execução, afastando a alegação de omissão.

A alegação de que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a questão do Tema 877 do STJ também não merece prosperar, uma vez que o referido tema não se aplica ao caso em tela.

O Tema 877 do STJ trata do termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública. No caso em tela, contudo, a ação ajuizada pela Embargante não se trata de execução individual de sentença, mas sim de ação ordinária de cobrança, conforme expressamente consignado no acórdão embargado.

Dessa forma, inaplicável o Tema 877 do STJ ao caso em tela, não havendo que se falar em omissão do acórdão ao não enfrentar a referida questão.

Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tampouco a prequestionar dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando a rediscutir a matéria já decidida ou a prequestionar dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Dessa forma, a alegação de que o acórdão foi omisso ao não prequestionar a violação ao art. 927, III do CPC/15 e dissídio pretoriano do STJ não merece prosperar, uma vez que os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade.

A doutrina e jurisprudência pátria são uníssonas em afirmar que, embora possível imprimir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, este somente decorre do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão, o que não é o caso dos autos.

A insurgência já foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que encontra-se suficientemente fundamentado, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, tendo analisado todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia.

A pretensão recursal, pois, reveste-se de nítido caráter infringente, com objetivo de rediscutir o mérito da decisão já analisada e devidamente fundamentada, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento de reapreciação da causa ou de reavaliação do conjunto fático-probatório, tampouco se prestam ao reexame de argumentos já enfrentados pelo colegiado.

Por fim, não há divergência de entendimento do STF ou do STJ que justifique o juízo de retratação, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria.

Dessa forma, não há que se falar em juízo de retratação, uma vez que o acórdão embargado não diverge do entendimento do STF ou do STJ, estando em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado.

 

É como voto.


Sala de sessões. Salvador/BA,             de             de 2025.

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora