PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023055-89.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PROTASIO SOLA COMERCIO E INDUSTRIA DE CARPETES E C.LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO SEM CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente de crédito não tributário e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito. A decisão considerou o transcurso de mais de seis anos desde a diligência negativa, sem citação válida da executada, constrição patrimonial ou outro ato útil à satisfação do crédito.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente deve ser afastada em razão dos requerimentos de diligências formulados pelo exequente e da alegação de que a paralisação do processo decorreu exclusivamente do funcionamento do mecanismo judiciário; e (ii) saber se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar imediatamente antes do reconhecimento da prescrição acarreta a nulidade da sentença, independentemente da demonstração de prejuízo.

III. Razões de decidir

  1. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado esse período, começa, também automaticamente, a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
  2. Somente a efetiva citação do devedor, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente. O mero peticionamento para requerer pesquisas, localização da parte executada ou bloqueio de bens, quando desacompanhado de resultado útil, não possui eficácia interruptiva.
  3. A realização sucessiva de diligências ineficazes não impede a prescrição, pois entendimento diverso permitiria a perpetuação da execução fiscal mediante requerimentos periódicos destituídos de efetividade.
  4. A Súmula nº 106 do STJ não incide quando não demonstrado que a ausência de resultado útil decorreu exclusivamente de demora imputável ao Poder Judiciário. A prolongada ausência de localização da executada e de bens penhoráveis não pode ser atribuída, por si só, ao funcionamento da máquina judiciária.
  5. A falta de prévia oitiva da Fazenda Pública não conduz automaticamente à nulidade da sentença. Ressalvada a ausência de intimação que constitui o termo inicial do procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, especialmente mediante a indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que não tenha sido considerada.
  6. O recorrente exerceu ampla defesa nas razões de apelação, mas não indicou citação válida, constrição patrimonial, bloqueio positivo de ativos, parcelamento, reconhecimento do débito ou outra causa capaz de alterar a contagem do prazo. Incide, portanto, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo.
  7. A ausência de condenação em honorários na origem e a inexistência de citação ou constituição de advogado pela executada impedem a majoração de honorários advocatícios recursais.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e não provida. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito mantida.

Tese de julgamento: “1. Na execução fiscal, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, começando a correr, após um ano, o prazo da prescrição intercorrente. 2. Somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não produzindo esse efeito os requerimentos de diligências que se revelem infrutíferos. 3. A aplicação da Súmula nº 106 do STJ exige a demonstração concreta de que a ausência de resultado útil decorreu exclusivamente de demora imputável ao mecanismo judiciário. 4. A ausência de prévia manifestação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ou a existência de causa suspensiva ou interruptiva não considerada.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §§ 1º a 4º; CPC, arts. 10, 282, § 1º, 487, II e parágrafo único, e 924, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; Súmulas nº 106 e nº 314/STJ; TJDFT, Apelação Cível nº 0078629-54.2012.8.07.0015, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 11.09.2024, DJe 09.10.2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023055-89.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PROTASIO SOLA COMERCIO E INDUSTRIA DE CARPETES E C.LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de PROTASIO E SOLA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARPETES E CORTINAS LTDA.


A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito não tributário e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil.


O Juízo de origem consignou que as tentativas de citação da executada e de localização de bens passíveis de constrição restaram infrutíferas, tendo transcorrido mais de seis anos desde a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, sem citação válida ou constrição patrimonial.


Não houve condenação em custas processuais, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública, tampouco em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de intervenção da parte executada.


Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que não se configurou a prescrição intercorrente, ao argumento de que o prazo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal somente começa a fluir a partir da ciência pessoal da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.


Afirma que a paralisação do processo decorreu de falha imputável ao mecanismo judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado pela ausência de impulso oficial e pelo não processamento das providências requeridas.


Alega, ainda, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição, em afronta aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 25 da Lei nº 6.830/1980.


Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução fiscal.


Não foram apresentadas contrarrazões, diante da ausência de citação da parte executada.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023055-89.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PROTASIO SOLA COMERCIO E INDUSTRIA DE CARPETES E C.LTDA
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VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Protasio e Sola Comércio e Indústria de Carpetes e Cortinas Ltda., reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito não tributário e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente ou se, como sustenta o apelante, o pronunciamento deve ser desconstituído em razão da alegada ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública e da suposta paralisação do processo por falha exclusivamente imputável ao mecanismo judiciário.


O recurso não comporta provimento.


A prescrição intercorrente na execução fiscal encontra-se disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suspende-se o curso da execução pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente a fluência do prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito executado.


Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:


“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”


Ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, as seguintes teses:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121)


Extrai-se do precedente vinculante que a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal ocorre automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não dependendo de decisão expressa de suspensão ou arquivamento.


Transcorrido o período anual de suspensão, inicia-se, igualmente de forma automática, o prazo prescricional aplicável ao crédito executado, sem que meros requerimentos desacompanhados de resultado útil sejam capazes de interromper a sua fluência.


No caso dos autos, a sentença registrou que as tentativas de citação da executada e de localização de bens passíveis de constrição restaram infrutíferas e que transcorreram mais de seis anos desde a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, sem que tivesse ocorrido citação válida, penhora ou qualquer outro ato efetivamente útil à satisfação do crédito.


O Estado da Bahia, em suas razões recursais, não indicou a existência de citação válida, constrição patrimonial, bloqueio positivo de ativos, parcelamento, reconhecimento do débito ou qualquer outra causa concreta capaz de suspender ou interromper a prescrição.


Limitou-se a sustentar, de maneira genérica, que o processo permaneceu paralisado por falha do Poder Judiciário, que formulou requerimentos de diligências e que não foi previamente intimado para se manifestar antes do reconhecimento da prescrição.


Todavia, o mero peticionamento requerendo pesquisas, localização da parte executada ou constrição de bens não interrompe a prescrição intercorrente.


Conforme expressamente assentado no REsp nº 1.340.553/RS, somente a efetiva citação, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional.


A realização sucessiva de diligências ineficazes ou frustradas não impede a fluência da prescrição, pois entendimento diverso permitiria a perpetuação indefinida da execução mediante a apresentação periódica de requerimentos destituídos de resultado útil.


Nesse sentido:


Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS O ÚLTIMO EVENTO INTERRUPTIVO . OCORRÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA . CIÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À DILIGÊNCIA CITATÓRIA INFRUTÍFERA. REGULAÇÃO PROCEDIMENTAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CURSO PROCESSUAL. DESPACHO DE SUSPENSÃO . INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO LEGALMENTE ESTABELECIDO (LEI 6.830/80, ART . 40). PRAZO. RETOMADA APÓS O INTERSTÍCIO DE SUSPENSÃO. IMPLEMENTO . TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RESOLVIDO SOB O FORMATO DO ARTIGO 1.036 DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE (RESP Nº 340.553/RS). DEMORA NO DESFECHO DO EXECUTIVO . FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ À ESPÉCIE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA . PERFECTIBILIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA EXECUTADA. POSTULAÇÃO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES OU FRUSTRADAS . INTERFERÊNCIA NO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRIAÇÃO DE NOVO FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO FLUXO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PERPETUAÇÃO DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA RESOLUÇÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 636.562/SC, TEMA 390) . TESE FIRMADA. PRESERVAÇÃO DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o regulado pela Lei de Execuções Fiscais, não localizada a executada nem bens a ela pertencentes passíveis de penhora, o fluxo do executivo ficará suspenso pelo prazo de um ano, contado da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, pois, na conformidade do procedimento estabelecido pela lei especial, a suspensão é automática, não estando dependente da apreciação discricionária do juiz, cabendo-lhe apenas afirmá-la, daí porque o termo inicial do interregno será sempre a data da cientificação do fisco (art. 40, §§ 1º e 2º) . 2. Estabelecido que a suspensão do curso processual é automática, derivando da frustração do curso do executivo fiscal proveniente da não localização da executada ou de bens expropriáveis da sua titularidade, e tem como termo a data da ciência da Fazenda Pública da crise processual estabelecida, o interregno prescricional intercorrente, da mesma forma, fluirá automaticamente a partir da expiração do prazo ânuo de suspensão, devendo ser afirmado, após outiva do fisco, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recurso repetitivo resolvido na forma do artigo 1.036 do CPC (RESP Nº 340.553/RS) . 4. A caracterização da prescrição intercorrente, o que é indicado pela própria nomeação jurídica que lhe fora conferida, tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo, donde deflui que deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido. 5. Conquanto interrompido o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança do crédito tributário ao ser admitido o executivo e determinada a citação (LC n . 118/05; CTN, art. 174, parágrafo único, I), não tendo, contudo, a citação se efetivado nos 5 (cinco) anos seguintes, aliado à ausência de diligências eficazes derivados do exequente visando a ultimação do ato, suspenso o fluxo do executivo e, na sequência, não tendo havido o efetivo impulsionamento da marcha processual antes do implemento do interregno prescricional, reveste-se de lastro material a afirmação, após prévia oitiva da Fazenda Pública, do implemento da prescrição da pretensão executiva (Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º . 3º e 4º). 6. Expirado o prazo ânuo de suspensão do curso do processo executivo em razão de não ter sido localizada a executada, ensejando a fluição da prescrição intercorrente, os pedidos de diligências advindos do exequente, que, deferidos, não alcançaram o efeito esperado ou se revelam inócuos, não interferem no fluxo do prazo prescricional, consoante o procedimento estabelecido e em face da constatação de que exegese diversa implicaria a criação de novos fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição sem demarcação legal, tornando imprescritível a pretensão, em razão de simples manifestação advinda da parte credora a despeito de desguarnecida de qualquer efetividade. 7 . A prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta ( CC, art. 189), funcionando, pois, como instrumento de pacificação social e estabilização das relações obrigacionais, evitando que se eternizem em descompasso com o princípio da segurança jurídica, e, assim, ponderada a gênese e a destinação da prescrição, iniciada a fluição do prazo prescricional após ter sido suspenso o trânsito do executivo, diligências postuladas pelo exequente que se revelem infrutíferas ou desprovidas de efetividade não consubstanciam fato apto a interromper ou suspender o implemento da prescrição intercorrente, prevenindo-se, assim, a criação de situação de pretensão imprescritível em descompasso com o primado da segurança jurídica, conforme assentara o Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário 636.562/SC, em sede de repercussão geral (Tema 390). 8 . Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

(TJ-DF 00786295420128070015 1920850, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)


Também não prospera a alegação de que a demora decorreu exclusivamente do funcionamento do mecanismo judiciário, a justificar a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:


“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”


A sentença não reconheceu a prescrição em razão da simples demora inicial do Poder Judiciário na realização da citação, mas em decorrência do transcurso do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, após a frustração das diligências citatórias e sem a superveniência de citação válida ou constrição patrimonial.



Para a incidência da Súmula nº 106 do STJ, seria necessária a demonstração de que o resultado útil somente não foi alcançado por demora exclusivamente imputável ao aparelho judiciário.



O apelante, contudo, não individualizou qualquer requerimento tempestivamente formulado que, se processado em tempo oportuno, pudesse ter resultado na efetiva citação da executada ou na constrição de seus bens.


A ausência prolongada de localização da devedora e de patrimônio passível de penhora não pode ser atribuída, por si só, ao funcionamento da máquina judiciária.


Quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição, igualmente não assiste razão ao recorrente.


É certo que os arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, asseguram à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.


A inobservância dessa providência, contudo, não conduz automaticamente à nulidade da sentença.


No sistema processual civil brasileiro, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, expressão francesa que significa “não há nulidade sem prejuízo”.


Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.


O REsp nº 1.340.553/RS também assentou que a Fazenda Pública, ao suscitar nulidade pela falta de intimação no procedimento do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, deve demonstrar concretamente o prejuízo sofrido, especialmente mediante a indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que deixou de ser considerada.


Ressalva-se apenas a ausência da intimação que constitui o termo inicial do procedimento, hipótese em que o prejuízo é presumido.


No caso, embora o apelante alegue genericamente a falta de intimação pessoal, não individualiza o ato processual supostamente omitido, a respectiva data ou sua repercussão concreta sobre a contagem do prazo, tampouco demonstra que não tenha tomado ciência da diligência negativa considerada pelo Juízo.


A insurgência está fundamentada, sobretudo, na ausência de oitiva imediatamente anterior à sentença. Nessa hipótese, a nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo.


O Estado da Bahia pôde impugnar amplamente o reconhecimento da prescrição nas razões de apelação, devolvendo integralmente a matéria ao Tribunal. Apesar disso, não indicou citação válida, constrição patrimonial, bloqueio positivo de ativos, parcelamento, reconhecimento do débito ou qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva que pudesse alterar o resultado do julgamento.


A alegação de que deveria ter sido ouvido anteriormente, desacompanhada da indicação de fato ou documento capaz de impedir o reconhecimento da prescrição, não evidencia prejuízo processual.


Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, porquanto a ausência de prévia manifestação não ocasionou prejuízo efetivo ao apelante.


A anulação da sentença resultaria apenas na repetição de atos para que a Fazenda Pública apresentasse os mesmos argumentos já deduzidos no recurso, sem indicação de possibilidade concreta de modificação do resultado, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo.


Também não se verifica nulidade em razão da forma como a sentença delimitou os marcos temporais.


Embora não tenha indicado todas as datas, a sentença identificou o fato desencadeador do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 — a frustração da citação e da localização de bens — e registrou o transcurso de mais de seis anos sem ato útil.


O apelante não apresentou cálculo diverso, não indicou erro concreto na contagem nem apontou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, eventual imprecisão formal não gerou prejuízo nem comprometeu o exercício da defesa, não justificando a desconstituição da sentença.


Diante da inexistência de citação válida, constrição patrimonial ou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, bem como da ausência de demonstração de prejuízo decorrente da falta de prévia manifestação, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito.


Por fim, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de condenação na origem e da inexistência de triangularização da relação processual, uma vez que a executada não foi citada nem constituiu advogado nos autos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil e do princípio pas de nullité sans grief.

 

 

 Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora