PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056955-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL
Advogado(s):TIELY LICIA GONCALVES SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por associação civil de direito privado contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar ao percentual de 30% os descontos mensais em folha de pagamento sobre as dívidas questionadas, nos termos do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A agravante sustenta ausência de situação de superendividamento, descumprimento dos requisitos da Lei nº 14.181/2021, inexistência de relação de consumo, legalidade dos descontos com fundamento no Decreto Estadual nº 23.318/2023 e a impossibilidade de concessão de tutela de urgência no âmbito da repactuação de dívidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) verificar se os descontos realizados pela agravante extrapolam os limites legais, comprometendo o mínimo existencial do agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. A concessão da medida pelo juízo de origem atende aos requisitos legais, pois fundamenta-se na análise dos documentos iniciais, que evidenciam comprometimento de mais de 30% da remuneração líquida do consumidor com descontos em folha.

4. O rendimento líquido do agravado, após os descontos, é de R$ 267,27, enquanto seu salário bruto é de R$ 9.672,46. A redução drástica do valor disponível compromete sua subsistência e caracteriza situação de superendividamento, conforme previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021. O magistrado de origem reconheceu a ofensa ao mínimo existencial com base nesses dados, registrando a vulnerabilidade econômica do autor da ação.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a necessidade de preservação do mínimo existencial, ainda que os descontos sejam oriundos de contratos regularmente pactuados com instituições financeiras ou associações civis. A limitação de 30% tem respaldo na jurisprudência, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

6. A agravante não demonstrou que os descontos realizados a título de mensalidade associativa e benefício assistencial respeitaram os limites legais. A alegação de legalidade com base no Decreto Estadual nº 23.318/2023 e na autorização do servidor não afasta a necessidade de comprovação concreta do cumprimento dos percentuais máximos previstos, o que não foi feito nos autos.

7. O argumento de que inexiste relação de consumo também não se sustenta neste momento processual, pois a associação presta serviços típicos de consumo, como benefícios assistenciais financeiros, atraindo, ainda que provisoriamente, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

8. A decisão agravada está amparada na interpretação sistemática do CDC e do CPC. Ainda que a Lei nº 14.181/2021 discipline etapas específicas para a repactuação de dívidas, inclusive a fase conciliatória, não há vedação à concessão de tutela de urgência para resguardar o mínimo existencial. Conforme reconhecido pelo TJBA em precedentes correlatos, a interpretação finalística da norma permite a limitação de descontos em caráter provisório, até que se avalie o plano de pagamento e se verifique a viabilidade de conciliação.

9. O pedido de sobrestamento da limitação ou, alternativamente, de depósito judicial das parcelas, não se mostra adequado diante da posição de vulnerabilidade do agravado e da natureza alimentar das verbas em questão. O juízo de origem resguardou os efeitos colaterais da dívida e determinou a apresentação de proposta de pagamento, conforme previsto no art. 104-A, § 4º, inciso III, do CDC, além de proibir novas contratações não essenciais, reforçando a finalidade da medida.

10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a inexistência de prova inequívoca da regularidade dos descontos, somadas ao risco de dano irreparável ao agravado, justificam a manutenção da medida deferida. A reversibilidade da tutela está garantida, e eventuais prejuízos à agravante podem ser compensados ao final da demanda, caso vencida.

IV. DISPOSITIVO

11. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, 302 e 931; CDC, arts. 6º, 84, 104-A, § 1º e § 4º, III; Decreto Estadual/BA nº 17.251/2016; Decreto Estadual/BA nº 23.318/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022; TJBA, AI n. 8016874-40.2022.8.05.0000, Rel. Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, pub. 02.12.2022; TJBA, AI n. 8033356-97.2021.8.05.0000, Rel. Des.ª Regina Helena Ramos Reis, pub. 14.02.2023; TJBA, AI n. 8040334-56.2022.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056955-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como agravado EDSON RIBEIRO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056955-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL
Advogado(s): TIELY LICIA GONCALVES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO que, nos autos da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” manejada por EDSON RIBEIRO BRASIL, deferiu, em parte, a antecipação da tutela, no seguinte sentido:


“Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.

A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados.

Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, que deverá ser indicado pelo consumidor, observando-se os gastos mensais devidamente comprovados obedecendo-se os termos do art. 104-A, incluindo os parágrafos e incisos, bem como as garantias e formas de pagamento previamente ajustadas.”


Em suas razões recursais, defende não haver prova (ou mesmo indício) que se trate de consumidor superendividado, a infirmar a possibilidade de repactuação de sua dívida, consoante o disposto na Lei n.º 14.181/2021, além de que restam desrespeitados os requisitos essenciais para a instauração de processo de repactuação no juízo de origem, com a fase inicial conciliatória preventiva.


Acrescenta não ser cabível “a concessão de tutela de urgência tanto dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/21, privilegiou a via da autocomposição, quanto na segunda fase visto não ser parte das medidas abrangidas pela Lei do Superendividamento”.


Diz, ainda, que “as operações efetuadas pela parte Agravante são administradas pelo procedimento de consignação em folha de pagamento disposta no Decreto Estadual n. 23.318 - altera o Decreto. 17251, sendo que o citado Decreto autoriza os descontos, separando ainda, margens específicas para mensalidade associativa e benefício assistencial (auxílio financeiro), motivo pelo qual, não há no que se falar em descontos acima da margem legal, tampouco de superendividamento.”


Destaca que consiste numa associação civil de direito privado, inexistindo relação de consumo entre as partes e aplicável a “margem de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais, e ainda o limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional a título de mensalidades sociais”.


Afirma não haver de se falar em desconto indevido no contracheque da parte agravada “[...] tendo em vista que a parte Agravada espontaneamente requereu e reiterou a sua filiação, bem como utilizou um dos benefícios oferecidos pela Agravante, qual seja: auxílio financeiro (benefício assistencial)”.


Nesses termos, pede que “seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela parte Agravada, sendo flagrante que a Agravante em nada contribuiu para o suposto superendividamento da parte Agravada ou sequer realizou descontos acima da margem consignável, haja vista que tais consignações sempre estiveram em consonância com a legislação específica, qual seja, Decreto Estadual n. 23.318 - altera o Decreto. 17251 ou, sucessivamente, seja atribuído efeito ativo (antecipada a tutela) para que a parte Agravada seja obrigado a depositar nos autos o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial), porquanto seja fato incontroverso que a parte Agravada recebeu na sua conta bancária o montante objeto do contrato, bem como porque pode se observar através da consulta da margem (doc. anexo) que a margem consignável da Agravante encontra-se positiva”.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão.


Vieram os autos conclusos a esta Relatoria, por prevenção ao agravo de instrumento n. 8063939-60.2024.8.05.0000, interposto em face da mesma decisão ora agravada.


Em decisão de ID 91151942 foi indeferida a suspensividade requerida pela agravante. Inconformada, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 92785159).


A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 96678430.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta e julgamento em conjunto com o agravo de instrumento nº 8056949-19.2025.8.05.0000, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias, já que interpostos em face da mesma decisão de origem.


Saliento a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, data registrada nos sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056955-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL
Advogado(s): TIELY LICIA GONCALVES SILVA

 

VOTO

 

De logo, julga-se prejudicado o agravo interno de ID 92785159, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual, que acarreta a substituição da decisão objeto do agravo interno e, por consequência a perda superveniente do seu objeto.


Pois bem. Impende salientar que o  agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.


No caso, a discussão ora em análise limita-se à concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento.


O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.


Isso porque,  em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, a análise dos elementos contidos na petição inicial indica que o autor se encontra em situação de superendividamento, possuindo débitos com diversas instituições financeiras e assistenciais. Conforme pontuado pelo MM. Juiz de origem, “[...] neste exame preliminar, se verifica a ofensa ao mínimo existencial da parte autora, já que em razão dos descontos realizados em folha de pagamento, o valor do seu rendimento líquido resta reduzido ao valor de R$ 267,27 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), estando evidenciada a situação de superendividamento, quando se considera que o seu rendimento bruto é de R$9.672,46 (nove mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos)”.


À vista do comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, tanto o consumidor deveria ter evitado a busca de novos empréstimos, quanto as instituições demandadas haveriam de evitar causar o superdividamento, sendo certo que possuíam meios administrativos de evitar conceder empréstimos/benefícios que ultrapassariam o sobredito percentual.


O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

 

A referida lei estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas; estabelece regras para a prevenção do superendividamento; define superendividamento; entre outras previsões.

 

Com efeito, se, por um lado, deva ser ressalvada a liberdade de contratar e o princípio da obrigatoriedade, também deve ser considerado dever dos Bancos de avaliar o limite de endividamento do consumidor, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como que o salário traduz verba alimentar e deve haver a preservação de um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (CPC, art. 649, IV), segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Antes mesmo da previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, a situação do superendividamento já era tratada pela jurisprudência pátria, uníssona no sentido de limitar os descontos de consignações facultativas sobre a folha de pagamento dos servidores públicos a 30% (trinta por cento) da menor remuneração, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.


A propósito, vejamos precedente do colendo STJ:


“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido.

2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.

4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese.

6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (g.n).


No âmbito do Estado da Bahia, o Decreto 17.251/2016, que dispõe acerca do regime de proteção da remuneração e das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, disciplina que as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado.


No caso, à vista do comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte agravada, é possível vislumbrar, ao menos em sede de cognição superficial, que os descontos, da maneira como pretende a agravante, levam o agravado ao superendividamento.


Não cuidou a agravante em demonstrar, concretamente, que os descontos efetuados a título de benefício assistencial e mensalidade social respeitaram aos limites previstos na legislação. As alegações efetuadas pela agravante na tentativa de se eximir pelo superendividamento do autor demandam dilação probatória e amadurecimento do processo de origem, o que não se coaduna com a medida acautelatória deferida, a fim de evitar a consubstanciação de dano muito maior e prejudicial ao agravado, parte vulnerável na relação.


Ademais, não se encontra demonstrada na ação principal, ao menos por ora, a ocorrência de má-fé ou gestão temerária do recorrido, que, eventualmente, possa retirar, de logo, a plausibilidade do direito perseguido. Não há de se desconsiderar que foi o próprio agravado que veio a juízo buscando obstaculizar seu estado de insolvência, requerendo concomitantemente o reajuste de outras avenças, com o objetivo de repactuação de suas dívidas diante do permissivo legal.


Assim, a par da discussão sobre as peculiaridades do procedimento da repactuação de dívidas que, por certo, deverão ser observados pelo magistrado a quo em momento oportuno, observado, neste contexto sumário, a verossimilhança na alegação de superendividamento, não há óbice ao deferimento da medida liminar em questão, possibilitando ao autor a manutenção do mínimo existencial, este, por ora, apurado em consonância com o princípio da dignidade humana, ao menos até a audiência de conciliação e/ou apresentação do plano de pagamento, mesmo ausente a previsão específica na Lei 14.181/21.


Nas palavras do eminente Magistrado Arnaldo Freire Franco, relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040334-56.2022.8.05.0000, cujo objeto foi correlato ao presente recurso, “[...] cabível a interpretação teleológica ao novel disciplinamento acerca do superendividamento, que faz permitir a deflagração antecipatória, posto ser regulada por aquele disciplinamento legal, matéria com temas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, no qual há expressa previsão de concessão de tutelas provisórias, conforme o seu art. 84, bem assim, inexiste vedação à aplicação supletiva do art. 300, do CPC à espécie.”


A propósito, vejamos precedentes desta egrégia Corte baiana em que ratificadas medidas liminares dessa jaez em Ações de Repactuação de Dívidas:


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033356-97.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: CLOVIS ALVES RAMOS Advogado(s):HITALLA LOPES SA TELES   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO DE CONTRATOS. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO A SER APRESENTADO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ART. 104-A DO CDC. EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGaEM. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTE DO STJ. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033356-97.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada CLOVIS ALVES RAMOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.      Salvador, _____ de _____________________ de 2023.   Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033356-97.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 14/02/2023 ) (g.n).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RESP 1863973/SP (TEMA 1.085, STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A autonomia da vontade privada é desprovida de caráter absoluto, ante a necessidade de se garantir o mínimo existencial, em respeito ao primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Carta Magna.

2. Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Decisão Mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004797-62.2023.8.05.0000,Relator(a): Des. Jorge Barretto, disponibilizado no DJE em 14/02/2023 )(g.n).


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031794-53.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS COSTA E SOUZA Advogado(s):TALLISSON LUIZ DE SOUZA A-7 ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS DO AUTOR. DESCONTOS EM PROVENTOS DE SERVIDOR APOSENTADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI 10.820/2003. DECISÃO JUDICIAL QUE VISA IMPEDIR O SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031794-53.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado ANTONIO CARLOS COSTA E SOUZA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível Do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,    de                            de 2022.   Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator   Procurador de Justiça” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031794-53.2021.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 10/02/2023 ) (g.n).


Na mesma linha decidiu-se relativamente a benefícios assistenciais de associações, vejamos:


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016874-40.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO AGRAVADO: JOSE CARLOS LOPES DE SOUZA Advogado(s):LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS, RAMOM BRANDAO MACHADO V       CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO.  I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade.  II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.   III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado.  IV – Diante da alegação de superdivididamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos da servidora pública, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela.  RECURSO NÃO PROVIDO.   ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016874-40.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA e como Agravado JOSÉ CARLOS LOPES DE SOUZA.   ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor.    Sala das Sessões,      HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI                         RELATORA” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016874-40.2022.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 02/12/2022 )


Destarte, em que pese os argumentos trazidos no presente recurso - a serem devidamente averiguados em fase instrutória -, a fumaça do bom direito se apresentou, à primeira vista, em favor do agravado, haja vista que, encontrando-se aparentemente superendividado, com comprometimento, seu e do núcleo familiar, do mínimo existencial, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente ao autor, dado o caráter alimentar das verbas descontadas e a posição em que litiga a recorrente, que poderá reiniciar os descontos, no caso de sentença de improcedência da ação e revogação da medida, sem prejuízo da subsistência do negócio.


A medida não ofende o direito de eventual crédito das instituições acionadas, que têm à sua disposição os meios legais para efetivar cobrança, se assim constatada a necessidade no curso ou no final da lide; objetiva, apenas e tão somente, salvaguardar a higidez econômico-financeira da parte agravada, sobretudo quando competia às instituições observarem a existência de outras contratações, evitando causar o superendividamento do consumidor e, por conseguinte, o recebimento do seu próprio crédito.


Como visto, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser resguardada a garantia do mínimo existencial em favor do agravado, em atenção a outros princípios, como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.


Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão. O próprio Código de Ritos prevê a responsabilização por qualquer dano causado pela efetivação da tutela de urgência (art. 302).

 

Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.


Assim, ao menos neste estágio processual, revela-se escorreita a decisão, conquanto se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.


Ademais, resguardou o Juízo de origem os “[...] efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados, estando o autor sujeito às consequências da mora, inclusive com a manutenção e/ou inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, até que seja definida no plano de pagamento a (s) data (s) de exclusão, consoante inteligência do art. 104-A, § 4º, inc. III, do CDC.” Houve, ainda, determinação ao autor de apresentação da proposta de plano de pagamento, a ser submetida aos réus, além de abstenção de “[...] contrair novos empréstimos e/ou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, sob pena de imediata revogação da medida.”


Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso.


Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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