PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MOROSIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE AUTOFINANCIAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de consórcio e procedente reconvenção para cobrança de parcelas inadimplidas. O apelante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente pela tramitação prolongada do feito e a abusividade de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente diante da demora na marcha processual; (ii) analisar a legalidade dos encargos em contrato de consórcio e sua distinção do mútuo bancário; e (iii) avaliar a manutenção da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicial de prescrição intercorrente deve ser rejeitada, pois a demora no trâmite processual decorreu de mecanismos inerentes ao serviço judiciário (digitalização, migração de sistemas e redistribuição por competência), sem que houvesse inércia da apelada, incidindo a inteligência da Súmula 106 do STJ. 4. O contrato de consórcio possui natureza de autofinanciamento coletivo, no qual as prestações variam conforme o preço do bem, inexistindo juros remuneratórios ou capitalização mensal passíveis de revisão nos moldes do financiamento bancário comum. 5. A taxa de administração é livremente pactuada pelas administradoras, não havendo abusividade em percentual superior a 10%, conforme a Súmula 538 do STJ. 6. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que o ajuizamento de ação revisional com premissas equivocadas quanto à natureza do contrato configura exercício do direito de ação e erro técnico, não restando demonstrado o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando a demora na tramitação processual decorre exclusivamente de falhas ou lentidão do aparelho judiciário, sem desídia da parte (Súmula 106/STJ). 2. É lícita a fixação de taxa de administração superior a 10% em contratos de consórcio (Súmula 538/STJ). 3. O erro técnico na fundamentação da inicial, sem prova de dolo ou intuito protelatório, não autoriza a condenação por litigância de má-fé." Referências: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 538; TJBA, Apelação nº 8019066-78.2022.8.05.0150; CPC, arts. 80, II e 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 0079412-16.2010.8.05.0001, em que figura como Apelante AILTON FERNANDES DE OLIVEIRA e, apelado, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto condutor. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079412-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA, JULIA CARDOSO SOARES, ALEX MEIRA ALVES
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, ANTONIO MARIO DANTAS BASTOS FILHO, FABIANO FERRARI LENCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Ailton Fernandes de Oliveira em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada contra DISAL Administradora de Consórcios Ltda., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente a reconvenção apresentada pela ré, condenando o autor ao pagamento das prestações vencidas e vincendas do contrato de consórcio, além de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com revogação da tutela anteriormente concedida. Narra o apelante que a demanda originária foi proposta com o objetivo de revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas, bem como afastar inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, tendo requerido, inclusive, tutela liminar para manutenção da posse do bem e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a apelada, em contestação e reconvenção, defendeu a regularidade do contrato e requereu o pagamento das parcelas inadimplidas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito, além da concessão de efeito suspensivo à apelação, a fim de impedir o cumprimento provisório da sentença até o julgamento definitivo do recurso. Contrarrazões em ID 94783143. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079412-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA, JULIA CARDOSO SOARES, ALEX MEIRA ALVES
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, ANTONIO MARIO DANTAS BASTOS FILHO, FABIANO FERRARI LENCI
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 94783140), o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo permaneceu paralisado por aproximadamente 15 anos, entre a distribuição da ação em 2010 e a prolação da sentença em 2025, sem qualquer impulso efetivo da apelada, o que evidenciaria sua inércia processual e autorizaria a extinção do feito, nos termos dos arts. 921, §5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a pretensão executória estaria sujeita ao mesmo prazo prescricional da pretensão principal, defendendo a incidência da prescrição intercorrente diante do decurso excessivo do tempo
Afirma também que a prolongada paralisação processual ocasionou a perda de contato entre o patrono subscritor do recurso e o apelante, circunstância que, segundo sustenta, reforça o estado de abandono do feito e a inviabilidade de seu regular impulsionamento. Para amparar sua tese, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da prescrição intercorrente em hipóteses de inércia prolongada do credor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência, ressaltando que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita. Inicialmente, analiso a questão da dialeticidade recursal suscitada no despacho de ID 99663817. Embora as razões recursais se concentrem exclusivamente na tese da prescrição intercorrente, não abordada na fundamentação da sentença, tal matéria é de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que questões de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a ausência de impugnação específica sobre a prescrição nas razões de apelação, sem promover o exame integral das matérias devolvidas, especialmente aquelas de ordem pública. 2. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida e examinada pelo Tribunal, independentemente de técnica recursal estrita, conforme os artigos 1.013 e 485, § 3º, do CPC. 3. A ausência de manifestação específica pelo Tribunal de origem sobre a prescrição configura negativa de prestação jurisdicional, tornando necessário o retorno dos autos para análise integral dos embargos de declaração. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento integral dos embargos de declaração, com enfrentamento da matéria relativa à prescrição. (AREsp n. 2.730.501/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ademais, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), deve-se privilegiar a análise da controvérsia sempre que for possível identificar a insurgência da parte contra o resultado do julgamento. No caso, a tese prescricional visa desconstituir a condenação imposta na reconvenção, o que demonstra a relação de pertinência lógica necessária para o conhecimento do apelo. Afasto, portanto, a preliminar. O exame dos autos revela que a apelada manteve-se diligente, atendendo a todas as intimações, especificando provas, manifestando-se sobre propostas de acordo (ID 94783110), e requerendo o julgamento antecipado (ID 94783109). A demora na entrega da prestação jurisdicional decorreu de fatores inerentes ao próprio mecanismo da justiça, como a digitalização e migração do acervo físico para o sistema eletrônico (Ids 94783090 e 94783113), e a redefinição de competências das varas especializadas (ID 94783103). Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, que estabelece que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte que não deu causa à paralisação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760386-20.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: NEVESLAR CONSTRUTORA LTDA. Advogado(s): Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Morosidade imputável ao Judiciário. Súmula 106 do STJ. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) analisar se houve a paralisação processual por morosidade do Poder Judiciário ou em decorrência da inércia do Município exequente. III. Razões de decidir 3. A paralisação do feito decorreu de demora imputável ao Judiciário, inexistindo desídia da parte exequente, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da máquina judiciária não configura prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A paralisação do feito motivada pela morosidade do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0760386-20.2012.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 05/08/2025) Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigiria a prévia e pessoal intimação da parte para impulsionar o processo sob pena de extinção, formalidade que jamais ocorreu e que é indispensável para a configuração da desídia processual. Assim, não houve o transcurso de prazo prescricional por culpa da apelada, razão pela qual rejeito a prejudicial. MÉRITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos contratos de consórcio, as parcelas são reajustadas conforme a variação do preço do bem, inexistindo a cobrança de juros remuneratórios. A taxa de administração, por sua vez, destina-se a remunerar a gestão do grupo pela administradora, sendo sua fixação livre, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 538 do STJ: SÚMULA STJ nº 538 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSÓRCIO]: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a impertinência da revisão de juros em contratos dessa natureza: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-98.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ORLANDO CARDOSO OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONFUSÃO ENTRE CONTRATO DE CONSÓRCIO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ORLANDO CARDOSO OLIVEIRA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O autor sustentou, na inicial, que o contrato de consórcio por ele firmado corresponderia, na prática, a um financiamento, alegando capitalização de juros, cláusulas abusivas e danos morais. Pleiteou revisão contratual, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A sentença afastou todas as alegações e reconheceu a validade do contrato de consórcio, bem como a inexistência de abusividade nos encargos. O recurso reiterou as teses da inicial, sem impugnar os fundamentos centrais da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de consórcio firmado entre as partes pode ser equiparado a um contrato de financiamento, com incidência de juros remuneratórios e capitalização; (ii) estabelecer se houve cobrança de encargos abusivos no âmbito do consórcio; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato analisado possui natureza típica de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, que exclui a incidência de juros remuneratórios e, por consequência, de capitalização (anatocismo), tratando-se de modalidade de autofinanciamento coletivo com encargos próprios, como taxa de administração e fundo de reserva. 4. As alegações do Apelante baseiam-se em premissa equivocada, ao tratar o consórcio como financiamento, desconsiderando os documentos contratuais firmados, que não preveem a cobrança dos encargos contestados. 5. A cobrança de taxa de administração e demais encargos previstos no regulamento é válida e lícita, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 538, sendo legal inclusive quando ultrapassa o percentual de 10%. 6. A inadimplência do Apelante autoriza a incidência de encargos moratórios previstos no contrato, os quais não se confundem com juros remuneratórios ou abusivos. 7. Inexistindo ato ilícito por parte da administradora, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. 8. A petição inicial não especificou de forma clara as obrigações contratuais controvertidas, tampouco quantificou eventual valor incontroverso, em desacordo com o art. 330, § 2º, do CPC, o que evidencia a generalidade da demanda. 9. A majoração dos honorários advocatícios é medida imposta pelo art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de consórcio não se confunde com contrato de financiamento, sendo lícita a cobrança de taxa de administração e encargos próprios da modalidade, excluindo-se a incidência de juros remuneratórios e capitalização. 2. A impugnação genérica à legalidade dos encargos do consórcio sem enfrentamento dos fundamentos da sentença não é suficiente para infirmar a validade do contrato. 3. A inexistência de ilicitude afasta o dever de indenizar e de restituir valores, inclusive em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º; 85, § 11; 98, § 3º; 487, I; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002203-98.2022.8.05.0036, oriundos da Comarca de Caetité, em que figura como Recorrente ORLANDO CARDOSO OLIVEIRA SOUZA, sendo Recorrido SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002203-98.2022.8.05.0036,Relator(a): CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 09/12/2025) Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença merece reforma. Embora o apelante tenha fundamentado sua pretensão em institutos inaplicáveis ao contrato de consórcio, tal conduta reflete um equívoco técnico e o exercício do direito constitucional de ação, não sendo possível presumir o dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fato A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que a propositura de demanda revisional, mesmo quando baseada em premissas jurídicas insuficientes ou equivocadas, não configura, por si só, conduta temerária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR01 Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000337-64.2016.8.05.0198 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SALVIANO PEREIRA NUNES Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES, ROGÉRIO TEIXEIRA QUADROS, DIOGO ANDRADE SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. contrato bancário. financiamento de veículo. improcedência da ação. condenação da parte autora POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA DO APELANTE EM PROPOR DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. A INDICAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMO AQUELA PUBLICADA PELO BACEN NÃO É INDICATIVO DE MÁ-INTENÇÃO OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, PRINCIPALMENTE NO CASO DESTES AUTOS, ONDE o REQUERENTE INDICOU na exordial TAXA MAIOR QUE A efetivamente contratada, TRATANDO-SE, POIS, DE MERO EQUÍVOCO E NÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se vislumbra no caso dos autos a ocorrência das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015, inexistindo elementos comprobatórios e verossímeis que corroborem com má-fé da requerente ao ajuizar a presente demanda revisional. 2. É importante ressaltar que a pretensão de revisar eventuais cláusulas abusivas, excessivas ou desproporcionais não encontra qualquer óbice no ordenamento jurídico, havendo, inclusive, previsão em sentido oposto, o que se conclui com base na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, além do Código de Defesa do Consumidor, principalmente pelo disposto em seu art. 6º. 3. O fato da parte autora ter indicado a taxa de juros de 2,17% a.m. como média praticada pelo mercado não pode ser compreendida como litigância de má-fé, até porque, no caso concreto, trata-se de equívoco do requerente. Na contestação (ID 5201234), o acionado informou que a taxa contratada entre as partes fora de 2,13% a.m, logo, a taxa de 2,17% indicada na exordial como a média praticada pelo mercado é maior que a contratada, e obviamente que a parte não iria requerer perante o Poder Judiciário o aumento na taxa de juros, restando evidente que não se tratou de má-intenção e sim de uma confusão da autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8000337-64.2016.805.0198, da Comarca de Planalto, em que são apelante e apelado, respectivamente, SALVIANO PEREIRA NUNES e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos adiante expendidos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000337-64.2016.8.05.0198,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 06/05/2020) Desse modo, ausente a prova do elemento subjetivo (má-fé), deve ser afastada a multa de 2% aplicada com fulcro no art. 80 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, unicamente para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos e fundamentos. Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos da jurisprudência do STJ que exige o desprovimento total do apelo para a incidência do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079412-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA, JULIA CARDOSO SOARES, ALEX MEIRA ALVES
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, ANTONIO MARIO DANTAS BASTOS FILHO, FABIANO FERRARI LENCI
VOTO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O apelante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do longo tempo de tramitação processual entre 2010 e 2025. No entanto, a insurgência não prospera. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada da parte interessada em promover o andamento do feito, o que não ocorreu no caso concreto.
O exame do contrato de adesão n. 477215 confirma que a relação jurídica entre as partes possui natureza de consórcio, sistema de autofinanciamento coletivo regido por legislação própria. O apelante fundamenta sua pretensão revisional em encargos típicos de mútuo bancário, como juros remuneratórios e capitalização mensal, institutos que são estranhos à modalidade contratual pactuada.
DISPOSITIVO
Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.