PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022441-57.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ELISE SODRE DE ANDRADE
Advogado(s): ELISE SODRE DE ANDRADE, ANDRE LUIS SODRE DE ANDRADE
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. EDITAL DE ABERTURA N.º 01/2014 – TJBA. PRELIMINAR DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. INTELECÇÃO DO RE 83731/PI (TEMA 784), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS JULGADOS REPETITIVOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. TRANSMUTAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FAVORÁVEL  À PRETENSÃO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - Cuidam os autos de Mandado de Segurança, alegando a Impetrante que foi aprovada na colocação n.º 371 para cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório no concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, realizado em 2015, conforme Edital n.º 01/2014, insurgindo-se contra suposto ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

II -  a matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação.

III – No caso concreto, a impetrante logrou comprovar a preterição alegada, através da documentação aportada aos fólios (IDS 4976878 a 4976914)

IV - Segurança concedida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8022441-57.2019.8.05.0000, em que figura como Impetrante ELISE SODRE DE ANDRADE e, como Impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAM-SE AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E CARÊNCIA DE AÇÃO, BEM COMO ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, NOS PROCESSO EM QUE HÁ ESTE PEDIDO. NO MÉRITO, CONCEDE-SE, POR MAIORIA, A SEGURANÇA VINDICADA, NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS ATÉ A POSIÇÃO 1.416.

Salvador, 29 de Setembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022441-57.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ELISE SODRE DE ANDRADE
Advogado(s): ELISE SODRE DE ANDRADE, ANDRE LUIS SODRE DE ANDRADE
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELISE SODRE DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Na exordial do writ (ID 4976874), a Impetrante narrou que “A impetrante foi aprovada na 371ª posição para o cargo de Técnico Judiciário – escrevente no concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. O Edital nº 1 do concurso foi publicado em 23 de outubro de 2014, conforme regulamentação da Resolução nº 08 do Tribunal Pleno, de 09 de julho de 2014.”

 

Destacou que até o momento da impetração, foram nomeados para o cargo de Técnico Judiciário candidatos até a posição n.° 194 (cento e noventa e quatro), conforme consta do Diário Oficial do Estado da Bahia n.º 2.404, de 25 de junho de 2019 (Anexo V).

 

Sustentou que o seu direito líquido se materializou diante da ocorrência de desclassificações, nomeações invalidadas, exonerações e aposentadorias, bem como diversas novas contratações por vínculo precário, perpetradas no curso da vigência do certame, preterindo a demandante.

 

Ressaltou que a pretensão da Impetrante contempla a existência de novas vagas, o que afasta a tese de restrições orçamentárias, esgrimida pela autoridade impetrada.

 

Além disso, alegou que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da SEGESP, confessou a existência de, no mínimo,1.308 (mil trezentos e oito vagas) para técnico judiciário – escrevente de cartório, nestes termos:

 

“Conforme certidão fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no procedimento administrativo TJ-ADM-2019/21912, havia 1.308 cargos de Técnico Judiciário – Escrevente em 13/06/2019. Apenas entre janeiro e junho de 2019, foram 8 exonerações e 70 aposentadorias. Ademais, foram 5 desistências dos candidatos nomeados até a 120ª colocação e 7ª colocação dos aprovados com deficiência, conforme planilha de controle de aprovados divulgada pelo Tribunal desatualizada, com informações até 21/05/2019. Destaque-se que há cerca de 1.308 cargos vagos. A impetrante foi aprovada na 371ª posição e foram chamados os candidatos até a 194ª. Ou seja, apenas eram necessários 177 cargos vagos para a impetrante ser nomeada, entretanto há muito mais vacâncias ocorridas durante o prazo do certame. Ademais, conforme dados divulgados no portal da transparência do TJBA: em 20/09/2019 havia 3.650 técnicos judiciários efetivos em exercício, 6 cedidos a outros órgãos e 22 afastados, em 20/02/2015 havia 4.137 técnico judiciários efetivos em exercício. Ou seja: no mínimo, surgiram 459 cargos de técnico judiciário vagos nesse período.”

 

Assim, embasada na jurisprudência do STJ e STF, defendeu que as situações de aposentadorias, desistências de candidatos melhores colocados, exonerações, preterições arbitrárias e imotivadas, caracterizadas, por exemplo, por pessoas que não possuem condições técnicas e de formação para ocupar os cargos dos concursados, servidores cedidos de outros órgãos, contratações precárias pessoal em condição irregular, chega-se ao número 1.308 (hum mil, trezentos e oito) vagas, as quais englobam a impetrante em razão da sua colocação final no concurso.

 

Por fim, requereu a concessão da ordem rogada, com a concessão da segurança, para garantir à impetrante o direito subjetivo líquido e certo de ser nomeada, empossada e entronizada no exercício do cargo compatível com sua classificação final no certame previsto no Edital 43/2015.

 

O Estado da Bahia apresentou petição no ID 8231252 requerendo sua intervenção no feito para suscitar o não cabimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída da impetrante, pleiteando, no mérito, a denegação da segurança.

 

Em resposta ao ofício 296/2020-STP, a autoridade impetrada informou, em documento alocado no ID 8226346, que a Candidata/Impetrante se classificou na 379ª colocação, portanto, fora do número de vagas ofertadas. Afirmou, nesta esteira, a inexistência do direito subjetivo à nomeação, afastando-se também a alegada transgressão da ordem de classificação dos candidatos nas nomeações vinculadas ao aludido concurso.

 

Ressaltou “... já haverem sido nomeados, até a presente data, mais de 400 candidatos para os cargos de analista e técnicos judiciários, oriundos do referenciado certame. Nesta alheta argumentativa, ratifica-se a seriedade e compromisso deste Tribunal de Justiça, ao nomear os candidatos, em conformidade com os princípios da discricionariedade e necessidade, evidenciando, outrossim, a inexistência de ilegalidade, ou violação a direito líquido e certo da impetrante.”.

 

Salientou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reconhecimento de repercussão geral, Tema 784, que o surgimento de novas vagas não gera direito subjetivo automático aos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em edital.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer (ID 8388418) opinando pela concessão da segurança pleiteada.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria do Tribunal Pleno, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente writ é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.



Salvador/BA,  08 de   setembro                  de 2021.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022441-57.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ELISE SODRE DE ANDRADE
Advogado(s): ELISE SODRE DE ANDRADE, ANDRE LUIS SODRE DE ANDRADE
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente writ.

 

O presente mandado de Segurança foi impetrado por ELISE SODRE DE ANDRADE contra o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ESTADO DA BAHIA, figurando como interessado o ESTADO DA BAHIA.

 

A impetrante, em sua exordial, alegou que foi aprovada na colocação n.º 371 do cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório, no concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, realizado em 2015, conforme Edital n.º 43/2015, insurgindo-se contra o suposto ato omissivo, configurado na ausência de nomeação para o cargo, atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

A autoridade coatora e o Estado da Bahia se manifestaram no feito, suscitando o não cabimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, pleiteando, no mérito, a denegação da segurança.

 

Em seguida, o Parquet opinou pela concessão da segurança.

 

Tecidas estas considerações, pertinentes para uma melhor compreensão da demanda, passa-se à análise do mandamus.

 

De início, importa consignar que a ação mandamental, está prevista no art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal, nestes termos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

(...)

 

“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

 

Destarte, o mandado de segurança se delineia como remédio constitucional destinado a garantir o direito líquido e certo do impetrante, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, contra de ato de autoridade pública ou de quem lhe faça as vezes.

 

A respeito do tema, o Prof. Dirley da Cunha Jr. pontifica:

 

“O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, com rito sumário e especial, que tem como finalidade a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito líquido e certo, sejam individuais ou coletivos. Não admite dilação probatória, pois o seu rito é estreito, que só comporta prova documental e previamente constituída.” (Cunha Júnior, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 8ª edição, 2014, Editora Jus Podivm, p.644)

 

Destarte, o writ é o instrumento jurídico destinado a combater ilegalidades que violem direito líquido e certo, isto é, comprovável de plano, sem necessidade de instrução probatória.

 

Assim, a preliminar de ausência de prova pré-constituída não se sustenta, vez que os documentos colacionados pela impetrante permitem a avaliação acerca da existência do direito líquido e certo alegado (IDS 4976878 a 4976914), viabilizando, portanto, a análise do mérito da demanda.

 

Destarte, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, suscitada pelo Estado da Bahia.

 

Bem esclarecidos estes aspectos inaugurais, necessário grifar que a matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação.

 

Esta conclusão levou em conta as vagas existentes e surgidas no transcorrer do concurso, bem como as preterições dos candidatos aprovados, sendo certo que a posição nº 1.416 correspondeu a do último candidato aprovado na disputa.

 

Nesta esteira, observa-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 83731/PI (TEMA 784), de que, em regra, os candidatos aprovados fora do número das vagas previstas em edital não possuem direito subjetivo à nomeação, exceto nas situações pontuadas:

 

Vejamos:

 

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (grifo nosso)

 

Corroborando o referido entendimento, a jurisprudência desta Corte Baiana é categórica:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES NÃO REPOSTAS. EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZADOS E SERVIDORES CEDIDOS EXERCENDO FUNÇÕES DE TÉCNICO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8002951-49.2019.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO e ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA, e, como Impetrados, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Corregedor Geral da Justiça, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à referida autoridade, REJEITAR as PRELIMINARES de carência de ação e ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, por maioria de votos, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.” (TJ-BA - MS: 80029514920198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 12/07/2021)

 

Por conseguinte, de modo geral, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que se converte em direito líquido e certo à nomeação, nas situações excepcionais elencadas no Tema 784, do STF, a saber: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

Dito isto, compulsando o caderno processual, infere-se que a impetrante conseguiu demonstrar a preterição sofrida. Explica-se:

 

No presente mandamus, restou demonstrado que foram convocados 194 (cento e noventa e quatro) candidatos para o cargo de Técnico Judiciário, remanescendo 1.308 (hum mil, trezentos e oito) cargos vagos, conforme certidão emitida em 13/06/2019, pela Coordenadora de Registros e Concessões deste Egrégio Tribunal de Justiça no processo nº TJ-ADM-2019/21912 (ID 4976888).

 

De igual modo, ficou comprovada a existência de vagas defluentes de aposentadorias, demissões, exonerações e falecimentos de servidores no período, conforme informações prestadas pelo próprio Tribunal de Justiça no ID 4976887, evidenciando, por consequência lógica, a necessidade de reposição das vacâncias, configurando patente preterição nos termos dos fundamentos acima elencados.

 

Diante do exposto, reconhece-se, dentre as vagas apontadas no leading case julgado pelo Pleno desta Corte, o cômputo de 877 (oitocentas e setenta e sete) vagas surgidas no curso do certame e que devem ser repostas, quantitativo que, somado às 194 nomeações já ocorridas, é suficiente para englobar a posição da impetrante, que, como citado anteriormente, ficou na 371º posição na classificação final.

 

Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a tese da imperante deve ser acolhida por conta de todo o acervo fático-jurídico apresentado.

 

ANTE O EXPOSTO, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA, E, NO MÉRITO, CONCEDE-SE A SEGURANÇA PARA para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso preenchidos os demais requisitos legais.



Presidente

 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Tribunal Pleno

Relatora