PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA AUTORA. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU OU DA SITUAÇÃO DA COISA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CRITÉRIOS QUE NÃO SERVEM PARA FIXAR COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento não conhecido, em parte, e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037765-77.2025.8.05.0000 em que é agravante ROSEMARY DRUBI GOMES e em que são agravados SILVIO DE ALMEIDA GOMES, THIAGO PRADO DE CASTRO LIMA e UBIRAJARA MADUREIRA RABELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER, EM PARTE, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037765-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEMARY DRUBI GOMES
Advogado(s): ADRIANO DIAS SANTOS
AGRAVADO: SILVIO DE ALMEIDA GOMES e outros (2)
Advogado(s):ANA MARIA RIBEIRO GOMES, TEREZINHA MARIA DA SILVA RIBEIRO, CLAUDIO WADSON MENEZES OLIVEIRA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que declarou a incompetência da comarca de Salvador/BA, remetendo os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Aracaju/SE. Entendeu o magistrado que a ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel tem natureza pessoal, pelo que é competente o foro do domicílio do réu, que reside em Aracaju/SE. Em suas razões, a agravante alega que a matéria da incompetência territorial está preclusa, pois já foi enfrentada nos autos da Ação Rescisória nº 54.324-6; que a competência territorial é relativa, pelo que não pode ser declarada de ofício; que regra de competência absoluta do foro da situação do imóvel não se aplica ao caso, pois a demanda tem natureza pessoal; e que a declaração de incompetência em um processo que perdura há mais de 25 anos viola os princípios da celeridade e da economia processual. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão nos termos mencionados. Ao receber a petição de agravo, não conheci de parte do recurso e indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal da parte em que o conheci, por vislumbrar probabilidade de provimento do recurso. Em resposta, o agravado alega que o juízo de origem não declarou a incompetência territorial de ofício, mas sim por requerimento do réu. Alega, ainda, que os princípios processuais não foram violados pela decisão. Requer, portanto, que seja negado provimento ao recurso. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 24 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037765-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEMARY DRUBI GOMES
Advogado(s): ADRIANO DIAS SANTOS
AGRAVADO: SILVIO DE ALMEIDA GOMES e outros (2)
Advogado(s): ANA MARIA RIBEIRO GOMES, TEREZINHA MARIA DA SILVA RIBEIRO, CLAUDIO WADSON MENEZES OLIVEIRA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em primeiro lugar, reitero que, como já disposto na decisão que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, parte do recurso não merece ser conhecido. Isso porque se, como alega a agravante, a questão da competência territorial supostamente já está decidida por decisão deste Tribunal não mais sujeita a recurso, descabe renovar sua discussão em agravo de instrumento, pois este colegiado não pode decidir novamente o que – segundo ela – decidido já está. Se, como diz, a matéria já está decidida em definitivo, deve propor reclamação (CPC, art. 988, II) em vez de interpor agravo. Deste ponto do agravo, pois, NÃO CONHEÇO, por ausência de interesse recursal. Além disso, a alegação de que a incompetência territorial, de natureza relativa, não poderia ter sido pronunciada de ofício, por sua vez, não guarda efetiva correspondência com a decisão agravada, pois a decisão agravada a pronunciou à vista da alegação do réu em preliminar de defesa. Não houve, portanto, declaração de incompetência relativa de ofício. Deste outro ponto do agravo, pois, também NÃO CONHEÇO, por ausência de dialeticidade. Por fim, a alegação de que a ação anulatória de compra e venda de imóvel teria natureza pessoal também não guarda efetiva correspondência com a decisão agravada, pois a referida decisão disse justamente a mesma coisa: que a natureza da ação seria, de fato, pessoal e não real. Aliás, a incompetência foi pronunciada em razão do domicílio do réu (critério pessoal) ser em Aracaju. Não houve em momento algum, portanto, pronunciamento no sentido de ser a competência em questão de natureza real. Deste outro ponto do agravo, pois, também NÃO CONHEÇO, por ausência de dialeticidade. CONHEÇO, porém, do recurso quanto aos demais pontos, porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Entretanto, na parte em que o conheço, não vislumbro subsistirem as teses recursais. A alegação de que a agravante é idosa não modifica a determinação da competência para a causa. Da mesma forma, projeções em torno de maior ou menor “celeridade” ou maior ou menor “economia processual” não são critérios para definição de competência, pois competência não se define por meio de previsões acerca de qual juízo proporcionará o julgamento mais “célere” ou mais “econômico”. Aliás, é possível em tese que o juízo declinado possa proporcionar julgamento até mais “célere” para a autora, sendo impossível prever. Como a própria agravante alega, seu processo se iniciou 28 anos atrás, demonstrando, pois, tratar-se de um processo que já perdura por tempo absolutamente anormal e exagerado, não podendo ela prever se, de fato, a remessa dos autos a outro juízo de fato será fator de maior demora ou, hipoteticamente, de maior agilidade para seu processo. Fato é que, para defender a manutenção da competência no juízo de origem, a autora precisaria apontar alguma regra de competência segundo a qual, a seu ver, Salvador seria o foro competente para a causa. Mas, em todo seu agravo, não apontou fundamento concreto para defender a competência da comarca baiana, limitando-se a tecer considerações abstratas e filosóficas acerca de princípios gerais do direito processual tais como razoável duração do processo e temas congêneres. Assim, na falta de indicação de fundamento jurídico válido para processamento da causa em Salvador, não vislumbro motivo para modificar a declinação para a comarca de Aracaju. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela autora. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037765-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEMARY DRUBI GOMES
Advogado(s): ADRIANO DIAS SANTOS
AGRAVADO: SILVIO DE ALMEIDA GOMES e outros (2)
Advogado(s): ANA MARIA RIBEIRO GOMES, TEREZINHA MARIA DA SILVA RIBEIRO, CLAUDIO WADSON MENEZES OLIVEIRA BARRETO
VOTO