PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUSTÓDIA ESTATAL. DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. ART. 37, § 6º, E ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO ELIDIDO POR ATO DE TERCEIROS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PARÂMETROS DO STJ. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I – A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, sendo devida a indenização quando demonstrado o dano e o nexo causal com o estado. II – A morte de detento sob custódia estatal atrai o dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, impondo ao Estado a obrigação de garantir a integridade física e moral do custodiado. III – Configura falha na prestação do serviço público a omissão estatal no dever de vigilância e proteção, permitindo a ocorrência de homicídio no interior de unidade prisional. IV – O ato praticado por outros detentos não afasta a responsabilidade estatal, porquanto o risco de violência intramuros integra o risco administrativo assumido pelo Estado, não constituindo causa excludente do nexo causal. V – Em hipóteses de custódia estatal, há o dever de proteção, de modo que a violação da integridade física do preso enseja a responsabilização civil do ente público. VI – O dano moral decorrente da morte de ente familiar próximo configura hipótese de dano in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração do vínculo familiar. VII – O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a manutenção do quantum arbitrado em consonância com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. VIII – Não prospera a alegação de sucumbência mínima do ente estatal, uma vez que a parte autora obteve êxito no pedido principal, consistente no reconhecimento da responsabilidade civil e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IX – Inviável a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados no patamar máximo na instância de origem. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0000256-35.2016.8.05.0270) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Utinga, nos autos da Ação de Indenização em que litiga contra ISADORA SOUZA PEREIRA E OUTROS, ora Apelados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000256-35.2016.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISADORA SOUZA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s):OLAVO GOMES DE NOVAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0000256-35.2016.8.05.0270) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Utinga, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Pensionamento, em que litiga com ISADORA SOUZA PEREIRA E OUTROS, ora Apelados. Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 101599392), a saber: ISADORA SOUZA PEREIRA E OUTROS, menores impúberes, representados por sua genitora Samara Souza Lima, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Pensionamento contra o ESTADO DA BAHIA, sob a alegação de que o falecido José Pereira Neto, pai e esposo dos autores, foi preso no Povoado de Presídio, município de Cafarnaum/BA, e posteriormente conduzido à Carceragem do Complexo Policial de Barreiras/BA, onde veio a óbito. Relatam os autores que a vítima foi submetida a agressões físicas por parte de agentes estatais e, ao chegar na carceragem, não foi submetida a exame de corpo de delito. No dia seguinte, foi encontrada morta dentro da cela, supostamente assassinada por outros detentos. Pugnam a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e pensão, aduzindo que o falecido era o responsável pelo sustento da família, recebendo à época aproximadamente quatro salários mínimos mensais. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, alegando a ausência de responsabilidade objetiva do ente estatal, destacando que o falecimento do detento se deu em razão de ação de outros presos, sem qualquer omissão por parte do Estado. Defendeu ainda a improcedência do pedido de pensionamento, argumentando que não foi comprovada a dependência econômica dos autores em relação à vítima. Em réplica, os autores reiteraram os argumentos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos. Fora decretada a revelia do réu, bem com intimadas as partes para manifestação no interesse de provas (ID 413088041). O acionado opôs embargos de declaração (ID 414766008). Contrarrazões aos embargos (ID 427058269). É o relatório. Decido. O pedido formulado pela parte Autora foi julgado procedente em parte, conforme dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora no importe de 1% desde o evento danoso. 2. Indefiro o pedido de pensionamento ante a ausência de comprovação de dependência econômica dos autores em relação à vítima, bem como a ausência de comprovação de baixa renda. Sem custas, conforme previsão legal. Ante a sucumbência recíproca, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% da condenação em razão da sucumbência mínima, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% da condenação. Em suas razões recursais (ID. 101599396), a Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil do Estado pela morte do detento, ocorrida no interior de unidade prisional, ao argumento de que o evento decorreu de ato exclusivo de terceiros, sem qualquer vínculo com a atuação estatal, sustentando ausência de nexo causal. Defende que, embora a Constituição Federal adote a teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º), tal regime exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, o que não se verificaria no caso concreto, tendo em vista que o óbito ocorreu no interior da cela, sem possibilidade de intervenção dos agentes públicos. Alega, ainda, que, em se tratando de suposta omissão estatal, a responsabilidade seria subjetiva, impondo-se a comprovação de culpa, o que não teria sido demonstrado pelos autores, inexistindo prova de falha no dever de vigilância ou de que o Estado pudesse evitar o resultado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional, bem como pela revisão da sucumbência, ao argumento de que houve sucumbência mínima do ente estatal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório e redistribuir os ônus sucumbenciais. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 101599397), sustentando a manutenção da sentença, ao argumento de que restou comprovada a responsabilidade objetiva do Estado pela morte do genitor dos autores, ocorrida sob custódia estatal, em razão de violência policial e omissão no dever de vigilância e assistência. Defende a existência de nexo causal e a adequação do valor fixado a título de danos morais, pugnando pelo desprovimento do recurso. Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria (ID 101654806). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 1 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000256-35.2016.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISADORA SOUZA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1- Da admissibilidade do recurso. O recurso foi tempestivamente apresentado. Dispensa-se o preparo em razão da isenção legal. Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO. 2- Do mérito No que se refere à responsabilidade estatal, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privados prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, essa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em exame, é incontroverso que o falecido José Pereira Neto se encontrava sob custódia estatal quando veio a óbito, circunstância suficiente para atrair o dever específico de proteção por parte do ente público. Ainda que se alegue que o evento tenha sido causado por ação de outros detentos, tal fato não afasta a responsabilidade do Estado. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o resultado lesivo decorreu de omissão estatal, caracterizada pela falha no dever de vigilância e de preservação da integridade física do custodiado, permitindo que o detento fosse morto no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, ao receber o indivíduo em unidade prisional, o Estado assume o encargo de garantir sua incolumidade física, devendo adotar todas as medidas necessárias e adequadas à prevenção de riscos previsíveis, especialmente aqueles inerentes ao ambiente carcerário, como a violência entre detentos. Tal dever específico encontra fundamento direto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral. Assim, uma vez descumprido esse dever e verificada a ocorrência de morte no interior da unidade prisional, resta evidenciada a falha na prestação do serviço público, surgindo, por conseguinte, o dever de indenizar. Nesse contexto, a alegação de rompimento do nexo causal em razão de ato de terceiros não se sustenta, uma vez que o risco de agressões entre detentos integra o âmbito do risco administrativo assumido pelo Estado, não constituindo causa excludente de responsabilidade. Ademais, em hipóteses como a presente, em que o Estado detém a guarda direta do indivíduo, o dever de proteção assume natureza de obrigação de resultado, isto é, impõe-se ao ente estatal assegurar a integridade física do custodiado. Assim, uma vez violada tal integridade, como no caso de morte no interior do estabelecimento prisional, resta configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado. Dessa forma, demonstrado que o evento danoso ocorreu enquanto a vítima se encontrava sob custódia estatal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, não merecendo acolhida as alegações do Apelante. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526 (Tema n. 592), em sede de repercussão geral, assentou que"a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.". O julgado restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. ( RE 841526, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 30.03.2016) (g.n.) Assim, comprovado que o óbito ocorreu enquanto a vítima se encontrava sob custódia estatal, resta caracterizado o nexo causal entre a falha do serviço e o dano suportado, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No que tange ao quantum indenizatório, a parte Apelante sustenta a ausência de comprovação do abalo emocional sofrido, de modo a afastar o dever de indenizar por danos morais. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Isso porque, em hipóteses como a dos autos, a configuração do dano moral decorre do próprio fato lesivo, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido em razão da gravidade do evento, como bem consignado pelo juízo de primeiro grau. A morte de ente familiar próximo, especialmente do genitor, constitui situação que, por sua própria natureza, enseja profundo abalo psíquico e emocional, sendo desnecessária a produção de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Com efeito, a demonstração do vínculo familiar com a vítima é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral, haja vista ser incontestável o sofrimento experimentado pelos filhos diante da perda do pai, circunstância que os priva, de forma abrupta e definitiva, do convívio familiar. No que se refere ao valor da indenização, verifica-se que o juízo de origem observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, que tem adotado parâmetros semelhantes em casos análogos, fixando o montante em patamar compatível com a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto.Vejamos: EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DOQUANTUMINDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.888.695/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 30/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DETENTO. ÓBITO NO CÁRCERE.PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA FORNECIDA PELO IBGE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência do óbito do conjugue da autora, que estava encarcerado no Instituto Penal Paulo Documento: 2148002 - II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de (i) indenização por danos materiais, no valor de 1 salário-mínimo mensal, até a data em que o falecido completaria 75 anos de idade, em atenção ao dados de expectativa de vida fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, (ii) danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais. Em virtude da procedência parcial, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar a redução do valor da pensão mensal para 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cessação do pensionamento deve ocorrer no momento em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, tendo sido esse o exato critério utilizado pela decisão de origem. Nesse sentido: (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.253.342/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013 e REsp n. 1.244.979/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/5/2011, DJe 20/5/2011.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.884.743/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021) Dessa forma, não se revela excessivo o valor arbitrado, tampouco apto a ensejar sua redução, devendo ser integralmente mantido. Por fim, não prospera a alegação de sucumbência mínima do ente estatal. Isso porque a parte autora obteve êxito quanto ao pedido principal da demanda, consistente no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e na sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O fato de o magistrado não ter acolhido integralmente o valor pleiteado a título indenizatório não configura sucumbência recíproca, tampouco sucumbência mínima do réu, por se tratar de mera adequação do quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, providência inerente ao poder de arbitramento do julgador. Dessa forma, tendo a parte autora logrado êxito no núcleo essencial da pretensão deduzida, não há falar em sucumbência mínima do Estado, devendo este arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a verba sucumbencial já foi fixada no patamar máximo permitido na instância de origem, inexistindo, portanto, margem para sua elevação. Decorrido o prazo legal da presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Sala de Sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000256-35.2016.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISADORA SOUZA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
VOTO