PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069946-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO ALONSO SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por THIAGO ALONSO SILVA SANTANA e outro, contra decisão (ID. 94275957) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8069946-34.2025.8.05.0000, interposto em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, que não conheceu do recurso..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de arquivamento dos autos, proferida pelo juízo de origem após certificação do trânsito em julgado, possui conteúdo decisório apto a justificar a interposição de agravo de instrumento ou se se trata de despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cabimento do agravo de instrumento deve ser aferido à luz da natureza do pronunciamento judicial impugnado, sendo incabível quando dirigido contra despacho desprovido de conteúdo decisório.

4. O art. 1.001 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que dos despachos não cabe recurso, por se tratarem de atos destinados apenas ao impulso oficial do processo.

5. A determinação de arquivamento dos autos após a certificação do trânsito em julgado configura despacho de mero expediente, pois não extingue o processo nem resolve questão controvertida, limitando-se à organização administrativa do feito.

6. A parte interessada pode requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, inexistindo prejuízo processual decorrente do ato judicial impugnado.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhece a irrecorribilidade de despachos sem conteúdo decisório, o que impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §3º; 1.001; 1.015; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.646.320/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; TJMG, AgT nº 10000180388332007, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 03.05.2022, publ. 04.05.2022.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8069946-34.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante THIAGO ALONSO SILVA SANTANA e outro e Agravado MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069946-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO ALONSO SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto por THIAGO ALONSO SILVA SANTANA e outro, contra decisão (ID. 94275957) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8069946-34.2025.8.05.0000, interposto em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, que não conheceu do recurso, nos seguintes termos:


“[...] Por tudo quanto aqui exposto, não conheço o recurso, com fundamento no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua inadmissibilidade.”


Alegam os agravantes que a decisão monocrática proferida pelo Relator deixou de conhecer do agravo de instrumento sob o fundamento de que o ato judicial impugnado não possuiria conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho de expediente. Contudo, sustentam que tal entendimento incorre em error in judicando, pois o ato judicial questionado teria efetivamente natureza decisória.

Em suas palavras, afirmam que “a caracterização formal do ato como ‘despacho’ não afasta o seu conteúdo decisório real quando o ato judicial obstaculiza o prosseguimento processual, encerrando a execução e impedindo a efetivação da tutela jurisdicional”.

Sustentam que a decisão de primeiro grau determinou o arquivamento com baixa definitiva da fase de cumprimento de sentença, o que teria impedido o prosseguimento da execução e o cumprimento de determinação anteriormente fixada por acórdão do próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

Por fim, requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do presente agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja reconhecida a natureza decisória do ato impugnado e determinado o conhecimento e processamento do agravo de instrumento, com o consequente prosseguimento da execução conforme estabelecido pelo acórdão anterior do Tribunal.

Intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069946-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO ALONSO SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): 


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por THIAGO ALONSO SILVA SANTANA e outro, contra decisão (ID. 94275957) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8069946-34.2025.8.05.0000, interposto em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, que não conheceu do recurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível.

Para contextualizar a controvérsia, afirmam que já havia decisão colegiada anterior, no bojo do Agravo de Instrumento nº 8034400-20.2022.8.05.0000 (ID. 446849056, dos autos de origem), em que se determinou expressamente o prosseguimento da execução mediante liquidação por arbitramento, destinada à apuração do valor de mercado do imóvel e dos lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contratual.

Segundo os agravantes, apesar da existência desse comando judicial vinculante, o juízo de origem proferiu decisão determinando o arquivamento do processo, sob o argumento de suposto trânsito em julgado de decisão diversa, que trataria apenas da restituição de parcelas do financiamento, situação que teria gerado confusão entre fases processuais distintas.

Afirmam, assim, que a decisão monocrática recorrida incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de conteúdo decisório no ato impugnado, pois, embora formalmente denominado “despacho”, o ato judicial teve efeito prático de extinguir a fase executiva, impedindo o cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida.

Como regra, o agravo de instrumento somente pode ser interposto nas situações expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Merece salientar que o cabimento do recurso será analisado em face da natureza do decisum atacado, pois, tratando-se de despacho sem conteúdo decisório, que tratou apenas de dar impulso oficial ao processo.

Vejamos:

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

A propósito, cumpre destacar precedente que trata da mesma hipótese dos autos:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - ORDEM DE ARQUIVAMENTO E BAIXA DOS AUTOS APÓS CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC/15 - RECURSO NÃO PROVIDO. Os despachos de mero expediente não desafiam qualquer recurso, tendo em vista sua irrecorribilidade, consagrada no art . 1.001 do Código de Processo Civil de 2015. Sendo a decisão objeto de agravo de instrumento um despacho de mero expediente, na medida em que apenas determinar o arquivamento e a baixa dos autos após a certificação do trânsito em julgado da sentença no feito, a manutenção do não conhecimento do recurso é medida que se impõe, diante das regras consagradas no art. 1 .001 c/c art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015.

(TJ-MG - AGT: 10000180388332007 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifos nossos)

 

Nesse contexto, o entendimento da Corte Cidadã corrobora o posicionamento de que despacho desprovido de conteúdo decisório é irrecorrível, ensejando o não conhecimento do agravo de instrumento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1 .001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1 .1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n . 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Como se verifica dos autos de origem, o pronunciamento atacado não extinguiu os autos, mas apenas determinou o seu arquivamento, de forma que a parte, persistindo com o seu interesse em prosseguir com o cumprimento de sentença, poderá requerer o respectivo desarquivamento nos próprios autos.

Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, pelas razões anteriormente expendidas.

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

(RRD6)