PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024713-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERLON MATEUS VIEIRA JUNIOR
Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 


 

 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Direito do consumidor. Lei do superendividamento (lei nº 14.181/2021). Empréstimos consignados e pessoais. Tutela de urgência indeferida pelo juízo a quo. Limitação dos descontos a 30% da renda líquida. Preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 -  A "Lei do Superendividamento"-  ao dar nova redação ao art. 54-A do CDC, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).  Demonstrado documentalmente que os descontos mensais de empréstimos perfazem 144% da renda líquida do agravante,  militar da reserva remunerada, resta configurada situação de superendividamento que autoriza a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos.  A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação que comprova o comprometimento excessivo da renda e pela jurisprudência consolidada do STJ no sentido de preservar o mínimo existencial através da limitação dos descontos.  O perigo de dano resta caracterizado pela inviabilização completa da subsistência do agravante, comprometendo sua dignidade e o acesso ao mínimo existencial, além do risco de inclusão em órgãos de proteção ao crédito.  A medida é reversível, pois em caso de improcedência do pedido principal, os descontos podem retomar os valores originais.  O procedimento da Lei do Superendividamento não obsta a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos, sendo possível a limitação dos descontos antes da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC. Inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ, que trata da legalidade dos descontos em si, sendo o caso de aplicação das salvaguardas ao mínimo existencial.  Mantida a antecipação da tutela recursal deferida no ID  81641365.  Recurso provido.


                                                                                             ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024713-14.2025.8.05.0000, em que figura como agravante HERLON MATEUS VIEIRA JUNIOR  e, como agravados,  BANCO DO BRASIL  S/A  e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024713-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERLON MATEUS VIEIRA JUNIOR
Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por HERLON MATEUS VIEIRA JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da  AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS que promove em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Em síntese, o agravante, militar com rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 12.421,11, alega estar em situação de superendividamento.

Afirma que lhe são descontados mensalmente R$10.842,81 referentes a empréstimos junto às instituições agravadas, além de possuir R$ 2.150,00 em despesas pessoais fixas e necessárias.

 

Sustenta que sua renda líquida (sem os empréstimos) é de R$ 7.527,54, o que significa que os descontos equivalem a 144% de sua remuneração, impedindo-o de arcar com suas despesas essenciais. Em razão disso, o autor, ora agravante  não consegue acessar qualquer valor de seus proventos, ou seja, não recebe nada para custear suas despesas mensais e as de sua família.

Alega que procurou as instituições financeiras para renegociar suas dívidas administrativamente, mas não lhe foi oferecida solução eficiente. Ajuizou ação buscando a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a fim de garantir seu mínimo existencial.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender não estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na decisão agravada, argumentou-se que o autor recebe líquido R$ 2.539,79, não visualizando o comprometimento do "mínimo existencial", pois seu vencimento líquido ultrapassaria em muito o que efetivamente percebe a maioria da população brasileira. Apontou ainda que o fato de não poder pagar dívida contraída em cartão de crédito não caracterizaria, por si só, superendividamento, e invocou o tema 1.085 do STJ em sede de Recursos Repetitivos.

O agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, argumenta que a situação de superendividamento está nitidamente demonstrada na narrativa dos fatos e no contexto probatório, com documentos que comprovam o comprometimento de 144% de sua renda. Cita jurisprudência do STJ limitando os descontos a 30% dos vencimentos. Em relação ao perigo de dano, alega que está sendo descontado montante indevido de seus rendimentos, restando renda insuficiente para suas necessidades básicas, além do risco de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Sustenta ainda que é possível o deferimento da tutela antecipada para limitar os descontos antes da audiência do artigo 104-A do CDC, quando presentes os requisitos para concessão da liminar, conforme precedentes do TJSP.

Afirma que a medida pleiteada não é irreversível, pois em caso de improcedência do pedido, é viável a retomada dos descontos originais.

Requer seja concedida, de forma liminar, tutela de urgência recursal para limitar todos os pagamentos ou descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente do agravante em 30% do salário líquido, bem como que as instituições se abstenham de cadastrar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00, pelo prazo de 30 dias.

 

Em 28 de abril de 2025, o Relator  deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando que os agravados limitem o total dos descontos realizados no contracheque e contracorrente do agravante a 30% de sua renda líquida, devendo a ordem ser cumprida imediatamente após o recebimento da intimação. A decisão fundamentou-se na aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O relator entendeu que o agravante demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos, que os descontos mensais relativos a empréstimos perfazem 144% de sua renda líquida, evidenciando situação de superendividamento.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contraminuta ao agravo de instrumento sustentando que os contratos de empréstimos consignados e pessoais foram livremente pactuados entre as partes, com plena ciência e concordância do agravante quanto aos termos e condições, inclusive os descontos autorizados diretamente em folha de pagamento, conforme permite expressamente a Lei nº 10.820/2003. Afirma que se trata de contratos válidos e eficazes, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas. Sustenta que os descontos realizados são decorrência direta de autorização expressa do agravante, razão pela qual não configuram ilicitude, tampouco enriquecimento sem causa por parte da instituição agravada.

O banco agravado argumenta que o agravante alega estar de boa-fé, mas contraiu sucessivos empréstimos, ampliando voluntariamente sua dívida, conduta que não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva e com o dever de cooperação. Defende que contratos bancários são instrumentos fundamentais para a circulação do crédito e a estabilidade do sistema financeiro, sendo que a intervenção judicial arbitrária nos seus efeitos compromete a segurança jurídica e a função social dos contratos.

Sustenta ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, argumentando que não há prova suficiente da verossimilhança das alegações e que não está configurado o perigo na demora. Requer o não provimento do agravo de instrumento para manter a decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência.

Foi certificado com relação ao BANCO SANTANDER S/A que, “(...) a parte recorrida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., regularmente intimada, via domicílio eletrônico em 08/05/2025, conforme aba "expedientes", para apresentar contrarrazões ao recurso contra si interposto, quedou-se silente”.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  12 de junho de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024713-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERLON MATEUS VIEIRA JUNIOR
Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados em situação de superendividamento do consumidor, antes mesmo da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.

O agravante, militar com renda bruta de R$ 12.421,11, demonstrou documentalmente que sofre descontos mensais de R$ 10.842,81, equivalentes a 144% de sua renda líquida de R$ 7.527,54, situação que o impede de arcar com despesas básicas de subsistência.

A Lei nº 14.181/2021, que instituiu a chamada "Lei do Superendividamento", definiu no art. 54-A, §1º do CDC o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".

Esta novel legislação tem por escopo proteger a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial, acrescentando ao CDC os direitos básicos constantes dos incisos XI e XII do art. 6º, que asseguram "a garantia de práticas de crédito responsável" e "a preservação do mínimo existencial".

Quanto aos requisitos da tutela de urgência:

1) Probabilidade do direito: Resta evidenciada pela documentação que comprova o comprometimento de 144% da renda líquida do agravante, configurando inequívoca situação de superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de limitação dos descontos a 30% da remuneração para preservar o mínimo existencial e a dignidade humana (REsp 1284145/RS).

2) Perigo de dano: Manifesto, considerando que a manutenção dos descontos no patamar atual inviabiliza completamente a subsistência do agravante, comprometendo sua dignidade e o acesso ao mínimo existencial. Há ainda risco concreto de agravamento da situação com eventual inclusão em órgãos de proteção ao crédito.

3) Reversibilidade: A medida é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência do pedido principal, os descontos podem retomar os valores originais.

O argumento do BANCO DO BRASIL  de que os contratos foram livremente pactuados não afasta a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente considerando o dever de crédito responsável instituído pela Lei do Superendividamento.

Tampouco prospera a alegação de que seria necessário aguardar a audiência do art. 104-A do CDC, pois a tutela de urgência visa justamente preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo perfeitamente compatível com o procedimento especial da repactuação de dívidas.

O caso não se enquadra na discussão do Tema 1.085 do STJ, que trata da legalidade dos descontos em si, mas sim da necessidade de proteção ao mínimo existencial em situação comprovada de superendividamento.

 

Com efeito, a Lei nº 14.181/2021, ao dar nova redação ao art. 54-A, § 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

 

Note-se:

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

 

É importante observar que a novel legislação tem por finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção do mínimo existencial e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.

Repisa-se que tal legislação busca garantir o mínimo existencial e proteger a dignidade da pessoa humana, de modo que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC) os seguintes direitos básicos ao consumidor:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito."

 

Nesse toar, do compulsar dos autos, em análise aos documentos juntados e fatos narrados na exordial da ação principal, possível verificar, nesta fase sumária, que o agravante se enquadra no conceito de superendividado para fins de aplicação do mencionado regramento.

O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo.

Para a previsão legal consumerista, não importa a forma pela qual a dívida vem sendo paga, bastando que se trate de dívida de consumo e, assim, pode ser abrangida pela medida de repactuação pretendida e, por óbvio, também pela tutela de urgência necessária para garantir o resultado útil do processo, que se traduz justamente na já mencionada capacidade de pagamento do devedor.

Neste prisma, a  probabilidade do direito está demonstrada pela documentação apresentada, que comprova o comprometimento excessivo da renda do agravante, bem como pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de limitar os descontos de empréstimos a 30% da remuneração do devedor, visando preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

O perigo de dano resta evidente, uma vez que a manutenção dos descontos nos patamares atuais inviabiliza a subsistência do agravante, comprometendo sua dignidade e o acesso ao mínimo existencial. Ademais, há risco de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que agravaria ainda mais sua situação financeira.

Quanto à alegação do Juízo a quo de que o procedimento da Lei do Superendividamento não permitiria a suspensão automática dos débitos antes da audiência inicial, entende-se  que tal interpretação não obsta a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos.

 

Corroborando este entendimento:

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA . POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao dar nova redação ao art . 54-A, § 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085 do STJ, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. A jurisprudência recente dos tribunais pátrios vem admitindo a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento, a se impor a manutenção da decisão proferida pelo juízo singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5081791-31.2024.8.09 .0003 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

 

Veja-se o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DE 30%. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O desconto em folha de pagamento para quitar débitos decorrentes de empréstimo bancário não pode absorver todo o salário percebido pelo devedor, devendo ser limitado a 30% dos rendimentos líquidos, em atenção aos princípios da razoabilidade, do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter alimentar dos rendimentos. 3. Demonstrado que o agravado se enquadra no conceito de superendividado (Lei n. 14.181/21), acertada a decisão que defere a tutela de urgência pada determinar a limitação dos descontos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5508543-18.2023.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DAS FATURAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, do CPC. 2. A Lei Federal nº 14.131/21 (Lei do Superendividamento do cidadão), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger os consumidores que se encontram em situação de superendividamento. 3. Demonstrado que o pagamento dos valores devidos na fatura do cartão de crédito ultrapassam, em muito, o limite permitido da renda da parte autora, podendo comprometer sua subsistência digna, bem como de sua família, presentes se encontram os requisitos para a concessão da medida antecipatória requerida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5616426-65.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Como visto, a  jurisprudência recente dos tribunais pátrios tem admitido a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos nas hipóteses de superendividamento, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, ressaltando que, caberá ao juízo a quo adotar medidas que eventualmente possam ser necessárias para assegurar o efetivo o adimplemento da tutela de urgência pela parte agravada.

Ante o exposto, DÁ-SE  PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pretendida, determinando que os bancos agravados limitem o total dos descontos realizados no contracheque e conta corrente do agravante a 30% de sua renda líquida, devendo cessar qualquer desconto que ultrapasse este percentual, bem como,  abstenham-se de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito em razão das dívidas objeto desta demanda.

Diante do exposto, dá-se provimento ao Agravo de instrumento.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                       de  2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA