PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024187-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DOUGLAS RAMOS REIS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E EMPRESA CESSIONÁRIA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito,  no instante processual adequado. 

  2. Depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate.      

  3. Referente à indenização por danos morais, esta não é cabível, diante a necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 73755325), verifica-se 01 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu.  

  4. Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

  5. A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu.

  6. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o 98 § 11 do CPC.

  7. Recurso Conhecido e parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ° 8024187-49.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ALEX DOUGLAS RAMOS REIS, e, como Apelado, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  

  
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.          

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

 

Relatora  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024187-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DOUGLAS RAMOS REIS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia, que, nos autos da ação em epígrafe, proposta por ALEX DOUGLAS RAMOS REIS contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos: 


“(...) Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Tais obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (...)”. (ID 73755365). 


Em suas razões recursais (ID 73755367), alega que as supostas faturas foram produzidas de forma unilateral, e apresentadas pelo apelado não comprovam a regularidade das cobranças que gerou reflexos externos, consequências danosas que enseja a obrigação de reparar a indenização pelos danos morais experimentados, uma vez que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece. 

Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na exordial.

Sem preparo, por ser o Apelante beneficiário da Justiça Gratuita conforme Decisão  (ID 73755326).

O Apelado oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa, pugna pela manutenção da sentença (ID 73755420). 

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024187-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DOUGLAS RAMOS REIS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

  

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. 

Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo. 

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização. 

Na hipótese em testilha, o Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o Recorrido. 

Por sua vez, a parte ré/Apelado defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a negativação do nome do Apelante ocorreu em virtude de sua inadimplência frente ao Banco Santander (Brasil) S.A, que lhe teria cedido o crédito.  

Ao analisar os autos, verifica-se que, pelos motivos expostos a seguir, o Apelado não produziu prova apta a ensejar a exigibilidade do cumprimento da obrigação do Apelante, que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis.   

Observa-se que, por meio da juntada de termo público de cessão de crédito que vincula o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, o réu comprovou a cessão de crédito celebrada entre si, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, cessionário, e a empresa cedente, Banco Santander (Brasil) S.A, relação da qual teria originado o direito de exigir o adimplemento do débito que ocasionou a negativação do Apelante (ID 73755336). 

Por outro lado, a demonstração da cessão de crédito não isenta o cessionário de comprovar a própria existência da dívida, o que não ocorreu, uma vez que o Apelado não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome do Apelante, pois não apresentou nenhum documento que comprove a contratação dos serviços do Banco Santander (Brasil) S.A, pelo autor, não restando demonstrado a origem da dívida constante no termo de cessão. 

Analisada a questão sob esta ótica, tem-se que o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado.

Dessa forma, o Apelado não exerceu seu ônus probatório, na medida em que não trouxe documentos aptos a comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 

Portanto, restou demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço, razão pela qual deve ser declarada indevida a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de cadastro de inadimplentes.

Isto posto, depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate.      

Referente à indenização por danos morais, assevera-se que é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor (ID 73755325), verifica-se 01 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu.  

Diante desta circunstância, torna-se incabível o pleito de indenização por danos morais, pois não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.  

Por tudo quanto exposto, considerando que a negativação anterior no cadastro de inadimplentes presume-se legítima até que haja prova em contrário, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se admite indenização por dano moral. 

Diante das características delineadas deste caso concreto, verifica-se que, em casos análogos, assim decidiu este Egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA INAPTA PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CÓPIAS DE FATURAS E FOTO DE TELA SISTÊMICA. CARÁTER UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROPOSTA DE ADESÃO, CONTRATO OU SUPOSTO ACORDO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ENDEREÇO DAS FATURAS DIVERSO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO NOS AUTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. VERBETE Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80717129520208050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença apenas para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, devendo o réu proceder a exclusão da anotação da parte autora referente a tal dívida, nas plataformas de cadastro de inadimplentes.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o art. 98 § 11 do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora