PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. COMORBIDADES DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA INADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS. - A prisão preventiva deve observar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, podendo ser substituída quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem. - A fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do delito e no periculum libertatis, considerando a condição de agente público do custodiado e o risco de interferência nas investigações, atende aos requisitos legais. - A existência de comorbidades graves do custodiado, aliada à impossibilidade do estabelecimento prisional oferecer tratamento médico adequado, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. - O fato de o paciente ser agente público e a gravidade do delito imputado justificam a imposição de rigorosas medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica. - A prisão domiciliar com monitoração eletrônica concilia a necessidade de custódia com a preservação da saúde do acusado e os fins do processo penal. Ordem concedida em parte para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com medidas cautelares. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8017836-58.2025.8.05.0000, impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento do habeas corpus, e concessão parcial da ordem, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com medidas cautelares, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017836-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE e outros
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE
IMPETRADO: 3 Vara Crime de Salvador e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE, contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 158 do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva na mesma data. Sustenta a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, argumentando que: a) o paciente não interferiu nas investigações nem praticou novos delitos após a primeira busca e apreensão; b) o Ministério Público não se opôs expressamente à aplicação de medidas cautelares diversas; c) há desproporcionalidade no tratamento, uma vez que o corréu não teve prisão preventiva decretada; d) o paciente possui comorbidades que exigem tratamento médico adequado não fornecido no estabelecimento prisional; e) ocorreu nulidade na busca e apreensão de eletrônicos por decisão ultra petita. Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, aplicando medidas cautelares diversas, e, no mérito, a confirmação da ordem com declaração de nulidade da busca e apreensão. A liminar foi indeferida. Informações judiciais foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id. 80674619). A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017836-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE e outros
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE
IMPETRADO: 3 Vara Crime de Salvador e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me conclusos, passo a decidir. O presente writ volta-se contra a decretação da prisão preventiva do paciente, investigador de polícia civil, acusado da prática do crime de extorsão. Analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito e no periculum libertatis, conforme se extrai do decreto prisional: "Patente, também, o periculum libertatis, uma vez que a permanência do agente em liberdade acarreta perigo concreto para a investigação criminal, o processo penal e a efetividade do direito penal, mormente por integrar o quadro de investigador da Polícia Civil da Bahia, podendo gerar temor na vítima e tentar embaraçar as investigações, não obstante a possibilidade de eventuais testemunhas estarem se recusando a colaborar com as apurações por receio de violenta represália por parte dos indiciados." "Demais disso, verifica-se a gravidade concreta do crime apurado, o qual consiste na prática de concussão praticada por agente da força pública, o qual, em tese, se passou por autoridade policial e, no interior da delegacia, abusou da vulnerabilidade da vítima e lhe exigiu vantagem indevida, revelando a extrema periculosidade do agente." As informações judiciais confirmam a materialidade e os indícios de autoria: "Desta forma, o ofendido Jubiraci atendeu ao chamado e compareceu à DRFV no dia 13 de agosto de 2024. Foi encaminhada para uma sala anunciada como 'Sala do Delegado', em que foi recebido pelo acusado, IPC Alexandre da Silva Rezende, que se identificou como Delegado de Polícia Rezende." "No ato, o representado passou a acusar a vítima de ter simulado o roubo para receber o prêmio da seguradora, ao tempo em que informou que a seguradora teria lhe oferecido o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para desmascarar a vítima." Das Condições de Saúde do Paciente. Não obstante a fundamentação da prisão preventiva, desponta dos autos situação que merece especial atenção: as condições de saúde do paciente e a inadequação do tratamento médico oferecido pelo estabelecimento prisional. Conforme documentação médica acostada aos autos, o paciente é portador de cardiomegalia, dislipidemia, hipertensão e pré-diabetes, tendo histórico de infarto agudo do miocárdio em 2022. A consulta realizada em 19 de março de 2025 por médica do Departamento de Saúde da Polícia Civil confirmou alterações na pressão arterial e a necessidade de exames complementares para ajuste medicamentoso. Os documentos demonstram que foram solicitados exames essenciais (MAPA, ecocardiograma com doppler, eletrocardiograma) que não puderam ser realizados na unidade prisional por "ausência de estrutura", conforme informado pela própria administração. A douta Procuradoria de Justiça reconheceu as limitações estruturais, mas entendeu que a medicação regular seria suficiente: " Ressalte-se que, após avaliação realizada por médica cardiologista vinculada ao próprio departamento médico da Polícia Civil, foram solicitados exames complementares que, de fato, não podem ser realizados nas dependências do DEMEP por ausência de estrutura. No entanto, o coordenador da unidade prontamente informou à família do custodiado sobre alternativas viáveis para a realização desses exames em ambiente externo, não havendo, contudo, qualquer retorno acerca da viabilização dessas providências. Dessa forma, embora haja limitações estruturais quanto à realização de exames na unidade prisional, não foi apresentada prova inequívoca de que o custodiado se encontra em estado de extrema debilidade por motivo de saúde grave ou da impossibilidade da unidade prisional oferecer tratamento adequado." (id. n. 82386408 – grifos nossos). Da Proporcionalidade e Adequação da Medida Cautelar Embora reconheça a necessidade de manutenção de medida cautelar em face da gravidade do delito e da condição funcional do paciente, entendo que a prisão preventiva em estabelecimento prisional comum não se revela a medida mais adequada e proporcional ao caso concreto. O art. 317 do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" ou "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" ou, ainda, "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a extensão da prisão domiciliar em casos excepcionais, quando presente motivo humanitário relevante, notadamente questões graves de saúde que não podem ser adequadamente tratadas no cárcere. No presente caso, a impossibilidade estrutural do estabelecimento prisional de realizar os exames cardiológicos necessários, aliada ao histórico de infarto do paciente e às comorbidades apresentadas, configura situação excepcional que recomenda a substituição da prisão preventiva. Das Medidas Cautelares Adequadas Considerando a gravidade do delito imputado e a condição de agente público do paciente, a simples revogação da prisão preventiva não se mostra adequada. Faz-se necessária a imposição de rigorosas medidas cautelares que conciliem a proteção da ordem pública com a preservação da saúde do custodiado. Quanto às demais alegações defensivas (tratamento desigual entre corréus e nulidade da busca e apreensão), entendo que não merecem acolhimento pelos fundamentos já expostos pela douta Procuradoria de Justiça, que analisa adequadamente cada questão. Diante do exposto, reconheço que, embora presentes os requisitos para a prisão preventiva, as circunstâncias excepcionais relacionadas à saúde do paciente e à impossibilidade do estabelecimento prisional oferecer tratamento médico adequado recomendam a substituição da custódia. A gravidade do delito e a condição funcional do paciente exigem, contudo, a imposição de rigorosas medidas cautelares que assegurem os fins do processo penal. ISTO POSTO, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, devendo o paciente cumprir as seguintes condições: - Prisão domiciliar em sua residência (Rua dos Prazeres, 256, Recreio Ipitanga, Lauro de Freitas/BA); - Monitoração eletrônica por meio de tornozeleira eletrônica, a ser instalada no prazo de 48 horas; - Proibição de se ausentar da residência, salvo para: - Consultas médicas previamente agendadas e comunicadas ao juízo; - Comparecimento aos atos processuais quando intimado; - Situações de emergência médica devidamente comprovadas; - Proibição de manter contato com vítimas e testemunhas do processo; - Comparecimento mensal ao juízo para informar sobre suas atividades; - Proibição de frequentar estabelecimentos policiais e repartições públicas relacionadas à segurança pública, salvo quando intimado; - Entrega de passaporte no prazo de 24 horas, caso possua; - Comunicação imediata ao juízo de qualquer mudança de endereço ou alteração em sua situação pessoal. O descumprimento de qualquer das condições impostas acarretará a imediata revogação do benefício e o retorno à prisão preventiva. Ressalte-se que a autoridade apontada como coatora poderá, após a realização do tratamento médico necessário e a estabilização do quadro de saúde do paciente, proceder à reavaliação das condições que ensejaram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, podendo revogar o benefício e determinar o retorno do custodiado ao estado anterior (prisão preventiva comum), caso não mais subsistam os motivos excepcionais de ordem médica que fundamentaram a presente decisão. Expeça-se alvará de soltura condicionado ao cumprimento das medidas acima estabelecidas. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017836-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE e outros
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE
IMPETRADO: 3 Vara Crime de Salvador e outros
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VOTO