PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NA COTA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO art. 5º, inciso LIV, da CF (princípio do devido processo legal). REPERCUSSÃO GERAL NEGADA PELO STF (TEMA 660). RECURSO IMPROVIDO. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. 3. O enfrentamento, no caso em apreço, da matéria relativa à alegada ofensa ao devido processo legal art. 5°, LIV, da CF/1988, requer, a prévia análise da legislação infraconstitucional, dispostas no Código Penal e Código de Processo Penal. 4. Correta aplicação da tese fixada no ARE 748.371 RG (TEMA 660) por este Tribunal de Justiça. 5. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500658-34.2020.8.05.0039.1. em que figura como agravante JOÃO IVAN OLIVEIRA RODRIGUES e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500658-34.2020.8.05.0039.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: JOAO IVAN OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno JOÃO IVAN OLIVEIRA RODRIGUES interpôs Recurso extraordinário em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo por ele manejado. A insurgência teve o seguimento negado, por meio da Decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, ante a constatação da inexistência de repercussão geral da matéria tratada, aplicando-se o posicionamento firmado, em Recurso Extraordinário afeto a sistemática de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo Tema 660, e foi inadmitido na cota remanescente. Irresignado, o recorrente apresentou Agravo Interno sustentando, em síntese, que a decisão agravada deveria ser reformada, uma vez que incorreta a adequação das questões postas na lide ao óbice ensejado pela aplicação do Tema 660, cuja Repercussão Geral das matérias a ele subjacentes foi rejeitada. O Ministério Público apresentou as contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015 e art. 187, I do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500658-34.2020.8.05.0039.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: JOAO IVAN OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática e jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 660). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Neste sentido: Ementa. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. (ARE 748371 RG - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 06/06/2013 - Publicação: 01/08/2013). A diretiva do Supremo Tribunal Federal segue impositiva: (...) A alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Orientação reafirmada pelo Plenário, no ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660). (ARE 1278476 ED-AgR / PR - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Min. LUIZ FUX (Presidente) - Julgamento: 15/12/2020 - Publicação: 04/02/2021). No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que os integrantes do Órgão Colegiado enfrentaram as arguições defensivas e deram parcial provimento à Apelação Criminal articulada pela defesa, apontando a existência de prova judicilizada, materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado atribuído ao Agravante. Confira-se: APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME CONTRA JOVEM DE 18 ANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR LINGUAGEM INADEQUADA DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE ACUSATÓRIA RECEPCIONADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF/88). DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE AJUSTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Ementa do Acórdão recorrido). No aludido contexto, tem-se, a toda evidência, que a pretensão de desconstituição das conclusões alcançadas pelos integrantes do órgão julgador, com fulcro na alegação de violação ao devido processo legal, requer o revolvimento do acervo probatório e necessária análise da legislação infraconstitucional, disposta no Código Penal e Código de Processo Penal. Destarte, verifico que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da Decisão ora atacada, que, com fundamento no art. art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, negou seguimento, em parte, àquele, com o aludido fundamento. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno interposto. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500658-34.2020.8.05.0039.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: JOAO IVAN OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
VOTO