PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, "b", DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, de modo a justificar a negativa de seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150 do STJ fixou que o prazo prescricional decenal para demandas envolvendo conta PASEP inicia-se quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Restou demonstrado nos autos que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica e adotou fundamentação compatível com o precedente vinculante, havendo similitude fático-jurídica com o Tema 1.150 do STJ. O art. 1.030, I, "b", do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com entendimento firmado em recurso repetitivo, como ocorre na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8133946-74.2024.8.05.0001, em que é agravante RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEIÇÃO e em que é agravado BANCO DO BRASIL S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133946-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEICAO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
2º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEIÇÃO contra decisão monocrática, id. 85610389, que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões do agravo interno, id. 87156430, a parte agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Argumenta que a ciência inequívoca do dano somente ocorreu em maio de 2024, quando obteve acesso aos extratos bancários completos de sua conta PASEP. Sustenta que a aplicação do Tema 1.150 do STJ foi inadequada ao caso concreto, pois não haveria elementos para presumir que o saque realizado em 1994 proporcionou ciência clara das irregularidades. No id. 88599314, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Defende que o prazo prescricional iniciou-se em 1994, quando do saque integral dos valores, consumando-se em 2004. Afirma que permitir a reabertura do prazo décadas após o saque violaria o princípio da segurança jurídica. Em cumprimento ao art. 1.021, §2º, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133946-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEICAO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
2º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos precedentes aplicados. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, concluindo nos seguintes termos: "Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil (Tema 1150)." Dito isto, passa-se a analisar a correção da decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.150, a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em relação ao assunto em exame, no acórdão acostado no id. 80996128, esta Corte de Justiça assentou sua posição quanto à prescrição, nos seguintes termos: "No entanto, verifica-se que o autor se aposentou em 1994 e realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta do PASEP no mesmo ano, momento em que deveria ter contestado eventuais irregularidades. O prazo prescricional para revisão do saldo do PASEP é de dez anos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, devendo ser contado a partir da data em que o titular teve a primeira oportunidade de verificar a suposta lesão patrimonial, ou seja, o momento do saque integral dos valores. (…). No caso concreto, aplicando-se esse entendimento, tem-se que o apelante se aposentou em 1994 e realizou o saque integral de sua conta PASEP no mesmo ano, de modo que não há qualquer justificativa plausível para postergar a contagem do prazo prescricional. (…). Dessa forma, considerando que o apelante teve ciência dos valores creditados e realizou o saque integral de sua conta há mais de 30 anos, sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 205 do Código Civil e do Tema 1150 do STJ." Da leitura do supracitado acórdão objeto do recurso especial, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.150 do STJ, e que esta foi devidamente observada. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "b", do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133946-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEICAO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
2º Vice-Presidente