PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE TRATA DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR PROFERIDA PELA RELATORIA ANTERIOR, DESDE JANEIRO DE 2025, DEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSO JÁ EM TRÂMITE NA VARA DE CONSUMO. AGRAVADA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO. OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS MEDIANTE PAGAMENTO DE MENSALIDADES. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se no recurso a competência da Vara de Consumo para processar e julgar a ação originária, que versa sobre a legalidade de descontos de "contribuição ANAPPS" em benefício previdenciário do Agravante, que alega não ter aderido à associação. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º). O CDC também prevê que estão sujeitos à sua aplicação todos os serviços que se enquadrem na definição do § 2º do art. 3º, que abrange qualquer atividade oferecida no mercado de consumo mediante retribuição. A Agravada, embora seja uma associação privada, oferece uma gama de serviços aos seus associados, como assistência médica, odontológica e jurídica, mediante o pagamento de mensalidades ("contribuição ANAPPS"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023). Associações que disponibilizam produtos e serviços a seus membros mediante pagamento de mensalidades configuram-se como fornecedoras, sujeitando-se às normas consumeristas. Precedentes do TJBA corroboram esse entendimento, reconhecendo a competência das Varas de Relações de Consumo em casos similares envolvendo associações que oferecem serviços aos seus associados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8002242-04.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JORGE SANTANA SILVA e Agravado ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do relatório e voto que seguem. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002242-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTANA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis, sob o fundamento de que a demanda não envolvia relação consumerista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a relação jurídica entre o Agravante e a associação Agravada é de consumo, atraindo a competência da Vara Especializada para o julgamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. As associações que oferecem produtos ou serviços aos seus membros mediante retribuição financeira configuram-se como fornecedoras, sujeitando-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza jurídica, o que atrai a competência das Varas de Relações de Consumo.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º, § 2º. Código de Processo Civil, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023. TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8064756-27.2024.8.05.0000, Rel. Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2024. TJ-BA, Agravo de Instrumento: 80411645120248050000, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/09/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE SANTANA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como agravado ABRAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que, nos autos da Ação Comum 8015749-68.2021.8.05.0001, declinou da competência para o juízo cível, nos seguintes termos: “Por se tratar de matéria de ordem pública, em que cabe a(o) magistrada(o) apreciar de ofício, venho a declarar a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria. Remetam-se os autos novamente à Distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.” (ID 479795716) Em suas razões recursais (ID 76200694), o agravante sustenta que a agravada presta serviços remunerados por contribuições associativas, caracterizando vínculo de consumo. Ressalta que a associação oferece benefícios como assistência médica, odontológica e jurídica, sendo irrelevante sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos para o enquadramento como fornecedora. Ademais, com base na jurisprudência do STJ, rebate a decisão agravada no ponto em considerou que a natureza jurídica da agravada como associação civil exclui sua sujeição ao CDC. Argumenta que, sendo reconhecida a relação de consumo, a competência para julgamento deve permanecer na 4ª Vara de Relações de Consumo, considerando a especialização do juízo para apreciar as questões discutidas nos autos de origem. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos decorrentes da redistribuição da ação e eventuais atrasos no julgamento. Decisão (ID 76286073) deferindo o efeito ativo pleiteado, no sentido de “manter a competência da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.”. Certidão informando que não houve apresentação de contrarrazões, pelo Apelado (ID 77910949). Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002242-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTANA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mantenho a gratuidade de justiça. Do Cabimento do recurso Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC no julgamento do REsp 1.704.520, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente no referido dispositivo, tal interpretação extensiva deve ser aplicada com parcimônia e apenas em situações excepcionais, nas quais a ausência de imediata recorribilidade possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na espécie. Ainda, a referida mitigação não deve alcançar situações para as quais o ordenamento jurídico já prevê solução específica e adequada, como é o caso do conflito de competência. No caso em exame, a controvérsia refere-se à definição do juízo competente para processar e julgar a ação originária, matéria que, por sua natureza, encontra solução adequada pela via do conflito de competência, conforme preceitua o art. 66 do Código de Processo Civil: "Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." A propósito, o art. 951 do mesmo diploma processual estabelece: "Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz." Ao receber os autos, o novo juízo poderá, reconhecendo-se incompetente, suscitar o conflito negativo de competência ou devolver os autos ao juízo de origem. Da mesma forma, as partes ou o Ministério Público poderão suscitar o referido conflito perante o órgão jurisdicional competente. Este é o entendimento desta Relatoria. Contudo, no caso em análise, como já há liminar proferida pelo antigo Relator desde 26/01/2025 (76286073) e, evitando trazer prejuízos às partes, considerando que o processo já foi remetido e tramita na 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado, desde 21 de fevereiro de 2025 (ID 487581582), conheço do recurso, excepcionalmente. Passo ao julgamento. A decisão agravada (ID 76200696- pg 05) declinou da competência para uma das Varas Cíveis, entendendo que a demanda não cuidava de relação de consumo, nos seguintes termos: “Todavia a matéria destacada na petição inicial não se resulta de relações de consumo entre as partes, nem mesmo na condição de consumidor por equiparação a que se refere o art 17 do CDC a ensejar o processamento do presente feito perante este Juízo. E por via de consequência não se enquadra dentre as hipóteses elencadas pelo art.69 da LOJ, por se tratar de contribuição junto a associação/sindicato, inexiste relação de consumo entre as partes. Por se tratar de matéria de ordem pública, em que cabe a(o) magistrada(o) apreciar de ofício, venho a declarar a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria. Remetam-se os autos novamente à Distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Intime-se (…)” Neste recurso, o Agravante busca a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a competência da Vara de Consumo em que foi distribuída. Assiste-lhe razão. Ainda que a ação envolva uma pessoa física e uma associação, esse fato, isoladamente, não impede que, preenchidos os requisitos legais, a relação seja considerada de natureza consumerista. "Art. 2º - Consumidor é todo indivíduo ou pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." A mesma legislação prevê que estão sujeitos à sua aplicação todos os serviços que se enquadrem no disposto do § 2º do art. 3º, o qual define serviço como "qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante retribuição, incluindo aquelas de caráter bancário, financeiro, de crédito e securitário, excetuando-se as que resultam de vínculos trabalhistas.". No rol de benefícios oferecidos pela Agravada, o Agravante/Autor relata (ID 76200694-pg 07) que constam “entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica”. É inequívoco que a associação em questão se enquadra como fornecedora em uma relação de consumo, dada a gama de serviços que oferece aos seus associados. A parte agravada, embora seja uma associação privada, disponibiliza aos seus membros diversos produtos e serviços mediante o pagamento de mensalidades, identificadas como "contribuição ANAPPS". (ID 92680679). Essa condição reforça a verossimilhança do direito da parte agravante quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida nos autos. Tal entendimento é o adotado pelo STJ, conforme o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Ainda, destaco julgados que demonstram a aplicação deste entendimento por este Tribunal de Justiça em casos similares, inclusive desta Segunda Câmara Cível, quando associações oferecem serviços aos seus associados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES QUE TRATAM SOBRE COMPETÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ . ADMITIDO O RECURSO. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECEDORA DE SERVIÇOS . CONTRAPRESTAÇÃO ATRAVÉS DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART . 69 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO . DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80532323320248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão em que o Eminente a quo declinou a competência para julgamento da ação ao argumento que a discussão tratada nos autos, a respeito da cobrança indevida de mensalidades por associação, sem anuência do autor, não constitui relação de consumo. 2 . O estatuto da agravada, estabelece como contraprestação à associação a prestação / disponibilização de serviços e o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é que existe relação de consumo, máxime quando na exordial se discute a cobrança indevida de mensalidades, sem que tenha o recorrente se associado. 3. Frente ao quanto estabelece o CDC em seus artigos 2º, 3º e 4º, há relação de consumo se a prestação de serviços é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, máxime quando constatada a vulnerabilidade do associado, credor de aposentadoria por invalidez. 4 . Ainda que sem resposta pela parte agravada ao recurso, compulsando os autos de origem, conforme exige o § 5º, do art. 1.017, do CPC, já houve apresentação de contestação no evento 432562349 em que sustenta que “há claros indícios de regularidade do negócio jurídico formado”, mas não colaciona qualquer documento assinado pelo recorrente que justificasse as cobranças contestadas. 5 . Mediante remuneração a parte agravada afirma prestar serviços a seus “associados”, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, com provimento do recurso para manter a ação de origem na vara especializada de relações de consumo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059486-56.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante ADRIANO SILVA DOS SANTOS e como apelada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por, deferindo a assistência judiciária gratuita exclusivamente quanto ao presente recurso, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80594865620238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 11/06/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 08ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 08ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital. 2. O Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob a rubrica 'contribuição ANAPPS'. Contudo, em que pese a averbação, o Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Não obstante a natureza jurídica da Agravada não tenha sido devidamente esclarecida nestes autos, é inequívoco que ela oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4. Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a Agravada constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8064756-27.2024.8.05.0000, Rel. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10 de dezembro de 2024). (grifos nossos) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Salvador,.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80411645120248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Conclui-se, portanto, que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. Desse modo, em uma análise inicial e não exaustiva, considerando os elementos presentes nos autos e as circunstâncias apresentadas, entendo ser caso de acolhimento da pretensão recursal, sendo reconhecida a competência da Vara de Consumo, onde já tramita o processo originário desde sua remessa em 21.02.2025 (ID 487581582), para processamento e julgamento da demanda. Destarte, o voto é no sentido de CONHECER, excepcionalmente, do presente Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, devendo a demanda tramitar 4ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002242-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTANA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO
Observa-se que o presente agravo é tempestivo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece:
No caso em análise, o direito pleiteado pelo recorrente mostra-se provável.
Desse modo, ainda que possua natureza jurídica de associação, a Agravada se configura como uma pessoa jurídica de direito privado que, aparentemente, atua no mercado de consumo mediante o pagamento de mensalidades.