PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074542-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME LUIZ FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais. 


II. Questão em discussão:

A controvérsia central reside na análise da condição de hipossuficiência econômica do agravante.


III. Razões de decidir:

O agravante comprovou que sua renda mensal é modesta e insuficiente para arcar com as custas processuais. A condição de hipossuficiência foi demonstrada de forma satisfatória, não havendo motivos para negar o benefício.


IV. Dispositivo e tese:


Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: "A comprovação de hipossuficiência econômica, ainda que não configure estado de pobreza extrema, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e familiar."


Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 1.019 e 995.


Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 363.687/RS; TJ-MG - AI: 10000200150043001 MG.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8074542-95.2024.8.05.0000, em que figuram como partes agravante JAIME LUIZ FERREIRA DE ARAÚJO e agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relator. 


 

Salvador/BA, 20 de março de 2025.


RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Desembargador - Relator



R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074542-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME LUIZ FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAIME LUIZ FERREIRA DE ARAUJO contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8166965-71.2024.8.05.0001, ajuizada pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, teve deferido, em parte, o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos:


DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação à audiência para tentativa de conciliação, cujos diminutos valores me fazem crer que as partes podem suportá-los sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família, bem como aos eventuais honorários devidos na hipótese de produção de prova pericial. (ID 473350036 – processo referência)


Irresignado com a decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que um dos pedidos da ação originária é a concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua hipossuficiência econômica.


Sustenta que apresentou documentação suficiente a demonstrar a necessidade de concessão da gratuidade em sua totalidade.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela no sentido de ser garantido os benefícios da justiça gratuita, inclusive quanto ao pagamento do Conciliador e para fins de produção de provas.


Cumpre registrar que não foram apresentadas contrarrazões (certidão de decurso no ID 77355238).


Ademais, consta nos autos que fora concedida liminar no ID 74651828, deferindo o pedido liminar formulado pelo Agravante.


É o relatório.


Salvador/BA, 20 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074542-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME LUIZ FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, recebo-o.


O cerne da questão submetida a julgamento reside na análise da correção ou não da decisão agravada, que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça em favor do recorrente.


Inicialmente, é importante destacar que o benefício da gratuidade de justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe:


LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


Em consonância com o comando constitucional, o artigo 98 do CPC/2015 regulamenta a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Assim, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido apenas àqueles que, efetivamente, não possuem condições de arcar com os encargos processuais.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas possui presunção relativa, cabendo ao juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade para subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).


No caso em tela, o Agravante é idoso, professor aposentado, e aufere renda média mensal mínima. Além disso, os extratos bancários demonstram movimentações financeiras de valores módicos, e gastos mensais contínuos com serviços essenciais.


Diante desse conjunto probatório, verifica-se que o Agravante comprovou satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica, não havendo motivos para negar o benefício postulado.


Cabe ressaltar que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão da gratuidade de justiça, não se restringe à pobreza extrema, mas abrange também pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poder arcar com as despesas do processo.


Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. – A concessão da gratuidade da justiça decorre da demonstração da carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte – Evidenciada nos autos a alegada hipossuficiência, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça.” (TJ-MG – AI: 10000200150043001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).


Diante do exposto, conclui-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça, no caso em análise, mostra-se justa e adequada, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC/2015.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo da parte autora CONFIRMANDO a liminar proferida nos autos deste Agravo para deferir-lhe o BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 


P.R.I. 


Salvador/BA, 20 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07