PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0000404-23.2010.8.05.0184 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: Vara do Júri da Comarca de Oliveira dos Brejinhos Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelantes: ALAESON MARQUES DOS SANTOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB/BA 18.656) Recorridos: ALAESON MARQUES DOS SANTOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Robert de Moura Carneiro Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Assunto: Homicídio simples tentado DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). PLEITO MINISTERIAL DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB A ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PELA NÃO APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REJEIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTAM A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS RELATIVAS AOS MOTIVOS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela defesa de Alaeson Marques dos Santos contra sentença condenatória pela prática de tentativa de homicídio simples. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença, que afastou a qualificadora do motivo torpe, é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento; (ii) estabelecer se deve ser acolhido o pleito defensivo de redimensionamento da pena, mediante o afastamento das valorações negativas dos motivos e das circunstâncias do crime; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e a aplicação da fração máxima pela tentativa. III. Razões de decidir A decisão do Conselho de Sentença não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista que subsistem elementos probatórios que amparam a escolha realizada pelos jurados, impondo-se a preservação da soberania dos veredictos. Revela-se legítimo o veredicto que se vincule a qualquer das teses jurídicas apresentadas, seja pela acusação, pela defesa técnica ou, ainda, pelo próprio acusado em sede de autodefesa. A ausência de fundamentação concreta quanto à valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime determina o seu afastamento, com consequente redução proporcional da pena-base. Mantida a valoração negativa das consequências do crime, ante a gravidade das lesões e os danos suportados pela vítima. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Correta a fixação de fração de diminuição inferior ao patamar máximo legal previsto para a tentativa, considerando que o agente praticou diversos atos executórios e não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Redimensionamento da pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do Apelante, em razão da prescrição retroativa. IV. Dispositivo e Tese Recurso ministerial conhecido e improvido. Tese de julgamento: É incabível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri quando a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, devendo prevalecer a soberania dos veredictos. A ausência de fundamentação concreta acerca dos motivos e das circunstâncias do crime impõe o afastamento dessas vetoriais, com redução proporcional da pena-base. As consequências do crime podem ser negativamente valoradas quando extrapolam os efeitos naturais do tipo penal, causando grave lesão à vítima. A fração de diminuição da pena prevista para o crime tentado deve ser fixada com base no iter criminis percorrido, na gravidade dos atos executórios e na maior ou menor proximidade da consumação, não sendo obrigatória a aplicação da fração máxima de 2/3. Quando o agente realiza múltiplos atos executórios e só não consuma o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, é legítima a fixação de fração inferior ao máximo legal. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada ou judicial, deve ser reconhecida como atenuante. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada, devendo ser declarada de ofício quando configurada, extinguindo-se, em consequência, a punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"; CP, arts. 59, 61, II, "h", 65, III, "d", 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 838.421/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 02/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.880.822/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 11/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.768/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN 19/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob n.º 0000404-23.2010.8.05.0184, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, tendo, como recorrentes, ALAESON MARQUES DOS SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como recorridos, ALAESON MARQUES DOS SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso Ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso Defensivo e, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0000404-23.2010.8.05.0184 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: Vara do Júri da Comarca de Oliveira dos Brejinhos Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelantes: ALAESON MARQUES DOS SANTOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB/BA 18.656) Recorridos: ALAESON MARQUES DOS SANTOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Robert de Moura Carneiro Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Assunto: Homicídio simples tentado Trata-se de Apelações Criminais interpostas por ALAESON MARQUES DOS SANTOS, assistido pelo advogado Adeílson Sousa Pimenta (OAB/BA 18.656), bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, tendo sido decretada a sua prisão preventiva (ID 68474289). O réu foi absolvido quanto ao crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, II e IV, do Código Penal, em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição (ID 68474270). Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando que na sentença está consignado o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório do referido decisum, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado com a condenação, o acusado Alaeson Marques dos Santos interpôs apelação (ID 68474286 - Pág. 11), pleiteando em suas razões recursais, em resumo (ID 68474293): 1 - O redimensionamento da pena para o mínimo legal; 2 - O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, alínea “d”, do Código Penal, não considerada pelo Juízo a quo; 3 - A redução da fração de diminuição de pena aplicada em razão da tentativa, sustentando que deveria ter sido utilizada a fração máxima de 2/3. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso defensivo, com acolhimento da atenuante da confissão (ID 68474296). O Ministério Público do Estado da Bahia também interpôs apelação (ID 68474286 - Pág. 8/11), requerendo em suas razões, em síntese (ID 74665314): 1 - A anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, ao argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto não reconhecida a qualificadora do motivo torpe, prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa apresentou contrarrazões à apelação ministerial, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, sustentando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (ID 81939770). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo Ministério Público e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da Defesa, para, na primeira fase da dosimetria, ser afastada a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a sentença condenatória recorrida nos seus demais termos (ID 82641859). Conclusos os autos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0000404-23.2010.8.05.0184 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: Vara do Júri da Comarca de Oliveira dos Brejinhos Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelantes: ALAESON MARQUES DOS SANTOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB/BA 18.656) Recorridos: ALAESON MARQUES DOS SANTOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Robert de Moura Carneiro Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Assunto: Homicídio simples tentado Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço das apelações. De início, insta consignar que a tese ministerial é limitada ao reconhecimento de qualificadora (motivo torpe) e a tese da Defesa está adstrita à reforma da dosimetria da pena. Portanto, o inconformismo manifestado no recurso não questiona a materialidade ou a autoria do fato, sendo, ambas incontroversas. Passo a examinar os pleitos recursais, iniciando pelo recurso acusatório. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO I. NULIDADE DA DECISÃO DO JÚRI, POR NÃO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE O Ministério Público do Estado da Bahia pleiteia, em seu recurso de apelação, a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que estes afastaram a qualificadora do motivo torpe, prevista no artigo 121, §2º, I, do Código Penal. Alega o órgão acusatório que a motivação do crime restou evidenciada, tendo o réu atuado movido por vingança, após a vítima ter noticiado, à autoridade policial, a sua participação em um crime de roubo anteriormente praticado. Sobre a pretensão recursal deduzida, cumpre destacar que, tratando-se de recurso de apelação fundamentado no art. 593, III, “d”, do CPP, necessária a comprovação da completa contrariedade do veredicto em relação à prova dos autos, para que se possa, então, falar em realização de novo julgamento. Eis a literalidade do dispositivo supracitado: "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...) § 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. [Original sem grifos] Verifica-se, da transcrição do texto legal, que a decisão dos jurados passível de reforma não é apenas a que aprecia a prova de modo diverso da tese sustentada pelo recorrente, mas, sim, a que a contraria frontalmente, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Acerca da matéria, assim lecionam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (inciso III, d): Segundo disposto no art. 5°, XXXVIII, c, da CF/88, um dos princípios fundamentais é o da soberania dos veredictos do Júri (princípio que não é absoluto). A arguição desse dispositivo como forma de afastar o que decidido pelo juiz natural (tribunal popular) deve ser aplicado de forma excepcional. É dizer, naquelas situações absolutamente incontestáveis nas quais a decisão dos jurados desbordou de toda prova existente nos autos. Atente-se: a nulidade não se dá apenas quando há condenação, mas também absolvição. Diante das provas colacionadas aos autos, decorre do princípio constitucional invocado competir ao Júri a soberania para condenar ou absolver. Frente a esta norma constitucional e à previsão legal recursal, somente se pode cogitar a anulação da decisão (e aqui sim importaria em novo julgamento) se a conclusão a que chegar o conselho não tiver amparo razoável em nenhuma prova colacionada aos autos. Essa circunstância é extremamente relevante para a análise dos casos em que se possa admitir o recurso em voga, pois não pode servir como supedâneo para alterar toda e qualquer decisão dos jurados, que, como referido, têm sua soberania garantida constitucionalmente. (...) Em casos manifestos, absurdos, não poderá prevalecer decisão que contrarie totalmente a prova existente nos autos criminais. Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo Júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado - uma exceção ao art. 93, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, d, CPP”. (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. p. 1500 e 1501. 14ª ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2022) [Grifei] No mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação foram reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões apresentadas no Tribunal do Júri. 3. Com relação à motivação fútil, o Tribunal de origem consignou que "a tese acolhida pelos jurados foi a da acusação, firme no fato de que há evidente desproporção da atitude do réu que jamais poderia ter adentrado na residência da vítima, querendo se vingar, matando-a, o que qualifica a sua atitude". E, no tocante à dissimulação, destacou que "houve sim dissimulação do réu que fez parecer que se tratava de uma conversa e estava com arma escondida dentro do casaco (este ponto é admitido pelo réu em seu interrogatório) e, na oportunidade correta, sacou a arma e atirou". Assim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras. 4. Ordem denegada”. (STJ - HC n. 629.019/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) “PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA. "RACHA". DOIS HOMICÍDIOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as questões levantadas pelo recorrente com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de dúvida razoável acerca da ocorrência de disputa automobilística, denominada "racha", em alta velocidade, autoriza a prolação de decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise não só do contexto fático em que ocorreu o fato, mas também o exame acerca da existência de dolo ou culpa, uma vez que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. 3. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 4. No presente caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a decisão dos jurados, em condenar o acusado, encontra-se fundamentada na prova dos autos. Assim, concluir que a decisão do Júri mostrou-se dissociada das provas constante dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.819.464/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) [Destaques acrescidos] Acerca da imputação, tem-se que o réu Alaeson Marques dos Santos foi denunciado em razão de, no dia 28/08/2010, por volta das 19h, no povoado de Ipuçaba, Município de Oliveira dos Brejinhos/BA, haver desferido dois golpes de faca na região do peito da vítima Lourivaldo Gomes de Miranda, bem como ateado fogo na residência desta, após adentrar ao local e afirmar: “vim lhe matar como se mata um porco, porque você entregou o meu companheiro para a polícia”, motivado pelo fato de a vítima ter noticiado à autoridade policial que o acusado, juntamente com José Fernando Sodré dos Santos, havia invadido sua residência dias antes e tentado roubá-la, tendo disparados tiros, sendo o crime motivado por vingança. Acrescenta a peça acusatória que o homicídio não ocorreu por terem os vizinhos impedido a consumação do crime. Ademais, após tal tentativa, o denunciado ateou fogo na residência da vítima, causando dano patrimonial (ID 68473294). No caso dos autos, observa-se que o acusado foi submetido aos jurados com base em duas teses opostas, sendo sustentada, pela acusação, a prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e, pela defesa, a tese de absolvição por legítima defesa e homicídio privilegiado (ID 68474286 - Pág. 10). Na votação dos quesitos, o Conselho de Sentença afastou a tese de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, bem como a tese de ter o réu atuado por motivo torpe, agindo por vingança, por ter a vítima relatado fato delituoso praticado pelo réu (ID 68474288 - Pág. 2). Dito isso, a irresignação recursal do Ministério Público reside na afirmação de que os jurados decidiram de forma contrária à prova dos autos, ao afastar a prática do crime por motivo torpe. Perante o Conselho de Sentença, a vítima Lourivaldo Gomes de Miranda afirmou (ID 68474285): “(...) Que Alaeson teve implicância com ele, quase tira sua vida; que não tirou sua vida porque o pai eterno não deixou, mas deixou a vítima muita estragada na entrada da noite; que a facada foi perto da cantareira, outra na barrida, outra na costela e uma terceira no seu pé esquerdo quando a vítima tentava se defender com o uso dos pés; que Alaeson botou fogo em sua casa com tudo que tinha; que na hora que a vítima estava estragada, um vizinho a socorreu, levando ao posto de Ibotirama/BA, local onde foi socorrido; que Alaeson após botar fogo na casa fugiu; que teve pessoas que ‘representou’ (prenderam) Alaeson, até que a polícia chegou e prendeu; que acredita que ficou 15 dias hospitalizado em razão das agressões; que o réu era mal encarado com o pai e a mãe; que o réu praticou outros crimes e a vítima pode provar; que o réu matou uma vaca e jogou no mato; que o réu deu um murro no tio que fez sangue; que o réu roubou a vítima antes dela receber as facadas; que o réu quebrou sua casa e revirou tudo que tinha dentro, apanhando um pouco de dinheiro e saiu para beber num barzinho; que Alaeson após roubar a casa mandou uma outra pessoa dar um tiro na vítima, atingindo-a no braço esquerdo; que outras pessoas levaram o fato ao conhecimento da polícia já que a vítima e outra pessoa estavam estragados; que, após o fogo em sua casa, a vítima ficou apenas com a roupa do corpo e alguns documentos que estavam em seu poder, já que foi tudo destruído; que conhecia o pai de Alaeson e era um homem direito; que Alaeson saiu muito cedo para morar em São Paulo e quando retornou, veio de outra forma; que as pessoas da comunidade pensavam que Alaeson era uma pessoa direita; que, no início, Alaeson não tinha qualquer problema com a vítima, mas depois seu olho foi crescendo; As perguntas do Ministério Público respondeu: que na época dos fatos tinha setenta e poucos anos; que dias antes do fato tomou um tiro a mando de Alaeson; que ele também roubou a sua casa; que Alaeson não queria que a vítima levasse ao conhecimento da autoridade policial o roubo de sua casa; que Alaeson o comparsa de Ibotirama, de nome Xuxinha, pagando 5 mil reais para tirar sua vida; que seu apelido é Seu Louro; que essa pessoa apareceu na casa da vítima atrás de um revólver, mas a vítima não possuía; que Xuxinha estava armado; que Xuxinha chegou a arrastar a filha da vítima com um revólver na mão; que Xuxinha atirou em Zé Nilton e o atingiu na barriga; que após a vítima tomar o tiro no braço, ser liberado pelo Hospital e retornar para o seu local de moradia, percebeu que Alaeson e Xuxinha estavam passando numa moto para lhe matar; que nesse dia a vítima conseguiu chegar em casa sem ser agredido; que a polícia tomou conhecimento dos fatos e foi em busca de Alaeson, o qual se escondeu num canavial e a polícia não o localizou; que a polícia prendeu Xuxinha (Fernando); que Alaeson disse à vítima que ia lhe sangrar como se sangra um porco; que a vítima se defendeu com um cacetinho; que a vítima ainda deu um chute na boca de estômago de Alaeson para se defender; que Donizete e Seu Antônio viram o fato. Às perguntas da Defesa, respondeu: que não estava presente quando Alaeson roubou sua casa; que Alaeson foi quem disse que teria roubado sua casa; que não lembra o nome de qualquer pessoa que Alaeson confessou o roubo da casa; que não registrou o fato na delegacia no mesmo dia; que não disse o nome da pessoa que lhe teria dito que Alaeson roubou sua casa; que não disse na Delegacia quem tinha roubado a casa, mas as pessoas da rua sabiam disso; que a vítima começou a falar na comunidade que Alaeson teria roubado sua casa; que entrou em luta corporal com Alaeson e acertou um golpe de cassetete por cima dos olhos de Alaeson; que tomou 04 facadas de Alaeson; que o médico viu os golpes de faca recebidos pela vítima; que não conhecia Fernando; que Xuxa é quem falou para a população que Alaeson teria lhe contratado por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para lhe matar; que no dia do roubo da casa, a vítima estava na roça; que o roubo da casa foi na parte da tarde; que procurou outras pessoas da comunidade e lhe disseram que só a própria lei para resolver a sua situação; que a vítima também acreditava que só a própria lei poderia resolver a situação; que não sabe o nome das pessoas que procurou para resolver a situação; que Fernando (Xuxinha) chegou a ser preso mas não sabe como foi solto; que Alaeson também foi preso; que não sabe após quanto tempo Alaeson foi solto; que não sabe se Alaeson está na região, já que não o viu mais; que estavam presentes no dia da faca Antônio e Donizete; que Antônio e Donizete não fizeram nada quando a vítima estava lutando; que a dona da casa também estava presente, Natalia Miranda de Souza; que nunca mais viu Xuxinha. (...)” [Grifei] A testemunha Donizete Fernandes dos Santos, em Juízo, asseverou (ID 68474286 - Pág. 2/3): “(...) Que estava presente no dia que Alaeson foi esfaquer o Velho (Lourivaldo); que soube que Lourivaldo tinha tomado um tiro no braço e resolveu junto com seu irmão, de nome Antônio Pedro, a ir visitar o Velho; que, após chegar na casa de Lourivaldo, viu Alaeson com a faca na mão entrando e dizendo que ia matar o Velho como se mata um porco; que o depoente e seu irmão se levantaram para defender o Velho, que já tinha tomado uma facada no peito; que pegaram um tamborete de plástico para proteger o Velho das facadas; que sabe que no momento que foram duas facadas; que Alaeson parou de agredir Lorivaldo quando o depoente deu um golpe de cassete na mão de Alaeson; que Alaeson saiu correndo e não sabe onde foi parar a faca, mas ela caiu da mão de Alaeson; que, não tem muita lembrança, mas acha que os golpes foram um peito e outro ao lado da costela de Lourivaldo; que Antônio, irmão do depoente, levou Lourivaldo para Ibotirama, socorrendo; que não sabe dizer o motivo pelo qual Alaeson entrou na casa para dar uma facada em Lourivaldo; que não sabe informar quem deu um tiro no braço de Lourivaldo; que houve um comentário na rua dizendo que o autor do disparo no braço de Lourivaldo foi um amigo de Alaeson; que não sabe o nome desse amigo; Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que no dia em que Lourivaldo foi atingido no braço, com um tiro, o genro deste também sofreu uma agressão de arma de fogo; que Alaeson, quando entrou na casa para dar as facadas em Lourivaldo, disse que este tinha dedurado seus amigos; que houve um comentário que, após o fato narrado na denúncia, Alaeson tocou fogo na casa de Lourivaldo, quando este estava em Ibotirama recebendo atendimento médico em razão das facadas; que viu a casa de Lourivaldo queimada e ela estava bastante estragada; que Lourivaldo não teve qualquer discussão com Alaeson antes desse desferir dos golpes de faca; que os comentários de rua era que Alaeson era uma pessoa má; que diziam que Alaeson era sem confiança porque usava drogas. Às perguntas da Defesa, respondeu: que já veio ao Fórum depor; que tem pressão alta e é esquecido; que, após lido a parte do depoimento de Donizete em Juízo, onde dizia que ‘Alaeson deu as facadas e saiu sem que tenha havido a intervenção de terceiros’, o depoente reafirmou que levantou um tamborete de plástico para defender Lourivaldo; que reafirma que Lourivaldo não pegou um cabo de vassoura para se defender de Alaeson e que o depoente permaneceu no local até o momento em que Alaeson foi embora; que não ouviu comentários sobre quem colocou fogo da casa de Lourivaldo; que o comentário que ouviu é que uma pessoa, e não Alaeson, atirou em Lourivaldo; que na hora que estava ocorrendo o fato, Natalia permaneceu no local apenas chorando; que o fato aconteceu tudo na sala da casa de Lourivaldo; que tinha energia na casa, mas não se recorda o tipo de faca usada por Alaelson; que a casa fica numa roça; que não se recorda se na época dos fatos existia luz na parte externa da casa; que não sabe informar se Alaeson está preso ou solto; que, após a prisão, soube que Alaeson foi solto posteriormente; que não soube se Alaeson chegou a voltar na localidade; que não lembra se Antônio interviu para proteger Lourivaldo, que a distância entre a depoente e Lourivaldo, quando Alaeson entrou na casa, era de um a dois metros; que Lourivaldo permaneceu na sala durante as facadas e chegou a cair quando estavam indo para o seu socorro (...). [Grifei] A testemunha Anatalia Miranda de Souza, companheira da vítima, declarou perante o Conselho de Sentença (ID 68474286 - Pág. 4/5): “(...) Que estava na casa e quando viu Alaeson correu para o terreiro do fundo, ficando lá; que permaneceu no terreiro do fundo por poucos minutos; que não escutou o que ocorria entre Lourivaldo e Alaeson; que quando saía do terreiro do fundo se encontrou com Lourivaldo que ia também nessa direção; que quando se encontrou com Lourivaldo ele estava derramando muito sangue, que o sangue saía de cima do peito, da barriga e do pé; que, após se encontrar com Lourivaldo agredido, saíram para o terreiro do fundo em direção à estrada para se encontrarem com os meninos para lhe prestarem socorro; que Lourivaldo foi socorrido para no Hospital em Ibotirama, que não lembra quantos dias Lourivaldo ficou hospitalizado achando que foi por 04 dias; que, quando encontrou com Lourivaldo, chegou a ver Alaeson correndo; que Alaeson estava com uma faca na mão; que a faca era grande e larga; que Alaeson não estava agredido; que acha que o atrito entre Alaeson e Lourivaldo demorou uns 10 minutos; que Alaeson era meio alto e forte; que antes dessa agressão, Alaeson não tinha atrito com Lourivaldo; que não sabe o motivo das agressões; que a declarante morava com Lourivaldo; que Alaeson botou fogo na casa da declarante quando ela estava em Ibotirama; que a declarante perdeu tudo, ficando apenas com a roupa do corpo; que estava em Ibotirama com Lourivaldo no hospital, após as facadas, quando a casa foi queimada; que uma pequena parte da casa conseguiu ficar de pé, local onde a declarante e Lourivaldo ficaram até que a casa fosse arrumada; que Alaeson roubou um dinheiro da casa da declarante e acha que ele ficou com raiva porque Lourivaldo comentou com o pessoal da comunidade; que Alaeson mandou um colega seu atirar em Lourivaldo; que o tiro atingiu o braço de Lourivaldo; Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que não se recorda de ter vindo à Justiça prestar declarações; que a declarante estava sentada próximo a Lourivaldo, o qual se encontrava com uma tipoia no braço, sentado em uma esteira e ao lado de dois companheiros chamados Donizete e Antônio, quando Alaeson entrou dizendo que ia sangrar Lourivaldo como se sangra um porco, momento em que a declarante correu para o fundo da casa. Às perguntas da Defesa, respondeu: que o fato ocorreu à noite, mais ou menos entre oito e nove horas; que não época já tinha energia elétrica; que no poste do lado de fora da casa não tinha luz; que dentro de casa tinha luz; que acha que Alaeson, na hora que saiu correndo, estava com a faca porque não a deixou na casa; que não viu a luta entre Lourivaldo e Alaeson; que viu Alaeson entrando com a faca na casa, mas não chegou a ver a faca entrando em Lourivaldo, pois correu antes; que a distância de Donizete e Antônio para Lourivaldo era mais ou menos 02 metros; que não viu Alaeson roubar sua casa, mas viu seu rastro; que não deram queixa à polícia após o roubo da casa; que Alaeson contou aos vizinhos que foi ele quem colocou fogo na casa, confessando os fatos; que um dos vizinhos que Alaeson contou se chama Rafael; que não falou na polícia de Rafael ter ouvido a confissão de Alaeson; que não moram na mesma casa onde ocorreu o fato, vez que consertou uma casa em frente, entretanto é quase a mesma casa porque fica uma de frente para a outra; que Alaeson não está na Comunidade e não tem nem notícias; que a declarante e Lourivaldo comentaram na Comunidade que o autor do crime de roubo a sua casa teria sido Alaeson porque tinham visto o rastro dele. (...)” [Grifei] A testemunha João Miranda de Souza relatou, na Seção Plenária do Júri: “(...) Que o depoente não viu, mas Alaeson esfaqueou Lourival; que viu a vítima furada, só não viu a hora que Alaeson a furou; que não estava na casa de Lourival; que, quando Alaeson furou Lourival, estavam na casa Donizete e a mãe do depoente, Anatalia Miranda Souza; que não é filho de Lourival, é filho dela com outro homem que já morreu; que depois soube da notícia (inaudível); Que Alaeson botou fogo na casa de sua mãe; que o declarante não viu, mas todo mundo falou e ele (Alaeson) falou para o declarante; que não sabe o motivo da briga de Alaeson com Lourival; que, antes desse dia que Alaeson deu as facadas em Lourival, não ocorreu nada com Lourival; que Lourival não foi atingindo antes; que depois que o menino furou ele (Lourival), foi lá visitá-lo; que soube que Lourival tomou um tiro no braço; que não viu atirando não; que disseram que foi um rapaz que foi roubar a casa dele; que não sabe o nome desse rapaz; que ouviu o comentário que Alaeson teria ido na casa de Lourival e da mãe do depoente e roubado dinheiro; que o próprio Alaeson falou para o depoente que tinha tocado fogo na casa; que ele ia fugir, já estava com a bolsa e falou que ia tacar fogo lá na casa; que ouvia que o comportamento de Alaeson era ruim, porque ele (inaudível); que ouviu comentários de que ele ameaçava o pai; que, na hora que Alaeson falou que teria colocado fogo na casa, estavam o depoente e seu irmão, Orlando; que não sabe, todavia, se ele escutou; que o povo comentou que Alaeson tinha saído da cadeia; que ele não voltou no Povoado; que eles que detiveram Alaeson até a polícia chegar; que Alaeson obedeceu; que não estavam armados, apenas falaram (...)”. (Disponível no PJe Mídias) [Destaquei] A testemunha Vilmar de Souza Barbosa, na Seção Plenária do Júri: “(...) Que não viu a agressão que Lourival sofreu de Alaeson; que, depois do acontecido, ouviu falar que tinha botado fogo na casa; que foi para lá e encontraram Alaeson na estrada; que ficaram com ele até a segurança chegar; que Alaeson não tinha lesão; que ele não confessou; que ele disse que ia fugir, aí ficaram com ele até a polícia chegar para que não fugisse; que não chegou a ver Lourival, porque ele estava no hospital; que não chegou a saber quantas facadas Lourival sofreu; que não sabe se havia alguma briga entre Alaeson e Lourival para isso ter acontecido; que não sabe por que isso aconteceu; que não chegou comentário ao declarante do porquê isso aconteceu; que não sabe se Alaeson saiu da cadeia; que Alaeson não foi criado na comunidade onde o depoente morava; que saiu comentário que ele tinha colocado fogo na casa; que não sabe quem comentou; que, no dia que prenderam Alaeson, estava no grupo que o detiveram; [...] que conhece Alaeson desde que era pequeno, porque ele morava próximo; que não era colega dele; que não sabe do comportamento dele; que ouviu que ele foi para São Paulo; que ele morou lá e depois foi para São Paulo; que soube que Lourival tomou um tiro no braço; que ouviu falar que ele tomou um tiro e estava no hospital; que tomou o tiro no braço; que não ouviu o comentário que teriam roubado a casa de Lourival e dona Anatalia (...)”. (Disponível no PJe Mídias). [Destaquei] O réu, por seu turno, não compareceu perante o Conselho de Sentença, contudo, em interrogatório judicial prestado na primeira fase dos procedimentos afetos ao Tribunal do Júri, asseverou (ID 68474169 - Pág. 19/21): “(...) Que estava morando sozinho, a mãe é falecida e o pai mora em S. Paulo. Tem outros quatro irmãos, dois moram em S. Paulo, os outros dois moram em Brejinho de Serra Negra, neste Município. Tem um filho, com três anos de idade, mora com a mãe em Barreiras. Tem boa relação com os irmãos, com o filho e com o pai. Usa bebida alcoólica de vez em quando. Já usou droga do tipo maconha, parou há quatro anos. é verdadeira a acusação quanto aos golpes de faca desferidos pelo interrogado contra Lourivaldo. No dia dos fatos, o interrogado foi trabalhar cedo na Olaria, voltou por volta de 16h, chegando em casa, estava a porta da frente derrubada pra dentro, também três janelas derrubadas, assim como a porta dos fundos. Então, o interrogado foi lá conversar com Lourivaldo, porque ficou sabendo que Lourivaldo tinha falado que o Interrogado estava envolvido no roubo na casa dele. Chegando à casa de Lourivaldo, este levantou, porque estava sentado na sala de sua residência, pegou um pedaço de pau e acertou o rosto do Interrogado. Então, o interrogado deu duas facadas por baixo no Lourivaldo. Na hora que o interrogado chegou para conversar, Lourivaldo levantou-se já passando a mão no pau, que estava do lado da cadeira. Depois da primeira facada, Lourivaldo correu para dentro, como que ia regar qualquer coisa, então o interrogado deu a segunda facada. Viu que a primeira acertou na direção do abdômem, mas não deu a facada para matar. A segunda facada acertou um pouco mais para baixo. Depois da segunda facada, o interrogado saiu correndo e os outros caras (os dois irmãos Antônio e acha que Manoel) já estavam lá foram tentando tirar os paus da cerca, acha que era para pegar o interrogado, mas consegui correr, sem que fosse pego. Dormiu na beira do rio, dentro de umas canas. No dia seguinte, cedo, pegou a bolsa e foi para Brejinho de Serra Negra. No caminho, foi cercado por cinco ou seis homens armados de pau, que detiveram o interrogado até a chegada da polícia. A Polícia chegou, mandou o interrogado deitar-se no chão e lhe bateu de pau e coronhada na cabeça, quebrou uma costela do interrogado. Nada tem a alegar contra as testemunhas. Chegou a casa de Lourivaldo e perguntou por que ele andava espalhando que o interrogado estava envolvido no roubo à sua residência, o interrogado e o outro, o Galego José Fernando. O interrogado não sabe dizer se José Fernando estava envolvido, ou não, no roubo havido na casa de Lourivaldo. O interrogado não estava. O interrogado não tinha nem muito conhecimento com José Fernando e como não sabia se ele estava envolvido, ou não, no roubo à casa de Lourivaldo, o interrogado foi lá tirar satisfação apenas porque Lourivaldo estava dizendo que o Interrogado estava envolvido junto com outro. Ouviu apenas boato na rua de que Lourivaldo estava denunciando o envolvimento do interrogado no roubo. Quando foi à casa de Lourivaldo, quando houve as facadas, José Fernando já estava preso. Foi preso quando o interrogado estava na Olaria. Ouviu o comentário do povo de que, na ocasião, a polícia também teria procurado pelo Interrogado, pelo mesmo motivo da prisão de José Fernando. A respeito da acusação de ter ateado fogo na casa de Lourivaldo, ela é falsa, porque o interrogado, depois das facadas, não voltou mais ao local. Não sabe quem ateou fogo na casa de Lourivaldo. Acha que está sendo acusado deste fato em razão da tentativa (das facadas em Lourivaldo). O Interrogado já sabia que a casa era de Anatália e não afirmou aos filhos dela que tivesse colocado fogo na casa pensando que fosse de Louro. Não sabe de mais alguma outra pessoa que pudesse ter interesse em colocar fogo na casa de Anatália. A faca utilizada era uma faca de cozinha, levava consigo porque estava chupando cana na Olaria. É comum no local, as pessoas andarem com faca. Nada mais a registrar. Tem arrependimento de ter ido à casa de Lourivaldo naquele dia. Após proceder ao interrogatório, o MM Juiz perguntou às partes se restou algum fato a ser esclarecido, primeiro ao Ministério Público; às suas perguntas respondeu: reafirma que a primeira facada dada em Lourivaldo ocorreu depois que este lhe deu uma paulada no rosto. O interrogado foi preso por volta de meio-dia do dia seguinte. Não fez exame de lesão corporal, mas foi tirada foto sua na Delegacia. Acha que os irmãos disseram que o interrogado colocou fogo na casa de Anatália apenas porque são filhos dela. Às perguntas de seu(sua) defensor(a), respondeu: que foi a prima de José Fernando, em sua casa, que lhe contou da prisão de José Fernando, isto era por volta de 11h40min, soube no mesmo dia que houve as facadas em Lourivaldo. Depois que soube da prisão, o interrogado retornou para a Olaria e ficou lá até por volta de 16h. Não fugiu ao saber da prisão de José Fernando, porque não quis. Tentou fugir no outro dia, depois das facadas. Foi levado pela Polícia à casa de Lourivaldo, mas permaneceu dentro do carro. Na Delegacia, viu Daldete com uma luva, com cabelos dentro da luva. Fernando disse que os cabelos foram arrancados já na Delegacia. Não conseguir identificar a cor dos cabelos. Teve oportunidade de matar Lourivaldo, porque as pessoas presentes saíram pra frente, mas o interrogado não queria matar, só defesa. O depoimento na Delegacia foi tomado pela PM, tinha outra pessoa, mas não sabe se era da PM, Daldete ficou perguntando e um cara batendo a máquina. Assinou o depoimento já na cela. Não deixaram que o interrogado lesse o depoimento. No dia, antes de ir à casa de Lourivaldo, o interrogado tomou bebida alcóolica, cachaça, meio litro. Era muito difícil o interrogado tomar assim. (...)”. [Grifei] No caso em exame, embora haja indicativo de que a motivação possa ter sido pautada na vingança, não se pode olvidar que, segundo a versão apresentada pelo réu, a agressão perpetrada decorreu de um conflito pessoal e imediato, não estando vinculada ao suposto ato de delação praticado pela vítima, indo à casa do ofendido apenas para “conversar” e indagar o motivo pelo qual este estava atribuindo fatos ilícitos ao réu, quando foi recebido a pauladas no rosto e revidou, desferindo facadas na vítima. Assim sendo, o não reconhecimento da motivação torpe do crime pelo acusado não pode ser considerado "manifestamente contrário à prova dos autos", vez que, durante a instrução, foram produzidos elementos probatórios que afastam a referida tese, em especial o interrogatório do réu, em sua autodefesa, o que descarta a possibilidade de inexistência de um substrato mínimo, devendo, por isso, ser respeitada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Os integrantes do Conselho de Sentença não detêm o dever de explicitar os fundamentos que fundamentam suas decisões, porquanto deliberam com base em sua íntima convicção. Assim, revela-se legítimo o veredicto que se vincula a qualquer das teses jurídicas apresentadas, seja pela acusação, seja pela defesa técnica ou, ainda, pelo próprio acusado em sede de autodefesa, que, no caso concreto, aduz não haver motivação para prática do crime, agindo, segundo seu interrogatório judicial, em legítima defesa. Precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal, bem como desta Egrégia Corte de Justiça, igualmente perfilham o entendimento de que deve ser conferido especial relevo às alegações veiculadas pelo acusado em sede de autodefesa, ainda que não tenham sido objeto de debate em plenário, mas compõem o caderno processual, sendo tais assertivas suscetíveis de acolhimento pelo Conselho de Sentença: “CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AOS ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 5º, XXXVIII, “A”, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. 3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Conceder a ordem”. (STF - HC 106376, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 REVJMG v. 62, n. 196, 2011, p. 345-353) “APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, ABSOLVE O RÉU DA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV) - RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI SOBERANIA DOS VEREDITOS - DECISÃO DOS JURADOS QUE GUARDA COMPATIBILIDADE COM O TEOR DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E QUE, POR ISSO, NÃO PODE SER CONSIDERADA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS –- ABSOLVIÇÃO GENÉRICA - SOBERANIA DOS VEREDITOS - RECURSO IMPROVIDO. I - Decisão do Tribunal do Júri que absolve o Réu da imputação de crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso I, "in fine", e inciso IV, do CP. II - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, afirmando que a deliberação dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. Aduz que as únicas teses sustentadas em Plenário foram as de "coação moral irresistível" (em virtude de o Réu ter sido instigado por CLÓVIS GOMES SANTOS) e "como tese subsidiária, a ocorrência de um homicídio privilegiado", afirmando, com isso, não haver amparo para a absolvição em nenhum documento, prova testemunhal ou mesmo no interrogatório do réu" (cf. fls. 471/476). III - No julgamento dos crimes dolosos contra a vida os Jurados julgam por íntima convicção, sem o compromisso de apresentarem motivação para seus atos decisórios ou vinculação às teses jurídicas sustentadas em plenário, desde que, por óbvio, o veredicto não se apresente contraditório ou não guarde qualquer coerência com a prova dos autos. IV - Na hipótese em apreço, entre as teses sustentadas em Plenário encontra-se a de "coação moral irresistível" (em virtude da instigação por parte de terceiro), compatível, pois, com a autodefesa do Acusado, não se podendo, portanto, afirmar que o decisum se apresenta absolutamente divorciado dos autos, especialmente do teor do interrogatório do Réu. V - Juízes leigos que atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, optando por acolher umas das versões que lhe foram apresentadas na Sessão do Júri, veiculada pelo próprio Réu, em seu interrogatório em Plenário (autodefesa), não se podendo, pois, desconstituir o veredito absolutório do Conselho de Sentença, cuja soberania, inscrita no art. 5º da Carta da República, só pode ser desconhecida em hipóteses absolutamente excepcionais. VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do Apelo. VII - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, mantida a Decisão do Júri. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000001-41.1988.8.05.0276, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 05/04/2018 ) [Grifei] Não estando evidenciado que a decisão do Conselho de Sentença é absurda, arbitrária e totalmente divorciada da prova dos autos, mas, pelo contrário, que o decisum encontrou respaldo no conjunto probatório produzido no curso da ação penal, fica afastado o pleito recursal do Ministério Público nesse sentido. Diante desse contexto, inexiste manifesta contrariedade à prova dos autos, sendo inviável a cassação do julgamento, impondo-se o não provimento do recurso ministerial. RECURSO DA DEFESA II. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA A. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Na primeira fase da dosimetria, pretende a Defesa a fixação da pena-base no mínimo legal. O Juiz sentenciante valorou negativamente os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do crime. Vejamos (ID 68474289): “Na primeira fase de aplicação da pena verifico que o réu é primário e possui bons antecedentes, já que obteve absolvição na outra ação penal que respondeu (processo nº 0000027-18.2011.8.05.0184). A conduta do acusado denota uma personalidade do homem comum. O motivo do crime foi injustificável. Circunstâncias e consequências foram gravosas, visto que a vítima permaneceu ausente do trabalho por mais de 01 (um) mês e foi submetida à drenagem toráxica devido ao hemopneumotórax, conforme Laudo de Lesões Corporais de fls. 119/120. O réu não possuía uma boa conduta social, conforme depoimento de testemunhas. É inegável que o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Fixo, então, a pena base em 10 (dez) anos de reclusão, (art. 121, caput, do Código Penal).” [Grifei] A.1. MOTIVOS DO CRIME Ao realizar a dosimetria da reprimenda basilar, o Magistrado singular valorou de maneira desfavorável a circunstância judicial referente aos motivos do crime, restringindo-se a asseverar que “o motivo do crime foi injustificável”. Todavia, tal fundamentação revela-se insuficiente para autorizar a elevação da pena-base, uma vez que não se verifica exame concreto e individualizado acerca da motivação do agente, conforme exige o artigo 59, do Código Penal. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ausência de motivação idônea para a valoração negativa dos motivos do crime, devendo ser afastada tal análise desfavorável ao acusado, com a consequente redução proporcional da pena-base. A.2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME No tocante às circunstâncias que envolveram a prática delitiva, observa-se que o Juízo sentenciante igualmente as reputou desfavoráveis, fundamentando-se na premissa de que “Circunstâncias e consequências foram gravosas, visto que a vítima permaneceu ausente do trabalho por mais de 01 (um) mês e foi submetida à drenagem toráxica devido ao hemopneumotórax, conforme Laudo de Lesões Corporais de fls. 119/12”. Na hipótese vertente, constata-se que o Magistrado de origem não individualizou qualquer elemento concreto que pudesse configurar circunstância específica apta a ensejar a exasperação da pena com fundamento nesse vetor, limitando-se a valorar, de maneira indistinta e genérica, as circunstâncias e as consequências do delito. Aliás, com acerto pontuou a ilustre Procuradora de Justiça, em seu judicioso parecer, ao consignar que 'o juiz primevo, ao asseverar que as “circunstâncias e consequências foram gravosas visto que a vítima permaneceu ausente do trabalho por mais de 01 (um) mês e foi submetida à drenagem toráxica devido ao hemopneumotórax”, na verdade, se referiu apenas às consequências do delito, e não às circunstâncias do crime." (ID 82641859). Desse modo, revela-se igualmente indevido o sopesamento negativo das circunstâncias do crime, não sendo possível admitir a exasperação da pena com base em fundamentação genérica, como ocorre na espécie. A.3. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME Por outro lado, no que se refere às consequências do crime, assiste razão ao Juízo sentenciante ao considerá-las desfavoráveis. A vítima, conforme comprovado pelos elementos probatórios constantes dos autos, permaneceu afastada de suas atividades laborais por período superior a trinta dias, sendo submetida a drenagem torácica em decorrência de hemopneumotórax, sequela direta da agressão sofrida. Tais efeitos ultrapassam o resultado naturalístico típico do delito e demonstram, com clareza, o maior grau de lesividade decorrente da conduta delitiva, legitimando a exasperação da pena-base. Assim, mantenho a valoração negativa das consequências do crime, como bem realizada pelo magistrado sentenciante. A.4. DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE O Juízo a quo fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, sendo certo que, conforme se depreende da sentença, reconheceu três circunstâncias judiciais desfavoráveis: motivos, circunstâncias e consequências do crime, elevando, portanto, a pena em 4 (quatro) anos acima do mínimo legal de 6 (seis) anos, abstratamente cominado ao crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Todavia, conforme fundamentado anteriormente, restaram afastadas as valorações negativas atinentes aos motivos e às circunstâncias do crime, subsistindo apenas a avaliação desfavorável relativa às consequências, cuja manutenção se justifica ante a gravidade dos efeitos lesivos suportados pela vítima. Diante disso, necessário se faz proceder à readequação proporcional da fração de exasperação. Se a elevação foi de 4 anos para três vetores desfavoráveis, cada um corresponde, em média aritmética, a aproximadamente 1 ano e 4 meses de acréscimo, critério que não se afasta daqueles majoritariamente aceitos pela jurisprudência dominante (1/6 sobre a pena mínima abstrata ou 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador). Mantendo-se apenas uma circunstância desfavorável (as consequências do crime), a exasperação da pena deve, portanto, ser proporcionalmente ajustada. Assim, fixa-se a pena-base em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, resultante da pena mínima abstratamente cominada acrescida de 1 ano e 4 meses, em razão do único vetor negativado que remanesceu. B. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA B.1. AGRAVANTE CORRESPONDENTE AO FATO DE A VÍTIMA TER IDADE SUPERIOR À 60 ANOS Na segunda etapa da dosimetria da sanção penal, revela-se forçoso ratificar a incidência de uma circunstância agravante, consubstanciada no fato de que a vítima possuía idade superior a 60 (sessenta) anos à época da infração penal (ID 68473296 - Pág. 9), na fração de 1/6 (um sexto), nos moldes do artigo 61, II, alínea "h", do Código Penal. B.2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, alínea “d”, do Código Penal, sob o argumento de que o réu, em sede inquisitorial e judicial, admitiu a prática delitiva, circunstância que, segundo alega, deveria ter sido valorada favoravelmente na segunda fase da dosimetria da pena. De fato, a confissão, ainda que parcial ou motivada por estratégia defensiva, revela colaboração para o esclarecimento dos fatos, devendo ser reconhecida para os fins do artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Nos autos, observa-se que o réu Alaeson Marques dos Santos, durante seu interrogatório judicial, admitiu expressamente a prática do delito, afirmando que desferiu golpes de faca na vítima, ainda que sob a justificativa de uma reação imediata a uma agressão sofrida. Tal circunstância, a despeito de não configurar excludente de ilicitude, constitui, inequivocamente, ato de confissão que merece ser valorado. Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL. PEDIDO ACUSATÓRIO PARA COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 545 desta Corte, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 2. O entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 3. Com efeito, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que realizada de forma parcial, em observância à jurisprudência mais atualizada desta Corte acerca da quaestio. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.880.822/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025. [Grifei] Assim, deve ser acolhida a pretensão defensiva, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto). Portanto, na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a coexistência de uma circunstância agravante (artigo 61, II, alínea "h", do Código Penal) e de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma repressivo, impondo-se o reconhecimento da compensação entre as referidas circunstâncias, o que afasta qualquer exasperação ou diminuição da pena nesta etapa. Assim sendo, mantém-se a pena intermediária em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, conservando-se, portanto, inalterado o quantum fixado na primeira fase. C. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA C.1. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 PELA TENTATIVA Na terceira fase, foi reconhecida a modalidade tentada, considerando que o réu percorreu quase integralmente o iter criminis, desferindo uma facada na região do peito, e partindo em fuga, enquanto o ofendido foi socorrido por terceiros. Ressalte-se que a aplicação da fração redutora prevista para a tentativa (de 1/3 a 2/3) deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, em uma relação inversamente proporcional. Assim, quanto mais próximo o delito estiver de sua consumação, menor será a redução da pena. Dessa forma, mostra-se correta e devidamente fundamentada a fração redutora aplicada pela tentativa, fixada aproximadamente em 1/3, com redução da pena intermediária em 4 anos. Acerca do tema, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MAIOR PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Existindo diferentes versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. A escolha da fração de diminuição de 1/3 encontra amparo no iter criminis percorrido pelo agente, o qual praticou todos os atos executórios e apenas não consumou o delito por motivos alheios à sua vontade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é imprescindível instrução específica para fixar o valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) quando se trata de dano moral presumido. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.643.768/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) [Grifei] Com apoio na jurisprudência citada, tenho que não há qualquer reparo a ser feito quanto à aplicação da fração redutora de aproximadamente 1/3 (um terço), em específico 04 anos, ficando rejeitada a pretensão recursal de elevação da fração para o máximo de 2/3. Ausentes outras causas de aumento e de diminuição de pena, fica estabelecida a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em razão da quantidade de reprimenda ora imposta, fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. A análise acerca da detração ficará a cargo do Juízo das Execuções Penais. Revelam-se incabíveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77, do CP, por estarem desatendidos os seus requisitos. Diante da pena e regime inicial fixados, revogo a prisão preventiva decretada na sentença e determino a expedição de alvará de soltura em favor do Apelante, para que seja imediatamente colocado em liberdade, se inexistir outro motivo pelo qual deva permanecer preso. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. III. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Nos termos do artigo, 61 do Código de Processo Penal, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, sempre que constatada a sua ocorrência. No caso em apreço, a denúncia foi recebida em 20/09/2010 (ID 68473300); a decisão de pronúncia foi proferida em 02/05/2011 (ID 68474189 e 68474190); foi interposto Recurso em Sentido Estrito, não conhecido, por intempestividade, em 24/11/2011 (ID 68474211); a sentença condenatória foi prolatada em Sessão do Júri em 05/12/2019, com a imposição de pena definitiva redimensionada neste voto para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, para a pena aplicada de mais de 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. Contudo, conforme o artigo 110, § 1º, do mesmo diploma, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada. O interstício compreendido entre a última causa interruptiva da prescrição - decisão de pronúncia em 02/05/2011 (ID 68474189 e 68474190) - e a prolação da sentença condenatória, ocorrida em 05/12/2019, corresponde a 8 (oito) anos e 7 (sete) meses, lapso superior ao prazo prescricional supracitado. Cumpre consignar que a decisão que deixou de conhecer o Recurso em Sentido Estrito, em razão de sua intempestividade, datada de 24/11/2011 (ID 68474211), não possui eficácia apta a interromper o curso do prazo prescricional. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, tal marco interruptivo, verifica-se que, entre a mencionada data — 24/11/2011 — e a prolação da sentença condenatória, ocorrida em 05/12/2019, igualmente transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos. Assim, resta configurada a extinção da punibilidade do acusado Alaeson Marques dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação do Ministério Público e NEGAR-LHE PROVIMENTO, assim como CONHECER do recurso de Apelação da defesa e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) afastar a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (motivos e circunstâncias do crime); b) reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea; c) redimensionar a pena definitiva para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; c) readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto; d) revogar a prisão preventiva do Apelante, com determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor, para que seja imediatamente colocado em liberdade, se inexistir outro motivo pelo qual deva permanecer preso, mantendo-se as demais disposições da sentença recorrida. Em decorrência do redimensionamento, de ofício, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva e, por consequência, declaro extinta a punibilidade do Apelante. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto através do qual se CONHECE e se NEGA PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Ministério Público; se CONHECE e se DÁ PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela Defesa e se DECLARA, EX-OFFICIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO