PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0565551-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROGERIO CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). PLEITO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA - DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Rogério Cavalcanti da Silva, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, do CP, por ter, supostamente, praticado o crime de homicídio contra Rosilene Ferreira, mediante o uso de instrumento corto-contundente na cabeça da vítima, no dia 3.09.2013, na Rua Cid Moreira – Dom Avelar, nesta Capital.

2. Nos termos do art. 414, do CPP, o juiz apenas impronunciará o Acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo este o caso dos autos.

3. Para a decisão de pronúncia, desnecessário um juízo de certeza a respeito do autor do crime, basta que haja o convencimento do Magistrado sobre a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, de modo que as teses defensivas devem ser suscitadas em plenário, cabendo aos juízes naturais da causa decidirem.

4. Impõe-se, portanto, a submissão do Pronunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do in dubio pro societate.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0565551-61.2014.8.05.0001, da Comarca da Capital, na qual figura como Recorrente Rogério Cavalcanti da Silva e Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto da Relatora.

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0565551-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROGERIO CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Rogério Cavalcanti da Silva, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Comarca da Capital, que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, do CP, por ter, supostamente, praticado o crime de homicídio contra Rosilene Ferreira mediante o uso de instrumento corto-contundente na cabeça da vítima, no dia 3.09.2013, na Rua Cid Moreira – Dom Avelar, nesta Capital. (ID 66272296).

 

Nas razões recursais (ID 66272455), pleiteia a Defesa a impronúncia do Acusado, alegando inexistência de indícios suficientes de autoria.

 

Em sede de contrarrazões, dispostas no ID 66272459, o Parquet pugna pelo desprovimento do recurso.

 

A Magistrada a quo exerceu o juízo de retratação (ID 66272531), mantendo-se o decisum ora impugnado, pelos seus próprios fundamentos.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau. (ID 68985129).

 

Os autos vieram, então, conclusos.

 

É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0565551-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROGERIO CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – Pressupostos Processuais – Devidamente Preenchidos.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II – Mérito – Indícios de Autoria e Materialidade Delitiva -Comprovadas.

 

O Ministério Público Estadual denunciou Rogério Cavalcanti da Silva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput do CP, narrando os seguintes fatos:

 

“(…) Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para apurar o homicídio de que foi vítima ROSILENE FERREIRA, ex-companheira do denunciado, fato ocorrido no dia 03 de dezembro de 2013, na rua Cid Moreira, Dom Avelar, nesta cidade. Os indícios de autoria estão presentes nos diversos depoimentos testemunhais colhidos pela Polícia Judiciária. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Laudo de Exame Cadavérico, fls. 61-63 dos autos deste IP.

Relata o Procedimento Inquisitorial que, no dia e local acima mencionados, o ora denunciado ceifou a vida da vítima, efetuando para tanto diversos golpes de instrumento corto-contundente contra a sua cabeça, tendo como causa mortis traumatismo crânio encefálico, conforme a perícia já mencionada.

Depreende-se dos autos que o acusado é pai de Yasmin Ferreira da Silva, filha da vítima, e possuía a guarda da menor quando do cometimento do crime.

Assim sendo, aduz a Peça policial que a vítima teria visto a filha Yasmin se deslocando sozinha da sua escola no bairro de Don Avelar até à residência do pai, fato que a deixou extremamente indignada, tendo inclusive informado ao Conselho Tutelar sobre o comportamento irresponsável do denunciado para com a criança (fls. 30-31). Um dia após ter sido advertido pelo Conselho. Tutelar sobre a sua conduta, Rogério foi visto em frente a casa desta vítima, trazendo em mãos um instrumento não identificado envolto em um saco plástico. Instantes após, Rosilene foi encontrada próxima ao local ferida e agonizando, tendo vindo à óbito pouco tempo depois. (...)” (ID 66271781).

 

A materialidade delitiva restou comprovada por meio da certidão de óbito (ID 66271783 – fl. 2) e laudo de exame necroscópico (ID 66271786 – fls. 17/18), tendo este último concluído que a vítima Rosilene Ferreira faleceu de “traumatismo crânio encefálico com fratura secundário (sic) a ação corto-contundente ”.

 

Quanto aos indícios de autoria, estes também se encontram demonstrados na prova oral produzida durante a audiência de instrução, a qual se encontra inserida no PJe Mídias e reproduzida no decisum invectivado.

 

Importa destacar trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase investigatória e em juízo, indispensáveis à análise do pedido de impronúncia. Vejamos:

 

Maria Domingas Ferreira, genitora da Vítima, declarou que:

 

“(...) quando a sua filha faleceu não se encontrava em casa, mas em Imbassaí na casa de sua outra filha; que a vítima foi encontrada desmaiada na rua, depois que havia saído para jogar o lixo fora; que a vítima teve uma filha com o acusado e nunca negou que ele era o pai, mas ele só reconheceu a paternidade após o resultado do DNA; que a ofendida sempre falou para a sua outra filha Paula, que namorava o Acusado à época e hoje é a esposa dele, que a criança era filha dele, mas ela não acreditava; que em setembro de 2013,  o Acusado passou a ter a guarda da criança, através do Conselho Tutelar; que no início ele levava a menor no colégio em Dom Avelar  no fim de linha e morava em Vila Canária, mas depois deixou a criança andar sozinha para à escola; que a vítima saiu para colocar o botão na panela de pressão e encontrou a filha sozinha o que causou indignação na vítima ao ouvir da filha que o pai disse que era para ir sozinha para casa por aquele caminho; como o caminho era meio deserto, ela disse a filha que não poderia ir sozinha, pegou e levou até a casa da depoente onde Laís estava;  que a vítima ligou para a depoente, que se encontrava em Imbassaí, avisando que encontrou sua filha sozinha em um caminho deserto; que a criança tinha 09 anos; que orientou a vítima que não tomasse atitude nenhuma e fosse ao Conselho Tutelar e conversasse que lá resolviam; que lá chamaram ele, conversaram, ela retornou com a filha para casa e Rogério foi atrás pegar a menina, todo nervoso e alterado; que ele saiu e depois voltou na casa da depoente e disse para ela isso não vai ficar assim e foi embora; que a criança passou a ficar com ele depois que a depoente conversou, porque a vítima deu para frequentar barzinho, a depoente não tinha condições de tomar conta, pois precisava trabalhar e a menina estava andando em lugar de bebida e assim não poderia ficar; que no dia do fato, a vítima tinha saído para jogar o lixo; que vizinhos e o genro da depoente, Francisco, deram socorro à vítima; que o companheiro da vítima já tinha saído para o trabalho; que nunca soube de agressões do companheiro da vítima contra ela, pois ele tratava muito bem a vítima e a filha dela. (…)”. (grifos aditados).

 

A irmã da Vítima, senhora Lais Ferreira Santos, afirmou que:

 

“(...) que era irmã de Rosilene, no dia 3/12/2013, que estava na residência da mãe, onde morava; que o sogro da vítima chegou na casa da depoente informando que ela havia caído e batido a cabeça; que a depoente foi procurar saber o que tinha acontecido, encontrou o seu esposo no meio do caminho; que a vítima chegou no hospital com vida; que a filha da vítima estava com o acusado, que é o pai, pois a vítima não tinha trabalho fixo, vivia de “bico”; e o pai tinha uma condição melhor para criar a filha e queria tomar a menina; que a vítima vivia muito bem com seu companheiro; que quem prestou socorro à vítima foi o esposo da depoente; que conhece Pedro Paulo, pois ele é cunhado da depoente e estava presente quando prestou socorro; que Pedro Paulo não foi ouvido na delegacia; que, na época, o companheiro da vítima era Adelson, conhecido como Neném. (...)”.

 

A testemunha Florisvaldo Francisco da Silva Filho, cunhado da Vítima, disse que:

 

“(...) foi o depoente quem socorreu a vítima; que, no momento, segundo terceiros falaram que foi uma pessoa clara, de pele branca e viram ele sentado, próximo a casa da vítima; que a vítima vivia bem com o companheiro dela; que a criança estava sob a guarda do pai, porque ele tinha uma condição melhor; que o acusado morava em Vila Canária e a criança estudava em Dom Avelar e ele acompanhava o trajeto dela para a escola; que um certo dia, a vítima encontrou sua filha atravessando a rua sozinha e entrou em desespero, tendo a criança dito que seu pai a teria ensinado, porque não tinha tempo de pegá-la na escola; que a vítima foi ao Conselho Tutelar tentar rever a guarda da filha; que nunca teve desavença com o acusado e não soube que alguém da família dissesse que iria retaliar ele; que a esposa do acusado, irmã da vítima, tinha desentendimento com ela porque não aceitava a filha dele com a vítima; que o acusado fez exame de DNA para investigação de paternidade; que não sabe dizer se alguém presenciou o fato, pois a rua é deserta e não possui câmeras. (...)”.

 

A Conselheira Tutelar à época, senhora Roseane Silva dos Santos, relatou do atendimento que fez a filha da vítima e que a transferência da guarda ocorreu de forma amistosa, inclusive, o Acusado fez reclamação de que não estava tendo acesso à menor, motivo pelo qual o Conselho Tutelar encaminhou à Defensoria Pública. Acrescentou, ainda, que a menina ficava com o pai e tinha uma pessoa que levava à escola, mas que em determinado dia, a criança foi sozinha, tendo a mãe a encontrado e questionado a respeito de estar só, tendo levado a criança ao Conselho Tutelar que comunicou o fato ao Acusado para esclarecer o que ocorreu, mas em razão do término da hora de trabalho da depoente, passou o caso para outro conselheiro (...)". (ID 66272162).


A testemunha Paula Regina Ferreira Santos, irmã da Vítima e esposa do Acusado, dispensada do compromisso legal, através de Carta Precatória, declarou que:

 

“(...) convive com o acusado há 16 anos; que a declarante era irmã da vítima; que a declarante convivia com o acusado na época em que a vítima faleceu; (...) que o acusado nunca agrediu ou brigou com a vítima; que acusado e vítima nunca ficaram juntos, tiveram um caso esporádico; que sobre a guarda da filha do acusado com a vítima, não houve briga; que a vítima negava que o acusado fosse pai da criança, até fazer o exame de DNA (...); que a vítima era usuária de drogas; que depois que a vítima se casou com um rapaz, passou a usar drogas; que não sabe se esse rapaz era traficante; que a declarante soube, através da sua genitora, que uma certa vez, um pessoal invadiu a casa da vítima e agrediu o companheiro dela, pois ele estava devendo algo; (...) que a vítima era espancada pelo marido e a filha presenciava as brigas; que a partir daí, o acusado resolveu pedir a guarda da filha; (...) que o acusado não ficou com a criança após o falecimento da vítima, pois a sua família não permitiu; que os familiares da declarante, falaram que o suspeito de ter matado a vítima era um rapaz branco, alto, de olhos claros; que depois desconfiaram que essa pessoa poderia ser o acusado, mas ninguém presenciou o fato; que o companheiro da vítima era moreno e alto; que, no momento do fato, a declarante estava em casa e o acusado tinha saído para levar a filha para escola, por volta das 07:00 horas e depois trabalhar; (...) que o acusado depois de deixar a menina na escola foi para o trabalho, pois ele estava trabalhando como ajudante de pedreiro; que o acusado trabalhava como motorista de caminhão, mas depois foi demitido e, na época, estava trabalhando como autônomo prestando serviço; que a declarante ligou para o acusado falando sobre o fato e depois marcou com a declarante em ir para o hospital, mas ele não apareceu; que seus familiares estavam muito exaltados; que o acusado não foi para o hospital, pois os familiares estavam muito nervosos suspeitando do acusado; que a declarante depois que saiu do hospital foi para casa de uma pessoa que considera como uma segunda mãe e ficou uns dois dias; (...) que a mãe da declarante era envolvida com álcool e o acusado não se relacionava com ela, pois ele não gostava de beber; (...) que a vítima engravidou do marido da declarante, na época que a declarante iniciou o namoro com o ele; que a declarante soube do fato por sua mãe, por telefone, que ligou por volta das 09h45min, dizendo que a vítima tinha sido espancada e estava na rua; que ninguém viu o momento da agressão; que não sabe informar porque atribuíram a autoria do homicídio ao marido da declarante; que no dia anterior ao fato, o acusado foi advertido pelo Conselho Tutelar, porque a vítima encontrou a menina vindo da escola sozinha; que o acusado não discutiu com a vítima nesse dia, embora a vítima tenha se exaltado, segundo o acusado; que o homicídio aconteceu no dia seguinte ao problema ocorrido no Conselho Tutelar; que, nessa época, a vítima convivia com Neném; que a declarante foi ouvida na delegacia 8 (oito) dias após o fato; que depois que o acusado soube do crime, ele não teve contato presencial com a declarante; que quando a declarante prestou declarações na delegacia, não sabia onde o acusado estava, pois ele dizia que estava providenciado fazer a defesa dele; que a declarante encontrou seu marido após prestar depoimento na delegacia; que a guarda de YASMIN era provisória e estava sendo acompanhada pelo Conselho Tutelar. (...)”.

As testemunhas Fredson Rodrigues de Santana e Daniel de Lima Alexandre, não foram ouvidas em juízo, por não terem sido localizadas nos endereços indicados, eis que se encontravam em lugar incerto e não sabido, consoante se verifica das certidões constantes nos ID’s 66272043/66272044.

 

O Ministério Público na petição inserida no ID 66272277, pugnou pela intimação da testemunha Fredson Rodrigues de Santana, indicando, inclusive, o endereço da sua empresa, porém não houve qualquer diligência nesse sentido. Contudo, ambas as testemunhas ouvidas na fase investigatória sustentaram que:

 

“(...) possui uma loja de "capotaria" no bairro de Dom Avelar, próximo a uma fábrica de plásticos, e no aludido dia, por volta das 07h30min, viu a pessoa de Rogério Cavalcante da Silva, ex-morador do  bairro Dom Avelar passar defronte ao estabelecimento do depoente, cumprimentando-o; que não sabe dizer se Rogério, após passar defronte ao estabelecimento do depoente, permaneceu no bairro Dom Avelar; que Rogério estava sozinho, e carregava um saco plástico branco em uma das mãos; que no dia seguinte soube que Rosilene, moradora da localidade e ex-mulher de Rogério, tinha sido assassinada na manhã do dia anterior; que os comentários sobre o crime o depoente ouviu dos próprios familiares de Rosilene, os quais disseram que o autor do crime tinha sido Rogério; que não ouviu outras pessoas, além dos familiares de Rosilene, tecendo comentários sobre o crime; que após o crime, não viu, nem teve mais informações sobre Rogério (...)". (Fredson Rodrigues de Santana – ID 66271785 – fl. 9).


“(...) que antes do crime, o depoente saiu de sua casa por volta das 09:00 horas, acompanhado de seu sobrinho LUCAS, de 17 anos de idade, onde juntos se dirigiram até o veículo para jogar o lixo fora; que o depoente conduziu o seu veículo, cuja velocidade era de 20 km/h, e, ao passar em frente a casa de sua vizinha Rosilene, o declarante viu um homem sentado defronte a casa, de cor branca, magro e alto, trajava calça jeans de cor clara, camisa de malha de cor cinza, um boné da mesma cor e estava de cabeça baixa, por isso achou estranho, especialmente, porque a rua estava vazia; que o depoente foi jogar o lixo, deixou o sobrinho na ladeira da Nestlé e retornou depois de meia hora, e, ao passar novamente em frente a casa de Rosilene se deparou com a mesma ferida no chão, agonizando, com ferimentos na cabeça; que o depoente não viu se o homem estava com um saco plástico; que acrescenta o depoente que não conhece ROGÉRIO CAVALCANTE DA SILVA, justificando que reside no bairro há seis meses, mas ao ver a fotografia dele nesta Delegacia achou o corpo e a cor sendo do mesmo homem que viu na frente da casa de ROSILENE, antes do crime, porém, as características físicas da face não foi possível reconhecer porque ele estava usando boné e com a cabeça baixa; que os moradores da família comentaram que ROGÉRIO foi o autor do crime, cuja motivação foi em virtude de uma briga que tiveram por causa da filha de ambos, quando ROGÉRIO consentiu que a criança saísse da escola sozinha, que fica no bairro de D. Avelar até o bairro de Vila Canária (...)". (Daniel de Lima Alexandre – ID 66271783 – fls. 4/5). 

 

O Pronunciado, quando interrogado em Juízo, por meio de carta precatória, negou a autoria do delito afirmando que:

 

“(...) um dia antes do fato, houve uma denúncia da vítima ao Conselho Tutelar, porque ela encontrou a filha saindo sozinha, após sair da escola; que o interrogado e vítima tinha uma filha em comum, chamada Yasmin; que o interrogado recebeu uma advertência do Conselho Tutelar e foi para casa com Yasmin; que durante o encontro no Conselho Tutelar não houve discussão, apesar de a vítima sempre falar "aos berros"; que assinou sua advertência e foi para casa com Yasmin; que o interrogado, nem os familiares dela, sabiam onde a vítima morava; que Yasmin foi criada com a avó materna, lugar onde o interrogado deixava a criança nos dias de visita; (...) que o interrogado trabalhava como motorista e vendendo produtos da Avon e pulseiras produzidas por sua esposa; que o interrogado passava pela rua, pois o bairro da Vila Canária é próximo a Dom Avelar; (...) que o interrogado conseguiu a guarda da criança, pois a vítima era usuária de droga; que o companheiro da vítima, chamado Adelson, conhecido como Neném, andava ameaçando ela; que Adelson era envolvido com drogas; que sua filha já presenciou brigas entre a vítima e seu companheiro; que já aconteceu de outros rapazes invadirem a casa da vítima para agredirem Adelson; que o interrogado mora há quase 05 (cinco) anos em Macaé/RJ e foi trabalhar embarcado; (...) que o interrogado não conviveu com a vítima, só teve uma filha com ela, chamada Yasmim; (...) que a vítima usava drogas e batia muito na criança; que o interrogado não discutia com a vítima, pois tinha medo do companheiro dela, já que ele era envolvido no tráfico; que está sendo acusado no processo porque no dia do fato, a esposa do interrogado, ligou avisando que a vítima foi agredida por um rapaz magro, alto, de olhos claros e que uma testemunha viu essa pessoa na rua; que os familiares chegaram à conclusão de que teria sido o interrogado; (...) que, após o fato, o interrogado foi ameaçado pelos irmãos e amigos da vítima; (...).

 

À luz do conjunto probatório, nota-se que no caso concreto havia uma animosidade na relação familiar, circunstância que pode criar um cenário complexo e incerto. Conforme bem pontuou a Magistrada a quo, em situações desse jaez, a prova ocular é inconstante.

 

Apesar dos argumentos defensivos, visando a impronúncia do Acusado, verifica-se que há indícios mínimos de autoria, notadamente o fato de, na véspera do crime, ele e a vítima terem se desentendido em virtude de a filha em comum ter sido encontrada pela genitora caminhando sozinha para casa em local deserto, no que ensejou a intervenção do Conselho Tutelar. Inclusive, a esposa do Acusado informou que só teve contato com ele oito dias após o evento delituoso, por isso não sabia onde poderia ser encontrado.

 

Ainda que a Defesa alegue que não há uma testemunha ocular, porquanto os depoimentos são por ouvir dizer, não se pode olvidar que Fredson Rodrigues de Santana, na fase investigatória, afirmou ter visualizado o pronunciado no dia do crime passar na rua que a vítima residia, e com um saco plástico na mão. Além disso, apesar de a referida testemunha não ter sido localizada para a audiência, consta dos fólios os endereços que pode ser encontrada, circunstância que não descarta a possibilidade de ser ouvida em plenária.

De mais a mais, os elementos constantes dos fólios não evidenciam, de forma cristalina, o quanto alegado pelo Acusado, de modo que havendo indícios de autoria, nesta fase processual, deve ser mantida a submissão do agente ao Tribunal do Júri.

Com efeito, a pronúncia não se confunde com uma deliberação condenatória, trata-se de encerramento do juízo de admissibilidade da acusação, devendo tal decisão ser fundamentada com indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que se verifica na hipótese.   

 

O Tribunal da Cidadania tem firmado o seguinte entendimento:

 

“(...) 1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.

2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.

3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

                                       (...)

5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). (grifos aditados).

 

Assim, inexistindo provas contundentes a ensejar a incidência da regra do art. 414, do Código de Processo Penal, deve a insurgência recursal ser submetida aos juízes da causa, a quem compete analisar as alegações da defesa, porquanto, nesse momento processual, os elementos colhidos em sede investigatória e aqueles constituídos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não trazem a demonstração de forma incontroversa capazes de atender os pleitos defensivos.

Nessa senda, e em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, deve o Recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri

 

                                                            CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, Conheço o Recurso em Sentido Estrito e Nego-lhe provimento, mantendo-se in totum o decisum invectivado. 

        

                               Sala das Sessões,        de              de 2024. 

 

 Presidente

 

  Desa. Aracy Lima Borges

Relatora 

 

 Procurador (a) de Justiça