PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075080-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO e outros
Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
IMPETRADO: 1ª VARA DE TOXICOS SALVADOR
Advogado(s): 

 


 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE JUSTA CAUSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE ÁUDIOS. IRRELEVÂNCIA PARA A SUBSISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS QUESTIONADOS NÃO SE CONFIGURAM COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA IMPUTAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REGULAR COM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO POR MOROSIDADE DEFENSIVA. COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MEDIDA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), no qual se requer o trancamento da ação penal sob o argumento de ausência superveniente de justa causa, fundada na alegada impossibilidade técnica de recuperação de áudios de interceptações telefônicas, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa, nulidade da exigência de alegações finais, ilegalidade do desmembramento do feito e da comunicação do juízo à Ordem dos Advogados do Brasil em razão de suposta morosidade defensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão:

(i) definir se a impossibilidade técnica de recuperação de áudios de interceptações telefônicas acarreta ausência superveniente de justa causa apta a ensejar o trancamento da ação penal;
(ii) estabelecer se a inexistência de acesso a tais áudios configura cerceamento de defesa;
(iii) determinar a legalidade do desmembramento do feito em razão de morosidade defensiva; e
(iv) aferir se a comunicação do juízo à Ordem dos Advogados do Brasil caracteriza constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa, hipóteses não verificadas no caso concreto.

  2. A impossibilidade técnica de recuperação de áudios de interceptações telefônicas não inviabiliza a persecução penal quando tais elementos não constituem o único suporte probatório da acusação e não fundamentam isoladamente a imputação.

  3. A instrução processual foi regularmente encerrada, com produção de provas testemunhais, interrogatórios, laudos periciais e demais elementos probatórios submetidos ao contraditório e à ampla defesa.

  4. Inexiste cerceamento de defesa quando demonstrado que o material probatório relevante foi disponibilizado nos autos, inclusive com espelhamento digital e laudo pericial atestando a integridade do conteúdo.

  5. A exigência de apresentação de alegações finais constitui ato processual regular e necessário à conclusão da marcha processual, não implicando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  6. O desmembramento do feito em relação ao paciente, motivado por reiterada inércia defensiva, revela-se medida legítima voltada à preservação da duração razoável do processo e à efetividade da prestação jurisdicional.

  7. A comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, diante da constatação de morosidade injustificada na prática de atos processuais essenciais, configura providência administrativa legítima, destinada à apuração de eventual responsabilidade profissional, não caracterizando constrangimento ilegal nem afetando a liberdade do paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem de Habeas Corpus denegada.

Tese de julgamento:

  1. O trancamento da ação penal por Habeas Corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais de manifesta ausência de justa causa.

  2. A impossibilidade técnica de recuperação de interceptações telefônicas não invalida a persecução penal quando não constituem o único fundamento da acusação.

  3. Não há cerceamento de defesa quando a instrução é regularmente realizada e o conjunto probatório é disponibilizado à defesa.

  4. É legítimo o desmembramento do feito em razão de morosidade defensiva, à luz do princípio da duração razoável do processo.

  5. A comunicação do juízo à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual responsabilidade profissional, não configura constrangimento ilegal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 35.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8075080-42.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante GABRIEL BARRETO BARSANÚFIO (OAB/ BA 71.740), como paciente FRANCISCO MANUEL FILIPE MOURA VIEIRA e como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075080-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO e outros
Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
IMPETRADO: 1ª VARA DE TOXICOS SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Barsanúfio (OAB/ BA 71.740), em favor de Francisco Manuel Filipe Moura Vieira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, no âmbito da Ação Penal nº 8015803-58.2026.8.05.0001, instaurada em virtude de desmembramento do processo principal sob o nº 0554120-88.2018.8.05.0001.

Aduz o impetrante que o paciente responde à referida ação penal pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), sustentando a inexistência de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que a denúncia teria sido fundamentada exclusivamente em interceptações telefônicas cujo conteúdo não estaria mais disponível, conforme documento posterior expedido pela Polícia Federal.

Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso às mídias das interceptações, bem como ilegalidade na decisão que determinou a apresentação de alegações finais, o desmembramento do feito em relação ao paciente e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil por suposta morosidade defensiva.

Requer, ao final, o trancamento da ação penal.

À inicial foram juntados documentos.

A liminar foi indeferida (ID 95315499).

O pedido de reconsideração do indeferimento da liminar não foi conhecido pelo Relator (ID 97891300).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 97212072).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 98192001).

É o relatório.


Salvador/BA, (data registrada no sistema)


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075080-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO e outros
Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
IMPETRADO: 1ª VARA DE TOXICOS SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.

Consoante exposto na petição inicial, o paciente responde à Ação Penal nº 0554120-88.2018.8.05.0001 pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo a denúncia, oferecida em 06 de setembro de 2018, sido lastreada em interceptações telefônicas decorrentes do Inquérito Policial nº 168/2017. Sustenta o impetrante que a instrução processual foi formalmente encerrada em 16 de agosto de 2019, sem que a defesa tivesse obtido acesso integral ao conteúdo dessas diligências.

Alega, ainda, que, após sucessivas requisições judiciais, a Polícia Federal certificou, por meio do Despacho nº 142133418, de 14 de agosto de 2025, a impossibilidade técnica de recuperação dos áudios produzidos pelo sistema “Guardião”, em razão de pane geral no equipamento. Diante desse cenário, a defesa sustenta a inexistência de prova da materialidade delitiva e, por conseguinte, a ausência superveniente de justa causa para a persecução penal, o que justificaria o trancamento da ação.

Aponta, igualmente, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, ao argumento de que estaria sendo compelida a apresentar alegações finais sem acesso ao elemento probatório central da acusação.

Indica, ainda, como constrangimento ilegal ato decisório da autoridade impetrada, datado de 04 de novembro de 2025, que determinou o desmembramento do feito em relação ao paciente e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, sob o fundamento de suposta morosidade da defesa.

Nesse contexto, o impetrante requereu, em sede liminar, a suspensão do trâmite da ação penal — pleito que restou indeferido — e, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para o trancamento do processo-crime, sob o argumento de ausência de justa causa. A controvérsia do writ, portanto, cinge-se à verificação da existência, ou não, de justa causa superveniente para a persecução penal, bem como à alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão da irrecuperabilidade das interceptações telefônicas e à legalidade das medidas adotadas pelo juízo de origem quanto ao desmembramento do feito e à comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.

Inicialmente, cumpre pontuar que o trancamento da ação penal, por via de Habeas Corpus, é medida de caráter excepcionalíssimo, somente cabível quando demonstrada, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a manifesta ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva, ou a absoluta ausência de justa causa.

No caso concreto, tais hipóteses não se verificam.

Consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 97212072), a denúncia foi regularmente recebida e a instrução criminal desenvolveu-se de forma regular, com a oitiva de testemunhas, interrogatórios dos acusados e a juntada de laudos periciais e demais elementos informativos. Esclareceu-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a Polícia Federal depositou nos autos pen drive contendo as mídias espelhadas (ID 451082725, do processo de origem), tendo sido elaborado o Laudo Pericial Federal nº 0207/2024 – SETEC/SR/PF/BA, que atestou o espelhamento integral do conteúdo digital (ID 451082731, dos autos principais). Registrou-se, ainda, que o Ministério Público apresentou alegações finais em 18 de julho de 2024, com referência expressa às provas constantes no referido dispositivo, reconhecendo sua idoneidade e efetiva utilização (ID 526916787, do processo de origem).

Dessa forma, a alegação de “absoluta ausência de prova da materialidade delitiva” se mostra inconsistente com os elementos existentes nos autos. Embora o impetrante se refira a um despacho da Polícia Federal de 2025 que mencionaria a irrecorribilidade dos áudios do sistema Guardião, as informações judiciais demonstram que parte significativa e relevante do conteúdo das interceptações foi devidamente recuperada e disponibilizada à acusação e à defesa, sendo inclusive objeto de laudo pericial e menção pelo Ministério Público em suas alegações finais. Há, portanto, um conjunto probatório mais amplo do que o defendido pelo impetrante, e a tese de que a denúncia se baseia “exclusivamente” em provas irrecuperáveis, de forma a inviabilizar completamente o processo, não se sustenta.

De todo modo, cabe salientar que a ação penal exige, para sua deflagração e continuidade, indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo certo que a avaliação aprofundada da suficiência ou não das provas é matéria afeta ao juízo natural da causa, após o regular encerramento da fase de alegações finais, não se prestando o Habeas Corpus o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que seria necessário para acolher a tese defensiva.

No tocante ao alegado cerceamento de defesa, tampouco assiste razão ao impetrante.

A defesa teve a oportunidade de participar de toda a instrução processual, contraditar testemunhas, inquirir os réus e analisar outros elementos de prova. A persistência em questionar o acesso às mídias, quando as informações judiciais atestam a disponibilização de pen drive com o conteúdo espelhado e laudo pericial confirmando a integralidade digital, configura uma postura que não pode ser equiparada a um efetivo cerceamento.

O direito à ampla defesa não implica na escolha irrestrita da forma ou do momento de atuação, mas na garantia de acesso aos meios e recursos necessários à defesa. Se o material foi disponibilizado e periciado, a defesa tinha os elementos para elaborar suas alegações.

Lado outro, a exigência de apresentação de alegações finais constitui ato processual regular e indispensável ao encerramento da marcha processual, não havendo falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a defesa dispõe dos elementos constantes dos autos para formular suas razões.

Noutro vértice, à luz da análise detida das circunstâncias que envolvem o caso, depreende-se ser legítima a decisão do Juízo a quo ao determinar o desmembramento do feito em relação ao paciente, em razão da reiterada inércia defensiva na apresentação das alegações finais, com o escopo de evitar que a demora imputável a um único acusado comprometesse o julgamento dos demais corréus, não se configurando, portanto, constrangimento ilegal. A providência encontra respaldo no princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sendo inadmissível a paralisação do feito em prejuízo da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.

A comunicação à OAB, por sua vez, é um desdobramento natural e legítimo da constatação de morosidade injustificada na prática de atos processuais essenciais, visando à apuração de eventual responsabilidade profissional, e não configura, por si só, ato constritivo da liberdade do paciente. Pelo contrário, está zelando pelos interesses de defesa do próprio paciente, ao buscar garantir a atuação diligente e ética do profissional, o que contribui para a efetividade da defesa técnica e a razoável duração do processo.

Em face do que foi apresentado, não se verifica a presença de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de Habeas Corpus, devendo o feito prosseguir até seu regular julgamento pelo juízo competente.

Ante o exposto, o voto é no sentido de voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus.


Salvador, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator