PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002538-45.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA RODRIGUES MARQUES e outros
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.   ESPÓLIO. TRATAMENTO EQUIPARADO AO DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos nº 8002538-45.2019.8.05.0191,no qual figura como Agravante ESPÓLIO DE NEIDE RODRIGUES DE MOURA e Agravado BANCO DO BRASIL SA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno.  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002538-45.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA RODRIGUES MARQUES e outros
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Interno interposto por ESPÓLIO DE NEIDE RODRIGUES DE MOURA, em face da decisão de Id. 72632664, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu o prazo de cinco dias para que a parte recorrente comprove o recolhimento de preparo recursal, nos seguintes termos:   

“A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. Mesmo após oportunizado, o Apelante não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a situação financeira do espólio. 

Ante a inércia da parte recorrente em comprovar a necessidade da benesse, indefiro a gratuidade recursal. 

Nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 

P.I.C”. 

Contra a referida decisão, a parte Agravante opôs Embargos de Declaração (Id. 73380025), que foram rejeitados, conforme decisão de Id. 78816507. 

Em suas razões recursais (Id. 80530663), alegam que “analisando criticamente o ordenamento jurídico, perceber-seá que, diferente do que concluiu o Des. Rel., não existe regra que exija do jurisdicionado o prévio recolhimento do preparo quando um dos pontos suscitados no recurso for a gratuidade. Se existisse, a norma seria considerada inconstitucional por privar a parte do acesso à justiça, por violar o princípio da isonomia e por ferir o direito à gratuidade aos hipossuficientes”. 

Enfatiza que “o preparo não pode ser considerado um pressuposto indeclinável do acesso à justiça, como bem destacado pela boa doutrina, motivo pelo qual o julgamento dos Embargos de Divergência acima transcritos se amolda perfeitamente ao caso concreto. Conclusão: “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício”. 

Menciona que “não é necessário que a parte esteja em estado miséria absoluta, mas, em verdade, caso não seja suficiente a mera declaração de hipossuficiência, como permite o CPC, que ele, o julgador, observe que o pleito de gratuidade não é incidental e, sim, afeito ao próprio mérito, assim como outras questões. Pairando dúvidas no julgador, deve ele decidir em prol do requerente do benefício, conforme decisões dos Tribunais Pátrios”. 

Afirma que “o error in judicando do juízo do Des. Relator foi, justamente, desconsiderar a real condição econômico-financeira da parte recorrente, determinando o recolhimento do preparo em situação que é totalmente dispensável, até para se prestigiar a primazia do julgamento do mérito. Ademais, impende lembrar não ser possível presumir que possui capacidade de arcar com as custas processuais todas aquelas pessoas que litigam em Juízo, sendo imperioso destacar não ser possível a produção de prova de fato negativo, a qual é denominada pela doutrina de prova diabólica” 

Ao final, postula “a) Que a Eminente Desembargadora Relatora se digne a se retratar da decisão que proferiu, deferindo, assim, o benefício da justiça gratuita; b) Subsidiariamente, seja reconhecido que não deve ser exigido o recolhimento do preparo quando o objeto do recurso é a justiça gratuita, apreciando, então, o recurso de apelação; c) Seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sobretudo para sobrestar o andamento da apelação; d) Ou, em não havendo retratação, que o presente AGRAVO INTERNO seja conhecido, julgado e provido pelo órgão competente, a fim de que seja reformada a decisão monocrática vergastada, aplicando o precedente do STJ sobre a desnecessidade de recolher o preparo nesta situação”. 

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do Agravo Interno (Id. 82099928). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002538-45.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA RODRIGUES MARQUES e outros
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

A teor do art. 1.021 do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo interno. 

Trata-se de Agravo de Interno interposto por ESPÓLIO DE NEIDE RODRIGUES DE MOURA, em face da decisão de Id. 72632664, que indeferiu a gratuidade da justiça recursal, nos seguintes termos: 

“A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. Mesmo após oportunizado, o Apelante não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a situação financeira do espólio. 

Ante a inércia da parte recorrente em comprovar a necessidade da benesse, indefiro a gratuidade recursal. 

Nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.” 

Na origem, cuida-se de Cumprimento de Sentença n.º 8002538-45.2019.8.05.0191, no qual foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual de validade, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015 (Id. Id. 41635458).  

O Espólio, ora Agravante, interpôs Apelação Cível, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, sob argumento de que “apenas se afasta a presunção legal de hipossuficiência na hipótese de dúvida sobre a mesma, situação em que se inverte o ônus da prova do alegado, não se verificando tais circunstâncias no caso em tela” (Id. 41635460). 

Considerando que não foram juntados documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, foi proferido despacho (Id. 63604244), determinando a intimação do ora Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a referida comprovação ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento do preparo. 

Em resposta, o Agravante colacionou a petição de Id. 64969355, sustentando a suficiência da mera declaração de hipossuficiência, diante da presunção legal. Não juntou documentos. 

Em seguida, foi proferida a decisão agravada (Id. 72632664) , consignando que:    “(i) a recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não juntou documentos para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, (ii) foi proferido despacho determinando a sua intimação para apresentar documentação que demonstre a insuficiência de recursos; (iii) a apelante se limitou a sustentar a suficiência da declaração de hipossuficiência; (iv) a pessoa jurídica não possui presunção de veracidade da alegação de insuficiência, devendo comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3° do CPC/2015 e do Enunciado de Súmula n.º 481 do STJ; (v) no caso, o recurso foi interposto por espólio, que consiste em ente despersonalizado, e o seu enquadramento equipara-se ao das pessoas jurídicas; e (vi) mesmo após oportunizado, a Apelante não colacionou aos autos qualquer documento que comprove a sua situação financeira, de modo que o benefício deve ser indeferido.” 

A decisão agravada não comporta reforma. 

A legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão do benefício em favor da pessoa jurídica. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. 

No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:  

Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 

A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.  

O espólio consiste em ente despersonalizado e, para o efeito da análise da gratuidade, o seu enquadramento equipara-se ao das pessoas jurídicas, não se lhe aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência como a legislação permite expressamente apenas para pessoas naturais. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) 

Conforme entendimento dos tribunais pátrios, as custas processuais do inventário são de obrigação do espólio, e não dos herdeiros. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO. ILÍQUIDO. GRATUIDADE. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – Segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, nas ações de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais deve ser realizado com o patrimônio constante do espólio. II – Constatada, a princípio, a iliquidez do patrimônio, é possível a concessão provisória do benefício da gratuidade da Justiça até o final do processo, quando poderá ser revisto o seu deferimento. III – Sendo obrigação do espólio o pagamento das custas e das despesas processuais, irrelevante a informação de que a Agravante é hipossuficiente, dessa forma impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido da gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8028440-54.2020.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Agravante OSVALDINA SIMOES RIBEIRO e como Agravada 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de Maio de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator (TJ-BA - AI: 80284405420208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifos acrescidos)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXIV, CF). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 39 DESTE TJRJ. DESPESAS DO INVENTÁRIO DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO E NÃO PELOS HERDEIROS. PATRIMÔNIO INVENTARIADO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO INDICA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO INVENTÁRIO AO FINAL DO PROCESSO, ANTES DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0087427-30.2023.8.19.0000 2023002122770, Relator: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) (grifos acrescidos) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL, AS CUSTAS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO SÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO, NÃO DOS HERDEIROS, PESSOALMENTE, OU DO INVENTARIANTE. NO CASO, O MONTE-MOR POSSUI CONDIÇÕES SUFICIENTES DE ATENDER AS CUSTAS DO PROCESSO. SE TRATANDO DE SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA, ACERTADA A DECISÃO DE ORIGEM QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52013293620218217000 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 25/10/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) (grifos acrescidos) 

No caso dos autos, não foi apresentada documentação para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira alegada pelo recorrente e, mesmo após oportunizado, o Agravante não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a situação financeira do espólio. 

Diante da ausência de provas a respeito da hipossuficiência financeira do agravante, a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida. 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator