PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0005786-54.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Embargado ao recebimento de auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Embargante alega a existência de litispendência ou coisa julgada, uma vez que o Embargado já teria ajuizado ação com mesmo pedido e causa de pedir. Sustenta, ainda, que a conduta da parte caracteriza litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão embargado quanto à suposta litispendência/coisa julgada; (ii) definir se há elementos que configurem a litigância de má-fé por parte do Impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.

4. Apesar de o Impetrante ter ajuizado ação ordinária visando a percepção de valores a título de auxílio-transporte, eventual alegação de litispendência ou coisa julgada deve ser suscitada no processo superveniente.

5. Não se configuram os requisitos legais para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, uma vez que não se identificou conduta dolosa ou ardilosa do Impetrante, tampouco tentativa de manipulação do juízo natural, especialmente considerando que a outra ação foi ajuizada por patrono diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A anterioridade da impetração impede o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em seu desfavor, competindo à parte suscitá-las, se for o caso, no processo instaurado posteriormente.

2. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica na mera propositura de ações semelhantes por patronos distintos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 0000731-25.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 09.10.2025; TJBA, Apelação nº 8126759-54.2020.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 10.10.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005786-54.2016.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0005786-54.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelo Embargado para reconhecer o seu direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

Em suas razões recursais (ID 104944173), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada em
relação ao processo de
nº 8029160-47.2022.8.05.0001. Nesta senda, afirma que a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC.

 

Outrossim, argumenta que a “a presente ação é temerária uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.

 

Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanado o vício apontado, condenando-se o Embargado por litigância de má-fé.

 

O Embargado apresentou contrarrazões (ID 105613291), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

 

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 17 de junho de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0005786-54.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do seu mérito.


Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Como já mencionado no relatório, o Embargante aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada em relação ao processo de nº 8029160-47.2022.8.05.0001, condenando-se o Embargado por litigância de má-fé.


De fato, verifica-se que o Embargado efetivamente ajuizou uma ação contra o ESTADO DA BAHIA (processo nº 8029160-47.2022.8.05.0001), pleiteando a condenação do ente público ao pagamento dos valores pecuniários devidos que deixaram de ser pagos à parte autora, a título de auxílio-transporte referente ao período dos últimos 05 (cinco) anos até o mês de dezembro de 2018.


Contudo, verifica-se que a referida ação tramita em primeiro grau e fora ajuizada em 2022, ou seja, é posterior ao presente Mandado de Segurança, que foi impetrado em 2016. De tal cronologia processual decorre a manifesta impossibilidade lógica de se acolher a litispendência ou a coisa julgada em desfavor do presente feito individual. Por se tratar de ação substancialmente anterior, esta demanda não repete processo que já estava em curso, visto que a execução de primeiro grau foi proposta quase nove anos após a impetração deste writ.


Por conseguinte, caso o Estado entenda que há litispendência ou coisa julgada, deve veicular tal alegação no processo de primeiro grau – o que, inclusive, já foi feito no bojo do Recurso Inominado interposto pelo ente público naqueles autos –, em observância à norma processual, tendo em vista que o presente Mandado de Segurança é anterior à referida ação.


Nesse exato sentido, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou o entendimento de que a anterioridade da impetração impede o reconhecimento de vício processual em seu desfavor, devendo a objeção ser veiculada na lide superveniente:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (…) 3. A configuração de litispendência ou coisa julgada exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica neste caso, pois a presente ação foi ajuizada anteriormente às demais citadas, sendo incabível a alegação inversa. 4. A alegação de litigância de má-fé demanda a demonstração de dolo processual ou conduta temerária tipificada no art. 80 do CPC, o que não se constata nos autos. 5. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não sendo meio apropriado para rediscutir matéria já decidida. 6. O acórdão recorrido não apresenta qualquer vício que justifique a oposição dos embargos, motivo pelo qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabe alegação de litispendência ou coisa julgada em ação ajuizada anteriormente às demais mencionadas. 2. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual, o que não ocorreu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, 337, §§ 1º a 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de precedentes no voto. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0000731-25.2016.8.05.0000, Relator: Des. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, julgado em 09/10/2025, DJEN de 21/10/2025).


Do precedente acima transcrito, extrai-se a premissa de que a segurança e a ordem processual impõem a rejeição da preliminar quando a ação dita duplicada é posterior à impetração originária.


Outrossim, não se verifica qualquer vício no julgado que justifique a oposição de embargos declaratórios, tendo o Acórdão enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e fundamentado adequadamente a concessão parcial da segurança.


No que tange à litigância de má-fé, tem-se que a mesma não se revelou na espécie, porquanto o Impetrante não incidiu em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Para a incidência da pena pecuniária por litigância de má-fé, é imprescindível a identificação de dolo da parte, externado por uma conduta intencionalmente ardilosa e maliciosa, inobservados os deveres de lealdade e boa-fé, o que não ocorreu no caso em tela.


Mutatis mutandis, eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé é verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. 2. A formulação inadequada do pedido inicial ou a ausência de sua demonstração não implica o reconhecimento da má-fé do litigante, já que esta não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. 5. Assim, mostra-se inadequada a condenação, no percentual de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé, porquanto a caracterização do abuso do direito de demandar reclama a comprovação da má-fé, dolo, fraude, do abuso tout court, e, a mera improcedência do pedido não configura, consectariamente, o agir doloso da parte autora/apelante. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 8126759-54.2020.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, julgado em 10/10/2019, DJe de 01/12/2022) (Grifos nossos).


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02