PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Embargado ao recebimento de auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Embargante alega a existência de litispendência ou coisa julgada, uma vez que o Embargado já teria ajuizado ação com mesmo pedido e causa de pedir. Sustenta, ainda, que a conduta da parte caracteriza litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão embargado quanto à suposta litispendência/coisa julgada; (ii) definir se há elementos que configurem a litigância de má-fé por parte do Impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. 4. Apesar de o Impetrante ter ajuizado ação ordinária visando a percepção de valores a título de auxílio-transporte, eventual alegação de litispendência ou coisa julgada deve ser suscitada no processo superveniente. 5. Não se configuram os requisitos legais para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, uma vez que não se identificou conduta dolosa ou ardilosa do Impetrante, tampouco tentativa de manipulação do juízo natural, especialmente considerando que a outra ação foi ajuizada por patrono diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A anterioridade da impetração impede o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em seu desfavor, competindo à parte suscitá-las, se for o caso, no processo instaurado posteriormente. 2. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica na mera propositura de ações semelhantes por patronos distintos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 0000731-25.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 09.10.2025; TJBA, Apelação nº 8126759-54.2020.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 10.10.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005786-54.2016.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0005786-54.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelo Embargado para reconhecer o seu direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Em suas razões recursais (ID 104944173), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada em Outrossim, argumenta que a “a presente ação é temerária uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanado o vício apontado, condenando-se o Embargado por litigância de má-fé. O Embargado apresentou contrarrazões (ID 105613291), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 17 de junho de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0005786-54.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
RELATÓRIO
relação ao processo de nº 8029160-47.2022.8.05.0001. Nesta senda, afirma que a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC.