Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por banco credor contra decisão que determinou a redistribuição da ação de busca e apreensão para tramitar por dependência à ação revisional de contrato proposta anteriormente pela parte devedora.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em definir se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato que justifique a redistribuição do feito a juízo diverso daquele onde foi originalmente proposta.

 

III. Razões de decidir

3. A ação de busca e apreensão e a ação revisional possuem pedidos e causas de pedir distintos, o que afasta a configuração de conexão nos termos do art. 55 do CPC.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a existência de mera prejudicialidade externa entre essas ações, o que não justifica o deslocamento da competência.

5. A extinção da ação revisional sem resolução do mérito confirma a ausência de prevenção ou conexão capaz de justificar a redistribuição da ação de busca e apreensão.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado.

 

Tese de julgamento: "A ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir impede o reconhecimento de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, sendo indevida a redistribuição do feito, tratando-se de mera prejudicialidade externa."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 485, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1210592-65.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8043523-37.2025.8.05.0000; Recorrente: Banco Volkswagen S.A.; Recorrido: Natalicio Santos; 

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão (ID 506575933, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8004066-60.2025.8.05.0141, ajuizada em desfavor de NATALÍCIO SANTOS, determinou a redistribuição da referida ação por dependência à ação revisional de contrato nº 8002126-60.2025.8.05.0141, ao argumento de existência de conexão entre as demandas.

 

Em suas razões recursais (ID 80089178), aduz, em síntese, que a decisão agravada violaria o rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, notadamente por impor tramitação conjunta com ação revisional, quando, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há conexão entre tais ações, porquanto possuem objetos e causas de pedir distintas, consubstanciando-se em mera prejudicialidade externa, o que não impede o trâmite autônomo da ação de busca e apreensão.

 

Sustenta, ainda, que a mora do devedor restou configurada, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza o ajuizamento da ação de busca e apreensão com base exclusivamente na notificação extrajudicial do devedor, encaminhada ao seu endereço de domicílio.

 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Jequié/BA, mantendo a competência da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié/BA, para processar o feito e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada, para, reformando a decisão de primeiro grau, reconheça a competência da referida Vara para processar e julgar a ação.

 

Preparo recursal recolhido, IDs 87343471 e 87343472.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 90829466, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.

 

Agravo interno interposto pelo agravante, ID 90733492.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão (ID 506575933, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8004066-60.2025.8.05.0141, ajuizada em desfavor de NATALÍCIO SANTOS, determinou a redistribuição da referida ação por dependência à ação revisional de contrato nº 8002126-60.2025.8.05.0141, ao argumento de existência de conexão entre as demandas, assim decidindo:

 

“...Encaminhem-se os autos à 3ª Vara Cível de Jequié para distribuição por dependência ao processo 8002126-60.2025.8.05.0141, conforme requerido na contestação.

 

Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão...” (ID 506575933, PJE 1° grau) 

 

Embora a Ação Revisional de nº 8002126-60.2025.8.05.0141 tenha sido distribuída anteriormente, em 03/04/2025, não se verifica entre as ações elementos suficientes para configurar conexão, nos termos do art. 55, do CPC, eis que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir entre a ação revisional e a de busca e apreensão, mas tão somente relação de prejudicialidade externa.

 

Trata-se de relação acessória, que não atrai a redistribuição compulsória dos autos, como já assentado em diversos precedentes, inclusive desta Corte.

 

Nesse contexto, inexiste prevenção ou conexão apta a justificar o deslocamento da competência, razão pela qual a Ação de Busca e Apreensão deve permanecer tramitando perante a 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié/BA, onde regularmente ajuizada.

 

Consabido, entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação das referidas ações relativas ao bem objeto do mesmo contrato.

 

É cediço que o mero ajuizamento de ação revisional não acarreta o sobrestamento de busca e apreensão, apenas sendo necessária a suspensão do pedido de busca e apreensão, quando, no bojo daquela ação revisional, tenha sido deferido o pedido de tutela provisória, a ensejar a prejudicialidade externa.

 

Acerca do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de que a mera propositura de ação revisional não inibe a mora pela parte autora.

 

Confira-se:

 

Súmula 380, do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

 

Nessa toada, a jurisprudência tem entendido que, para suspensão da ordem de busca e apreensão, é necessário que haja efetivo depósito judicial das prestações em valor compatível com a pretensão revisional ou caução idônea, não se tratando, portanto, de suspensão automática, com a mera propositura da demanda revisional.

 

Veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ABUSIVIDADES - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR MORA. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de conexão entre a ação revisional do contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do seu inadimplemento, certo que o mero ajuizamento da revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da busca e apreensão e sequer afasta a existência de mora ou determina a devolução do veículo legalmente apreendido pelo cumprimento da liminar específica. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção é direito do credor, quando ausente a demonstração concomitante destes três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) tratando-se de contestação parcial, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Para se autorizar a devolução/posse de veículo, devem ser preenchidos os mesmos requisitos e ausente demonstração de amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, incabível a concessão da medida, mormente quando sequer indicadas as parcelas que entende abusivas e indevidas, apresentando meras alegações genéricas. A mera propositura de ação de revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380/STJ). Configurada a mora, a instituição financeira poderá se valer de todas as possibilidades que a lei coloca a seu alcance para o recebimento da dívida, inclusive a sua inscrição no cadastro de inadimplentes.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1210592-65.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024) – destaque meu

 

Além disso, compulsando os autos da ação revisional nº 8002126-60.2025.8.05.0141, distribuída à 3ª Vara Cível de Jequié/BA, verifica-se que a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, em 30/08/2025, nos termos do art. 485, III, do CPC, conforme ID 511455348.

 

Diante de tais premissas, então, tendo a decisão agravada limitado-se a determinar a remessa dos autos, em virtude de suposta conexão, reformo a referida decisão, devendo o feito prosseguir com seu andamento regular no âmbito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA.

 

Por fim, quanto ao agravo interno, interposto pelo agravante, contra decisão de ID 89101927, saliento que, proferido juízo de cognição exauriente neste recurso, perde seu objeto o agravo interno manejado em decorrência de decisão monocrática, proferida em cognição sumária.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, para fim de reformar a decisão agravada (ID 506575933, autos principais), definindo a competência da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié/BA para processar e julgar o processo originário n° 8004066-60.2025.8.05.0141, reconhecendo, tão somente, a existência de prejudicialidade externa, sem conexão ou prevenção com a apontada ação revisional (extinta), por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator