PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SCR/SISBACEN. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO NO CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. IMPROPRIEDADE. PROVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE VERIA SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Roberto Souza Rangel, determinando a exclusão das informações relativas à dívida prescrita do registro do autor no SISBACEN/SCR, com fixação de multa por descumprimento e distribuição recíproca da sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de manutenção de informação referente a débito prescrito no SCR/SISBACEN, diante de sua natureza jurídica e dos efeitos produzidos sobre a concessão de crédito ao consumidor. Questiona-se ainda a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da proporção entre os pedidos deferidos e indeferidos. III. Razões de decidir O SCR, ainda que não seja formalmente um cadastro de inadimplentes, tem natureza restritiva de crédito, sendo vedada a manutenção de registros de dívidas prescritas que influenciam negativamente na análise de risco de crédito do consumidor. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a inviabilidade de manutenção desses dados após a prescrição da dívida, em conformidade com o art. 43, § 5º, do CDC. O recorrente não possui interesse recursal quanto ao pedido de compensação civil por dano moral, uma vez que a sentença já afastou tal pretensão autoral. No tocante à sucumbência, embora a parte autora tenha tido seu pedido de dano moral indeferido, obteve êxito quanto ao pedido principal. No entanto, diante da ausência de recurso adesivo ou autônomo da parte autora, aplica-se a vedação à reformatio in pejus, mantendo-se a sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN, por configurar restrição indevida ao crédito do consumidor. 2. O acolhimento do pedido principal autoriza a fixação da sucumbência integralmente à parte vencida. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 43, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, 86, Parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; TJ-BA - Apelações: 8173712-71.2023, 8122880-34.2023, 8113587-11.2021, 8119502-41.2021; STJ, Tema 971. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº8131840-47.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante o ITAÚ UNIBANCO S/A e apelado FRANCISCO ROBERTO SOUZA RANGEL. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131840-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCO ROBERTO SOUZA RANGEL
Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença de Id. 78441665, prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação ordinária, proposta por FRANCISCO ROBERTO SOUZA RANGEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a exclusão das informações acerca da dívida prescrita ora discutida do registro do autor no SISBACEN/SCR. Antecipo a tutela para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da sentença, independente do trânsito em julgado, o Réu excluir as informações, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85 § 2ºdo CPC. Fica suspensa a exigibilidade da parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita. Os embargos de declaração, opostos contra a sentença foram rejeitados (Id. 78441722). Nas razões recursais, o banco apelante defende a reforma da sentença, alegando, em síntese: a necessidade de inversão do ônus sucumbencial, sustentando que o autor sucumbiu em maior parte de seus pedidos; a inexistência de nexo de causalidade entre a negativa de crédito e as informações enviadas pelo réu ao SCR; pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Contrarrazões ofertadas no Id. 78441732, pelo não provimento do recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131840-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCO ROBERTO SOUZA RANGEL
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, impõe-se o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, pressupostos lógicos para a apreciação do mérito da irresignação. O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. No tocante à regularidade formal, verifica-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, contendo a exposição dos fatos e fundamentos do inconformismo, bem como o pedido de reforma da decisão. O preparo foi regularmente recolhido, não havendo que se falar em deserção. A legitimidade e o interesse recursal, em princípio, também se fazem presentes, por ser o apelante parte sucumbente na ação. Todavia, em uma análise mais pormenorizada constato que o recorrente carece de interesse recursal quanto ao pleito relacionado ao dano moral. Explico: O interesse recursal caracteriza-se pelo binômio necessidade-utilidade, onde a necessidade revela-se na imprescindibilidade do recurso para obtenção da vantagem pretendida, e a utilidade manifesta-se na possibilidade de a parte recorrente obter situação mais favorável com o julgamento do recurso do que aquela em que se encontra por força da decisão recorrida. No caso em exame, o juízo a quo já julgou improcedente o pedido de compensação civil por dano moral formulado pelo autor, fundamentando a decisão em dois aspectos principais: a ausência de divulgação dos dados enviados pelo banco réu para outras instituições financeiras; e a existência de anotações pretéritas, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 385/STJ. Neste particular, o apelante já obteve êxito na sentença, não havendo espaço para melhoria de sua situação jurídica, eis que o magistrado sentenciante já reconheceu a ausência do dever de indenizar. Logo, a insurgência não merece conhecimento neste ponto. Superada esta questão, no tocante ao mérito propriamente dito, o recorrente busca a reforma da sentença quanto à determinação de exclusão do registro de débito prescrito do SCR, alegando a legalidade da manutenção da informação e inexistência de qualquer ilicitude. Sustenta, que o sistema SCR não configura cadastro de inadimplentes, mas apenas um banco de dados gerido pelo BACEN para fins de supervisão do sistema financeiro. Com efeito, a controvérsia recursal circunscreve-se à possibilidade ou não de manutenção de dados de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sob o argumento de que o mesmo não seria um cadastro de inadimplentes, mas um instrumento de supervisão regulatória. Todavia, razão não lhe assiste. Isto porque o SCR/SISBACEN tem por escopo regulamentar e institucional a supervisão do risco de crédito ao qual as instituições financeiras estão expostas, sendo incontroverso que as informações ali constantes influenciam diretamente na concessão de crédito aos consumidores, pois são acessadas por instituições financeiras mediante autorização do cliente, compondo sua análise de risco. Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para reconhecer que, embora o SCR não seja tecnicamente um “cadastro de inadimplentes”, possui natureza restritiva de crédito, sendo vedada, portanto, a manutenção de registros relacionados a débitos já prescritos. Destaco os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8173712-71.2023.8.05.0001, Relator: Des. Cássio José Barbosa Miranda, 2ª Vice-Presidência, DJe 28/5/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 43, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8122880-34.2023.8.05.0001, Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJe 30/1/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 2. Consequentemente, a manutenção do registro do débito prescrito no SIBACEN, após recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, no sentido de não adimplir a obrigação natural, dificulta o acesso ao crédito, prática vedada, nos termos do artigo 43, § 5º do CDC, verbis: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. 3. Para a configuração do dano moral, entretanto, é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lhe causou prejuízo concreto, o que não restou evidenciado no caso em exame. 4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, apenas para determinar à apelada que proceda a exclusão do registro em desfavor do autor, referente à divida prescrita. 5 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8113587-11.2021.8.05.0001, Relatora: Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, DJe 26/3/2024). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 8119502-41.2021.8.05.0001, Relator: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJe 24/5/2023). Com efeito, a sentença de origem caminhou com acerto ao observar que, nos termos do art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, o débito objeto da discussão, constituído há mais de cinco anos deve ser dos excluído das anotações no SISBACEN/SCR, uma vez que podem restringir a capacidade creditícia do autor. Portanto, é improvido o apelo quanto à legalidade da manutenção do registro da dívida prescrita no SISBACEN/SCR. O segundo ponto de insurgência refere-se à forma da sentença no capítulo que distribuiu o ônus da sucumbência, fixando-a de forma recíproca. Sustenta o apelante que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos (especialmente o dano moral), razão pela qual deveria ser condenada ao pagamento da integralidade das despesas processuais, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC. Todavia, igualmente sem razão. É importante recordar que o critério da sucumbência deve observar a natureza e a extensão dos pedidos formulados. No caso em apreço, a principal pretensão da parte autora era a exclusão da informação de dívida prescrita do cadastro do SCR, pedido este que foi integralmente acolhido, havendo improcedência apenas quanto ao dano moral, de natureza acessória. Nessa quadra, a jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que a parte que tem acolhido o pedido principal, ainda que parcialmente vencida em pedidos acessórios, deve ser considerada vitoriosa em sua essência, o que impõe a atribuição do ônus da sucumbência integral à parte vencida no ponto central da demanda. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PARA 3,5 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 361 DESTE TRIBUNAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO NA INICIAL, CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 0024121-22.2021.8.19.0206 202300188620, Relator: Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, Nona Câmara De Direito Privado DJe 1º/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS - INCAPACIDADE DO AGENTE - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA. Demonstrada pelo conjunto fático probatório dos autos a incapacidade relativa do agente na época da celebração do negócio jurídico, a anulação do negócio jurídico que importou na cessão de todas as suas quotas sociais é medida que se impõe. Nas hipóteses de cumulação subsidiária de pedidos, caso em que existe hierarquia entre eles, havendo acolhimento do pedido principal, mais abrangente, não há sucumbência recíproca, mas integral do réu. (TJ-MG - AC: 10024062493218001 Belo Horizonte, Relator: Des. Estevão Lucchesi, Décima Quarta Câmara Cível. DJe 2/3/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA ( DPVAT)– AUTORA/APELANTE DECAIU DO PEDIDO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER IMPUTADO À SEGURADORA RÉ/APELADA - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, verifica-se o acolhimento do pedido principal formulado na inicial consistente no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização do Seguro DPVAT, decaindo apenas em relação ao valor, que foi fixado conforme a tabela e de acordo com o grau de lesão. Logo, o ônus de sucumbência deve ser suportado em sua integralidade pela Seguradora ré, ora Apelada. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por apreciação equitativa (art . 85, § 8º do CPC), observando-se o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804430-83 .2023.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Terceira Câmara Cível, DJe 3/5/2024). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE, DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA EMBARGANTE VERSANDO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL . 3. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DA EMBARGANTE. 4. DECISÃO QUE, A BEM DA VERDADE, SEQUER DEVERIA TER FERIDO OS DEMAIS PONTOS (QUANTO À HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO) . 5. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA UMA SITUAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA SOMENTE DO EMBARGADO. 6 . RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMBARGADO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1003259-93.2022.8.26.0008, Relator: Des. Laerte Marrone, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, DJe 21/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO DO BEM. PREJUÍZO AOS AUTORES . PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS CONSUMIDORES (TEMA 971 DO STJ). ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES . INTENÇÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, CONFORME ESTIPULADO NO PACTO. PATAMAR ESTABELECIDO PARA CASOS DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. SITUAÇÃO EM ANÁLISE DISTINTA, LIMITADA À MORA. CLÁUSULA PENAL QUE SE PRESTA À PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS . POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JULGADOR (ART. 413, DO CC). PERCENTUAL CONDIZENTE COM A FINALIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE CONDENOU AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS SUCESSIVOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL, HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR PARTE DOS AUTORES. ALTERAÇÃO NO PONTO. DESPESAS PROCESSUAIS IMPUTÁVEIS À REQUERIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5030406-05.2022.82.4.0033, Relator: Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, DJe 8/4/25). Em consequência, o banco réu é, tecnicamente, sucumbente principal, já que foi vencido no ponto nevrálgico da controvérsia. Assim, o correto seria sua condenação integral ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência. Todavia, impõe-se ressalvar que o recurso é exclusivo do banco, e não houve apelo adesivo ou recurso autônomo da parte autora quanto ao capítulo da sucumbência. Dessa forma, a eventual reforma da sentença neste ponto, para agravar a posição do recorrente, violando o princípio da non reformatio in pejus. Assim sendo, mantém-se, por razões formais, a sucumbência recíproca tal como fixada na sentença de origem, por se tratar de capítulo não impugnado pela parte beneficiária da possível modificação. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na sua extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131840-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCO ROBERTO SOUZA RANGEL
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
VOTO